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sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

5 contas indevidas que você paga.

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Você sabia que boa parte daquilo que você paga todo mês, ou de vez em quando, não deveria ser pago por você?

Todos nós temos várias despesas, sejam elas periódicas ou inesperadas, certo? Luz, água, telefone, internet, cartão de crédito, impostos... sem falar em prejuízos imprevistos como acidentes de carro.

A boa notícia é que uma parte daquilo que você paga, simplesmente não deveria ser pago por você, por diversos motivos que vamos explicar neste texto. Também vamos explicar o que você deve fazer para deixar de fazer esses pagamentos e pedir o seu dinheiro de volta.

Está preparado para reduzir seus gastos?

Confira a lista das 5 contas indevidas que você paga:

1 – Produtos inclusos nas contas de telefone e de internet

Quem nunca se deparou com produtos estranhos, não solicitados e, muito menos, utilizados nas contas de telefone e de internet?

Os nomes dos serviços são vários, como “BACKUP”, “ANTIVÍRUS”, “CLOUD” (ou “NUVEM”), “EDUCA”, “BANCA VIRTUAL”, “COMODIDADES”, “SERVIÇOS INTELIGENTES”, “SERVIÇOS FINANCEIROS”, “OUTROS SERVIÇOS”, “SEGURO X”, “TAXA Y”, “PACOTE Z” e assim por diante.

Por vezes, tais serviços são simplesmente colocados no cadastro do cliente sem haver solicitação. Outras vezes, eles vêm “inclusos” no pacote contratado, configurando a famosa “venda casada” que, apesar de proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39 I), é praticada abertamente no Brasil.

O que talvez você não saiba, é que além de parar de pagar por esses serviços, você tem direito à devolução em dobro da quantia já paga, como manda o Código de Defesa do Consumidor (art. 42 parágrafo único).

Para reembolsar os valores e parar de pagá-los, você tem quatro alternativas:

Entrar em contato diretamente com a empresa (muitas vezes por aqui não se resolve);

Procurar o PROCON do seu Município;

Fazer uma reclamação online no www.consumidor.gov.br (site excelente!); ou

Contatar um advogado de sua confiança que atue no ramo do Direito do Consumidor.

2 – Taxa de combate a incêndios

Alguns Municípios têm cobrado taxas denominadas “Taxa de Combate a Incêndios”, “Taxas de Segurança” ou “Taxas de Combate a Sinistros” de seus munícipes. Muitas vezes, a cobrança vem no próprio carnê do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

Acontece que em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal, que é a corte máxima do Brasil, decidiu que esta cobrança é ilegal (RE 643247).

De acordo com a decisão, as Prefeituras não podem cobrar a taxa porque a boa prestação do serviço de prevenção e combate a incêndios compete aos Estados e não aos Municípios.

Além disso, os Ministros do Supremo destacaram que as taxas só podem ser cobradas por serviços divisíveis, ou seja, aqueles que são prestados diretamente a cada cidadão. Contudo, a prevenção de incêndios é serviço universal, voltado à coletividade e portanto indivisível.

Para não ser mais obrigado a pagar a taxa e para reaver os valores pagos nos últimos 5 anos, você tem duas opções:

Apresentar um requerimento na Prefeitura da sua cidade; ou

Procurar um advogado de sua confiança que atue no ramo do Direito Tributário.

3 – ICMS na conta de luz

Você sabia que a sua conta de luz é cobrada entre 10% a 30% a mais que o devido?

Há muito tempo, advogados têm brigado na justiça para reduzir o que chamamos de “base de cálculo” do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas contas de energia elétrica.

Segundo os especialistas, o imposto deve incidir apenas sobre a energia efetivamente consumida. Entretanto, os Estados têm cobrado o imposto também sobre as taxas de transmissão e distribuição, aumentando indevidamente o seu valor.

A cobrança indevida varia de Estado para Estado, sendo de 10% até 30% do valor total da conta de luz.

A novidade é que, em março deste ano, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) realizou importante decisão, acabando de vez com a discussão e declarando a cobrança indevida (REsp 1649502 MT).

A partir de então, começou uma verdadeira enxurrada de processos judiciais para cessar a cobrança indevida e reaver os valores indevidamente pagos nas últimas 60 faturas de energia.

Para não ser mais obrigado a pagar o ICMS indevido e reaver os valores pagos nos últimos 5 anos, você tem duas opções:

Apresentar um requerimento na Secretaria da Fazenda do seu Estado; ou

Procurar um advogado de sua confiança que atue no ramo do Direito Tributário.

4 – Danos no veículo por má conservação das vias públicas

Alguma vez você já passou em um buraco e estragou alguma peça do carro? Infelizmente, isso é bem comum.

Com o aumento do número de veículos em circulação no Brasil (que dobrou nos últimos 10 anos), as vias públicas têm se tornado cada vez mais movimentadas. Além disso, os acidentes de trânsito infelizmente têm aumentado no mesmo ritmo.

Desta forma, as ruas, estradas e rodovias precisam de reparos com maior frequência, o que nem sempre acontece.

O que poucos sabem, é que quem tem avarias no veículo, ou até mesmo sofre acidentes mais graves com lesões por causa da má conservação ou da falta de sinalização nas vias públicas, tem o direito de ser indenizado pela Administração Pública, ou pela empresa prestadora de serviços públicos.

Este entendimento é amplamente aplicado pelos Tribunais de Justiça de todo o país, e se baseia na Constituição Federal (art. 37 § 6ª).

Para ser ressarcido pelos danos causados no veículo, eventuais despesas médicas e ainda buscar uma indenização por danos morais, conforme o caso, procure um advogado de sua confiança que atue na área do Direito Administrativo (Responsabilidade Civil do Estado).

5 – Medicamentos, tratamentos e demais despesas médicas

Por falar em despesas médicas, se você precisa de algum medicamento periodicamente, de exames, ou de um tratamento de saúde, esta dica é para você.

O direito à saúde é tido como um direito fundamental, por estar relacionado ao direito à vida e à dignidade. É considerado pela Constituição Federal um direito de todos e um dever do Estado (arts. 6º e 196).

Porém, muitas vezes, não se consegue na rede pública gratuitamente aquele remédio caro que você compra todo mês, realizar exames urgentes ou procedimentos cirúrgicos necessários ao restabelecimento da saúde.

Por outro lado, muitas pessoas têm conseguido na Justiça tanto medicamentos, quanto diversos tratamentos de saúde, dos mais simples aos mais caros, de forma gratuita. Nos casos mais urgentes, os usuários fazem pedidos liminares, que são julgados com maior brevidade.

Se for o seu caso, procure a Defensoria Pública do seu Estado ou um advogado de sua confiança que atue neste campo do Direito Público (Direito Administrativo/Direito Constitucional).

E você, já conhecia todos esses direitos? Aprendeu algo novo? Compartilhe e marque seus amigos!


Texto publicado originalmente em: https://www.sheylachaves.adv.br/single-post/2017/11/27/5-contas-indevidas-que-voc%C3%AA-paga

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Cartão de crédito e seguradoras devem indenizar atendimento médico custeado por consumidor.

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Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Mastercard, juntamente com as seguradoras AIG e AXA, a pagarem R$ 458,10 de indenização securitária a um consumidor. Segundo o contexto probatório, o autor adquiriu passagens aéreas para voo internacional, utilizando o cartão de crédito administrado pela primeira ré. Como consequência, foi beneficiado com o seguro viagem para o período de 12/1 a 17/2 deste ano.

No entanto, o autor comunicou a ocorrência de sinistro em 2/2, mas não recebeu a cobertura do atendimento médico emergencial de que necessitou durante a viagem, suportando o prejuízo de 136,34 euros. Para a magistrada que analisou o caso, a justificativa apresentada pelas rés - no sentido de que as condições pactuadas não foram cumpridas pelo autor (como preencher formulários e enviar documentos) - carecem de legitimidade.

Com efeito, o autor não recebeu as informações claras e adequadas quanto ao preenchimento, envio do formulário de solicitação, documentos exigidos e respectivos prazos, evidenciando violação do dever de informação das rés (art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90), decorrente do princípio da boa-fé objetiva. A magistrada anotou ainda que o atendimento médico foi prestado em caráter emergencial, situação que enseja risco imediato à vida ou à saúde do segurado.

Nesse viés, em consonância com a legislação aplicável, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade(...), acrescentou a juíza, antes de confirmar o pagamento, por parte das rés, do dano material comprovado de R$ 458,10, conforme a conversão do câmbio na data do evento.

Por último, a magistrada negou o pedido de indenização por dano moral, entendendo que a situação vivenciada pelo autor não vulnerou atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como defeito da relação contratual estabelecida: (...) o descumprimento contratual, por si só, não gera o dano moral, pois necessária a repercussão anormal aos atributos da personalidade do autor, não ocorrida na espécie.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0727401-20.2017.8.07.0016

TJ-DFT - 13/10/2017

Paciente que recebeu cobrança ilegal após tratamento médico deve ser indenizada em R$ 10 mil.

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A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização moral que a Bradesco Saúde deve pagar para idosa que recebeu cobrança indevida após tratamento médico. A decisão teve como relator o desembargador Teodoro Silva Santos.

Segundo os autos, a paciente havia contratado seguro individual de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar chamado Bradesco Saúde Top. Na manhã do dia 22 de junho de 2011, ela precisou ser internada no Hospital Sírio Libanês e teve que passar por uma sequência de exames médicos e laboratoriais.

Após receber alta, voltou para casa normalmente. Porém, algum tempo depois, recebeu cobrança referente aos procedimentos feitos no hospital, no valor de R$ 18.886,31. No documento, a Bradesco apresentou o argumento de que após análise da conta hospitalar, resolveu restringir alguns procedimentos realizados, identificando-os, então, como itens não cobertos pelo plano contratado.

A consumidora tentou solucionar o problema junto ao hospital, que pediu para a idosa procurar a seguradora. Esta, por sua vez, afirmou que a cobrança foi um equívoco e não iria se responsabilizar por tal falha.

Por esse motivo, a cliente ajuizou ação solicitando antecipação de tutela para que o seu nome não fosse colocado no Serasa. Também pleiteou indenização por danos morais.

Na contestação, a empresa pediu que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados, dizendo que é inexistente qualquer ação ou omissão voluntária, dolosa ou culposa praticada por parte da operadora que tenha causado dano à paciente.

O Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou que a Bradesco Saúde pagasse a quantia de R$ 54 mil por danos morais.

Requerendo a reforma da sentença, a empresa interpôs apelação (nº 0503010-67.2011.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que a consumidora não teve atendimento negado e também não sofreu prejuízo financeiro, pois não pagou o boleto cobrado nem teve o nome negativado.

Ao apreciar nessa quarta-feira (11/10), o colegiado da 2ª Câmara de Direito Privado fixou em R$ 10 mil a indenização, conforme o voto do desembargador relator. Tem-se que a importância equivalente a R$ 10.000 (dez mil reais) é adequada a compensar o dano moral experimentado em face da cobrança abusiva realizada, a qual fixa-se neste momento.

TJ-CE - 16/10/2017

Paciente que teve material cirúrgico negado deve receber R$ 10 mil de indenização da Unimed.

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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta terça-feira (24/10), decisão que condenou a Unimed Fortaleza a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para paciente que teve material cirúrgico negado. A relatoria do processo é do desembargador Durval Aires Filho. É indiscutível que a opção da forma de condução do procedimento cirúrgico é do médico que acompanha o paciente, pois é ele o responsável pelos resultados, e não a prestadora dos serviços de saúde, que deve observar a prescrição médica, na execução do contrato, disse no voto.

Segundo o processo, em novembro de 2007, a aposentada precisou passar por cirurgia cardíaca de urgência para implante de duas próteses. Ocorre que ao solicitar autorização, teve o pedido negado pela Unimed Sobral e a de Fortaleza. Por isso, ajuizou ação na Justiça contra as operadoras, argumentando que lhe causaram prejuízos de ordem moral, pois sofreu psicologicamente com a possibilidade de não ter como se submeter ao procedimento de emergência.

Na contestação, as operadoras sustentaram que a negativa se deu com base no contrato celebrado entre partes, que não prevê o fornecimento da referida indicação médica.

Posteriormente, o Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza determinou que as empresas custeassem o tratamento. Também fixou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, tendo em vista que ambas pertencem ao sistema corporativo Unimed.

Inconformada, a Unimed Fortaleza apelou (nº 0097283-37.2007.8.06.0001) no TJCE. Alegou que o contrato que ampara a cliente apenas cumpriu as cláusulas arbitradas, e que houve acordo de vontades entre as partes que deve ser respeitado. Afirmou ainda não ter causado qualquer tipo de dano moral passível de indenização, uma vez que quando negou o fornecimento do material agiu de conformidade com o previsto contratualmente.

Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. Para o relator, é o médico que o acompanha que verifica a necessidade da utilização daquele material, independentemente se nacional ou importado, e o respectivo benefício que ele pode trazer, levando-se em consideração, ainda, a diminuição dos riscos à saúde do enfermo. Portanto, não se pode violar o direito à vida e à saúde e fulminar a dignidade da pessoa humana sob alegações de cunho econômico.

Ainda segundo o magistrado, a ilicitude se configurou porque se tratou de um caso de urgência, com risco vital latente, e em nenhum momento comprovou a ré a desnecessidade dos materiais indicados pelo médico da autora.

TJ-CE - 24/10/2017

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Supermercado deve indenizar cliente por propaganda enganosa.

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A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto para condenar uma rede de supermercados a indenizar cliente por propaganda enganosa. O valor foi fixado em R$ 8 mil para reparação de dano moral.

De acordo com os autos, a consumidora adquiriu um produto em razão da oferta. A propaganda informava que, na compra de uma embalagem de margarina de 500 gramas, o cliente levaria outra de 250 gramas por R$ 0,01, o que não ocorreu.

O relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, afirmou em seu voto que a conduta do supermercado frustrou a consumidora, que foi movida a adquirir o produto pela propaganda, ensejando a reparação pelo dano moral. É certo que o fornecedor brasileiro deve prestar mais atenção nas informações que veicula, porque elas criam para ele um vínculo, que no sistema do Código de Defesa do Consumidor será o de uma obrigação pré-contratual, ou seja, a obrigação de manter a sua oferta nos termos em que foi veiculada e cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado, pois o CDC rege-se pelo princípio da confiança, escreveu o magistrado.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves. A votação foi unânime.

Paciente que teve material cirúrgico negado deve receber R$ 10 mil de indenização da Unimed.

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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta terça-feira (24/10), decisão que condenou a Unimed Fortaleza a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para paciente que teve material cirúrgico negado. A relatoria do processo é do desembargador Durval Aires Filho. É indiscutível que a opção da forma de condução do procedimento cirúrgico é do médico que acompanha o paciente, pois é ele o responsável pelos resultados, e não a prestadora dos serviços de saúde, que deve observar a prescrição médica, na execução do contrato, disse no voto.

Segundo o processo, em novembro de 2007, a aposentada precisou passar por cirurgia cardíaca de urgência para implante de duas próteses. Ocorre que ao solicitar autorização, teve o pedido negado pela Unimed Sobral e a de Fortaleza. Por isso, ajuizou ação na Justiça contra as operadoras, argumentando que lhe causaram prejuízos de ordem moral, pois sofreu psicologicamente com a possibilidade de não ter como se submeter ao procedimento de emergência.

Na contestação, as operadoras sustentaram que a negativa se deu com base no contrato celebrado entre partes, que não prevê o fornecimento da referida indicação médica.

Posteriormente, o Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza determinou que as empresas custeassem o tratamento. Também fixou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, tendo em vista que ambas pertencem ao sistema corporativo Unimed.

Inconformada, a Unimed Fortaleza apelou (nº 0097283-37.2007.8.06.0001) no TJCE. Alegou que o contrato que ampara a cliente apenas cumpriu as cláusulas arbitradas, e que houve acordo de vontades entre as partes que deve ser respeitado. Afirmou ainda não ter causado qualquer tipo de dano moral passível de indenização, uma vez que quando negou o fornecimento do material agiu de conformidade com o previsto contratualmente.

Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. Para o relator, é o médico que o acompanha que verifica a necessidade da utilização daquele material, independentemente se nacional ou importado, e o respectivo benefício que ele pode trazer, levando-se em consideração, ainda, a diminuição dos riscos à saúde do enfermo. Portanto, não se pode violar o direito à vida e à saúde e fulminar a dignidade da pessoa humana sob alegações de cunho econômico.

Ainda segundo o magistrado, a ilicitude se configurou porque se tratou de um caso de urgência, com risco vital latente, e em nenhum momento comprovou a ré a desnecessidade dos materiais indicados pelo médico da autora.

TJ-CE - 24/10/2017

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Empresa de telefonia é condenada ao negativar cliente sem justa causa por 4 vezes.

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Uma consumidora que teve seu nome inscrito de forma indevida, por quatro vezes, no cadastro de maus pagadores, será indenizada em R$ 15 mil pela empresa de telefonia responsável pelos sucessivos equívocos. A decisão foi confirmada pela 6ª Câmara Civil do TJ.

A autora relatou que adquiriu um chip prefixo, habilitado apenas na função de internet - para uso em tablet -, mas o serviço nunca funcionou adequadamente. Sustenta que buscou solução ou cancelamento por diversas vezes, mas os atendentes tentavam contornar a situação oferecendo-lhe compensações. A mulher garante que ligava quase diariamente para a empresa com o objetivo de cancelar o serviço.

Quando imaginou finalmente ter conseguido, passou a receber mensagens e ligações de cobrança da ré, mesmo com informação sobre seu pleito de cancelamento. As cobranças não cessaram. Em recurso, a empresa sustentou a inexistência do dever de indenizar por se tratar, o caso, de mero dissabor.

Entretanto, não trouxe qualquer prova acerca da validade do contrato, capaz de justificar a cobrança dos valores apontados, segundo registrou o desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria.

Ele considerou ter havido excesso inaceitável na conduta da empresa. Apesar da grande capacidade organizacional, atuou de forma negligente ao efetuar a inclusão indevida (por mais de uma vez) da autora no rol de cadastro de inadimplentes, concluiu Dacol. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0305637-86.2015.8.24.0033).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 17/07/2017

Por demora na entrega de veículo, concessionária e fabricante terão de ressarcir gasto com locação de carro.

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A Navesa Mercantil de Veículos e a Ford Motor Company Brasil S/A foram condenadas a pagar, solidariamente, o valor de R$ 935 à consumidora Letícia de Matos Cardoso, por dano material, em decorrência da demora na entrega de veículo adquirido por ela. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º grau Jairo Ferreira Júnior.

Consta dos autos, que a consumidora adquiriu da Navesa Mercantil de Veículos Ltda um automóvel da marca Ford, modelo New Fiesta, no valor de R$ 50 mil. No ato da compra, a consumidora deu entrada no valor de R$ 1 mil e o restante seria repassado na transferência do novo veículo. Entretanto, o automóvel só foi entregue dez dias após a compra. Ainda, segundo os autos, com a demora no recebimento do veículo, ela teve de alugar um carro, desembolsando a importância de R$ 935. Ela alegou que, com isso, teve um prejuízo de ordem moral e material. O juízo da comarca de Anápolis determinou o pagamento solidário do valor referente à locação.

A Navesa Mercantil de Veículos Ltda e a Ford Motor Company Brasil Ltda interpuseram recurso, solicitando a modificação da sentença. Sustentaram que, no ato da compra, não foi estabelecido prazo para a entrega do veículo. Salientaram, ainda, que o veículo a ser entregue para apelada demandou pequenos ajustes em sua fabricação, o que levou alguns dias. Afirmaram que, prontamente, atenderam e faturaram outro veículo, advindo daí a suposta demora, o que modificou o prazo de entrega do automóvel.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o fornecedor fica obrigado a cumprir o pactuado e o descumprimento acarretará em consequências jurídicas como, por exemplo, responder por penalidades conforme prevêem os artigos 6º, 35, 57 e 60, do Código de Defesa do Consumidor. A falta de informação sobre o prazo de entrega é caracterizada como prática abusiva, como está prevista nos termos do artigo 39, inciso XII, da Lei Consumerista, explicou o magistrado. Para ele, o fornecedor tem a obrigação de especificar em documento o melhor prazo para entrega do bem.

Votaram, além do relator, o juiz Jairo Ferreira Júnior, substituto do desembargador Fausto Moreira Diniz, o juiz Wilson Safatle Faiad, substituto do desembargador Norival Santomé, e a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. 

Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

TJ-GO - 18/07/2017

Cliente será indenizado por ligações excessivas de call center.

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Em decisão unânime, os juízes da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS negaram recurso da Telefônica Brasil em processo no qual a empresa foi condenada por danos morais por ter realizado um número excessivo de ligações de seu call center a um cliente. A empresa deverá pagar indenização no valor de R$ 2 mil.

De acordo com os autos, a Telefônica Brasil S/A realizou "insistentes ligações" de seu call center ao celular do autor da ação. O cliente se encontrava em tratamento médico e necessitando de repouso. Ele afirmou ter pedido inúmeras vezes para que cessassem as ligações, o que não ocorreu.

O autor da ação narrou que sofreu um acidente, permanecendo dias hospitalizados e, posteriormente, em regime de internação domiciliar, tomando forte medicação. Referiu que, a despeito da situação, a ré efetuou inúmeras ligações diárias, em horários variados, entre 8 e 21h, ofertando serviços que não tem interesse.

Mencionou que a ré chegou ao ponto de realizar mais de 10 ligações ao dia, importunando seu tratamento, embora as várias explicações realizadas a respeito no desinteresse na situação.

A empresa ré alegou que foram realizadas ligações informativas pela central de atendimento, não caracterizando abalo moral.

Na Comarca de Santa Maria, a Telefônica foi condenada a indenizar em R$ 2 mil. Interpôs recurso, negado pela 1ª turma Recursal Cível, que considerou configurado o dano, pela persistência da ré, que desconsiderou os pedidos expressos do cliente, conforme protocolo juntado ao processo, no sentido de cessarem os contatos "em especial porque se encontrava em tratamento médico", necessitando de repouso. Participaram do julgamento os juízes Marta Borges Ortiz (relatora), Marlene Landvoigt e Alexandre de Souza Costa Pacheco.

Processo: 71004676771

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Cartão de crédito e seguradoras devem indenizar atendimento médico custeado por consumidor.

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Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Mastercard, juntamente com as seguradoras AIG e AXA, a pagarem R$ 458,10 de indenização securitária a um consumidor. Segundo o contexto probatório, o autor adquiriu passagens aéreas para voo internacional, utilizando o cartão de crédito administrado pela primeira ré. Como consequência, foi beneficiado com o seguro viagem para o período de 12/1 a 17/2 deste ano.

No entanto, o autor comunicou a ocorrência de sinistro em 2/2, mas não recebeu a cobertura do atendimento médico emergencial de que necessitou durante a viagem, suportando o prejuízo de 136,34 euros. Para a magistrada que analisou o caso, a justificativa apresentada pelas rés - no sentido de que as condições pactuadas não foram cumpridas pelo autor (como preencher formulários e enviar documentos) - carecem de legitimidade.

Com efeito, o autor não recebeu as informações claras e adequadas quanto ao preenchimento, envio do formulário de solicitação, documentos exigidos e respectivos prazos, evidenciando violação do dever de informação das rés (art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90), decorrente do princípio da boa-fé objetiva. A magistrada anotou ainda que o atendimento médico foi prestado em caráter emergencial, situação que enseja risco imediato à vida ou à saúde do segurado.

Nesse viés, em consonância com a legislação aplicável, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade(...), acrescentou a juíza, antes de confirmar o pagamento, por parte das rés, do dano material comprovado de R$ 458,10, conforme a conversão do câmbio na data do evento.

Por último, a magistrada negou o pedido de indenização por dano moral, entendendo que a situação vivenciada pelo autor não vulnerou atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como defeito da relação contratual estabelecida: (...) o descumprimento contratual, por si só, não gera o dano moral, pois necessária a repercussão anormal aos atributos da personalidade do autor, não ocorrida na espécie.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0727401-20.2017.8.07.0016

TJ-DFT - 13/10/2017

Paciente que recebeu cobrança ilegal após tratamento médico deve ser indenizada em R$ 10 mil.

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A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização moral que a Bradesco Saúde deve pagar para idosa que recebeu cobrança indevida após tratamento médico. A decisão teve como relator o desembargador Teodoro Silva Santos.

Segundo os autos, a paciente havia contratado seguro individual de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar chamado Bradesco Saúde Top. Na manhã do dia 22 de junho de 2011, ela precisou ser internada no Hospital Sírio Libanês e teve que passar por uma sequência de exames médicos e laboratoriais.

Após receber alta, voltou para casa normalmente. Porém, algum tempo depois, recebeu cobrança referente aos procedimentos feitos no hospital, no valor de R$ 18.886,31. No documento, a Bradesco apresentou o argumento de que após análise da conta hospitalar, resolveu restringir alguns procedimentos realizados, identificando-os, então, como itens não cobertos pelo plano contratado.

A consumidora tentou solucionar o problema junto ao hospital, que pediu para a idosa procurar a seguradora. Esta, por sua vez, afirmou que a cobrança foi um equívoco e não iria se responsabilizar por tal falha.

Por esse motivo, a cliente ajuizou ação solicitando antecipação de tutela para que o seu nome não fosse colocado no Serasa. Também pleiteou indenização por danos morais.

Na contestação, a empresa pediu que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados, dizendo que é inexistente qualquer ação ou omissão voluntária, dolosa ou culposa praticada por parte da operadora que tenha causado dano à paciente.

O Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou que a Bradesco Saúde pagasse a quantia de R$ 54 mil por danos morais.

Requerendo a reforma da sentença, a empresa interpôs apelação (nº 0503010-67.2011.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que a consumidora não teve atendimento negado e também não sofreu prejuízo financeiro, pois não pagou o boleto cobrado nem teve o nome negativado.

Ao apreciar nessa quarta-feira (11/10), o colegiado da 2ª Câmara de Direito Privado fixou em R$ 10 mil a indenização, conforme o voto do desembargador relator. Tem-se que a importância equivalente a R$ 10.000 (dez mil reais) é adequada a compensar o dano moral experimentado em face da cobrança abusiva realizada, a qual fixa-se neste momento.

TJ-CE - 16/10/2017

Cliente que teve plano de saúde cancelado injustamente deve ser indenizada em R$ 10 mil.

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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Grupo Executivo de Assistência Patronal (Geap) Autogestão em Saúde a pagar R$ 10 mil, a título de indenização moral, para cliente que teve contrato cancelado indevidamente.

Para o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, além da negativa de realizar os exames médicos, ainda cancelou o plano de saúde firmado há mais de trinta anos com a autora. Tal atitude, ofendeu, repito, os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.

De acordo com os autos, a consumidora é usuária do plano de saúde há mais de 30 anos. Ao se direcionar para um hospital e solicitar exame, no ano de 2016, foi informada que o contrato havia sido cancelado. Com isso, compareceu ao endereço indicado pela operadora para saber o motivo do cancelamento. No local, foi informada que havia um depósito referente ao mês de novembro de 2011, que não tinha sido debitado.

Mesmo sabendo que o pagamento era descontado diretamente na folha e que, após a data do débito foram realizados vários procedimentos médicos nos anos de 2013, 2014 e 2015, sendo todos autorizados pela Geap, a cliente pagou o referido déficit. Em seguida, entrou em contato com a administradora do plano para solucionar o problema, mas foi notificada que o rompimento era definitivo.

Por esta razão, ajuizou ação na Justiça requerendo, em sede de antecipação de tutela, a restituição no cadastro de credenciados. Também pleiteou indenização por danos morais.

Na contestação, a Geap argumentou que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor porque não é fornecedora ou empresa que vise o lucro, e sim de autogestão. Também afirmou que o contrato de assistência é firmado entre ela e o Ministério de Planejamento Orçamento e Gestão e que a cliente apenas aderiu aos planos e programas oferecidos. Mencionou ainda que a consumidora tinha ciência do débito e, por fim, defendeu a inexistência de danos morais.

Em fevereiro de 2017, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza, deferiu a tutela de urgência e determinou recredenciamento dela no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura. Também determinou o pagamento de R$ 20 mil de reparação moral.
Pleiteando a reforma da sentença, a empresa interpôs apelação (nº 0062413-53.2016.8.06.0064) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação, solicitando assim a improcedência da ação. Em contrarrazões, a cliente alegou que entidades como a envolvida podem não possuir fins lucrativos, porém recebem contraprestações pelos serviços de assistência à saúde, e que, por isso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no referido caso.

Ao apreciar o caso, nessa terça-feira (17/10), o colegiado da 4ª Câmara de Direito Privado reformou, parcialmente, a decisão de 1º Grau somente para fixar em R$ 10 mil o valor da indenização moral. Além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas neste feito sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da requerente, explicou o desembargador Francisco Bezerra.

TJ-CE - 19/10/2017

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Loja é condenada a pagar indenização de R$ 6 mil por vender celular defeituoso.

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O juiz Hugo Gutparakis de Miranda, em respondência pela Comarca de Forquilha, condenou a Lojas Rabelo a pagar R$ 6 mil de indenização moral para cliente que comprou celular defeituoso. Também terá de devolver a quantia de R$ 206,89, equivalente ao valor do aparelho, devidamente corrigido.

Para o magistrado, o aparelho celular adquirido pela requerente veio com vícios que impediram o seu funcionamento, tendo a autora comparecido, em diversas oportunidade, ao estabelecimento da ré para solucionar o problema. As provas constantes dos autos confirmam que o vício do produto sequer foi sanado, demostrado o ato ilícito praticado pela empresa requerida, explicou.

Conforme os autos, em 30 de julho de 2012, a cliente comprou o produto na Lojas Rabelo, no Centro de Sobral, e percebeu que o aparelho não apresentava durabilidade de carga. Por mais que ela o colocasse para recarregar, descarregava em pouco tempo.

Relatou ainda que, ao reclamar sobre o defeito, a loja trocou a bateria do aparelho, mas o problema não foi solucionado. A empresa alegou que seria defeito de fábrica e encaminhou o objeto para reparo em Fortaleza. Contudo, mesmo após o retorno do celular, a falha persistiu e a empresa declarou que não podia fazer mais nada.

Em razão disso, a consumidora ajuizou ação requerendo a substituição do aparelho por outro de mesma marca e modelo ou restituição do valor pago. Além disso, solicitou reparação por danos morais. Na contestação, a loja sustentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que a responsabilidade pelo defeito do produto seria do fabricante da mercadoria.

Ao julgar o caso, o juiz determinou o pagamento de R$ 6 mil por danos morais e R$ 206,89 referentes ao valor do aparelho. Destacou que a Rabelo possui responsabilidade solidária pelo vício do produto que vendeu para a cliente, e que a devolução dos valores pagos pela mesma é medida que se impõe, sobretudo pelo fato do vício não ter sido consertado.

Ressaltou ainda que está evidente o descaso da requerida [empresa] com a consumidora requerente, já que a ré em vez de solucionar a questão, esquivou-se de sua responsabilidade legal para imputá-la ao fabricante do produto. A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa segunda-feira (31/10).

TJ-MG - 03/11/2016

Montadora que vende segurança, mas omite ponto cego em alarme, bancará furto em carro.

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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou uma montadora de carros ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 24 mil, em favor de proprietário de veículo cujo alarme não soou quando o vidro da porta dianteira do lado direito foi quebrado.

A decisão teve por base a omissão da fabricante em detalhar a abrangência do sistema de segurança, que teoricamente cobria todos os riscos mas, na prática, apresentava lacunas em sua cobertura. A própria apelada, em contestação, reconheceu a falha ao informar que o alarme somente seria acionado com a abertura forçada das portas ou capô, e não com a quebra de vidro.

A omissão em comunicar a fragilidade do sistema de segurança causou prejuízos materiais e morais aos recorrentes, porquanto os impediu de adotar medidas adequadas para a segurança do veículo e de seus pertences lá deixados, anotou o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria.

A falha na completa informação sobre o sistema antifurto, acrescentou o magistrado, ensejou uma falsa ideia de proteção do automóvel, determinante para o prejuízo suportado. O dono do carro, profissional da advocacia, havia recebido honorários e deixado uma maleta com R$ 10 mil no interior do veículo. A indenização servirá também para cobrir esse prejuízo. A decisão foi por maioria de votos (Apelação n. 0004253-06.2011.8.24.0033).

TJ-SC - 13/12/2016

Cliente que não recebeu imóvel no prazo ganha de direito de receber R$ 16,5 mil de indenização.

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O juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a MRV Engenharia e Participações e MRV Magis II Incorporações SPE a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 10 mil correspondente à indenização material, além de R$ 6.500,00 a títulos de danos morais pelos transtornos e frustrações causadas para consumidora.

Segundo os autos (nº 0217012-76.2015.8.06.0001), no dia 5 de outubro de 2012, a cliente firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel referente a um apartamento no bairro Maraponga no valor de R$ 132.480,00 com as empresas. Ocorre que, o imóvel deveria ter sido entregue em fevereiro de 2015, o que não ocorreu. Ela somente recebeu o apartamento dez meses após o combinado.

Por conta do atraso, teve que morar com a família em apartamento alugado pelo valor de R$ 660,00. Além disso, vinha sofrendo diariamente cobranças de mensalidades que já estavam efetivamente pagas. Por isso, ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos materiais referente aos pagamentos de aluguéis, além de reparação moral.

Na contestação, a construtora afirmou que o contrato de financiamento para construção foi registrado no dia 13 de outubro de 2012. Alega que tinha até 13 de janeiro de 2016 para concluir as obras, podendo o prazo ser prorrogado por mais 180 dias corridas, finalizando em 10 de julho de 2016. Argumentou ainda que a cliente recebeu no dia 28 de março de 2016, não havendo o que se falar em atraso na entrega, pois o término do prazo previsto para emissão da autora na posse não havia sito atingido quando o imóvel lhe foi entregue.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o referido contrato de financiamento junto aos autos está datado de 28 de fevereiro de 2013, estabelecendo na cláusula B.4 que o prazo máximo de 24 meses, portanto, até o dia 28 de fevereiro de 2015, não prevendo nenhuma hipótese de prorrogação, sendo descabida a prorrogação de 180 dias mesmo em casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados.

Também ressaltou ser evidente que o atraso na entrega de obra ocasiona consequentemente aos compradores gastos com aluguel de outra moradia ou os impossibilitam de alugarem o imóvel adquirido, o que caracteriza o lucro cessante.

Acrescentou ainda que o dano moral sofrido pela autora ficou claramente demonstrado, uma vez que o prazo para a entrega do imóvel não foi cumprido, gerando expectativa e frustração ao mesmo tempo, descumprindo preceitos básicos do direito do consumidor, tais como o direito à informação clara/precisa. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (29/09).

TJ-CE - 02/10/2017

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Condomínio de luxo na zona sul de POA é condenado por propaganda enganosa.

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Por omitir a informação de que o condomínio Alphaville Porto Alegre, na Zona Sul da Capital, foi construído em cima de um antigo lixão do DMLU, as empresas Villa Nova Desenvolvimento Urbano Ltda. e Alphaville Porto Alegre Empreendimentos Imobiliários Ltda. foram condenadas a pagar danos morais, a morador, no valor de R$ 35 mil. A decisão é desta terça-feira (26/9).

Caso

O autor da ação afirmou que comprou um lote no condomínio, lançado em 2009, e que a promessa era de que se tratava de um local inexplorado, com área verde intocada. A previsão de entrega era de 24 meses após o lançamento (outubro de 2009), com prazo de tolerância de 180 dias. Assim, a entrega deveria ocorrer em abril de 2012, porém, ocorreu mais de dois anos depois, em outubro de 2014.

O morador também destacou que ficou sabendo muito tempo após a compra que a área havia sido utilizada como depósito de resíduos sólidos do DMLU, informando existência de inquérito civil instaurado a fim de apurar dano ambiental existente no empreendimento (nº 00833.00096/2010).

Na Justiça ingressou com pedido de indenização por danos morais e pela demora na entrega do terreno, entre outros pedidos referentes a juros do contrato.

A empresa Villa Nova Desenvolvimento Urbano Ltda. alegou ausência de má-fé contratual argumentando que a quase totalidade da área permanecia, de fato, intocada, uma vez que apenas 10% de sua área total já havia sido explorada para fins de depósito de resíduos. Também afirmou que fatores alheios à vontade das empresas gerou o atraso na entrega das obras.

A Alphaville Porto Alegre Empreendimentos Imobiliários Ltda. afirmou que foram cumpridas todas as etapas do procedimento de licenciamento ambiental e normas existentes à época do lançamento do empreendimento. Informou ainda a regularidade ambiental da área do condomínio, bem como disse que os resíduos sólidos compreendem menos de 10% da área do empreendimento e que há um plano de monitoramento ambiental.

Sentença

O processo foi julgado pela Juíza de Direito Karla Aveline de Oliveira, da Vara Judicial do Foro Regional da Tristeza, que condenou as empresas rés.

Segundo a magistrada, com relação ao atraso na entrega do lote, não restou demonstrado qualquer motivo de força maior ou caso fortuito a justificar o atraso nas obras.

Procedimentos burocráticos administrativos do Município e procedimentos instaurados junto ao Ministério Público, causados, especialmente, pela questão ambiental suscitada nos autos, não são suficientes a justificar o atraso, uma vez que inerentes ao ramo de atividade profissional exercido pelas rés, afirmou a Juíza.

Assim, decidiu a magistrada, se o comprador é multado pelo atraso no pagamento de parcelas, o mesmo deve ser aplicado à empresa pelo descumprimento do contrato, ou seja, o atraso na entrega. Às empresas foi fixada multa de 2% sobre o valor do imóvel, além de juros de 1% para cada mês de atraso da entrega do bem.

Com relação ao dano moral, a Juíza afirmou que houve sonegação de informações da existência de um aterro sanitário no local, fato amplamente demonstrado nos autos e, inclusive, confessado pela parte requerida nos depoimentos pessoais prestados.

A parte autora adquiriu imóvel para a residência familiar em empreendimento que focou sua publicidade ressaltando o modelo de ocupação voltado à preservação ambiental e à qualificação de área praticamente inexplorada e, após o contrato, veio a saber que iria morar sobre um antigo lixão, destaca a Juíza.

Na decisão, a magistrada também destaca que o fato de omitir a informação sobre o antigo aterro sanitário é grave e que o laudo pericial apontou que o antigo lixão interfere nas águas profundas e na liberação de gás metano que, ao sabor do vento, é distribuído pelo empreendimento.

Assim, determinou a quantia de R$ 35 mil pelos danos morais sofridos, com correção monetária pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1%, desde a citação.

Dúvida não se tem que se os consumidores - em geral, pessoas com bom poder aquisitivo também apresentam melhores condições de avaliar o negócio em razão da maior familiaridade com o mundo dos negócios e suas práticas - sonhassem que o empreendimento se situava em antigo lixão do DMLU com todas as repercussões negativas daí decorrentes - já referidas aqui anteriormente e muito bem alinhadas no laudo pericial referido - o resultado seria bem diferente, ressaltou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 001/11203107359

TJ-RS - 26/09/2017

Demora em desbloqueio de crédito gera direito a indenização por danos morais.

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O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma locadora de automóveis e uma administradora de cartões de crédito a pagarem, solidariamente, R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. A autora alegou que viajou para Fortaleza, no Natal de 2016, onde alugou um veículo junto a HERTZ. Na oportunidade, como garantia pelo pagamento da locação, foi efetuado um bloqueio de R$ 2.400,00 no seu cartão de crédito. Não obstante a promessa de que o desbloqueio do referido valor ocorreria logo após o fim do contrato de locação, as empresas não cumpriram o prometido.

Com o cartão de crédito bloqueado, a autora alegou que precisou utilizar outras formas de pagamento para honrar compromissos assumidos em viagem posterior a São Paulo, tendo inclusive pegado dinheiro emprestado. Diante disso, ajuizou ação pedindo o desbloqueio de seu cartão de crédito, indenização de R$ 639,95 por danos materiais, além de indenização de R$ 4.800,00 por danos morais.

A HERTZ contestou a ação, aduzindo, entre outras coisas, que o referido desbloqueio do cartão de crédito da autora seria de responsabilidade exclusiva da operadora de cartões de crédito, o NUBANK. Este, por sua vez, defendeu a licitude de suas condutas, entendendo que a demora no restabelecimento do crédito da autora teria ocorrido exclusivamente por culpa dela, que somente comprovou suas alegações em 19/1/2017, quando a ré ainda teria 30 dias para tomar providências. Durante o decurso do processo, ocorreu o desbloqueio da garantia utilizada no cartão de crédito da autora. No entanto, ela reiterou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Quanto aos danos materiais, a juíza que analisou o caso entendeu que as despesas realizadas pela autora em sua viagem para São Paulo teriam de ser integralmente bancadas por ela, independente do meio de pagamento que utilizaria. O fato de estar sem limite no cartão de crédito, não afasta a responsabilidade dela em cumprir todas as obrigações decorrentes da hospedagem, alimentação e medicação ocorridas em tal viagem. Desta forma, não há como imputar tais responsabilidades às rés, no que tange a tais despesas.

Já em relação aos danos morais, a magistrada considerou que a privação involuntária dos créditos da autora, que teve seu cartão de crédito bloqueado por período muito superior ao razoavelmente aceitável, caracteriza violação direta aos direitos de personalidade, ensejando a ocorrência de dano moral. Não resta dúvida que essa falta de crédito trouxe diversos transtornos à autora que teve de alterar sua programação financeira para poder honrar com diversos compromissos, em especial àqueles assumidos em viagem para fora da cidade. Faz jus, portanto, a indenização pelos danos morais, eis que teve sua vida privada diretamente atingida. O valor do dano foi arbitrado em R$ 3 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0701951-75.2017.8.07.0016

TJ-DFT - 31/03/2017

Universidade não pode cobrar mensalidade de aluno que desistiu de pós-graduação.

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A 1ª Câmara Civil do TJ determinou que uma instituição de ensino superior da Capital se abstenha de cobrar mensalidades de uma aluna que desistiu de curso de pós-graduação após frequentar as aulas por apenas dois meses. O contrato firmado - que não exigia comunicação expressa para rescisão - era de 12 meses.

A câmara entendeu que a universidade só pode executar os valores referentes aos dois meses em que a estudante efetivamente compareceu às aulas, mais multa rescisória de 20% sobre as demais parcelas que ficaram em aberto.

A acadêmica disse que rescindiu o contrato ao final de agosto de 2006, por não ter mais condições financeiras de arcar com as mensalidades, daí sua contrariedade em ser cobrada pelos meses subsequentes.

As datas e a cronologia apresentadas pela estudante não foram contestadas pela universidade, que insistiu em pontuar que as disciplinas estavam à disposição da aluna. O desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, equiparou desistência com abandono para daí interpretar o contrato de forma mais favorável ao consumidor.

Nota-se ademais que o contrato é (...) de adesão, em que não é dado ao consumidor discutir os termos da avença. Desistência, para todos os efeitos, abrange também abandono pela desistência, sob pena de interpretação extensiva do contrato em prejuízo da parte hipossuficiente, que nem sequer participou da formulação de suas cláusulas, registrou Paludo. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0006267-90.2011.8.24.0023).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 10/03/2017

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Empresa aérea indeniza passageiros que tiveram bagagem extraviada.

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A companhia TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar quatro passageiros que tiveram sua bagagem extraviada. Cada um vai receber R$ 10 mil por danos morais, além de indenização por danos materiais, cujo valor será calculado quando da liquidação da sentença. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os passageiros adquiriram passagens aéreas de ida e volta, com os trechos Belo Horizonte/São Paulo/Santiago/Calama e Antofagasta/Santiago/São Paulo/Florianópolis. Os trechos dentro do Brasil seriam realizados pela TAM e os demais pela empresa LAN Airlines.

No trecho Belo Horizonte/São Paulo, a TAM etiquetou as quatro malas que iriam para Calama. Quando chegaram a São Paulo e iriam embarcar no voo da LAN com destino a Santiago, foram informados de que o voo havia sido cancelado e eles seriam reacomodados pela companhia em outra aeronave.

Os passageiros afirmaram que, quando chegaram a Santiago, perderam também o voo de conexão com destino a Calama e foram novamente acomodados pela empresa em outro voo. A LAN informou que as malas haviam sido despachadas para Calama e lá deveriam ser retiradas. Contudo, ao chegarem ao destino final, elas não foram localizadas.

Dois dias depois de chegarem a Calama, duas malas foram localizadas e entregues aos passageiros. Como o restante da bagagem não chegou, eles resolveram interromper a viagem e retornar a São Paulo, arcando com o prejuízo da estadia que teriam em Antofagasta. Porém, não conseguiram remarcar as passagens da LAN, então adquiriram os bilhetes de Calama para Santiago na empresa Sky Airlines, por R$ 3 mil. Quando chegaram a Santiago, compraram novas passagens para Curitiba da empresa TAM.

Na Justiça, os passageiros requereram da TAM indenização por danos morais e materiais. Como parte da reparação material, cobraram o reembolso das passagens pela LAN, que restituiu apenas parte do valor, tendo em vista que havia multa pelo cancelamento da viagem.

A TAM alegou sua ilegitimidade para responder ao processo, ao argumento de que todos os problemas foram causados exclusivamente pela empresa LAN.

A juíza Maria Aparecida Consentino Agostini, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que o serviço de transporte aéreo foi compartilhado entre a TAM e a empresa LAN, contudo, não há nos autos, elementos que apontem com segurança em que momento da execução do transporte ocorreu o extravio das bagagens.

Ressaltando-se que todos os bilhetes foram emitidos pela empresa LAN, contudo os trechos internos no Brasil seriam operados pela empresa TAM, fica clara a responsabilidade solidária das companhias aéreas, concluiu a juíza, que condenou a TAM ao pagamento das indenizações.

A TAM recorreu ao TJMG, argumentando que, contrariamente ao declarado na sentença, não houve extravio da bagagem dos passageiros e sim mero atraso em sua entrega, tendo em vista que algumas horas depois todas as malas foram localizadas pela LAN e devidamente entregues aos passageiros. A companhia insistiu também na tese de que a responsabilidade pelo extravio foi da empresa chilena.

O desembargador Newton Teixeira Carvalho, relator do recurso, entendeu que ficaram comprovados pela documentação apresentada os danos materiais, pois houve gastos com alimentação nos aeroportos de São Paulo e Santiago, em virtude da alteração dos voos, com objetos pessoais, em virtude do extravio das bagagens, e com a compra das passagens aéreas da SKY Airlines, de Calama para Santiago.

O desembargador entendeu também que os passageiros sofreram danos morais diante da falha na prestação dos serviços.

Considerando que a viagem foi realizada por duas companhias aéreas para execução do serviço, o relator entendeu que elas são responsáveis de forma solidária.

Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação, afirmou, mantendo a sentença.

Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Companhia aérea deve indenizar passageiro que teve destino de voo internacional alterado.

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A Transportes Aéreos Portugueses - TAP foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a passageiro que teve voo cancelado pela empresa e fora realocado em voo com destino diverso do contratado originalmente. A companhia também foi condenada a pagar R$ 2.691,50, a título de ressarcimento material ao autor da ação, que comprovou os gastos com alimentação e passagens para chegar ao destino pretendido.

O passageiro pediu o recebimento de indenização por danos materiais e morais devido ao cancelamento de um voo de Paris a Brasília, com escala em Lisboa - e porque, após o cancelamento, foi alocado em voo de outra companhia aérea e transportado somente até o aeroporto do Rio de Janeiro, diferente do destino final contratado.

A TAP alegou, como justificativa, a greve dos pilotos da empresa, a fim de afastar a obrigação de indenizar o autor. No entanto, a juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que o fato configura o tipo de caso chamado de fortuito interno que, ao contrário do fortuito externo, não rompe o nexo de causalidade, necessário para excluir a responsabilidade da companhia.

A magistrada relembrou a lição de Sérgio Cavalieri Filho: o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável, ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.

A juíza constatou que a greve dos pilotos está completamente atrelada à prestação de serviços oferecida pelas companhias de transporte aéreo, o que impossibilita invocar defeitos naquela atividade para excluir a responsabilidade civil por danos causados aos consumidores. Pelas circunstâncias que cercaram o caso, a magistrada entendeu que eram devidas as indenizações tanto de cunho material, como moral.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0723795-52.2015.8.07.0016

TJ-DFT - 04/12/2015

Unimed é obrigada a custear tratamento domiciliar de paciente.

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Os desembargadores da 26ª Câmara Cível mantiveram, por unanimidade de votos, antecipação de tutela que determina que a Unimed arque com as despesas de internação domiciliar de uma mulher que sofreu um derrame e necessita de acompanhamento médico 24 horas. 

A decisão também obriga a Unimed a fornecer todos os tratamentos, equipamentos e medicamentos necessários, sob pena de incidir em multa horária estabelecida no valor de R$ 1 mil.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Alberto Pereira, ressaltou a gravidade do quadro médico da paciente para negar o recurso interposto pela cooperativa. Assim, não foram apresentados elementos nos autos que pudessem resultar no deferimento do presente agravo, para reformar a decisão de primeiro grau. Não há, portanto, qualquer erro na decisão do juízo a quo, a qual merece ser prestigiada avaliou o desembargador.

Processo: 0042975-42.2017.8.19.0000

JGP/PC

TJ-RJ - 20/09/2017

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Idoso que dormiu no chão por cama não entregue terá quantia de volta e dano moral.

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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou uma rede de lojas a devolver o valor pago por um idoso na compra de cama box não entregue, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil. Ele adquiriu o produto por meio de cartão de crédito e teve todas as parcelas descontadas, sem nunca ter recebido o objeto da aquisição.

O comprador alegou tentativa de cancelamento da compra por diversas vezes, sem êxito. As parcelas continuaram a ser descontadas, sem recebimento da mercadoria. Ele afirmou, ainda, que adquiriu o produto com garantia estendida sem custo adicional, mas esta lhe foi cobrada.

O relator, desembargador Raulino Jacó Brüning, considerou o sofrimento do autor, que pagou por uma mercadoria que nunca recebeu. Além disso, a loja não negou os fatos relatados pelo consumidor.

Vale ressaltar que o demandante é pessoa idosa e dormiu com sua esposa por algum tempo em um colchão no chão. Posteriormente, após constatar que a mercadoria não seria enviada, teve que desembolsar o valor de um novo colchão e uma nova cama, concluiu o magistrado. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0001519-73.2013.8.24.0078).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 22/08/2017