Páginas

Background

quinta-feira, 21 de março de 2019

Publicidade enganosa: a proteção do CDC e o caso Bettina


Fonte: Google Imagens


Durante a última semana falou-se muito de um anúncio que aparece entre os vídeos do Youtube, onde uma jovem chamada Bettina, de 22 anos, afirma ter acumulado o valor de um milhão de reais em poucos anos.
O vídeo começa com ela se identificando e dizendo: “Oi, meu nome é Bettina, tenho 22 anos e R$ 1,042 milhão de patrimônio acumulado”.
Ela também diz que começou investindo R$1.520,00 em ações e três anos depois, tem um milhão de reais, "simples assim". Além disso, ela diz que é só clicar no "botão azul", para ir até o site da empresa, seguir o passo a passo que ela seguiu e para obter resultados iguais.
Diante deste vídeo, as pessoas passaram a questionar se realmente é possível obter resultados iguais e também sobre a veracidade desta publicidade.
Tal publicidade também trouxe à tona a discussão sobre os limites da publicidade e a responsabilidade pelas informações prestadas pelo fornecedor.
Diante de tanta repercussão, o Procon de São Paulo notificou a empresa Empiricus, para que esta apresentasse documentos comprovando a veracidade do anúncio.
Embora a empresa afirme que ainda não tenha sido notificada, publicou nota dizendo que "Os conteúdos veiculados não criam nem criaram qualquer tipo de relação de consumo, tratando-se apenas de um convite gratuito para saber mais sobre o assunto".
Trata-se, pois, de um interessante caso sobre publicidade, oferta e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Primeiro, importante definir que publicidade é toda a informação difundida para promover empresas, produtos ou serviços objetos da publicidade junto aos consumidores, sempre com uma finalidade lucrativa.
E, embora a empresa afirme que o anúncio não cria uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor diz exatamente ao contrário.
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." (grifo nosso)
Assim, não resta dúvida de que o vídeo constitui uma oferta e desde o momento que o consumidor assiste o vídeo e procura a empresa para buscar contratar os serviços, resta configurada uma relação de consumo.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor se preocupou com a publicidade e trouxe regramentos específicos para regulamentar este tipo de anúncio. O artigo 37 dispõe que é proibida toda a publicidade enganosa ou abusiva.
Conforme o art. 37§ 1º, do CDC, é enganosa "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".
Assim, é com base neste artigo que o Procon de São Paulo pediu explicações à empresa. Para comprovar que o vídeo não é enganoso, a Empiricus deve apresentar documentos demonstrando que efetivamente a Bettina ficou milionária em tão pouco tempo da forma como ela explicou no vídeo.
Desta forma, a oferta já constitui uma negócio jurídico. No momento em que as pessoas que estão assistindo ao vídeo são convidadas a acessar o site e se tornar clientes, já existe uma vinculação entre o consumidor e a empresa, gerando uma expectativa no consumidor.
Caso seja comprovado que a propaganda é enganosa, a empresa que a vinculou poderá ser condenada à sanções civis, administrativas e penais.
Veja-se que, caso algum consumidor se sinta enganado pela publicidade, demonstrando a existência de danos de natureza material ou morais, ele poderá ter direito à uma indenização.
Por sua vez, promover publicidade "que se sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva" constitui crime contra as relacoes de consumo, podendo o responsável ser condenado na pena de detenção de 3 meses a um ano, além de multa.
Não restam dúvidas, pois, da importância do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor precisa ter confiança nas informações que recebe e as empresas não podem ser livres para produzir publicidades e alcançar um número indiscriminado de novos clientes com base em informações inverídicas.
Afinal, a boa-fé e a transparência nas relações de consumo são pilares do Código de Defesa do Consumidor. Conforme Cláudia Lima Marques, a boa-fé é o princípio máximo orientador do CDC (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais – 7. Ed. Ver., atual., e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 869).
Precisamos, pois, como consumidores, acreditar que os produtos que nos são oferecidos possuem as características da oferta e/ou publicidade e que vão nos entregar o que prometem.
Não podemos viver em um mundo de constante desconfiança e vigilância, duvidando de todas as informações prestadas.
É uma necessidade humana acreditar que nossos pares e nossos fornecedores estão agindo de boa-fé e que os produtos que compramos são exatamente o que a publicidade e a embalagem ou contrato afirmam que são.
Portanto, o fornecedor deve sempre fornecer informações corretas e claras ao consumidor, sob pena de responder pelos danos causados.


Fonte: Jusbrasil

quarta-feira, 13 de março de 2019

STJ considera ilegal cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet





Decisão desta terça-feira (12) da Terceira Turma do STJ vale para todo território nacional. Ainda cabe recurso da decisão à própria turma e ao Supremo Tribunal Federal.

No mercado, empresas terceirizadas e especializadas cobram valores que representam cerca de 15% do valor do ingresso em taxa de conveniência. 

Os ministros entenderam que a conveniência de vender um ingresso antecipado pela internet é de quem produz ou promove o evento, e não do consumidor. E que repassar esse custo ao consumidor é uma espécie de "venda casada", o que é vedado pela legislação. 

Cabe recurso da decisão à própria turma e ao Supremo Tribunal Federal (caso haja questão constitucional a ser discutida). 

A decisão que considerou a cobrança de taxa ilegal foi unânime. Dois ministros discordaram do efeito nacional da decisão, mas ficaram vencidos.
O STJ analisou um pedido da Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul contra a empresa Ingresso Rápido. 

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto que a venda pela internet ajuda as empresas a vender mais rápido os ingressos e ter retorno dos investimentos. E que o custo de terceirizar a venda dos ingressos não pode ser transferido para o consumidor porque é uma forma de "venda casada". 

"Deve ser reconhecida a abusividade da prática de venda casada imposta ao consumidor em prestação manifestamente desproporcional, devendo ser admitido que a remuneração da recorrida mediante a 'taxa de conveniência' deveria ser de responsabilidade das promotoras e produtoras de espetáculos", ponderou a ministra durante o voto. 

Na primeira instância, a Justiça ordenou o fim da cobrança de taxa de conveniência sob pena de multa diária e condenou as empresas a devolverem valores nos últimos cinco anos. A segunda instância reverteu a decisão, e a associação de consumidores recorreu ao STJ. 

No recurso, a associação afirmou que a cobrança é abusiva porque não traz nenhuma vantagem ao consumidor. 

"Mesmo pagando a taxa de conveniência pela venda do ingresso na internet, o consumidor é obrigado a se deslocar ao ponto de venda, no dia do espetáculo ou em dias anteriores, enfrentando filas, ou a pagar uma taxa de entrega", argumentou no recurso a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul. 


A relatora do caso também ressaltou no julgamento que a venda de ingresso é parte do risco da atividade empresarial cultural e que a modalidade beneficia as empresas. 

"A venda pela internet, que alcança interessados em número infinitamente superior do que a venda por meio presencial, privilegia os interesses dos produtores e promotores do espetáculo cultural de terem, no menor prazo possível, vendidos os espaços destinados ao público e realizado o retorno dos investimentos", frisou a ministra. 

Nancy Andrighi afirmou ainda que entendimentos consolidados do Judiciário admitem que a decisão tenha efeito em todo o país por ser uma ação coletiva.
"A sentença proferida nos autos da ação coletiva de consumo tem, portanto, validade em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido" (Nancy Andrighi)
O STJ não detalhou como será o processo de devolução, por parte das empresas promotoras dos eventos, dos valores dos últimos cinco anos. Em tese, os consumidores poderão solicitar esses valores às produtoras. Isso também poderá ser tratado nos embargos de declaração, recursos para esclarecer pontos da decisão do STJ.


Fonte: G1