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terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Concessionária terá de ressarcir cliente por problemas na pintura de veículo.

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A concessionária Fiat Automóveis S/A terá de ressarcir Mariane da Conceição Macedo em R$ 6 mil por danos morais. Ela comprou um veículo novo na concessionária e percebeu que seu carro estava com problemas na pintura. Mariane entrou em contato com a empresa para resolver a situação, porém, o carro foi apenas repintado. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença da comarca de Jaraguá. O relator foi o desembargador Gerson Santana Cintra.

Mariane ajuizou ação na comarca de Jaraguá requerendo danos morais, o que foi concedido em primeiro grau. Não concordando com a sentença, a Fiat Automóveis interpôs apelação cível alegando que Mariane reclamou da pintura 10 meses após a compra do veículo, com isso, não teria mais direito aos danos morais, principalmente porque o reparo foi feito pela concessionária quando solicitado.

Gerson Cintra salientou que, uma vez constatada a falha na prestação do serviço de pitura, conforme se vê no laudo técnico apresentado nos autos, é cabível a reparação por danos morais, com base no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo. O documento prevê ainda a restituição da quantidade paga, monetariamente atualizada.

O magistrado ressaltou ainda que o valor arbitrado em R$ 6 mil não fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por isso, não merece ser reformada a sentença. 

Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO.

Construtoras terão de devolver R$ 7 mil por imóvel entregue com metragem menor.

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O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as construtoras Goldfarb e PDG, e as incorporadoras Gold Santorini e PDG Realty, a pagarem R$ 7.012,91 de indenização material a um de seus clientes. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data de entrega das chaves de um imóvel que veio com metragem inferior ao previsto.

O juiz que analisou o caso lembrou que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (art. 14). Nos autos, ficou comprovado que a área privativa do imóvel entregue ao autor da ação é inferior 8,44 m² àquela ajustada entre as partes, e que a parte ré pagou ao consumidor a quantia de R$ 1.070,89, mediante acordo extrajudicial, visando compensá-lo pela diferença de metragem.

O Juizado mostrou que a quitação dada pela consumidora no termo de acordo extrajudicial assinado pelas partes não encerra o direito da parte de pleitear eventual complementação da verba judicialmente, uma vez que, nos termos do art. 843 do CC, a transação deve ser interpretada restritivamente. “O princípio da autonomia da vontade não é intangível, mas limitado pela função social do contrato e boa-fé objetiva, em especial se considerada a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a evidente vantagem exagerada pactuada em desfavor dos consumidores. Não prospera, portanto, a alegação de quitação sustentada pela ré”, concluiu o magistrado.

O Juízo acrescentou ainda que a ré sequer demonstrou os parâmetros por ela utilizados na apuração do valor de R$ 1.070,89 devolvidos a título de indenização: “(...) a negociação extrajudicial deve apresentar regras claras sobre o que cada parte está disposta a ceder para se fazer um acordo que favoreça a ambas as partes”. O juiz constatou que a omissão favoreceu somente aos réus, uma vez que o valor da indenização paga correspondeu a 13% do valor devido (R$ 8.092,80) – levando-se em conta o preço pago pelo imóvel (R$ 136.302,40).

Assim, o 7º Juizado Especial Cível de Brasília considerou a negociação desproporcional e entendeu justo o recebimento, pelo autor, da diferença pleiteada no valor de R$ 7.012,91. Quanto à indenização por danos morais, o juiz negou, por não ter identificado qualquer violação a direito da personalidade da parte requerente, apta a ensejar a pretendida reparação.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717871-26.2016.8.07.0016

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Editora Abril terá de indenizar cliente por ter assinatura renovada sem seu consentimento.

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A editora Abril Comunicações S/A terá de pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais para Juarez Félix Coelho. Ele teria adquerido assinatura de algumas revistas da editora com contrato de apenas um ano, porém, passado esse período, o contrato foi renovado automaticamente sem permissão do cliente. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença da comarca de Goiânia. O relator foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

Em primeiro grau o juízo concedeu indenização para Juarez de R$ 5 mil, porém a editora interpôs apelação cível, requerendo minoração do valor.

Wilson Safatle salientou que, com base nas provas dos autos do processo, ficou caracterizada a conduta abusiva por parte da apelante, que surpreendeu o consumidor com a cobrança de produtos não solicitados, daí o dever de indenizar. Ele ressaltou ainda que o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.

O magistrado reformou a sentença apenas para diminuir o valor de R$ 5 mil para R$ 2 mil, pois, segundo ele é suficiente para reparação do transtorno sofrido pelo autor sem causar enriquecimento ilícito. Veja Decisão 

Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO.

TJ-GO - 18/11/2016

Banco indenizará cliente por tratamento grosseiro dispensado por seus seguranças.

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A 2ª Câmara Civil do TJ manteve condenação em desfavor de uma instituição financeira, que pagará R$ 7 mil a um cliente que sofreu forte abalo moral ao ser tratado de forma rude por seus prepostos, além de ser obrigado a comprovar a instalação de prótese metálica em uma das pernas para só então ter acesso àquele estabelecimento. Para o desembargador Sebastião César Evangelista, relator do recurso, o constrangimento a que foi submetido o consumidor era totalmente desnecessário.

A câmara destacou ainda que o relato dos acontecimentos manteve-se integral desde o princípio e foi corroborado e complementado em testemunho judicial. Ficou comprovado nos autos que funcionários da agência bancária, ao depararem com cliente portador de deficiência física aparente, com prótese metálica de membro inferior visível, condicionaram de forma ríspida, e diante de vários outros consumidores, sua entrada no estabelecimento à apresentação de documento probatório do uso de implante metálico.

Segundo o relator, os prepostos poderiam, de forma educada, como devem atender a todos, conduzir o autor por via alternativa. Para resolver sua situação, o cliente atendeu a ordem na ocasião, o que lhe trouxe total desconforto diante do público no local. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001609-61.2011.8.24.0075).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 16/11/2016

terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Sucessão de atrasos de voo gera danos morais e materiais.

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Passageiros que foram submetidos a uma série de contratempos em virtude de atrasos nos voos de uma viagem internacional receberão cada um R$ 10.000,00 de danos morais, além de R$ 737,80 de indenização por danos materiais para cada um, referente às passagens extras que o casal precisou adquirir para chegar a Campo Grande.

Alegam os autores que planejaram uma viagem para a França entre os dias 20 de abril e 11 de maio de 2015, mas que ela não ocorreu conforme combinado, em razão do atraso do voo de volta. Contam que o voo de retorno de Paris para Guarulhos estava previsto para as 20h10, e chegada marcada para as 5h15 do dia 12 de maio. Contam também que adquiriram passagem de outra companhia aérea de São Paulo a Campo Grande, no mesmo dia, com partida prevista para as 14h40.

Todavia, o voo da empresa ré atrasou para decolar em Paris, o que fez com que perdessem a conexão do voo em Madrid, sendo obrigados a dormir lá e embarcarem no dia seguinte para o Brasil, com destino a Salvador.

Lá chegando, foram informados de que o voo para São Paulo também atrasaria, de modo que foram remanejados para outro avião que aterrissou por volta da 1 hora do dia 13 de maio. Por conta de tais atrasos, perderam o voo ainda da outra companhia aérea para Campo Grande.

Narram que, apesar de solicitarem o auxílio da ré para a pernoite em São Paulo, a empresa se limitou a informar que atrasos eram comuns e que não era responsável pelo voo até Campo grande, razão pela qual não forneceria hospedagem, alimentação, transporte ou qualquer outro recurso.

Os autores tiveram que adquirir outra passagem para Campo Grande, cujo valor, em razão de ser para o mesmo dia, foi muito mais caro. Afirmam que a conduta da ré lhe causou danos morais e materiais que devem ser indenizados. Por sua vez, embora citada, a ré não se manifestou, sendo declarada sua revelia.

Para o juiz que proferiu a sentença, José de Andrade Neto, “o que se tem, portanto, é a inequívoca certeza de que a atitude da requerida, consubstanciada em não fornecer qualquer amparo material aos requerentes em razão do atraso no voo, a que deu causa, realmente não se reveste de outra natureza, senão de relevante ilicitude, incidindo, ainda, os termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o preceito contido no art. 14, do citado diploma consumerista”.

“O dano moral indenizável, no presente caso, é daqueles denominados ‘dano moral puro’, ou seja, a ofensa decorre do simples fato de o requerente ter sido escanteado pela empresa ré, e obrigado a adotar providências por conta própria para ver-se instalado em hotel, em virtude do atraso no voo de chegada à cidade de São Paulo, não havendo qualquer necessidade de se comprovar a existência de um prejuízo efetivo, dado que a obrigação de reparar o dano nasce com a ofensa à honra subjetiva”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0818018-04.2015.8.12.0001

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Site de viagens terá que indenizar consumidoras por falhas na intermediação de serviços.



O 2º Juizado Cível do Gama condenou site de turismo a indenizar consumidoras por falha na prestação do serviço. A ré apelou da sentença, mas o recurso não foi conhecido pelo TJDFT.

As autoras ingressaram com ação em desfavor da empresa Decolar.com contratada para intermediar contrato de serviços de hotelaria no "Hotel Days Inn International North", em Miami/USA. Contam que reservaram, através da ré, 12 diárias (de 19 a 31/7/14) para três pessoas no referido hotel e, lá chegando, verificaram que o quarto só dispunha de uma cama de casal, que teve que ser partilhada pelas três amigas, até que se conseguisse uma cama extra, no dia seguinte, sendo esta dobrável e desconfortável.

Afirmam que, devido à falta de conforto no hotel e barulho intenso com recolhimento de "containers" nas madrugadas, alugaram um hotel em Miami Beach, lá permanecendo de 27 a 30/7, com o intuito de retornar ao hotel de origem no dia 30/7, pernoitar e embarcar de volta no dia seguinte, visto que esse hotel fica mais próximo do aeroporto local e oferece traslados gratuitos.

No entanto, ao retornarem ao hotel, foram informadas de que não estavam mais hospedadas, visto que a reserva era somente até o dia 27/7, e que a maior parte de seus pertences, inclusive dinheiro e o passaporte de uma delas, haviam sido retirados dos quartos. As autoras, então, mostraram o "voucher" - documento comprobatório da reserva, feita até o dia 31/7 - o que de nada adiantou, pois a atendente alegou que aquele documento brasileiro não teria validade nos EUA. Em outras palavras, as autoras foram despejadas do estabelecimento e seus pertences foram acondicionados em sacos plásticos, de forma totalmente inadequada.

Em contato com a Decolar.com, foram atendidas por um primeiro preposto, que confirmou a reserva até 31/7, e prometeu resolver o problema em quarenta minutos, o que não foi cumprido. Tendo as autoras ligado novamente, foram atendidas por outro preposto, que, de igual forma, nada resolveu. Assim, as autoras tiveram que pagar mais uma diária, isso por volta das 2h da manhã, estando o traslado marcado para 5h, pois o voo de volta partiria às 8h30.

Durante a espera pela solução do caso, o hotel ainda lhes teria negado o fornecimento de água, alegando que as garrafas de água seriam reservadas aos quartos apenas, e não havendo nenhum local próximo onde se pudesse comprar a bebida, forçou-as a permanecerem com sede - fato que, segundo o juiz, "afronta a dignidade das vítimas de consumo".

Por fim, as autoras registram que perderam as compras que efetuaram no site Amazon, cujas mercadorias foram rejeitadas pelo hotel, não tendo conseguido o devido reembolso. Assim, pediram o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos e compensação financeira por dano moral.

Para o juiz, a defesa não conseguiu provar que teria cumprido sua obrigação, de aproximar as consumidoras do prestador de serviço de hotelaria norte-americano, haja vista que assumiu obrigações mais abrangentes, de reservar e comprar os valores da hospedagem, nas condições estabelecidas no contrato. "Nesse contexto, aponto que a ré foi displicente em resolver o problema, apenas para não ter que gastar o pequeno valor de uma diária no último dia da hospedagem, evidenciando seu total descaso para com suas clientes e as normas de consumo", registra o julgador, que afirma, ainda: "Ficou provada, assim, a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pelas autoras, em grande parte, os fatos constitutivos do seu direito, através dos documentos juntados".

Diante disso, o magistrado condenou a empresa ré a indenizar as autoras por danos materiais nos valores de R$ 1.104,90 (referente às diárias não usufruídas); R$ 178,10 (pelo valor da diária adicional); e R$ 539,62 (pelo valor das compras devolvidas); além de compensação financeira por dano moral - "esta pela inquestionável ofensa à dignidade das consumidoras", diante do erro na reserva da hospedagem" - fixada em R$ 3mil, a cada autora. Sobre todos esses valores, incidirão juros e correção monetária, na forma da lei.

Processo: 2015.04.1.000868-0

quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Unimed é condenada a pagar R$ 15 mil por negar cirurgia a paciente.

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A Unimed de Fortaleza foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização moral para servidor público que teve tratamento cirúrgico negado. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.

De acordo com o relator, há “elementos suficientes para condenar a Unimed Fortaleza no pagamento de danos morais. É que, a prova remete à recusa da cirurgia, sem justificativa plausível, sendo isto uma conduta incompatível com a ordem jurídica”. A decisão foi proferida nessa terça-feira (22/11).

Segundo os autos, o servidor foi diagnosticado com síndrome de Tourrete, uma desordem neurológica caracterizada por tiques e reações rápidas, movimentos repentinos. Em 2002 ele começou a apresentar os sintomas da doença e procurou neurocirurgiões e neurologistas, que informaram não haver cura. Os sintomas poderiam ser amenizados com medicamentos, pois não existia tratamento cirúrgico.

Em 2008 ele precisou fazer cirurgia de transplante, pois adquiriu uma compulsão de esfregar o olho esquerdo, lesionando sua córnea. Devido aos movimentos da cabeça, aumentou a pressão ocular ao ponto de estourar o enxerto e vazar o olho, acarretando a falência da córnea transplantada. Foi realizado um “retransplante” de emergência, em 2009, mas teve as mesmas complicações pós-operatórias.

Já em 2010 surgiu um tratamento cirúrgico com estimulação cerebral profunda, capaz de controlar de modo eficaz os sintomas da doença. Por isso, solicitou autorização ao plano para fazer o tratamento, mas o pedido foi indeferido. Em 2011, procurou novamente a Unimed, e foi negado de novo. Por esse motivo o paciente ingressou com ação na Justiça requerendo a autorização da cobertura completa a todos os procedimentos cirúrgicos, além de danos morais. Alegou que tem direito ao tratamento e não é justo ter a vida inviabilizada por conta da enfermidade.

Na contestação, o plano sustentou que negou a autorização porque o paciente não preencheu os requisitos necessários ao procedimento.

Em maio deste ano, o juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível de Fortaleza, determinou a completa cobertura de todos os procedimentos cirúrgicos, além de fixar em R$ 3 mil a reparação moral.

Pleiteando a reforma da sentença, a empresa e o paciente ingressaram com apelação (nº 0473820-59.2011.8.06.0001) no TJCE. O cliente pediu o aumento do valor da indenização. Já a Unimed argumentou que não tem obrigação de autorizar procedimentos fora do rol previsto pela Agência Nacional de Saúde.

Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado deu provimento somente ao apelo do consumidor, majorando a indenização para R$ 15 mil. Para o desembargador, o valor se encontra “no padrão da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que essa quantia é condizente com a capacidade econômica do plano de saúde e é capaz de amenizar os transtornos sofridos pela demandante”.

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

De olho nos seus direitos: conheça 7 direitos que poucos consumidores sabem que têm.

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A melhor medida de prevenção ao consumidor é conhecer os seus direitos. Muitos consumidores são ludibriados quanto aos seus direitos sem saber e, por isso, não é à toa que a máxima “o mundo é dos espertos” é usada.

Empresas de vários segmentos se aproveitam do fato de poucos conhecerem o que diz o código do consumidor e cobram taxas ou fazem exigências abusivas que, se colocadas na ponta do lápis, podem fazer uma grande diferença no orçamento doméstico.

Veja abaixo 7 direitos que são comumente desrespeitados por essas instituições e aproveite para mudar o jogo.

1. Compras com pagamento em cartão

Prática muito comum, bares e padarias estabelecem um valor mínimo para compras realizadas com cartão. No entanto, tal prática fere diretamente o que prevê o inciso IX do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Cobrança indevida? Ressarcimento em dobro

Se após efetuar o pagamento de uma conta o consumidor perceber que a cobrança estava errada ou foi indevida, o prestador deve devolver o pagamento a mais em dobro, acrescido de juros e correção monetária, de acordo com o Artigo 42 do CDC. Mas atenção: caso a empresa tenha cometido um erro justificável, ela poderá ficar isenta desta obrigação.

3. Na desistência de um curso

Quando o consumidor se matricula em um curso e desiste, este tem o direito o valor das mensalidades que já pagou antecipadamente. Há uma ressalva, entretanto, a instituição poderá cobrar multa, desde que isto esteja previsto no contrato de prestação de serviços e cujo valor não seja abusivo. O teto para multas de cancelamento de contrato é de 10% do valor do serviço contratado.

4. A ligação do celular caiu? O consumidor tem até 2 minutos para refazê-la

Este direito está na Resolução 604 (de 27/11/12) que altera o Regulamento do SMP (Serviço Móvel Pessoas), a qual prevê que chamadas recorrentes de um celular para o mesmo número sejam cobradas apenas como uma única ligação, respeitando o intervalo máximo de 2 minutos (120 segundos).

5. Nome de consumidor inadimplente deve ser limpo em até 5 dias após a liquidação da dívida

Algumas instituições costumam dar um prazo de até 7 dias úteis, porém, após liquidar uma dívida, o nome do consumidor deverá ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em até 5 dias no máximo a partir da data do pagamento. Tal decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

6. Os estacionamentos são responsáveis por objetos deixados dentro dos veículos

Certamente um direito violado constantemente, porém, poucos consumidores estão cientes que, em súmula editada pelo STJ em 95 a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. As placas que os donos de estacionamento gostam de ostentar são meramente ilustrativas perante a lei.

7. Pacotes de tarifas bancárias gratuitos

Todo mundo que tem uma conta em banco paga uma taxa mensal referente à contratação de pacotes de tarifas bancárias. No entanto, além da contratação não ser obrigatória, o Banco Central prevê um pacote básico de serviços gratuitos, com fornecimento do cartão de débito, 10 folhas de cheques mensais, dois extratos e até quatro saques e duas transferências.

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Black Friday: veja orientações sobre direitos do consumidor.

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Fonte original: F5 News

Hoje (25), acontece um dos eventos mais esperados do ano por lojistas e consumidores, o Black Friday. A sexta-feira após o Dia de Ação de Graças norte-americano em que dezenas de lojas fazem grandes promoções. Com o crescimento da venda online, a data tipicamente norte-americana ganhou força também em outros países, inclusive o Brasil.

O F5 News conversou com o advogado Thiago Noronha sobre situações que podem acontecer durante as compras, mas o consumidor nem sempre sabe como agir. Confira a entrevista:

Quais direitos o código de defesa do consumidor assegura para quem compra em promoções?

TN - O Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem princípios que regulamentam a relação de consumo, por conta desses princípios basilares ele vai além de uma mera legislação e ganha o status de código. O dever de informar, o dever da garantia, o dever de proteção do consumidor, todos estes princípios estão lá para salvaguardar o consumidor. O consumidor sempre terá direito a pagar pelo valor que está sendo ofertado, publicizado pela loja. Se quando o consumidor for ao supermercado e na gôndola estiver um valor X mas, quando passar no caixa o valor estiver Y, deve-se sempre pagar o valor mais baixo.

Qual a possibilidade de ter o valor investido ressarcido?

TN - O direito de ressarcir o valor investido ocorre em algumas situações, a compra feita através da internet ou por telefone são algumas dessas. Quando realizada pela internet, o consumidor tem o direito de se “arrepender” da sua compra e pode ter o dinheiro ressarcido porque, como o consumidor não pode tocar no produtor, saber como ele é (tamanho, largura, etc), se há algum defeito, se está dentro da validade ou não, no casos dos produtos perecíveis o consumidor pode desistir da compra no prazo de sete dias após o produtor chegar à residência, e ao desistir não precisa dar motivo algum para isso.

Neste caso o consumidor deverá ligar para central de atendimento da empresa e falar que quer o direito dele em desistir da compra, a empresa deve estar ciente disso e agir como tal, devolvendo o valor pago + correção da inflação + restituição da taxa de envio.

No caso do consumidor ter comprado algo, mas só depois percebe que veio com algum defeito, caso o produto seja perecível o consumidor tem um prazo de 30 dias para fazer a sua reclamação e troca. Já produtos não perecíveis como é o caso de geladeiras, fogão, carros e celulares, o prazo altera para 90 dias.

E por fim, mas, não menos importante, se o produtor comprado não aparentar ter defeitos, mas, após algum tempo o defeito surgir, o consumidor deve entrar em contato com a empresa e tem o prazo de 90 dias para resolver esta questão.

Todos estes conselhos valem para compras em promoções ou não.

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Banco deve indenizar cliente que ficou meses sem cartão magnético.

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Um cliente de banco que passou quase 11 meses sem ter em mãos o cartão magnético de sua conta bancária moveu uma ação de danos morais contra a instituição financeira, condenada ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 pela negligência em solucionar o problema. A sentença foi proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande.

Alega o autor da ação que no ano de 2014 abriu uma conta-salário no banco réu, porém ficou 11 meses sem ter acesso ao cartão magnético para efetuar movimentações na referida conta. Afirma que a demora para o envio do cartão era tanta que, quando este finalmente chegava, já estava cancelado, sendo necessário pedir seu reenvio.

Conta ainda o autor que por diversas vezes foi até a agência bancária, procurou o Procon e também registrou reclamação no Banco Central, mas não obteve êxito. Alega que tal situação lhe causou dano moral, pois todos os meses precisava fazer o saque integral de seu salário diretamente na boca do caixa, enfrentando filas e falta de cordialidade no atendimento prestado, colocando-se em risco, pois precisava sair do banco com expressiva quantia de dinheiro em espécie.

Em sua defesa, o banco sustentou que tal situação não passou de mero aborrecimento, visto que todos os pedidos do autor foram prontamente atendidos, e não houve qualquer prática ilícita por sua parte.

Conforme analisou o magistrado que proferiu a sentença, Maurício Petrauski, as alegações do autor estão comprovadas pelos documentos que demonstram a abertura de reclamações tanto no Procon quanto no Banco Central, como também os saques mensais do valor integral de seu salário.

Ainda conforme o juiz, o réu, por sua vez, não demonstrou que “houve a tentativa do envio do cartão e que este já se encontrava disponível em data anterior a alegada pelo autor”, restando, portanto, incontroversa a versão apresentada pelo autor de que houve a demora de 11 meses.

Para o magistrado, “os danos enfrentados em razão da ausência de cartão magnético para efetuar movimentação financeira em conta bancária são evidentes, pois o autor não teve liberdade e comodidade de promover saques em qualquer localidade, agência ou terminal de autoatendimento. Além disso, é de saber notório o tempo que se gasta para realizar atividades presenciais em bancos, e também o risco à segurança pessoal, quando são feitos saques de valores em espécie”.

“Tenho que merecem ser indenizados os momentos de tensão, de perda de tempo útil, e desgaste psicológico vivenciados pelo autor durante os meses em que ficou privado do uso do cartão bancário – tendo inclusive de comparecer, mensalmente, na agência bancária para sacar o salário – que superam a esfera do mero aborrecimento”, finalizou o juiz.

Processo nº 0844599-56.2015.8.12.0001

TJMS

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Banco deve pagar R$ 20 mil para advogado que teve cartão bloqueado durante viagem.

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A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nessa quarta-feira (19/10), que o Banco Santander (Brasil) pague R$ 20 mil de indenização para advogado que teve o cartão de crédito bloqueado durante viagem. Para o relator do processo, desembargador Francisco Barbosa Filho, o pagamento é devido pois o cliente se viu desamparado em um país estrangeiro, impossibilitado de utilizar o cartão de crédito para adimplir com as despesas de viagem.

De acordo com os autos, ao planejar viagem aos Estados Unidos, o advogado ligou para a instituição financeira e solicitou o desbloqueio do cartão de crédito para utilização internacional, recebendo resposta favorável. Contudo, ao chegar ao referido país, o cliente foi surpreendido com a recusa da forma de pagamento durante o uso em operações de compra. Ele ainda teria tentado resolver o problema por meio de ligações telefônicas, mas não conseguiu.

Por essa razão, o consumidor ingressou com processo contra o banco, pedindo indenização por danos morais. Alegou que passou por grave sensação de insegurança, por se encontrar sem dinheiro em um país estranho, acarretando em constrangimentos.
Na contestação, a instituição argumentou que o cliente não provou as alegações apresentadas e que o caso não caracterizaria o dano moral. Por isso, pediu a improcedência da ação.

Em setembro de 2015, a juíza Ana Luíza Craveiro Barreira, da 9ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o banco ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais. A magistrada destacou que o cliente possou por dificuldades que não se justificam, principalmente quando no exercício de um direito, que é o de dispor de crédito que angariou ao longo da vida, fruto de seu trabalho.

Inconformadas, as partes ajuizaram apelação (nº 0906409-34.2014.8.06.0001) no TJCE. O advogado pediu a majoração do valor indenizatório. Já o Santander pleiteou a diminuição da quantia. Ambos mantiveram os argumentos apresentados anteriormente.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado negou os pedidos, mantendo a sentença de 1º Grau. O desembargador explicou que a fixação do valor de indenização deve considerar critérios como a gravidade do fato, suas consequências, entre outros. Sendo assim, o magistrado entendeu que o valor de indenização é razoável e proporcional à extensão do dano e à condição econômica da instituição financeira.

TJ-CE - 20/10/2016

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Cliente que teve descontos indevidos em aposentadoria deve ser indenizado em R$ 12 mil.

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O juiz Gilvan Brito Alves Filho, titular da Comarca de Cariré, condenou o Banco Panamericano a pagar R$ 12 mil de indenização moral para cliente que teve descontos indevidos na sua aposentadoria. Também terá que pagar o valor em dobro das parcelas descontadas.

Para o magistrado, ainda que se admita a existência do contrato fraudulento forjado por terceiro, a responsabilidade é da instituição bancária que não se certificou quanto à veracidade dos dados informados no momento da contratação.

De acordo com os autos (nº 1879-35.2014.8.06.0058), o consumidor afirma que desde agosto de 2014 o banco vem descontando, sem o devido consentimento, o valor de R$ 160,81 do seu benefício, como pagamento de um suposto empréstimo, o qual nunca teria solicitado.

Diante do ocorrido, ajuizou ação contra a instituição financeira solicitando a nulidade do contrato, bem como o ressarcimento do indébito, além de reparação moral. Argumentou que o Panamericano violou os princípios de proteção e defesa do consumidor, de modo a auferir vantagem indevida.

Na contestação, o banco sustentou a existência e validade do contrato e disse que houve assinatura por parte do aposentado. Solicitou ainda que o processo fosse analisado por instância maior, pois alegou a necessidade de produção de perícia técnica grafotécnica.

Ao apreciar o caso, o juiz desconsiderou o pedido de produção de prova pericial, pois entendeu que a comparação entre a documentação já se reverte de suficiência para a cognição meritória.

O magistrado também ressaltou que a indenização assegura ao cliente um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto ou prestador de serviço. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (07/10).

TJ-CE - 11/10/2016

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Alerta: Indenização por crimes dentro de estacionamentos.

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Sem dúvidas, um estacionamento veicular cedido por um estabelecimento comercial é um grande atrativo para os consumidores.

Por outro lado, é comum se ver avisos em supermercados, shoppings, farmácias, universidades e demais estabelecimentos que disponibilizam estacionamento para sua clientela, mais ou menos da seguinte forma: “Não nos responsabilizamos por quaisquer danos ocasionados a veículo, nem por furto deste ou de seus acessórios”.

Esses avisos são válidos e retiram a responsabilidade de reparar possíveis danos? Não!

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Veja que os crimes mais comuns nesses locais são os furtos de rodas/estepes, lataria amassada ou riscada (crime de dano), quebra de vidros para furto de objetos deixados dentro do veículo (ou de próprio som), ocorrendo até mesmo sequestro relâmpago, roubo à mão armada e latrocínio – roubo seguido de morte.

De fato, as vítimas desses crimes podem pedir na Justiça indenização pelos danos sofridos.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, por meio da Súmula nº 130 que determina que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento".

Assim, o estabelecimento comercial que oferece estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes, ainda que de forma gratuita, assume a obrigação de guarda dos veículos.

Nesse contexto, a Justiça vem decidindo recorrentemente que pouco importa se o estacionamento é gratuito ou pago, se tem vigilância ou não, se tem guarda ou não, se tem controle de entrada e de saída de veículos do estacionamento.

Isso se aplica a todo tipo de empresa privada, inclusive aos estabelecimentos de ensino.

Porém, no caso de instituições ou órgãos públicos, há um diferencial que deve ser levado em conta. Nestes casos, o Poder Público apenas deverá indenizar a vítima se o estabelecimento possuía vigilância especializada para cuidar dos veículos, mas o serviço foi falho.

Como posso comprovar os danos a fim de requerer indenização?

Os danos podem ser comprovados por meio de testemunhas, boletim de ocorrência, filmagens, notas fiscais de compra, ticket do estacionamento (quando existir) etc.

Além disso, o consumidor possui a seu favor o instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), por meio do qual é o estabelecimento comercial quem deverá comprovar que não ouve o dano, pois, se não comprovado, presume-se, a princípio, que o dano existiu.

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Construtora deve indenizar consumidor e devolver valor total pago em imóvel por atraso na entrega.


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Uma construtora terá de restituir o valor total pago em imóvel a um consumidor que desistiu da compra devido ao atraso na entrega do imóvel. A empresa também foi condenada a indenizar por danos morais e materiais, e devolver montante relativo à taxa SATI. A decisão é da juíza de Direito Andrea Ferraz Musa, da 2ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP.

Trata-se de ação de restituição de valores interposta por um consumidor que firmou compromisso de compra e venda do imóvel na planta, mas, como o imóvel não foi concluído no prazo contratual, excedendo inclusive o prazo de tolerância, optou por rescindir o contrato. Com a rescisão, a construtora se propôs a devolver apenas 40% do valor pago. Assim, pleiteou devolução do valor integral, além de restituição de comissão de corretagem, taxa SATI e indenização.

A juíza aplicou ao caso o CDC. Ela entendeu que o pedido de devolução da comissão de corretagem não merecia ser acolhido, porquanto o autor tinha ciência do intermédio na negociação e dos serviços que lhe foram oferecidos. Quanto à cobrança da SATI, observou que comporta devolução porque, não havendo sido especificado seu alcance, de forma diferenciada dos serviços do corretor, sua exigência constituiria bis in idem.

No tocante à devolução ao valor pago, a magistrada entendeu ser devida, considerando excessiva e abusiva a perda de 60% do montante – sobremaneira porque a rescisão se deu por inadimplência da construtora, que não cumpriu o prazo de entrega.

"Considerando que a rescisão foi causada por culpa da ré inadimplente, a devolução dos valores deve corresponder a 100% dos valores pagos."

A juíza também considerou que, em razão da conduta da ré, o autor sofreu prejuízo, visto que ficou impedido de utilizar o imóvel por quatro meses, devendo ser indenizado pelos danos materiais. Reconheceu, por fim, configurado o dano moral.

"Evidente a expectativa criada pela compra do imóvel que, aliás, foi devidamente quitado na forma contratada. Não obstante, a entrega ultrapassou em muitos meses o prazo fixado em contrato, sendo evidente o aborrecimento e a frustração da expectativa criada, gerando ansiedade, desconforto e stress. Tal situação reflete não simples aborrecimento, mas ato que afeta a rotina do consumidor, configurando dano moral indenizável."

Assim, ficou determinada a devolução integral do valor pago pelo imóvel; a devolução da taxa SATI; indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil; e também por danos materiais à quantia correspondente a quatro meses de aluguel.

Processo: 1041777-80.2016.8.26.0100

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Mantida decisão que limitou desconto de empréstimo a 30% da renda líquida.

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Fonte: STJ

Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de se limitar em 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo em conta-corrente.

O caso envolveu um empréstimo de R$ 122 mil reais e um acordo de renegociação de dívida, na modalidade empréstimo consignado, a ser quitado mediante o desconto de 72 parcelas mensais de R$ 1.697,35 da conta corrente do devedor.

Ao verificar que o valor estabelecido como prestação superava a aposentadoria do devedor (R$ 1.673,91), a sentença, confirmada no acórdão de apelação, determinou a limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos do correntista.

No STJ, o banco alegou que a cláusula-mandato é irrevogável e considerou descabida a limitação com base em percentual dos rendimentos líquidos. Pediu o restabelecimento dos descontos na forma pactuada, ou, subsidiariamente, no limite de 50% da remuneração bruta.

Dignidade humana

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o pedido. Segundo ele, acolher a pretensão do banco seria uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Sanseverino relacionou a situação ao fenômeno do superendividamento, “uma preocupação atual do direito do consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje”.

Sanseverino destacou a ausência de legislação no Brasil que tutele o consumidor endividado. Ao citar o Projeto de Lei 3.515/2015, em tramitação na Câmara dos Deputados, que dispõe sobre o superendividamento do consumidor e prevê medidas judiciais para garantir o mínimo existencial, o relator disse que a via judicial tem sido hoje a única saída para muitos consumidores.

“Constitui dever do Poder Judiciário o controle desses contratos de empréstimo para evitar que abusos possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de crédito consignado”, disse o ministro.

Risco à subsistência

Sanseverino reconheceu que o contrato foi celebrado com a anuência do consumidor, mas ressaltou que o princípio da autonomia privada não é absoluto, “devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive a um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana”.

A turma, por unanimidade, considerou o desconto em conta excessivo, reconhecendo a existência de risco à subsistência do consumidor e de sua família, e determinou que ele fique limitado a 30% da remuneração líquida do correntista, excluídos os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Previdência.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1584501

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Cliente será indenizada por falha em veículo.

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O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central determinou que concessionária e montadora restituam a cliente valor pago por automóvel. As empresas também foram condenadas a ressarcir os gastos que a autora teve com táxis e com o aluguel de outro veículo.

Consta dos autos que a cliente adquiriu o veículo, que possuía garantia de fábrica de cinco anos. Dois anos após a compra, o carro começou a apresentar problemas na direção hidráulica e no motor, o que fez com que a proprietária levasse o veículo para conserto por várias vezes durante onze meses, sem que houvesse uma solução adequada para os problemas.

Ao julgar o pedido, o magistrado afirmou que a quebra de confiança da cliente em razão da extensão do vício a autoriza a solicitar a devolução do valor. “Com efeito, toda essa cansativa e abusiva dinâmica – somada à ineficiente capacidade de as rés identificarem e sanarem as falhas mecânicas dos carros que vendem – faz exsurgir irretorquível o prejuízo imposto aos consumidores, o que basta para autorizar a reparação moral.”

As empresas foram condenadas a pagar, solidariamente: R$ 84.881,00 (valor atualizado do veículo), R$ 595,37 (valor referente ao aluguel de um carro), R$ 48.000,00 a título de danos morais e R$ 5.000,00 por descumprimento de determinação judicial. Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1057095-06.2016.8.26.0100

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Ter dívidas não é crime, abuso na cobrança sim!


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A cobrança criminosa


A cobrança de dívidas é um direito do credor, mas deve respeitar os limites da Lei. Deve o credor sempre buscar satisfazer seus créditos com responsabilidade, evitando a exposição do devedor a eventuais situações vexatórias perante familiares e sociedade em geral.

Entretanto, muitos consumidores endividados têm sofrido as mais diversas ofensas pela “indústria da cobrança”. As cobranças vexatórias mais frequentes são:

Ligações no local de trabalho;

Para terceiros (parentes ou vizinhos);

Cartas ameaçadoras, com menção a dispositivos legais aplicáveis somente em processo judicial, como por exemplo “Art. 659 A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios”.

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que “o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Além do mais, o abuso no direito de cobrança é tipificado como crime no CDC, com pena de 3 meses de detenção a um ano mais multa:

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

Os direitos do devedor lesado

Além da responsabilidade criminal, o credor ainda deverá suspender imediatamente a cobrança ilícita e indenizar os danos que causou. Quando comprovada a cobrança vexatória, o TJPR tem condenado o credor a pagar como compensação pelo dano moral em até 10 mil reais (Apelação Cível 1188147-7, 21/08/2014).

Portanto, a proibição do abuso nas cobranças não se trata de inversão de valores. Trata-se, na verdade, do respeito aos direitos de personalidade, como honra, imagem e incolumidade psicológica, que decorrem da base constitucional de defesa da dignidade da pessoa humana.


segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Obra Atrasada. O que pode ser feito?



A partir do ano de 2007, momento em que a economia brasileira atingiu sua estabilidade, ocorreu a queda no desemprego populacional, acompanhada por facilidades em se obter linhas de crédito com juros mais brandos, neste momento o mercado imobiliário saiu de seu longo período de estagnação, proporcionando a milhões de brasileiros a possibilidade de realizar o sonho de adquirir a casa própria.

Ocorre que com o crescimento vertiginoso no mercado imobiliário brasileiro, apareceram também os problemas inerentes a esta grande demanda, ocasionando diversos transtornos para os consumidores, sendo o mais comum o atraso na obra do empreendimento.

Observa-se que na maioria dos contratos de empreendimento imobiliário há penalidades previstas apenas para o consumidor (não resta dúvida de que este tipo de contrato trata de relação de consumo), senão vejamos:

É muito comum as construtoras fazerem constar em contrato de compra e venda de imóvel a tolerância de 180 dias pelo atraso na entrega da obra, o que não pode ser admitido.

Decisões recentes do judiciário vêm considerando a ilegalidade desta cláusula que prevê este período de atraso, isto porque o consumidor ou comprador é punido no caso de descumprir qualquer cláusula estabelecida em contrato, sendo que o mesmo não ocorre por parte das construtoras, neste caso há patente desequilíbrio contratual, havendo benefício somente para uma das partes.

E ainda, a falta de data específica para a entrega do empreendimento infringe o Código de Defesa do Consumidor, que exige que o contrato tenha prazo definido para seu cumprimento.

Conforme citado, os contratos de compra e venda de imóvel em sua grande maioria trata de penalidade apenas para uma das partes, o consumidor, nos contratos desta espécie há ainda encargos moratórios por parte do comprador, sem nada mencionar qualquer encargo por parte do vendedor, gerando ainda mais desequilíbrio da relação contratual.

Desta feita, no caso da vendedora (construtora) descumprir com qualquer das cláusulas contratuais, ou atrasar a obra sem qualquer justificativa é possível reverter às penalidades previstas do comprador para o vendedor. Ex: juros moratórios mensais até a entrega das chaves e multa de mora.

Nesta esteira, cabe ao magistrado fazer valer a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, garantindo a eficácia dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6, V do referido diploma.

“São direitos básicos do consumidor”

“Art. 06, V. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Já o art. 51 do mesmo código estatui:

"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativamente ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".

Inclusive, nestes casos inerentes de obra atrasada, existe entendimento pacifico do STJ no sentido de que o atraso injustificado na entrega da obra gera direito ao recebimento de indenização por lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel do imóvel em atraso até a conclusão definitiva da obra, independentemente de ter que provar o prejuízo sofrido.

Ainda, no que tange o atraso na obra, muito comum é ocorrer a atualização do saldo devedor, que é a atualização da diferença entre o valor financiado reajustado e o valor que já foi amortizado (valor pago a título de entrada). Ou seja, nada mais é que a atualização do valor que falta ser pago pelo imóvel.

Desta maneira, milhares de consumidores pelo Brasil ficam em situação extremamente delicada, pois no momento em que finalmente a construtora entrega a obra, muitas vezes com longos períodos de atrasos de até 02 (dois) ou 03 (três) anos exigem o pagamento da diferença do valor corrigido do saldo devedor para que seja liberado o financiamento do imóvel.

Para melhor elucidar a questão, imaginemos um caso pratico: O consumidor comparece ao estande de uma grande construtora, e após serem apresentadas as propostas de compra pelo corretor de imóvel, bem como prazo de entrega da obra (20 meses) resolve fechar o negocio. Neste momento a título de entrada é exigido o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), restando um saldo devedor no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Observa-se que no momento da contratação o saldo devedor está atualizado até a data de entrega da obra (20 meses).

Por motivo qualquer a obra atrasa, e o empreendimento é entregue após 36 meses, desta forma o saldo devedor sofrerá reajuste levando em consideração estes 16 meses excedentes, sendo este valor na maioria das vezes corrigido pelo índice do IGP-M, o que não é admitido.

Neste momento, o mutuário que adquiriu o tão sonhado imóvel encontra-se em situação extremamente complicada, pois fica compelido a quitar a diferença do saldo devedor e na maioria das vezes não possui esta monta disponível para pagar com a diferença cobrada e ser possível assim financiar seu imóvel.

Ocorre que na maioria das vezes o consumidor não conhece seus verdadeiros direitos.

Quanto à atualização do saldo devedor indiscriminadamente cobrado pelas construtoras de quase todo país, é possível solicitar judicialmente, inclusive em sede de liminar, o congelamento do saldo devedor até a entrega das chaves do imóvel, devendo ser afastada qualquer correção por qual índice for, seja IGP-M ou INPC.

Ainda, em outros casos o comprador, consumidor, pode optar por desistir da compra tendo em vista o atraso injustificável na obra, solicitando a devolução dos valores já quitados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Em casos extremos é possível inclusive solicitar junto ao Judiciário a entrega do imóvel com penalidade de astreintes (multa diária) em face da construtora até a entrega do empreendimento, forçando assim que a obra seja entregue de maneira mais célere.

Conforme exposto acima, o consumidor que está enfrentando problemas com atraso na obra ou sofrendo alguma cobrança indevida por este atraso está juridicamente amparado, devendo valer de seu direito.

Há uma pesquisa recentemente realizada no país apontando que menos de 07% dos consumidores procuram o judiciário para fazer valer seu direito, assumindo com ônus que não são de sua responsabilidade.

Não deixe de fazer valer seus direito. Procure um Advogado.

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Afinal de contas, os dez por cento do garçom são obrigatórios ou pagar é mera faculdade do consumidor?




Lembro-me de muitas vezes que eu e meus familiares e em outras ocasiões, eu e amigos, combinávamos de ir comer em um restaurante ou lanchonete, nesse momento o lugar mais indicado era a Pizzaria.

Então lá íamos nós para o local tão almejado. No local aproveitávamos a companhia uns dos outros e riamos bastante. Depois de saborearmos as pizzas, pedíamos a conta ao garçom.

No momento da arrecadação do valor total da conta, dividíamos por igual o valor do que foi consumido pelo número de pessoas que comeram. Quando fazíamos essa arrecadação, o dinheiro levantado não "batia" com o que estava exposto no cardápio, afinal de contas o que acontecera, isso mesmo, "esquecíamos" de adicionar na conta os dez por cento do garçom.

Afinal de contas, os dez por cento do garçom é obrigatório ou mera faculdade do consumidor?

Para chegar à resposta, é necessário conhecer apenas um artigo constitucional e legal que trata da matéria.

Em primeiro lugar, o artigo 5º, II da Constituição Federal consagra o princípio da legalidade, em que estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Não existe lei em que estabelece o pagamento do dez por cento do garçom. Nesse ponto, é importante mencionar que em 2015 "A presidente Dilma Rousseff vetou integralmente o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que regulamentava a profissão de garçom e tornava obrigatório o pagamento de 10% de gorjeta à categoria como taxa de serviço". O veto foi publicado na edição desta sexta-feira (7) do "Diário Oficial da União". Ante o exposto, podemos afirmar que não há obrigatoriedade no pagamento dos 10 por cento do garçom, haja vista não existir lei que crie tal obrigação.

No momento da procura na internet sobre esse tema, me deparei com um argumento de um advogado em que defendia a obrigatoriedade desse pagamento, ele dizia basicamente que qualquer estabelecimento tem o direito de cobrar a taxa de serviço, desde que tenha documentado os termos estabelecidos por convenção, acordo ou dissídio coletivo combinado no sindicato local da classe e aprovado pelo Ministério do Trabalho. Afirmo que diante desse argumento fiquei muito surpreso, uma vez que o consumidor não faz parte da relação de trabalho entre empregadores e empregados, donos de estabelecimentos/restaurantes e os garçons. Diante disso continue com a busca na internet para ou confirmar ou afastar o argumento do nobre advogado. No site do Procon/SC encontrei a devida resposta, a saber:

“Já com a gorjeta o assunto é um pouco mais complicado porque existe na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sua previsão legal. Porém, o consumidor não faz parte daquela relação de trabalho estabelecida entre empregado e empregador; empresário e garçom. A obrigação de remunerar o garçom pelo trabalho de servir as mesas é do empregador dele, que vende aos consumidores seus produtos e serviços, e que já embute na composição do preço o percentual referente ao pagamento dos salários daqueles funcionários

Mesmo que o consumidor tenha sido informado da porcentagem cobrada pelo serviço de garçom e tenha sido bem atendido, pode se negar a pagar a taxa, justamente porque tal pagamento continua sendo mera liberalidade do consumidor. Isso só paga quem quer!

Exigir do consumidor que arque com o pagamento da gorjeta significa impor um pagamento indevido ou vantagem excessiva, considerada prática abusiva pelo artigo 39, V, do Código do Consumidor. Ao final, o consumidor tem como direito básico a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações”.

Diante disso, percebe-se que o argumento do nobre advogado não pode prosperar, visto que o consumidor não faz parte da relação de trabalho entre empregadores e empregados, logo o consumidor não possui o ônus de arcar com os dez por cento do garçom, ou seja, se existir acordo, convenção ou dissídio coletivo sobre essa obrigatoriedade, quem deverá pagar é o empregador e não o consumidor.

Ante todo o exposto, cabe concluir que não há obrigatoriedade legal no pagamento dos dez por cento do garçom, mas sim uma mera faculdade do consumidor, podendo ele inclusive solicitar a retirada de tal valor no momento do pagamento da conta.

Fonte: Jusbrasil

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Rescindir contrato de plano de saúde em meio a tratamento médico gera dever de indenizar.



Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Amil Assistência Médica Internacional S/A e Allcare Administradora de Benefícios S/A a pagarem à autora da ação o valor de R$ 5 mil pelos danos morais suportados em razão do cancelamento unilateral de seu plano de saúde, sem aviso prévio, em meio a um tratamento de saúde. As empresas foram condenadas, ainda, ao imediato restabelecimento do plano de saúde contratado inicialmente, ou equivalente, com as mesmas coberturas ao preço cobrado quando da rescisão (R$ 467,19).

A autora afirmou que, em dezembro de 2015, o contrato de plano de saúde estabelecido entre ela e as rés, desde 11/7/2012, foi cancelado unilateralmente sem que tivesse sido notificada; que se encontrava fazendo tratamento de saúde decorrente de cirurgia bariátrica; que teve dificuldades durante o acompanhamento médico; que tentou contratar novo plano de saúde, mas diante da informação de que não haveria aproveitamento de carência desistiu do intento.

A ré Allcare alegou ilegitimidade passiva para compor a demanda ao argumento de que foi a ré Amil que rescindiu o contrato. Afirmou que o contrato pode ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo, mediante prévia notificação, com antecedência de 60 dias. Contou que encaminhou carta à autora informando o cancelamento da apólice. Citou que foi a ré Amil que rescindiu o referido contrato e que não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar reparação.

A ré Amil disse que cancelou unilateralmente o contrato e que está amparada contratual e legalmente. Disse que notificou previamente a ré Allcare no prazo legal. Alegou a impossibilidade de manter o contrato ativo na operadora. Informou que a autora teria direito à portabilidade do plano de saúde e que cabia à ré Allcare ter oferecido tal migração. Afirmou não ter cobertura de custos ou reembolso para cirurgia estética. Afirmou, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.

Segundo a juíza, as rés afirmaram, em suas defesas, que notificaram a rescisão contratual. A ré Amil alegou que encaminhou notificação à ré Allcare informando a denúncia do contrato de plano de saúde ora discutido, mas não fez prova de sua alegação. Ademais, há nos autos documento que demonstra que mesmo que a autora tenha sido regularmente notificada sobre o encerramento do contrato, o intervalo entre a notificação e o cancelamento do plano é inferior a 60 dias, descumprindo o direito elementar de informação consagrado nos artigos 4º, inciso IV, 6º, inciso III, e 46 da Lei 8.078/90. Dessa forma, a magistrada julgou abusiva e ilícita a rescisão.

Nesse contexto, a magistrada entendeu que o plano de saúde Blue 500 NAC QP deve ser restabelecido/mantido nos moldes contratados inicialmente.

A juíza afirmou, ainda, que restou demonstrado nos autos que a autora, mesmo após a suposta notificação de suspensão/cancelamento do plano de saúde contratado, permaneceu efetuando o pagamento da mensalidade, o que, segundo ela, dá suporte às alegações da autora de que não recebeu a notificação de cancelamento mencionada pelas rés.

Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada ressaltou que a situação extrapolou o mero vício e configura fato do serviço (artigo 14 do CDC), pois causou frustração e aborrecimento desproporcionais, que violam a integridade psíquica da consumidora, direito inerente a sua personalidade jurídica.

Da decisão, cabe recurso.

PJe: 0719410-27.2016.8.07.0016