As instituições bancárias são responsáveis por prejuízos causados aos clientes no interior de correspondentes bancários.
Durante um assalto ocorrido em março de 2014, em correspondente bancário MULTIPAG em Maceió – AL, um cliente que estava na fila aguardando para ser atendido e pagar diversas contas, teve prejuízo financeiro de R$ 975,91, além de ser vítima das ameaças realizadas pelo criminoso.
Após ver negadas suas tentativas de ressarcimento pelo corresponde e pelo banco responsável, o cliente ingressou com uma ação de indenização por danos materiais e morais, no 10º Juizado Especial Cível da Capital.
O consumidor alegou que o risco da atividade empresarial só poderia ser suportado pelo empresário, seja pessoa física ou jurídica, já que é apenas ele que aufere os lucros da atividade econômica, o mesmo devendo ocorrer com os riscos e prejuízos, e em se tratando de estabelecimento correspondente bancário, cuja atividade basicamente se resume ao recebimento de valores, caberia ao correspondente, e ao banco responsável, adotar medidas de segurança para garantir proteção aos seus clientes.
Além disso o consumidor demonstrou que a Resolução n 3.954/2011 do Banco Central do Brasil atribui à instituição bancária a inteira responsabilidade pelo atendimento dos clientes e pelas transações processadas pelos correspondentes bancários, inclusive no que se relaciona à Lei n 7.102/83 que dispõe sobre a segurança das instituições financeiras.
O Banco do Brasil apresentou defesa argumentando que sequer deveria ser parte na ação, pois o assalto foi praticado por terceiros, não sendo o caso de má prestação do serviço, mas de força maior, o que excluiria sua responsabilidade, sobretudo porque adota as medidas de segurança necessárias a preservar a vida dos seus funcionários e clientes, e que obrigar o banco a pagar seria “substituir uma vítima por outra”.
O caso foi julgado pelo Juiz Ricardo Jorge Cavalcante Lima, que inicialmente afastou o argumento do Banco do Brasil sobre a legitimidade de ser parte no processo, já que o MULTIPAG prestava serviços ao referido banco, não sendo o caso de força maior, mas de fortuito interno, “causado por falha na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida”.
Destacou o juiz que apesar de não se aplicar automaticamente a “Lei de Segurança Bancária” aos correspondentes bancários, nos casos de relação de consumo, o próprio Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade ao fornecedor de serviços, sobretudo na hipótese de assalto.
“O correspondente bancário presta serviço que traz risco à segurança, pois movimenta dinheiro, e agrega valor à agência que opta por oferecê-lo. Por isso, deve arcar com o ônus de fornecer a segurança esperada para esse tipo de negócio” afirmou o Juiz.
Ao final julgou procedente em parte os pedidos do autor, condenando o Banco do Brasil a pagar R$ 975,91, com juros e correção monetária, referente ao dano material, já que foi essa a quantia subtraída, além de R$ 3.000,00 pelo dano moral decorrente dos transtornos sofridos pelo cliente.
O Banco do Brasil não recorreu da sentença, que já transitou em julgado, não admitindo mais recurso.
Processo nº: 0001869-30.2014.8.02.0081
Fonte: JusBrasil
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