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sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Microsoft é condenada a indenizar consumidores.

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O juiz Paulo Assed Estefan, da 4ª Vara Empresarial do Rio, condenou a empresa Microsoft a indenizar os consumidores pelos danos materiais e morais causados por uma atualização defeituosa do sistema operacional Windows 7 oferecida ao mercado brasileiro em 9 de abril de 2013. A sentença acolheu parcialmente os pedidos feitos em duas ações civis públicas movidas pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio e pela Associação Estadual de Amparo ao Consumidor e ao Cidadão e Defesa contra as Práticas Abusivas.

Nas ações, a Comissão e a Associação alegam que a atualização fazia com que os computadores reiniciassem automaticamente, e uma tela aparecesse solicitando reparação automática. Alguns equipamentos, inclusive, tiveram o disco rígido formatado, com perda de dados. O problema relatado estaria relacionado com a atualização identificada pela Microsoft como KB02823324, parte do boletim de segurança MS13-036. A situação persistiu até o dia 12 de abril de 2013, quando foi oficialmente resolvida pela empresa.

A cobrança da indenização terá que ser realizada individualmente, tendo cada consumidor que comprovar efetivamente a ocorrência do problema e dos prejuízos suportados. O juiz negou o pedido de indenização por danos coletivos e de ressarcimento em dobro de eventuais gastos. 

Processo 0133814-52.2013.8.19.0001  AB/FB

TJ-RJ - 30/08/2016

Loja deve pagar R$ 6 mil a consumidora por não entregar produto.

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Em sessão de julgamento, os desembargadores da 3ª Câmara Cível desproveram recurso interposto por uma loja de móveis, que recorreu da decisão que a condenou a pagar R$ 6 mil a uma consumidora, uma vez que o produto comprado não foi entregue dentro do combinado no ato de compra e venda.

De acordo com os autos, no dia 18 de setembro de 2013 a autora foi à loja apelante para comprar um computador de mesa, pagando com cartão de crédito. Porém, na entrega do produto, notou que foi entregue um produto do mostruário e não um computador novo, como acordado na hora da compra.

Na tentativa de sanar o problema, a apelada foi novamente à loja e recebeu duas propostas: a primeira era de que levasse um notebook no lugar do computador de mesa e a outra que poderia comprar um de melhor qualidade mediante pagamento da diferença. Porém, saiu da loja sem solucionar o problema.

Não há controvérsias quanto à venda do computador, porém a apelante, em sua defesa, aponta que o ocorrido não gerou danos morais, pois para caracterizá-lo é preciso que haja ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo. Além disso, pediu a redução do valor da indenização.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa por entender que os danos morais existem em razão das diversas tentativas da autora de sanar o problema e os danos materiais se dão em decorrência das parcelas pagas por um produto que não recebeu.

Para o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, ficou comprovada a compra do computador e o não recebimento deste, e os fatos ultrapassam o mero aborrecimento. No entender do desembargador, o cansaço emocional em tentar resolver a situação caracteriza danos morais indenizáveis, tendo que recorrer ao Judiciário para ter seus direitos resguardados.

Ressalta que o valor indenizatório deve ser razoável, consideradas a intensidade da lesão, as possibilidades do responsável e o grau do dano causado, sem ter abusividade, o que poderia gerar enriquecimento sem causa da parte autora. Desse modo, manteve o valor arbitrado por ser razoável e atender ao caráter pedagógico, desestimulando atos da mesma natureza por parte da ré.

Assim, é certo que a autora cumpriu sua obrigação de pagamento, enquanto a ré descumpriu integralmente sua obrigação de entregar o produto vendido, causando danos materiais à consumidora que, neste caso, tem o direito de receber a restituição do preço, devidamente corrigido monetariamente e com mora reconhecida a contar da citação, ante o descumprimento de contrato firmado.

Processo nº 0810205-57.2014.8.12.0001

TJ-MS - 16/09/2016

Itaú é condenado a pagar R$ 10 mil por negativar indevidamente nome de consumidora.

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de indenização moral de R$ 10 mil para consumidora que teve o nome incluído ilegalmente em cadastro de proteção ao crédito. A decisão teve como relatora a desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

Segundo a magistrada, ficou evidenciado que a consumidora não é responsável pelo débito exigido, logo a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é indevida, o que por si só, configura o dano moral.

Consta nos autos que, no dia 6 de setembro de 2008, ela se dirigiu a uma loja de eletrodoméstico, localizada no Centro de Fortaleza, para efetuar compra de um televisor. Na hora de fazer o cadastro, foi informada de que não poderia realizá-lo, pois seu nome constava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), devido à pendência com cartão crédito Itaucard.

Após o ocorrido, ela recebeu uma fatura do cartão, onde constava uma dívida de R$ 11.300,00, referente a susposto contrato. Assustada, procurou a agência mais próxima, a fim de resolver o mal entendido porque nunca contratou nenhum serviço. Entretanto, o banco não soube informá-la, pedindo que entrasse em contato com a central de atendiemento do Itaú, mas nada foi resolvido.

Em seguida, ajuizou ação requerendo o pagamento de indenização moral, sob alegação de não ter firmado nenhum contrato com a empresa.

Na contestação, a instituição bancária defendeu que é indispensável a apresentação das vias originais dos documentos pessoais. Dessa forma, não há de se cogitar um financiamento sem apresentação da documentação.

Em março de 2014, o Juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza decretou a inexistência do contrato de serviço, mas não considerou a existência de dano moral.

Requerendo a reforma da sentença, a consumidora e a instituição financeira ingressaram com apelação (nº 0138969-38.2009.8.06.0001) no TJCE. O banco alegou que o débito foi contraído de forma legítima, enquanto a consumidora pediu a reparação do dano moral.

Ao analisar o caso nessa segunda-feira (06/06), a 1ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau para fixar o pagamento de reparação moral no valor de R$ 10 mil, acompanhando o voto da relatora. É dever da instituição bancária adotar todos os meios possíveis para prevenir que casos assim aconteçam, até pelo risco da atividade desenvolvida pelo segundo recorrente.

A desembargadora acrescentou ainda que diante da sua condição de fornecedor de serviço, caberia ao banco comprovar a existência de contrato hábil a cercar de legalidade o débito exigido da cliente. Contudo, assim não o fizera. Pelo contrário, reconheceu que houve fraude promovida por terceiro.

TJ-CE - 08/06/2016

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Companhia é condenada pela demora no ressarcimento de passagem aérea cancelada.

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O 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a Compania Panamena de Aviacion S/A pela demora no reembolso do valor pago em uma passagem aérea que teve que ser cancelada.

A parte autora afirma que efetuou o pagamento de uma passagem aérea para Las Vegas com seu cartão de crédito. Ocorre que a viagem teve de ser cancelada e, até o momento, a empresa aérea não fez o reembolso do valor pago. Desta forma, pede pela condenação da empresa a ressarci-lo pelo valor despendido pela passagem, bem como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

A Compania Panamena de Aviacion, por sua vez, alega que a passagem foi adquirida em tarifa promocional e encontra-se com status "refund completed", ou seja, já reembolsada.

De acordo com a magistrada, a companhia de aviação, embora indique em sua inicial que houve o reembolso, não fez prova de qualquer pagamento em nome da autora. Para a juíza, não se justifica, nem é razoável, que as empresas aéreas não efetuem o reembolso das passagens quando devidamente canceladas. Inclusive, de acordo com todas as informações passadas para a autora, a passagem seria reembolsada, porém a companhia se absteve, de forma contumaz, de realizar o pagamento. "Trata-se de conduta nitidamente abusiva da companhia aérea que resguarda apenas seus próprios interesses", afirmou a juíza. Dessa forma, evidenciada a vantagem excessiva e a abusividade do não reembolso até o presente momento, nos termos das disposições do Código de Defesa do Consumidor, a magistrada afirmou ser certo o dever da companhia aérea de indenizar o consumidor vitimado no montante de R$ 2.536,11, referente ao valor gasto com a aquisição da passagem.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, segundo a juíza, ele merece ter acolhimento. Isso porque a autora, após diversos contatos para receber o reembolso do que havia pago, sofreu com a falta de palavra da companhia que, embora sempre se comprometesse a realizar o reembolso, ficava inerte. Além disso, passou, inclusive, a alegar que o reembolso já fora realizado. Assim, para a magistrada, os fatos narrados na petição inicial ultrapassam a esfera do simples aborrecimento e transtorno do dia a dia, ocasionando lesão aos direitos de personalidade da autora.

Desta forma, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e condenou a Compania Panamena de Aviacion S/A a pagar à autora o valor de R$ 2.536,11, referente ao valor gasto com a aquisição da passagem, e, ainda, ao pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

DJe: 0729117-53.2015.8.07.0016

TJ condena banco por enviar cartão de crédito sem solicitação.

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Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de um banco contra sentença que o condenou ao pagamento de danos morais em favor de W.A.D., pelo envio de dois cartões de crédito sem solicitação do cliente.

A instituição financeira alega a inocorrência de ato ilícito, uma vez que encaminhou os aludidos cartões à parte, sem reativação da conta. Afirma também que um simples recebimento de cartão que depende exclusivamente do consumidor ativá-lo para gerar uma contraprestação da instituição (o que não ocorreu), não pode macular a honra de uma pessoa.

Acrescentou ainda que para a indenização por danos morais, não basta a simples menção a determinado fato ocorrido, sem que se demonstre onde e como referido fato teria causado prejuízo de ordem moral à parte, razões pelas quais requer o provimento do recurso a fim de julgar improcedente o pedido inicial.

O autor da demanda também entrou com recurso de apelação solicitando a majoração do valor indenizatório arbitrado em R$ 4 mil, por entender que tal quantia não atende a finalidade do instituto.

Conforme consta nos autos, o autor ajuizou a ação de indenização por danos morais, visto que recebeu dois cartões de crédito encaminhados pela ré, sem qualquer tipo de solicitação ou contratação, ensejando, pois, em danos morais passíveis de reparação.

O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, afirmou que o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática abusiva, violando o art. 39, III, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. O dispositivo menciona que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços o envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto ou serviço.

“Com efeito, não se pode negar que o envio de cartão de crédito, sem que haja solicitação, causa transtorno e incômodo ao consumidor, além do mero aborrecimento, suficiente para caracterizar um ato ilícito passível de indenização por danos morais”, ressaltou o desembargador.

O relator explicou também que a quantificação do dano moral deve atender a sua dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor e, por essa razão, levando-se em consideração a capacidade econômica do banco e a jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais, deu provimento ao recurso do autor, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil e negando provimento ao recurso do banco.

Processo nº 0832918-89.2015.8.12.0001

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Comprei pela internet e não gostei. Posso devolver o produto e ter meu dinheiro de volta?

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Os consumidores têm o direito à devolução dos produtos comprados fora dos estabelecimentos comerciais - via internet, telefone, catálogos, etc. – no prazo de sete dias a contar da efetivação da compra ou da entrega do produto.

Esse é o chamado direito ao arrependimento (ou direito de reflexão), concessão que faz o Código de Defesa do Consumidor ao comprador, dando ao indivíduo a oportunidade de ter um contato físico com o bem comprado, para que este analise se aquele produto é o que realmente esperava ao ver fotos, ler sua descrição ou ouvir comentários.

Para que o consumidor exerça seu direito ao arrependimento, não é necessária uma justificativa por parte deste. Isso quer dizer, que a devolução pode ser feita mesmo com o produto em perfeito estado. É simples: não gostou, pode devolver.

Contudo, conforme dito, deve ser respeitado o prazo de sete dias, que devem ser corridos, a contar da assinatura do contrato ou entrega do produto. Desta forma, os dias devem ser contados de maneira subsequente, não se levando em consideração feriados ou finais de semana.

Outro ponto a se atentar para que este direito à devolução do bem e ressarcimento do valor pago seja devidamente executado, se deve ao fato de que o consumidor necessariamente precisa manifestar-se, por carta, e-mail ou telefone, dando ciência a outra parte no que tange a sua vontade de não mais ficar com o produto e ser ressarcido.

Assim sendo, se enviar uma carta, envie com aviso de recebimento, se mandar um e-mail, imprima e guarde a mensagem, se ligar, anote o protocolo e o nome do atendente.

Ademais, é essencial que produto seja devolvido em perfeitas condições, àquelas mesmas nas quais foi recebido, sob pena do consumidor não ter devolvido o valor que foi adimplido, por desrespeitar o princípio da Boa-Fé nas relações contratuais.

Justiça determina indenização de R$ 3.000 por longa espera em fila de banco.

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Das 4.345 reclamações registradas pelo Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, apenas 15 dizem respeito a mau atendimento em bancos em Belo Horizonte, ou seja, menos de 0,5%. E nenhuma delas é sobre as longas esperas. Embora não apareça nas estatísticas, a demora nas filas acontece com frequência, mesmo com leis municipais e estadual que limitam tal espera em 15 minutos. O desrespeito pode render indenização por dano moral. Em Governador Valadares, na região do Rio Doce, um cliente que esperou duas horas para ser atendido em uma agência do Santander conseguiu na Justiça uma indenização de R$ 3.000. O banco ainda pode recorrer.

“Ele trabalha com transporte e, como teve que esperar demais, perdeu trabalho. A indenização considera tanto o dano emocional, em decorrência do estresse, como o dano físico”, afirma o advogado Filipe Assis, que representa o consumidor lesado.

Segundo Assis, a ação foi embasada na Lei Municipal 4642/1999, de Valadares, e na Lei Estadual 14235/2002, que determinam o limite máximo de 15 minutos em filas nos bancos. “Também consideramos os artigos 6º e 8º do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da proteção à vida, à saúde e à segurança do consumidor”, ressalta.

O Santander não comenta ações ainda em andamento. Entretanto, segundo defesa descrita no acórdão, alegou que o fato não gerou danos morais ao recorrido, mas meros aborrecimentos. Ainda segundo o banco, para a configuração do dano moral é necessário que a ofensa seja capaz de gerar perturbação não passageira.

Para determinar a indenização de R$ 3.000, o desembargador Pedro Bernardes, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), considerou que o banco alegou que o fato gerou meros aborrecimentos. Ainda segundo o banco, para a configuração do dano moral é necessário que a ofensa cometeu ato ilícito por infringir a lei e considerou ainda que houve dano moral. “A demora excessiva no atendimento, a meu sentir, vai de encontro à dignidade da pessoa humana, respaldada pela Constituição Federal. Além disso, demonstra o descaso do apelante principal com seus clientes”, disse.

“Assim, a situação narrada nos autos ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, ensejando indenização por danos morais, já que o apelante ficou na fila por um tempo seis vezes superior àquele previsto na legislação”, concluiu Bernardes.

Assis diz que normalmente os consumidores não se animam a prestar queixas contra o mau atendimento, mas devem fazê-lo. “Um outro cliente sempre reclamava que ficava mais de 15 minutos, às vezes até mais do que uma hora. Então, juntou seis reclamações sobre dias diferentes e já entramos com a ação. Se um banco infringe a lei, precisa ser punido para não voltar a fazê-lo”, afirma o advogado.

Senhas podem servir de prova

O Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, por meio da assessoria de imprensa, alerta os consumidores para a necessidade de formalizar as reclamações e chama a atenção para as grandes chances de conseguir indenização, uma vez que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já tomou decisões em favor do consumidor com relação à grande demora na fila de banco. “A orientação do Procon é que o consumidor que se sentir prejudicado, moral ou materialmente, com a demora na fila deve entrar na Justiça, exigindo indenização”, diz a nota.

Para tanto, o consumidor tem que reunir provas documentais para evidenciar o transtorno. “O cliente deve pegar a senha que comprova o horário que chegou, pegar algum documento que mostre quando saiu e, se for preciso, pode solicitar as imagens das câmeras internas do banco” explica o advogado Filipe Assis.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Pirâmides financeiras passam a usar nome de "sistema de doação espontânea"!

O negócio é simples: você faz uma doação e, a partir daí, vai receber doações de todo mundo que entrar no esquema depois de você. É ganhar dinheiro sem precisar trabalhar”, dizia um rapaz para o casal sentado à sua frente, em uma lanchonete da Vila Madalena, em São Paulo, na última semana. No computador sobre a mesa, um gráfico mostrava pirâmides de bonequinhos, com setas apontando dinheiro fluindo entre eles.

O esquema desenhado nem sequer disfarça: trata-se de uma pirâmide financeira. O nome da vez é Infinity Line, que se diz um “sistema de doação espontânea”, assim como os chamados Retorno Amigo, System Global e Mandala da Prosperidade.

Os sites que fazem propaganda dos “sistemas de doação” buscam dar um verniz de legalidade ao negócio, dizendo que não haveria problema, uma vez que se trata de doação direta prevista no Código Civil — e não depende da venda de produtos ou de “marketing multinível”. No entanto, não é a forma de pagamento que caracteriza a pirâmide, mas o formato do negócio.

A matemática é simples, explica o advogado Alexandre Kawakami, professor do Instituto de Direito Público:
Pirâmides são mecanismo de arrecadar recursos financeiros, cujo retorno para os investidores não vem do investimento desses recursos, mas do aporte de novos investidores”.
O esquema funciona até o dia em que não haverá mais gente para ser recrutada — logo, quem entrou por último não vai ter o retorno do seu investimento.

Colocando a conta na ponta do lápis, fica mais fácil ver como o esquema é insustentável. Se o “investimento” depende, por exemplo, de cada participante trazer cinco novos membros para a pirâmide, em dez rodadas, passa a precisar de mais de 9 milhões de pessoas, ou seja, a população da Suécia. Duas rodadas depois, 244 milhões de adeptos serão necessários (a população do Brasil e da Argentina juntos).

A dificuldade de identificar as pirâmides de imediato ocorre porque elas estão camufladas sob a aparência de um investimento idôneo e lucrativo”, alerta uma cartilha sobre golpes financeiros feita pelo Ministério Público Federal. A prática de golpes, diz o documento, gera graves danos ao sistema financeiro nacional, à economia popular e ao patrimônio dos consumidores, “podendo atingir proporções gigantescas facilitadas pela rápida e incontrolável divulgação realizada pela internet e pela promessa de ganhos irreais”.

Esse tipo de esquema envolve, além de estelionato (obter vantagem para si induzindo ou mantendo alguém em erro), crimes contra a economia popular, explica criminalista Fabrício de Oliveira Campos, do Oliveira Campos & Giori Advogados. O artigo , IX da Lei 1521/51 classifica como crime “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes)”.

O advogado José Nantala Bádue Freire, do Peixoto e Cury Advogados, por sua vez, lembra que não há regramento específico para coibir pirâmides financeiras de forma preventiva, ou seja, antes de alguém ser prejudicado. Depois do prejuízo é que os danos podem ser cobrados na Justiça, bem como a acusação criminal pode ser feita.

Os sistemas de doações já começaram a chegar ao Judiciário. O juiz Manoel Simões Pedroga, da Comarca do Bujari, no Acre, determinou a instauração de inquérito policial para investigar o esquema chamado de Mandala da Prosperidade. Em sua página no Facebook, Pedroga afirma que, segundo estimativas, em cada pirâmide, 88% dos participantes perderão dinheiro. “Nesse tipo de negócio requer a cooperação da vítima, que enganada disponibiliza dinheiro ao enganador. Quem participa ou está no ‘erro', entendido como falsa percepção da realidade, ou agindo com dolo direto ou eventual”, alerta.

Em 2015, Pedroga condenou um divulgador da Telexfree ao pagamento de R$ 9,3 mil a um homem atraído para o plano. De acordo com a decisão, quem alicia novos integrantes para um esquema de pirâmide financeira comete ato ilícito civil e crime de estelionato.

Fonte: Conjur por Marcos Vasconcellos, replicado em JusBrasil.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Cobrança indevida na conta de luz! Saiba se você está sendo lesado.



O consumidor tem pago, todos os meses, nos últimos anos, uma conta de luz maior do que o devido. Isso acontece porque o Governo Estadual calcula de forma equivocada o Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), o que aumenta as contas de luz num percentual entre 20% e 35%.

Onde está o equívoco?

O ICMS, por determinação legal, é um imposto que recai sobre o consumo de energia elétrica no percentual de 18%. Então, a base de cálculo desse imposto (ou seja, o valor em Reais que incide determinado imposto) é a Tarifa de Energia Consumida (TE). Assim, a mercadoria sobre a qual pode incidir o imposto é a energia elétrica.
Porém, os Governos Estaduais, buscando aumentar suas arrecadações, incluem na base de cálculo do ICMS o valor de outras tarifas: Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST). Dessa maneira, o Governo cobra o imposto em cima do valor total da conta e não apenas em cima do consumo.
Veja que a Lei Kandir (87/1996), que trata sobre quais operações e prestações de serviços o imposto deverá incidir, não prevê a incidência de ICMS sobre uso de sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica.

Posicionamento do STJ e outros Tribunais
A questão já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já teve a oportunidade de analisar o tema em diversas ocasiões. Recentemente, confirmou a posição de entender como ilegal a cobrança. Veja o julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I – A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).
II – A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele apresentado sequer uma decisão a favor de sua tese.
III – Fundamentação da decisão agravada não infirmada.
(Agravo regimental 2015/0320218-4)
Este entendimento do STJ tem influenciado o entendimento de vários Tribunais, no sentido de se excluir da base de cálculo do ICMS os encargos da fatura de energia elétrica.

Como identificar a cobrança do ICMS?
Na sua conta de luz, é possível verificar o detalhamento da cobrança. Nela, há “Energia/Consumo” – que é a Tarifa de Energia Consumida (TE) -, depois os valores cobrados pela “Distribuição” – que é Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) – além de “Transmissão” – que é Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST), “Encargos setoriais” e “Tributos”.
O ICMS, de forma equivocada, é aplicado sobre os demais valores e não apenas sobre a energia consumida.

Quem pode pedir a restituição do ICMS pago a mais?
Pessoas e empresas que pagam conta de energia elétrica e que identificam estarem pagando ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD podem pedir na Justiça a revisão do ICMS cobrado, além do ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos (60 meses), atualizados pela taxa SELIC.
Para entrar com ação é necessário buscar um advogado (a) de sua confiança e levar até ele (a) as três últimas contas pagas, cópias do RG e CPF, assinatura de procuração junto a advogado e contrato de locação (para quem é inquilino).

FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS!!!
 

Fonte:Seu Jurídico - Por Marcílio Guedes Drummond