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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

O longo tempo de espera nas filas das agências bancárias e o Dano Moral!

Direito Do Consumidoro longo tempo de espera nas filas das agncias bancrias
Em tempos atuais, o número de funcionários nas agências bancárias é insuficiente para atender à coletividade; por conseguinte, os consumidores estão sujeitos a longo tempo de espera nas filas.
Não é o que deveria acontecer. Em virtude do descaso em comento, a Lei nº 7.867/99, do Município de Goiânia, estipulou, como limite para aguardar-se em fila de banco, o tempo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais e dias de pagamento dos servidores públicos, e 30 (trinta) minutos, em vésperas, ou após, feriados.
Não quer isso dizer que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás irá condenar os bancos em todas as demandas originadas por violação à legislação municipal- Lei7.867/99. Com efeito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás, entendem que a espera em fila de banco, quando ultrapassa excessivamente o prazo limite fixado por lei municipal, enseja dano moral.
No âmbito do sistema de proteção ao consumidor existe especial proteção contra os danos dos quais o consumidor é vítima; assim sendo, o longo tempo de espera, nas filas das agências bancárias, trata-se de responsabilidade pelo fato de serviço - conforme previsão no ordenamento jurídico pátrio, previsto no artigo 14, caput da lei8.078/90, de 11 de Setembro de 1990:
``Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.``
Com efeito, vislumbram-se alguns precedentes judicias sobre o tema em comento, a saber:
“AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. REVELIA. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A espera em fila de banco, quando ultrapassa excessivamente o prazo limite fixado por lei municipal, enseja dano moral (precedentes do STJ e desta Corte). 2.(...). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 244507-52.2013.8.09.0011, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2015, DJe 1891 de 16/10/2015).``
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO. DEMORA EM FILA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A espera em fila de banco por tempo superior ao estabelecido em Lei Municipal não constitui mero dissabor, ensejando, portanto, a reparação por dano moral, porquanto capaz de causar um sofrimento íntimo, além de meros aborrecimentos próprios do cotidiano. 2.(...). 3. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 125435-90.2013.8.09.0134, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DEANDRADE, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2015, DJe 1853 de 21/08/2015).``
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. ESPERA EXAGERADA EM FILA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. DANO CONFIGURADO. O fato do usuário ter permanecido por tempo desarrazoado na fila da agência bancária caracteriza dano moral, o que implica na patente violação ao art. , inciso III da Carta Magna bem como aos direitos básicos e princípios do art. , inciso X do CDC. 2. (...) APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO/6ªCC, AC 115936-62.2010.8.09.0013, Rel. DR (A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, DJe 1255 de 04/03/2013).``
“AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO BANCÁRIO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEMORA EM FILA DE BANCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I- A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE VIOLA NORMA LOCAL SOBRE TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO, GERANDO ESPERA DEMASIADA EM FILA, GERA NÃO SÓ MEROS ABORRECIMENTOS, MAS DESGASTE FÍSICO E EMOCIONAL, FALHANDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO. ASSIM, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE FALHA NO ATENDIMENTO, A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA, DEVENDO SER RESPONSABILIZADA PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUA CONDUTA ILÍCITA. II- INEXISTINDO FUNDAMENTO OU FATO NOVO CAPAZ DE EMBASAR A PRETENSÃO REGIMENTAL, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO/2ªCC, AC 82838-58.2010.8.09.0087, REL. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA, DJE 1031 DE 26/03/2012.``
Pois bem. Não há mais espaço na vida moderna para contratempos desta natureza; a espera em fila de banco, quando ultrapassar excessivamente o prazo limite fixado por lei municipal, implicará condenação dos bancos a título de dano moral. FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS!!!
Fonte: JusBrasil

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