Fonte: Google Imagens
Durante a última semana falou-se muito de um anúncio que aparece entre os vídeos do Youtube, onde uma jovem chamada Bettina, de 22 anos, afirma ter acumulado o valor de um milhão de reais em poucos anos.
O vídeo começa com ela se identificando e dizendo: “Oi, meu nome é Bettina, tenho 22 anos e R$ 1,042 milhão de patrimônio acumulado”.
Ela também diz que começou investindo R$1.520,00 em ações e três anos depois, tem um milhão de reais, "simples assim". Além disso, ela diz que é só clicar no "botão azul", para ir até o site da empresa, seguir o passo a passo que ela seguiu e para obter resultados iguais.
Diante deste vídeo, as pessoas passaram a questionar se realmente é possível obter resultados iguais e também sobre a veracidade desta publicidade.
Tal publicidade também trouxe à tona a discussão sobre os limites da publicidade e a responsabilidade pelas informações prestadas pelo fornecedor.
Diante de tanta repercussão, o Procon de São Paulo notificou a empresa Empiricus, para que esta apresentasse documentos comprovando a veracidade do anúncio.
Embora a empresa afirme que ainda não tenha sido notificada, publicou nota dizendo que "Os conteúdos veiculados não criam nem criaram qualquer tipo de relação de consumo, tratando-se apenas de um convite gratuito para saber mais sobre o assunto".
Trata-se, pois, de um interessante caso sobre publicidade, oferta e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Primeiro, importante definir que publicidade é toda a informação difundida para promover empresas, produtos ou serviços objetos da publicidade junto aos consumidores, sempre com uma finalidade lucrativa.
E, embora a empresa afirme que o anúncio não cria uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor diz exatamente ao contrário.
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." (grifo nosso)
Assim, não resta dúvida de que o vídeo constitui uma oferta e desde o momento que o consumidor assiste o vídeo e procura a empresa para buscar contratar os serviços, resta configurada uma relação de consumo.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor se preocupou com a publicidade e trouxe regramentos específicos para regulamentar este tipo de anúncio. O artigo 37 dispõe que é proibida toda a publicidade enganosa ou abusiva.
Conforme o art. 37, § 1º, do CDC, é enganosa "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".
Assim, é com base neste artigo que o Procon de São Paulo pediu explicações à empresa. Para comprovar que o vídeo não é enganoso, a Empiricus deve apresentar documentos demonstrando que efetivamente a Bettina ficou milionária em tão pouco tempo da forma como ela explicou no vídeo.
Desta forma, a oferta já constitui uma negócio jurídico. No momento em que as pessoas que estão assistindo ao vídeo são convidadas a acessar o site e se tornar clientes, já existe uma vinculação entre o consumidor e a empresa, gerando uma expectativa no consumidor.
Caso seja comprovado que a propaganda é enganosa, a empresa que a vinculou poderá ser condenada à sanções civis, administrativas e penais.
Veja-se que, caso algum consumidor se sinta enganado pela publicidade, demonstrando a existência de danos de natureza material ou morais, ele poderá ter direito à uma indenização.
Por sua vez, promover publicidade "que se sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva" constitui crime contra as relacoes de consumo, podendo o responsável ser condenado na pena de detenção de 3 meses a um ano, além de multa.
Não restam dúvidas, pois, da importância do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor precisa ter confiança nas informações que recebe e as empresas não podem ser livres para produzir publicidades e alcançar um número indiscriminado de novos clientes com base em informações inverídicas.
Afinal, a boa-fé e a transparência nas relações de consumo são pilares do Código de Defesa do Consumidor. Conforme Cláudia Lima Marques, a boa-fé é o princípio máximo orientador do CDC (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais – 7. Ed. Ver., atual., e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 869).
Precisamos, pois, como consumidores, acreditar que os produtos que nos são oferecidos possuem as características da oferta e/ou publicidade e que vão nos entregar o que prometem.
Não podemos viver em um mundo de constante desconfiança e vigilância, duvidando de todas as informações prestadas.
É uma necessidade humana acreditar que nossos pares e nossos fornecedores estão agindo de boa-fé e que os produtos que compramos são exatamente o que a publicidade e a embalagem ou contrato afirmam que são.
Portanto, o fornecedor deve sempre fornecer informações corretas e claras ao consumidor, sob pena de responder pelos danos causados.
Fonte: Jusbrasil
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