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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Cliente recebe indenização por atraso na entrega de apartamento!


A 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a Habitare Construtora e Incorporadora a pagar a um cliente indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, pelo atraso na entrega de um apartamento na capital. A empresa foi condenada, ainda, a pagar o valor previsto em contrato a título de indenização por atraso e aluguel, para cada mês de atraso da obra.
O contrato entre o consumidor e a empresa foi firmado em setembro de 2009. O cliente afirmou que adquiriu um apartamento no Edifício Alto dos Manacás, pelo valor de R$ 243.226, sendo que uma parte, R$ 181.525,55, seria paga após a entrega do imóvel, prevista para no máximo setembro de 2013, o que não ocorreu. Ele afirmou que cumpriu a sua obrigação, pagando os valores do contrato antecipadamente, e aguardava a entrega do seu apartamento, que alugaria para obter uma renda maior, casar e constituir uma família.
Em sua defesa, a empresa alegou que a escassez de mão de obra, a alta no preço dos insumos, o aumento significativo dos prazos de entrega pelos fornecedores e os atrasos pelas fortes chuvas que atingiram a capital na época ocasionaram a paralisação dos trabalhos no canteiro de obras por longos períodos.
Houve uma audiência de conciliação em janeiro de 2014, mas a ausência da construtora impossibilitou a obtenção de um acordo.
A juiza Cláudia Aparecida Coimbra Alves entendeu que os problemas citados pela empresa estão ligados ao risco natural de sua atividade. Para ela, ficou demonstrado o inadimplemento contratual, pois, na data estimada para a entrega da obra, a Habitare nem sequer havia começado a construção do imóvel.
A magistrada condenou a empresa a pagar indenização de R$ 15 mil por dano moral e a multa contratual, no valor de 0,5% sobre os valores resgatados pelo comprador, por mês de atraso, a contar de 18 de setembro de 2013 até a entrega das chaves.
Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG, publicado em JusBrasil.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

O longo tempo de espera nas filas das agências bancárias e o Dano Moral!

Direito Do Consumidoro longo tempo de espera nas filas das agncias bancrias
Em tempos atuais, o número de funcionários nas agências bancárias é insuficiente para atender à coletividade; por conseguinte, os consumidores estão sujeitos a longo tempo de espera nas filas.
Não é o que deveria acontecer. Em virtude do descaso em comento, a Lei nº 7.867/99, do Município de Goiânia, estipulou, como limite para aguardar-se em fila de banco, o tempo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais e dias de pagamento dos servidores públicos, e 30 (trinta) minutos, em vésperas, ou após, feriados.
Não quer isso dizer que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás irá condenar os bancos em todas as demandas originadas por violação à legislação municipal- Lei7.867/99. Com efeito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás, entendem que a espera em fila de banco, quando ultrapassa excessivamente o prazo limite fixado por lei municipal, enseja dano moral.
No âmbito do sistema de proteção ao consumidor existe especial proteção contra os danos dos quais o consumidor é vítima; assim sendo, o longo tempo de espera, nas filas das agências bancárias, trata-se de responsabilidade pelo fato de serviço - conforme previsão no ordenamento jurídico pátrio, previsto no artigo 14, caput da lei8.078/90, de 11 de Setembro de 1990:
``Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.``
Com efeito, vislumbram-se alguns precedentes judicias sobre o tema em comento, a saber:
“AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. REVELIA. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A espera em fila de banco, quando ultrapassa excessivamente o prazo limite fixado por lei municipal, enseja dano moral (precedentes do STJ e desta Corte). 2.(...). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 244507-52.2013.8.09.0011, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2015, DJe 1891 de 16/10/2015).``
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO. DEMORA EM FILA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A espera em fila de banco por tempo superior ao estabelecido em Lei Municipal não constitui mero dissabor, ensejando, portanto, a reparação por dano moral, porquanto capaz de causar um sofrimento íntimo, além de meros aborrecimentos próprios do cotidiano. 2.(...). 3. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 125435-90.2013.8.09.0134, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DEANDRADE, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2015, DJe 1853 de 21/08/2015).``
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. ESPERA EXAGERADA EM FILA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. DANO CONFIGURADO. O fato do usuário ter permanecido por tempo desarrazoado na fila da agência bancária caracteriza dano moral, o que implica na patente violação ao art. , inciso III da Carta Magna bem como aos direitos básicos e princípios do art. , inciso X do CDC. 2. (...) APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO/6ªCC, AC 115936-62.2010.8.09.0013, Rel. DR (A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, DJe 1255 de 04/03/2013).``
“AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO BANCÁRIO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEMORA EM FILA DE BANCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I- A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE VIOLA NORMA LOCAL SOBRE TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO, GERANDO ESPERA DEMASIADA EM FILA, GERA NÃO SÓ MEROS ABORRECIMENTOS, MAS DESGASTE FÍSICO E EMOCIONAL, FALHANDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO. ASSIM, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE FALHA NO ATENDIMENTO, A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA, DEVENDO SER RESPONSABILIZADA PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUA CONDUTA ILÍCITA. II- INEXISTINDO FUNDAMENTO OU FATO NOVO CAPAZ DE EMBASAR A PRETENSÃO REGIMENTAL, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO/2ªCC, AC 82838-58.2010.8.09.0087, REL. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA, DJE 1031 DE 26/03/2012.``
Pois bem. Não há mais espaço na vida moderna para contratempos desta natureza; a espera em fila de banco, quando ultrapassar excessivamente o prazo limite fixado por lei municipal, implicará condenação dos bancos a título de dano moral. FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS!!!
Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

STJ determina cálculo de danos morais e materiais por venda de leite estragado no Rio Grande do Sul!


A possibilidade de danos à saúde e a proteção do direito do consumidor motivaram os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a determinar a apuração dos danos morais e materiais gerados pela comercialização de leite em condições impróprias para consumo em supermercado do Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada de forma unânime.

A ação civil pública do Ministério Público do Rio Grande do Sul foi impetrada com base em denúncia de consumidora que, no ano de 2006, comprou algumas caixas de leite da marca Parmalat em supermercado de Esteio (RS). Quando chegou à sua casa, a consumidora verificou que, embora dentro do prazo de validade, os produtos estavam estragados.

Com base em perícia técnica que constatou que o leite tinha aspecto alterado (talhado) e que, portanto, estava impróprio para consumo, a promotoria pedia a retirada do mercado do lote de leites questionado, a publicação da condenação em jornal de grande circulação e a indenização genérica aos consumidores lesados.

Risco à saúde

A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido do MP/RS, sob o argumento de que não houve prova dos eventuais prejuízos causados a outros consumidores que compraram o produto. Toda a análise de qualidade foi realizada com base nos leites devolvidos ao mercado pela consumidora.

Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença, após entendimento de que não importa se as reclamações sobre o laticínio estragado partem de um ou de vários consumidores, pois permanece presente o risco coletivo à saúde. 

O TJRS determinou a retirada de circulação dos produtos que ainda estivessem disponíveis ao consumidor. Todavia, descartou a indenização genérica, por entender que não houve comprovação dos danos patrimoniais e morais causados pelo evento.

No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público gaúcho afirmou que o TJRS negou o pedido do órgão ministerial de indenização, mesmo tendo reconhecido no acórdão os danos aos interesses individuais homogêneos e difusos causados pelo fato. A contradição, alegou o órgão ministerial, não foi sanada pelo tribunal na análise dos embargos de declaração.

Direito básico

Ao aceitar o recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o ministro Villas Bôas Cueva determinou ao tribunal de origem que efetue a liquidação da condenação (apuração do valor a ser pago a título de danos morais e materiais), nos termos requeridos pelo MP/RS.

Em sua justificativa, o ministro afirmou que o caso apresenta concreta violação de um direito básico do consumidor. O ministro também entendeu que é impossível afastar a condenação quanto aos danos, tendo em vista a comprovação nos autos.

Vislumbra-se a violação do direito básico do consumidor à incolumidade de sua saúde, já que a disponibilização de produto em condições impróprias para o consumo não apenas frustra a justa expectativa do consumidor na fruição do bem, como também afeta a segurança que rege as relações consumeristas. No caso, laudos demonstraram a potencialidade de lesão à saúde pelo consumo do produto comercializado: leite talhado”, concluiu o ministro relator.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Publicado Originalmente em Direito Net

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Consumidor não conhece muitos dos serviços a que tem direito!

Cartões de crédito, seguro saúde e seguro residencial oferecem diversos benefícios pouco usados pelos clientes.

Imagine poder contar com um motorista particular quando você sair de carro e resolver beber. Ou então ter direito a um seguro de viagem que inclui cobertura de saúde e de automóvel. Tudo isso sem precisar desembolsar nada a mais. Talvez você até tenha direito a tudo isso e nem saiba. É que vários tipos de contrato incluem serviços e benefícios que muitos consumidores não conhecem e um número ainda menor usufrui. Em época de orçamento apertado para todos, vale ficar ligado para não pagar por algo que você já tem direito.

Quando a pessoa vai fechar um contrato tem que ter atenção a todos os custos que estão inclusos ali. Nos documentos devem estar discriminados todos os valores, em detalhes, pelo que você está pagando”, recomenda coordenadora institucional da associação de consumidores Proteste, Maria Inês Dolci. 

Atento a esse tipo de custo atrelado, o funcionário público João Freitas, 48, levou em consideração os serviços extras oferecidos pelo cartão de crédito na hora que precisou trocar de operadora. “Todas as vezes que contratei um seguro se viagem foi porque o cartão que tinha na época não dava direito. Então, quando precisei mudar, optei por um que oferecesse essa vantagem. Além do seguro de saúde, o cartão atual ainda oferece um seguro para o automóvel que eu alugar no destino”, diz satisfeito.

Ele reconhece que o valor da anuidade pela inclusão desses serviços ficou mais caro, mas garante que vale a pena. É que os seguros de viagem costumam ser cobrados em dólar e como a moeda americana está com a cotação muito alta, sai mais barato incluir nos serviços do cartão.

No caso de seguros de automóveis, os benefícios podem ser ainda mais amplos, incluindo um motorista particular se o contratante tiver bebido e não tenha como voltar para casa, descontos em estacionamentos e até alguns reparos domésticos (como chaveiro, encanador e eletricista).

Muita gente não sabe, mas algumas seguradoras têm parceria com empresas de estacionamento e oferecem descontos. Tenho um cliente que chegou a economizar R$ 1.200 por ano só com estacionamento”, garante o corretor de seguros Mário Filho, proprietário da corretora que leva seu nome. Ele garante que a oferta de serviços geralmente varia de acordo com a seguradora e que, em cada uma delas, há opções mais simples que mesmo assim oferecem vantagens desse tipo.

Mesmo que o aproveitamento dos serviços inclusos nos contratos exija atenção por parte dos consumidores, as empresas não podem se eximir da obrigação de informar de forma clara tudo que está sendo oferecido. “A cobrança de qualquer valor por um serviço desconhecido é ilegal”, ressalta a coordenadora institucional da Proteste.

Ela também alerta para cobranças mascaradas de serviços para beneficiar o consumidor e que são, na verdade, ilegais. Esse é o caso da cobrança de seguro de cartão de crédito contra fraude em caso de perda ou roubo. “É obrigação da empresa verificar a autenticidade daquele documento. Ela não pode cobrar pelo serviço”, garante Maria Inês. FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS!!!

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Publicado originalmente em JCOnline

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Mulher que foi acusada de roubo indevidamente receberá indenização!


O desembargador Ney Teles de Paula manteve sentença da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que condenou a Garavelo Telecomunicações LTDA a pagar R$5 mil a uma mulher que foi acusada indevidamente de cometer furto de aparelhos celulares no estabelecimento comercial.

Consta dos autos que no dia 8 de maio de 2012, Maria Madalena de Oliveira Melo, acompanhada de sua filha, foi até a loja onde adquiriu um aparelho celular, ficando pendente para o dia seguinte a portabilidade. Porém, no outro dia, Madelena e sua filha foram abordadas pela polícia militar e conduzidas ao 4º Distrito Policial de Aparecida de Goiânia, onde o gerente da empresa já havia comparecido e afirmado que a mulher havia furtado aparelhos no interior da loja, colocando-os na bolsa de sua filha. O gerente disse ainda que sua conduta foi detectada pelo sistema de circuito interno de filmagem, fato negado por ela e não comprovado no curso do processo.
O magistrado constatou que houve conduta ilícita do funcionário da empresa em acusar indevidamente a mulher pelo furto. Sendo assim, para ele ficou configurada a obrigação de indenizar pelos danos morais experimentados.
O desembargador entendeu estarem presentes todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, uma vez que, a empresa noticiou que a Maria Madalena foi autora do crime de furto, inclusive com sua posterior condução à delegacia de Polícia para abertura de procedimento de investigação policial, “situação que denigre a imagem da autora e impõe a condenação da empresa requerida no pagamento de indenização por dano moral, não prosperando a alegativa da recorrente no sentido de que tal situação se deu em exercício regular de direito”.
Para ele, competia a Garavelo Telecomunicações a produção de provas robustas a fim de demonstrar a autoria do fato noticiado à polícia, o que não aconteceu no caso analisado. “O certo é que a empresa não fez prova da autoria do crime que reputou cometido pela autora da ação, resultando em situação que enseja reparação moral, diante da suspeita indevida e vexatória a que foi submetida a consumidora”, salientou.
Ney Teles de Paula destacou ainda que o valor estipulado pelo juiz singular não deve ser reparado. Segundo ele, é sabido que o dano moral reparável pelo mal subjetivo que causa à vítima, independente dos reflexos patrimoniais por ele trazidos, até porque a finalidade da indenização, neste caso, não é apenas a compensação daquele, mas constitui, também, uma punição para o culpado, a fim que não mais repita o referido ato.
Dessa forma, tenho que a indenização a título de dano moral fixada pelo magistrado a quo no valor de R$ 5 mil encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não se afigurando demasiadamente elevada, tampouco irrisória para o caso em apreço, motivo pelo qual não merece qualquer modificação”, finalizou.
(Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente roubado em fila de correspondente bancário!

Banco do Brasil condenado a indenizar cliente roubado em fila de correspondente bancrio

As instituições bancárias são responsáveis por prejuízos causados aos clientes no interior de correspondentes bancários.

Durante um assalto ocorrido em março de 2014, em correspondente bancário MULTIPAG em Maceió – AL, um cliente que estava na fila aguardando para ser atendido e pagar diversas contas, teve prejuízo financeiro de R$ 975,91, além de ser vítima das ameaças realizadas pelo criminoso.
Após ver negadas suas tentativas de ressarcimento pelo corresponde e pelo banco responsável, o cliente ingressou com uma ação de indenização por danos materiais e morais, no 10º Juizado Especial Cível da Capital.
O consumidor alegou que o risco da atividade empresarial só poderia ser suportado pelo empresário, seja pessoa física ou jurídica, já que é apenas ele que aufere os lucros da atividade econômica, o mesmo devendo ocorrer com os riscos e prejuízos, e em se tratando de estabelecimento correspondente bancário, cuja atividade basicamente se resume ao recebimento de valores, caberia ao correspondente, e ao banco responsável, adotar medidas de segurança para garantir proteção aos seus clientes.
Além disso o consumidor demonstrou que a Resolução n 3.954/2011 do Banco Central do Brasil atribui à instituição bancária a inteira responsabilidade pelo atendimento dos clientes e pelas transações processadas pelos correspondentes bancários, inclusive no que se relaciona à Lei n 7.102/83 que dispõe sobre a segurança das instituições financeiras.
O Banco do Brasil apresentou defesa argumentando que sequer deveria ser parte na ação, pois o assalto foi praticado por terceiros, não sendo o caso de má prestação do serviço, mas de força maior, o que excluiria sua responsabilidade, sobretudo porque adota as medidas de segurança necessárias a preservar a vida dos seus funcionários e clientes, e que obrigar o banco a pagar seria “substituir uma vítima por outra”.
O caso foi julgado pelo Juiz Ricardo Jorge Cavalcante Lima, que inicialmente afastou o argumento do Banco do Brasil sobre a legitimidade de ser parte no processo, já que o MULTIPAG prestava serviços ao referido banco, não sendo o caso de força maior, mas de fortuito interno, “causado por falha na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida”.
Destacou o juiz que apesar de não se aplicar automaticamente a “Lei de Segurança Bancária” aos correspondentes bancários, nos casos de relação de consumo, o próprio Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade ao fornecedor de serviços, sobretudo na hipótese de assalto.
“O correspondente bancário presta serviço que traz risco à segurança, pois movimenta dinheiro, e agrega valor à agência que opta por oferecê-lo. Por isso, deve arcar com o ônus de fornecer a segurança esperada para esse tipo de negócio” afirmou o Juiz.
Ao final julgou procedente em parte os pedidos do autor, condenando o Banco do Brasil a pagar R$ 975,91, com juros e correção monetária, referente ao dano material, já que foi essa a quantia subtraída, além de R$ 3.000,00 pelo dano moral decorrente dos transtornos sofridos pelo cliente.
O Banco do Brasil não recorreu da sentença, que já transitou em julgado, não admitindo mais recurso.
Processo nº: 0001869-30.2014.8.02.0081
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Empresa aérea é condenada a reduzir multa por cancelamento de passagem!


Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a companhia Gol a restituir R$ 2.573,79 a consumidor que havia solicitado o cancelamento de uma passagem aérea e tivera 50% do valor pago retido pela empresa, a título de multa rescisória.
O autor da ação contou que adquiriu da empresa ré quatro passagens aéreas, em janeiro de 2015. Porém, como um de seus filhos não poderia viajar no período reservado, solicitou o cancelamento de uma das passagens e o reembolso integral do valor pago. Por fim, o autor conta que o reembolso ocorreu de maneira parcial e que restariam R$2.749,48, pendente de restituição.
Já a empresa ré alegou que o autor não tinha direito ao reembolso integral do valor da compra, uma vez que o perfil da tarifa era promocional e também porque havia previsão contratual da cobrança de multa em caso de cancelamento/reembolso. No entender da Gol, foi lícita a retenção de parte do valor pago e que, portanto, o pedido do autor era improcedente.
Na análise do caso, a magistrada considerou abusiva a multa rescisória cobrada pela requerida, no valor de 50% da tarifa, motivo pelo qual a declarou parcialmente nula, e estabeleceu que o montante da multa deveria ser reduzido para 5% do valor, nos termos do art. 740, § 3º do Código Civil Brasileiro.
Não se mostra razoável ou válida a penalidade fixada pela ré em reter 50% da tarifa. Ademais, a desistência foi comunicada com mais de três meses de antecedência do embarque, o que permitiria que a companhia aérea ré comercializasse as passagens a tempo, sem amargar maior prejuízo. A ré não demonstrou não ter comercializado os assentos. Portanto, mostra-se abusiva a multa rescisória cobrada pela requerida”.
Assim, a juíza estabeleceu que a ré tinha o direito de reter a quantia de R$ 175,69 e que o autor da ação fazia jus à restituição de R$ 2.573,79 – quantia a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a contar da data do pedido de cancelamento da passagem, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0719972-70.2015.8.07.0016
Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Teve o seu salário "engolido" e o banco cancelou o seu cheque especial?


Os bancos costumam se valer de práticas abusivas, principalmente quando o consumidor mais precisa deles. Por exemplo, quando ocorre o endividamento por parte do Consumidor o Banco acaba cancelando unilateralmente o Cheque-Especial, penhorando completamente a remuneração do consumidor e colocando em risco a própria subsistência dele.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a cobrança de dívida deve ser precedida de ação judicial, uma vez que os valores depositados pelo empregador possuem caráter alimentar e não podem ser tomados pelo banco sem o devido processo legal. O salário é verba impenhorável:
"Nem mesmo ao judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo". (AgRg no Ag 1225451/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe17/06/2010).
Ou seja, se o banco utilizar o seu salário para quitação de um limite em aberto de cheque especial ou para o pagamento de qualquer dívida que por ventura o consumidor tenha para com o banco e efetivar o cancelamento do cheque especial, tal situação gera o dever de indenizar por danos morais, em virtude da difícil situação econômica em que o consumidor fica.
Fique atento aos seus direitos!
Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

O banco pode cobrar uma dívida até o resto da minha vida?

O banco pode cobrar uma dvida at o resto da minha vida



Dúvida do internauta: Eu parei de pagar a fatura do cartão de crédito e, após quatro anos, a minha dívida de 2 mil reais aumentou para 10 mil reais por causa das taxas cobradas pelo atraso do pagamento. Esses juros vão continuar aumentando até o dia em que eu morrer ou quitar o débito, ou o banco é obrigado por lei a parar de acrescentar juros sobre a dívida após um prazo determinado?
Resposta de Ronaldo Gotlib*
Os juros incidentes por atraso no pagamento não irão parar de ser acrescentados sobre o valor devido, independentemente do tempo em que você fique inadimplente. Não existe qualquer lei que imponha um limite de tempo para que os juros deixem de ser aplicados sobre o montante devido.
Por outro lado, o banco só pode cobrar a dívida por até cinco anos, contados a partir do início da interrupção do pagamento, é o prazo de prescrição. Deste modo, apesar de os juros continuarem a incidir sobre a sua dívida, o banco não poderá mais cobrar a quantia após cinco anos.
No entanto, mesmo passados os cinco anos, a dívida continuará a existir e a ser corrigida pelas taxas estipuladas em contrato. Ou seja, mesmo uma década depois, o devedor ainda poderá quitar a dívida, mesmo que o banco não possa mais cobrá-la.
Ainda que os juros previstos em contrato possam continuar a ser aplicados até o pagamento do valor, o devedor não deve aceitar sem questionar a quantia total considerada devida pelo credor, que pode ser apresentada sem qualquer justificativa. É necessário ficar atento!
Uma dívida pressupõe a existência de um valor, a data inicial do atraso do pagamento e o detalhamento de juros e multas incidentes. Todos estes itens devem respeitar dispositivos contratuais e legais, sendo vedado cobrar do devedor valores abusivos, como juros exorbitantes e, prática infelizmente comum, as próprias despesas que a instituição financeira tem com a cobrança.
Quitar dívidas é dever de todos, mas sempre observando o direito em pagar o que é justo e está dentro dos parâmetros legais. Fique atento aos seus direitos.
Fonte: Exame