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quinta-feira, 16 de junho de 2016

Compras pela internet? Conheça os seus direitos.





 

Tem-se observado um gigantesco crescimento das compras realizadas pela internet. No Brasil, só no último ano, essa cifra chegou a cerca de 30 bilhões. Muitas pessoas que, por algum motivo, tinham receio em adquirir produtos a distância, depois da primeira experiência positiva mudaram seus conceitos, o que tem feito aumentar o número de compradores virtuais.

Mas há um risco embutido: nem todas as transações trazem satisfação aos consumidores, seja pelo fato de o produto não possuir as características que ele julgava possuir, seja pelo atraso na entrega. Deve-se ter muito cuidado, procurando-se sempre saber de amigos ou conhecidos se já efetuaram compras nos mesmos sites. Conheça agora todos os seus direitos nas compras virtuais!

1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável às compras feitas via Internet?

Quando consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é de aplicação obrigatória. Se o fornecedor estiver estabelecido somente no exterior, sem filial ou representante no Brasil, o consumidor encontrará dificuldade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. De qualquer modo, recomenda-se ao consumidor adquirir produtos ou serviços de fornecedores que disponibilizem seu endereço físico na Internet e mantenham canal de comunicação de fácil acesso para esclarecimento de dúvidas e reclamações.

2. Como provo que contratei via Internet?

Todos os documentos eletrônicos são admitidos como meio de prova da relação contratual, sendo dever do fornecedor informar previamente os termos do contrato e permitir a sua impressão ou armazenamento digital em local tanto quanto possível seguro. Recomenda-se que o consumidor imprima os documentos que comprovem a relação contratual, como e-mails trocados com o fornecedor, pedido e confirmação da compra, cópia das ofertas, etc., ou guarde em meio digital seguro que permita uma futura impressão. 

Vale lembrar que o conteúdo dos documentos eletrônicos assinados mediante a utilização de certificados digitais – emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – presume-se verdadeiro em relação aos signatários, o que não impede a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for apresentado o documento. (Vide Medida Provisória 2.200-2/01 www.icpbrasil.gov.br).

3. O que devo fazer se o produto entregue ou serviço realizado apresenta vícios?

Caso o produto entregue ou serviço executado apresente vícios, o consumidor poderá solicitar à sua escolha (de acordo com os artigos 18, 19 e 20 do CDC): I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – refazimento do serviço; III - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; IV - o abatimento proporcional do preço; V – complementação do peso ou medida do produto

4. Quando posso me arrepender das compras que fiz via Internet?

Apesar de existirem opiniões isoladas em sentido contrário, pode o consumidor, desde que de boa-fé, exercer o direito de arrependimento quando: a) o produto ou serviço recebido não corresponder às suas expectativas; ou b) for induzido a contratar sem a necessária reflexão. Nesses casos, o consumidor poderá arrepender-se num prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou recebimento da mercadoria, devendo requerer a devolução da quantia paga e devolver o produto adquirido (artigo 49 do CDC).

5. Quais os cuidados necessários para as compras via Internet?

Além de todas as recomendações abaixo listadas, recomenda-se ainda que o consumidor estabeleça um diálogo prévio com o fornecedor, de tal sorte que, na hipótese de ocorrer algum problema (atraso na entrega, produtos com problema, cancelamento, devolução, pagamento, reembolso, etc), saiba efetivamente como e quais serão os procedimentos a ser adotados.

Se o fornecedor sequer responder à sua solicitação, atenção: esse é um alerta para sua não contratação. Portanto, recomendam-se os seguintes cuidados:
  • Buscar informações sobre o site, verificando se há reclamações no cadastro do Procon de seu Estado ou Município, e, ainda, coletando referências com amigos ou família.
  • Verificar qual o endereço físico do fornecedor e se existe algum telefone ou e-mail para esclarecimento de eventuais dúvidas.
  • Verificar os procedimentos para reclamação, devolução do produto, prazo para entrega, etc; verificar as medidas que o site adota para garantir a privacidade e segurança dos usuários;
  • Não fornecer informações pessoais desnecessárias para realização da compra;
  • Guardar todos os dados da compra, como nome do site, itens adquiridos, valor pago e forma de pagamento, número de protocolo da compra ou do pedido, etc;
  • Guardar em meio eletrônico, ou mesmo impresso, a confirmação do pedido, além de e-mails trocados com o fornecedor que comprove a compra e suas condições;
  • Verificar se há despesas com fretes e taxas adicionais, bem como o prazo de entrega da mercadoria ou execução do serviço;
  • Identificar o endereço físico da empresa e seus dados cadastrais, como CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (O consumidor pode checar os dados cadastrais da empresa acessando www.registro.br)
  • Exigir Nota Fiscal.
  • Imprimir o contrato firmado ou arquivar em meio digital seguro que permita uma futura impressão.
 

6. Pode o site fornecer meus dados cadastrais a terceiros?

É dever do fornecedor proteger os dados e informações pessoais dos consumidores, não podendo divulgar ou repassá-los a terceiros, salvo se expressamente autorizado, sendo abusiva cláusula contratual que imponha ao consumidor a obrigação de manifestar-se contra a transferência de seus dados cadastrais a terceiros, nos termos da legislação em vigor (Constituição Federal, CDC e Portaria SDE nº 5, de 27 de agosto de 2002). 

Vale lembrar que o consumidor tem direito ao acesso às informações existentes a seu respeito em qualquer cadastro, banco de dados, fichas ou de dados pessoais a seu respeito, bem como sobre suas respectivas fontes, podendo exigir a correção de qualquer informação total ou parcialmente equivocada (conforme o artigo 43 do CDC).

7. Sites Internacionais

As compras realizadas em Lojas Virtuais do Brasil são regulamentadas pelas leis brasileiros e seus consumidores amparados pelo Código de Defesa do Consumidor. Os conflitos daí nascidos podem ser resolvidos tanto judicial quanto extrajudicialmente. As Lojas Virtuais com a terminação “.com.br” em regra estão registradas por uma empresa brasileira, o que pode facilitar a localização de seu responsável ou de seu representante. Porém, as compras realizadas em sites estrangeiros podem não ser protegidas pela legislação nacional, caso a Loja Virtual não possua filial legalmente constituída no Brasil.

Desse modo, as regras seriam de Direito Internacional, fazendo com que os custos de uma demanda processual sejam altamente elevados, havendo inclusive a necessidade de ser realizada no país da Loja Virtual. Não se pode dizer que comprar em uma Loja Virtual Estrangeira seja sempre perigoso, mas deve-se estar alerta para o fato de que, se não houver finalização adequada da negociação, a legislação nacional não poderá ser mobilizada com sucesso.

Fonte: JusBrasil

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