Decisão desta terça-feira (12) da
Terceira Turma do STJ vale para todo território nacional. Ainda cabe
recurso da decisão à própria turma e ao Supremo Tribunal Federal.
No mercado, empresas terceirizadas e especializadas cobram valores
que representam cerca de 15% do valor do ingresso em taxa de
conveniência.
Os ministros entenderam que a conveniência de
vender um ingresso antecipado pela internet é de quem produz ou promove o
evento, e não do consumidor. E que repassar esse custo ao consumidor é
uma espécie de "venda casada", o que é vedado pela legislação.
Cabe recurso da decisão à própria turma e ao Supremo Tribunal Federal (caso haja questão constitucional a ser discutida).
A
decisão que considerou a cobrança de taxa ilegal foi unânime. Dois
ministros discordaram do efeito nacional da decisão, mas ficaram
vencidos.
O STJ analisou um pedido da Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul contra a empresa Ingresso Rápido.
A
relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto que a
venda pela internet ajuda as empresas a vender mais rápido os ingressos e
ter retorno dos investimentos. E que o custo de terceirizar a venda dos
ingressos não pode ser transferido para o consumidor porque é uma forma
de "venda casada".
"Deve ser reconhecida a abusividade da
prática de venda casada imposta ao consumidor em prestação
manifestamente desproporcional, devendo ser admitido que a remuneração
da recorrida mediante a 'taxa de conveniência' deveria ser de
responsabilidade das promotoras e produtoras de espetáculos", ponderou a
ministra durante o voto.
Na primeira instância, a Justiça
ordenou o fim da cobrança de taxa de conveniência sob pena de multa
diária e condenou as empresas a devolverem valores nos últimos cinco
anos. A segunda instância reverteu a decisão, e a associação de
consumidores recorreu ao STJ.
No recurso, a associação afirmou que a cobrança é abusiva porque não traz nenhuma vantagem ao consumidor.
"Mesmo
pagando a taxa de conveniência pela venda do ingresso na internet, o
consumidor é obrigado a se deslocar ao ponto de venda, no dia do
espetáculo ou em dias anteriores, enfrentando filas, ou a pagar uma taxa
de entrega", argumentou no recurso a Associação de Defesa dos
Consumidores do Rio Grande do Sul.
A
relatora do caso também ressaltou no julgamento que a venda de ingresso
é parte do risco da atividade empresarial cultural e que a modalidade
beneficia as empresas.
"A venda pela internet, que alcança
interessados em número infinitamente superior do que a venda por meio
presencial, privilegia os interesses dos produtores e promotores do
espetáculo cultural de terem, no menor prazo possível, vendidos os
espaços destinados ao público e realizado o retorno dos investimentos",
frisou a ministra.
Nancy Andrighi afirmou ainda que entendimentos
consolidados do Judiciário admitem que a decisão tenha efeito em todo o
país por ser uma ação coletiva.
"A sentença proferida nos autos da ação coletiva de consumo tem, portanto, validade em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido" (Nancy Andrighi)
O
STJ não detalhou como será o processo de devolução, por parte das
empresas promotoras dos eventos, dos valores dos últimos cinco anos. Em
tese, os consumidores poderão solicitar esses valores às produtoras.
Isso também poderá ser tratado nos embargos de declaração, recursos para
esclarecer pontos da decisão do STJ.
Fonte: G1
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