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sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Alerta: Indenização por crimes dentro de estacionamentos.

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Sem dúvidas, um estacionamento veicular cedido por um estabelecimento comercial é um grande atrativo para os consumidores.

Por outro lado, é comum se ver avisos em supermercados, shoppings, farmácias, universidades e demais estabelecimentos que disponibilizam estacionamento para sua clientela, mais ou menos da seguinte forma: “Não nos responsabilizamos por quaisquer danos ocasionados a veículo, nem por furto deste ou de seus acessórios”.

Esses avisos são válidos e retiram a responsabilidade de reparar possíveis danos? Não!

Resultado de imagem para não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo

Veja que os crimes mais comuns nesses locais são os furtos de rodas/estepes, lataria amassada ou riscada (crime de dano), quebra de vidros para furto de objetos deixados dentro do veículo (ou de próprio som), ocorrendo até mesmo sequestro relâmpago, roubo à mão armada e latrocínio – roubo seguido de morte.

De fato, as vítimas desses crimes podem pedir na Justiça indenização pelos danos sofridos.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, por meio da Súmula nº 130 que determina que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento".

Assim, o estabelecimento comercial que oferece estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes, ainda que de forma gratuita, assume a obrigação de guarda dos veículos.

Nesse contexto, a Justiça vem decidindo recorrentemente que pouco importa se o estacionamento é gratuito ou pago, se tem vigilância ou não, se tem guarda ou não, se tem controle de entrada e de saída de veículos do estacionamento.

Isso se aplica a todo tipo de empresa privada, inclusive aos estabelecimentos de ensino.

Porém, no caso de instituições ou órgãos públicos, há um diferencial que deve ser levado em conta. Nestes casos, o Poder Público apenas deverá indenizar a vítima se o estabelecimento possuía vigilância especializada para cuidar dos veículos, mas o serviço foi falho.

Como posso comprovar os danos a fim de requerer indenização?

Os danos podem ser comprovados por meio de testemunhas, boletim de ocorrência, filmagens, notas fiscais de compra, ticket do estacionamento (quando existir) etc.

Além disso, o consumidor possui a seu favor o instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), por meio do qual é o estabelecimento comercial quem deverá comprovar que não ouve o dano, pois, se não comprovado, presume-se, a princípio, que o dano existiu.

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