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terça-feira, 29 de setembro de 2015

Estava comprando um imóvel na planta? A construtora atrasou a Entrega? Quer desistir? Você pode!

Se você se enquadra nas hipóteses do título, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça é perfeita para você! Veja:


  • Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.


Significa dizer que aquela cláusula abusiva do seu contrato que fala que o instrumento contratual não pode ser rescindido e, aquela outra que fala que se você desistir precisa deixar sua família como pagamento para compensar a construtora; ambas, podem ser consideradas nulas! E o melhor, agora o STJ não tem mais dúvidas quanto a isso (não sei como algum dia teve)!

Quer entender melhor? Vamos lá:
  • "Rescisão" - significa o cancelamento ou anulação de um contrato por um motivo específico;
  • "Contrato de promessa de compra e venda" ocorre quando o imóvel ainda está na planta;
Para os contratos de promessa de compra e venda de imóvel deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). À quem se aplica a nova súmula? De um lado, o Construtor, incorporador e as sociedades de propósitos específicos (SPEs), todos eles como vendedores; De outro, o consumidor comprador.

E caso de "Culpa do comprador", ou seja, se ele quiser rescindir o contrato sem motivo aparente, o vendedor tem direito de retenção de parte do valor pago, a título de recompensa por eventuais despesas que ele tenha tido (publicidade, corretagem, análise de crédito, dentre outras atividades) e devolverá parcialmente o valor restante ao consumidor. 

Na maioria dos casos, o judiciário tem admitido a retenção de até 20% do valor pago. Não confundir com o "valor do contrato", que é o que normalmente é considerado para esse cálculo quando a rescisão é feita extrajudicialmente direto com a construtora. Não caia nessa, a construtora está enrolando você!

Hipóteses de culpa do comprador são: arrependimento; dificuldades no pagamento das parcelas intermediárias; impossibilidade de pagar a parcela das chaves (saldo devedor); recusa da proposta de financiamento pelas Instituições Financeiras; recusa do comprador em receber o imóvel sem qualquer motivo razoável.

Em casos de "Culpa do vendedor", o comprador receberá 100% do valor pago, em uma única parcela, com correção pelo índice do contrato. Extrajudicialmente isso dificilmente ocorre. Principalmente por que na maior parte das vezes os índices aplicados para o consumidor (TR, poupança...) são bem mais baixos do que aqueles aplicados quando para benefício da construtora (INPC, IGPM, IGP-DI...). 

Além disso, algumas construtoras insistem que o dinheiro pago pelo consumidor só poderá ser devolvido após o término da obra ou "em tantas parcelas quantas tiverem sido pagas pelo consumidor"! As vezes fazem o consumidor esperar anos para receber o dinheiro devido e com isso o consumidor continua, muitas vezes, vivendo de aluguel e amargando inúmeros prejuízos. Cuidado, isso também não é legal! 

Hipóteses de culpa do vendedor: descumprimento do prazo estabelecido para conclusão e entrega da obra; vícios (problemas) apresentados pelo imóvel; diferenças entre o projeto apresentado e o imóvel pronto; demora, por parte da empresa vendedora, em providenciar a baixa de eventual hipoteca gravada no imóvel no período de obra; cobrança de juros ou índice de correção em desconformidade com o contrato.

Consumidor, fique atento aos seus direitos e em caso de dúvidas, procure um advogado  de sua confiança imediatamente!

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Avianca deve pagar mais de R$ 9,8 mil por negar embarque para cliente!


A Oceanair Linhas Aéreas S/A (Avianca) foi condenada a pagar indenização de R$ 9.840,50 por negar embarque para cliente. A decisão é do juiz Matheus Pereira Júnior, titular da Vara Única de Missão Velha, a 505 km da Capital do Ceará.

Para o magistrado, a promovida [Avianca] atraiu para si a responsabilidade pelos danos causados a aposentada, que se viu impedida de comparecer ao funeral de sua mãe no Estado de São Paulo, unicamente em razão da ausência de informações adequadas por parte da companhia aérea.

Segundo os autos (n° 3963-65.2015.8.06.0125), em 30 de março deste ano, a filha da aposentada comprou passagem aérea de Juazeiro do Norte para São Paulo, no valor de R$ 920,25, para que a mãe comparecesse ao funeral de sua genitora. Na hora do embarque, no entanto, a aposentada foi impedida de viajar sob a alegação de que a passagem tinha sido cancelada.

Ela informou que, mesmo mostrando o comprovante de débito pago no cartão de crédito, sua mãe não conseguiu embarcar. Por esse motivo, elas entraram com ação na Justiça pedindo a devolução do valor da passagem em dobro, além de indenização moral.

Na contestação, a Avianca sustentou que a cliente não embarcou por divergências nos dados da compra no cartão de crédito, por ter sido comprada por terceiros. Em virtude disso, solicitou a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o juiz condenou a companhia aérea a ressarcir o valor R$ 1.840,50, referentes ao dobro do dinheiro pago pela passagem. Além disso, terá de pagar R$ 8 mil de reparação por danos morais.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça no dia 11/09.

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

As dez principais cláusulas abusivas nos contatos de Plano de Saúde e Seguro Saúde


Nem tudo que está escrito num contrato é plenamente válido, afinal de contas o papel aceita tudo. Por isso nos contratos de consumo há previsão de forma e conteúdo das cláusulas contratuais, pelo Código de Defesa do Consumidor e outra leis especiais.

Os contratos de plano de saúde e seguro saúde, além de estarem de acordo como o Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula 469 do STJ, também devem obedecer ao estabelecido na Lei nº. 9.656/98 e nas normas regulamentadoras da ANS. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é claro sobre a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais consideradas abusivas. 

E a jurisprudência tem entendido que a negativa de cobertura baseada em cláusula nula gera direito à indenização por danos morais ao consumidor que tem frustrada uma legítima expectativa. Podendo o consumidor se socorrer do Poder Judiciário a qualquer tempo visando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas.

Fizemos aqui uma relação das principais cláusulas contratuais dos planos de saúde e seguro saúde, tidas como abusivas pela jurisprudência:

1. Limitação de prazo de internação

É vedada a limitação do prazo de internação pelo contrato, devendo o consumidor permanecer internado por quanto tempo for necessário, até sua convalidação.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou súmula sobre a matéria: Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”

2. Exclusão de cobertura de prótese

Também é vedada a exclusão de cobertura de próteses, que são essenciais para o êxito de procedimento clínico ou cirúrgico coberto. Sendo, possível vedar contratualmente apenas procedimentos e próteses para fins exclusivamente estéticos, conforme, art. 10, II da Lei nº. 9.656/98

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro chegou a editar súmula a respeito, estando em sintonia com atual jurisprudência do STJ: “Súmula 112: É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como "stent" e marcapasso.".

3. Suspensão de atendimento por atraso de pagamento de parcela

Também se mostra abusiva a suspensão de atendimento pelo inadimplemento de apenas uma única parcela, sobretudo, porque já existe previsão de juros e multa sobre o atraso, podendo o consumidor purgar sua mora a qualquer tempo. Sendo desproporcional qualquer cláusula neste sentido, pois caso o consumidor pague, mesmo que tardiamente já terá perdido a contraprestação do fornecedor em relação aquele mês específico.

"CIVIL. SEGURO-SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO DA PRESTAÇAO MENSAL. A cláusula que suspende os efeitos do contrato de seguro-saúde pelo só atraso no pagamento de uma prestação mensal é abusiva. Recurso especial conhecido e provido.(Resp 363.698/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 24/03/2003)

4. Exigência de novas carências pela mora do consumidor

Também são nulas as cláusulas que preveem que no caso de mora do consumidor no pagamento de parcela, haverá novo prazo de carência, pois fere inclusive a função social do contrato, mitigando o interesse útil do consumidor em continuar com o contrato que é de trato sucessivo.

(...) 2. A suspensão do atendimento do plano de saúde em razão do simples atraso da prestação mensal, ainda que restabelecido o pagamento, com os respectivos acréscimos, configura-se, por si só, ato abusivo. Precedentes do STJ. 3. Indevida a cláusula contratual que impõe o cumprimento de novo prazo de carência, equivalente ao período em que o consumidor restou inadimplente, para o restabelecimento do atendimento. (...)
(STJ - REsp: 285618 SP 2000/0112252-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/12/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2009)

5. Restrição ao custeio de procedimento de transplante

Também é tida com nula cláusula que limita o tratamento do consumidor em relação à doença coberta, excluindo tão somente a possibilidade extrema de tratamento por transplante, pois tal limitação vai contra a própria função social do contrato de plano de saúde ou seguro saúde e afronta a boa-fé objetiva.

Direito civil. Contrato de seguro em grupo de assistência médico-hospitalar, individual e familiar. Transplante de órgãos. Rejeição do primeiro órgão. Novo transplante. Cláusula excludente. Invalidade. - O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde. - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. - Além de ferir o fim primordial do contrato de seguro-saúde, a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos acarreta desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente ante a imprevisibilidade da doença que poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário para curar-se, assegura-se contra tais riscos. - Cercear o limite da evolução de uma doença é o mesmo que afrontara natureza e ferir, de morte, a pessoa que imaginou estar segura com seu contrato de “seguro-saúde”; se a ninguém é dado prever se um dia será acometido de grave enfermidade, muito menos é permitido saber se a doença, já instalada e galopante, deixará de avançar para o momento em que se tornar necessário procedimento médico ou cirúrgico que não é coberto pelo seguro médico-hospitalar contratado. - A negativa de cobertura de transplante – apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente –, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual (...) (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA)

6. Vedação de utilização de material importado

Também é considerada abusiva cláusula que exclua utilização de material importado, essencial para o êxito de procedimento cirúrgico, havendo inexistência de material similar nacional.

PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA DE ANEURISMA CEREBRAL. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL IMPORTADO, QUANDO INEXISTENTE SIMILAR NACIONAL. POSSIBILIDADE. - É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura securitária a utilização de material importado, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde e não existente similar nacional. (STJ - REsp: 952144 SP 2006/0266313-8, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 17/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2008 LEXSTJ vol. 227 p. 187)

7. Reajuste por mudança de faixa etária

Também se mostra abusiva a previsão de reajuste de preço, somente pela mudança de faixa etária, após os 60 (sessenta anos), pois tal cláusula contraria o Estatuto do Idoso que veda qualquer discriminação ao idoso.

...Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade. - O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). - Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária. (...) (STJ - REsp: 809329 RJ 2006/0003783-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2008 RDDP vol. 64 p. 135)

8. Reajuste unilateral de índice de preços pelo fornecedor

A possibilidade de escolha do índice de reajuste de forma unilateral pela operadora, bem como qualquer alteração nos preços deve ter a participação do consumidor, sob pena de ser considerada nula.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE COMPLEMENTAR DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DE ÍNDICE UNILATERALMENTE ESCOLHIDO. VEDAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. - É abusivo o reajuste de plano de saúde pelo índice que melhor atende aos interesses do fornecedor, sem que se acorde ou se dê ao consumidor qualquer informação a respeito do critério adotado. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1087391 SP 2008/0179964-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2009)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. A operadora do plano de saúde está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado. 2. No caso, a empresa de saúde realizou a alteração contratual sem a participação do consumidor, por isso é nula a modificação que determinou que a assistência médico hospitalar fosse prestada apenas por estabelecimento credenciado ou, caso o consumidor escolhesse hospital não credenciado, que o ressarcimento das despesas estaria limitado à determinada tabela. Violação dos arts. 46 e 51, IV e § 1º do CDC. 3. Por esse motivo, prejudicadas as demais questões propostas no especial. 4. Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2009, T4 - QUARTA TURMA)

9. Rescisão unilateral do contrato

Também não pode haver previsão de rescisão unilateral do contrato pela operado do plano de saúde.

CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA SEGURADORA. LEI 9.656/98. É nula, por expressa previsão legal, e em razão de sua abusividade, a cláusula inserida em contrato de plano de saúde que permite a sua rescisão unilateral pela seguradora, sob simples alegação de inviabilidade de manutenção da avença. Recurso provido. (STJ - REsp: 602397 RS 2003/0191895-6, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2005 p. 443)

10. Exclusão de tratamento de doenças infectocontagiosa

Por fim, também é considerada nula clausula que exclua o tratamento de doenças infectocontagiosas, vez que discriminatória e além de atentar contra a boa-fé objetiva.

Plano de Saúde. Cláusula de exclusão. AIDS. I - A cláusula de contrato de seguro-saúde excludente de tratamento de doenças infecto-contagiosas, caso da AIDS, é nula porque abusiva. II - Nos contratos de trato sucessivo aplicam-se as disposições do CDC, ainda mais quando a adesão da consumidora ocorreu já em sua vigência. III - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 244847 SP 2000/0001419-2, Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.06.2005 p. 263REVJUR vol. 333 p. 113RSTJ vol. 198 p. 268)

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Estas são as principais cláusulas nulas de acordo com a jurisprudência, não se esgotando o rol de possibilidades de anulação das cláusulas contratuais, tratando-se somente dos casos mais corriqueiros. Devendo cada caso concreto ser analisado de acordo com sua peculiaridade. Na dúvida procure um advogado de sua confiança! FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS!

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Tratamento desrespeitoso dispensado a consumidora gera indenização!


A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 7º Juizado Cível de Brasília, que condenou o Banco do Brasil a indenizar consumidora vítima de tratamento desrespeitoso conferido por preposto da ré.

A autora ingressou com pedido de ação indenizatória, tendo em vista ofensas e xingamentos que alega terem sido proferidos por segurança do banco, que ainda teria empurrado ela e seu esposo para fora da agência, em razão do travamento da porta giratória enquanto ambos saiam do estabelecimento.

Sobre o fato, relata que foi registrada reclamação na ouvidoria do Banco do Brasil ante a ausência de atitude enérgica da parte ré, que sequer pediu desculpas formais. A ré sustenta que não cometeu ato ilícito, concluindo que não houve dano moral, mesmo porque o fato alegado não foi comprovado.

Na sentença original, a juíza anota que, invertido o ônus da prova, nos moldes do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte ré comprovar que dispensou à autora tratamento respeitoso e cordial, medida que não adotou, haja vista a contestação encontrar-se desacompanhada de qualquer prova apta a refutar o fato narrado pela autora.

Para a magistrada, os fatos narrados na petição inicial ultrapassam os simples aborrecimentos e transtornos comuns na vida em sociedade, atingindo os direitos de personalidade da autora, por terem ocasionado lesão à sua honra e dignidade, haja vista ter sido submetida à situação constrangedora por preposto da requerida.

Também para o Colegiado, nítido o dano moral daquele que, ao sair de uma agência bancária, é maltratado pelo segurança mediante gestos e palavras, na presença de outras pessoas, pelo simples motivo de a porta giratória ter travado, ressaltando, ainda, que o segurança deveria cuidar da incolumidade das pessoas que procuram a agência bancária para atendimento, tratando com urbanidade as pessoas.

Caracterizada a ocorrência de dano moral, e uma vez que responde o fornecedor pelo defeito do serviço, independente de culpa, pelas ofensas ao consumidor, a julgadora arbitrou em R$ 3 mil o valor da indenização a ser paga à autora, quantia esta que foi mantida pela Turma Recursal, à unanimidade.


Fonte: JurisWay

Plano de saúde terá de indenizar homem por cancelamento de plano sem notificação!


A empresa Jardim América Saúde Ltda. terá de indenizar Felipe Rodrigues Ferreira em R$ 6 mil, a título de danos morais, por ter cancelado seu plano de saúde sem tê-lo notificado previamente. A decisão monocrática é do desembargador Carlos Escher (foto), que reformou parcialmente sentença do juízo da 6ª Vara Cível de Goiânia, apenas para condenar a empresa ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação do dano moral.

Inconformada, a Jardim América Saúde interpôs apelação cível sustentando que houve nulidade na sentença, pois não foi realizada audiência de oitiva de testemunha, o que tornaria possível comprovar que a notificação foi entregue no domicílio do cliente, antes do cancelamento do contrato. Defendeu sua ilegitimidade ativa, uma vez que o autor não é o titular do contrato de prestação de serviços médicos hospitalares. Alegou que o plano de saúde não foi cancelado por negligência, mas por falta de pagamento de quatro meses. Disse que cumpriu a exigência de notificação, estabelecida pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98. Felipe apresentou recurso adesivo, pedindo a condenação da empresa em litigância de má-fé e a majoração do valor arbitrado por danos morais.

O desembargador afirmou que não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, citando a Procuradora de Justiça, que disse que está consolidado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual, ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de terceiro, que é o estipulante, o beneficiário é o destinatário final do serviço, sendo portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da ação que busque discutir a validade das cláusulas do contrato.

Ademais, disse que não houve ofensa aos princípios do devido processo legal, aduzindo ser desnecessária a realização de audiência se já existia prova documental suficiente para a elucidação da lide. O ato de notificação foi considerado invalido, vez que não foi recebido por Felipe, mas por terceiro, estranho à relação processual. Assim, deixou de cumprir também as exigências de notificação do artigo 13 da Lei 9.656/98, pois esta estabelece que, para que haja suspensão do contrato, o consumidor deve ser comprovadamente notificado.

Embora, a empresa apelante alegue que não houve conduta capaz de gerar o dano moral e a responsabilidade civil de indenizar, vejo, no entanto, não merecer ser acolhida tais teses, vez que configura conduta ilegal o cancelamento de plano de saúde sem a devida notificação do beneficiário do serviço, sendo desnecessário comprovar a extensão do dano moral, vez que o dano advém da própria conduta da prestadora dos serviços médicos, explicou o magistrado.

Rejeitou, ainda, o pedido de condenação da empresa em litigância de má-fé, por não ter restado comprovado a prática de tal conduta. Em relação ao dano moral, disse que inexiste motivo legal para reduzir o valor arbitrado, em R$ 6 mil, tendo o juiz atendido perfeitamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: JurisWay

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Mesmo não comercializando, empresa é responsável por assistência técnica de produto com sua marca!


Mesmo se a empresa não for responsável pela venda, importação, ou comercialização de produto com sua marca, ela é obrigada a prestar assistência técnica ou promover a troca de aparelho defeituoso.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve multa administrativa do Procon-GO à Nokia do Brasil Tecnologia, que terá de ressarcir um cliente que comprou um celular defeituoso na feira dos importados, em Brasília. O relator do processo foi o desembargador Gerson Santana Cintra (foto).

A decisão mantém inalterada sentença proferida pela juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Zilmene Gomide da Silva Manzolli. A Nokia do Brasil recorreu ao argumentar ilegalidade do procedimento administrativo do Procon-GO e sua ilegitimidade passiva por não ter importado ou comercializado o celular.

No entanto, o relator observou que o processo administrativo foi regular porque foram observadas as formalidades legais na sua formação e no seu trâmite. O magistrado destacou que a Nokia do Brasil participou regularmente do processo, exercendo o contraditório e a ampla defesa.

Quanto à responsabilidade da empresa pelo produto, o desembargador destacou que o artigo 18, parágrafo 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, se o vício reclamado não for sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem o direito de exigir a restituição imediata da quantia paga.

Gerson Santana esclareceu que é dever da empresa restituir o cliente já que é parte integrante da empresa como um todo e é com suporte na marca que mantém a fama e da confiança em âmbito mundial.

Se a empresa beneficia-se da marca do produto, inclusive favorecendo as importações, é seu dever honrar a garantia prevista em lei, concluiu o magistrado. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: JurisWay

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Perdi a comanda. E agora?


Hoje em dia não é raro encontrarmos estabelecimentos comerciais que utilizam comanda sem que haja controle prévio do que o consumidor adquiriu. 
Lembro-me de um caso muito triste que aconteceu na Boate Kiss, no estado do Rio Grande do Sul. Os seguranças impediram as pessoas de sair na casa noturna alegando que os consumidores não deveriam sair do ambiente sem pagar a comanda. Absurdo!
Enfim, todas as pessoas devem saber que o risco do negócio é do fornecedor. O fornecedor ao abrir um estabelecimento desse tipo assume qualquer risco, e deve ter controle do que as pessoas consomem. Quantas vezes nos deparamos com aquela frase: “Em caso de perda ou roubo da comanda haverá multa de R$ 400,00”?
Além do consumidor ter a amargura de ter sua comanda extraviada ou perdida no estabelecimento, ainda é surpreendido com essas imposições abusivas.
Primeiramente, insta frisar que não existe nenhuma lei que autorize os estabelecimentos comerciais a impor esse tipo de multa. Essa conduta é abusiva à luz da lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a partir do momento em que o consumidor perceber que perdeu a comanda, é aconselhável procurar o gerente do estabelecimento imediatamente, contar o ocorrido e pagar somente o que consumiu.
Código de Defesa do Consumidor preza pela boa fé nas relações de consumo. O consumidor é considerado a pessoa mais fraca, logo, o fornecedor deve acreditar nas palavras do consumidor e arcar com as consequências por não ter instalado equipamentos de controle de comanda automático no estabelecimento comercial.
Entretanto, sabemos que não acontece isso na prática.
Alguns estabelecimentos tentam compelir o consumidor a pagar essas multas abusivas. Mas saiba que insistir nessa prática extorsiva é ilegal, caracterizando constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal).
Ademais, sabemos que outros estabelecimentos vão mais além, ou seja, impedem o consumidor de deixar o estabelecimento, caso não pague a comanda. Saiba que isso é considerado crime de Sequestro e Cárcere Privado, (Art. 148 doCódigo Penal), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao infrator.

Como proceder:

Se você vivenciar essa situação, avise imediatamente o responsável do estabelecimento, agindo com boa fé, pagando somente o que efetivamente consumiu.
Se o estabelecimento persistir e ocorrer violação do direito de liberdade individual, você deve ser inflexível, chamar a polícia e registrar queixa contra os ofensores.
Ninguém deve contribuir com esse tipo de conduta abusiva, pois a exigência de multa em caso de perda de comanda é uma prática abusiva, podendo a vítima fazer reclamação junto ao Procon de sua cidade.
Para mais esclarecimentos, entre em contato com um advogado de sua confiança.
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Consumidor Receberá Indenização por Danos Morais e Materiais em Decorrência de Defeito Estrutural em Imóvel!


A juíza Rozana Fernandes Camapum (foto), da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenou a Construtora Moreira Ortence Ltda. Por vender apartamento com defeitos estruturais e tê-los mascarados, após reclamação, não tendo realizado os devidos reparos. A empresa terá de pagar indenização a Guilherme Pereira de Oliveira por danos materiais, em R$ 29.370,43, danos morais, em R$ 50 mil, e o valor do aluguel no porcentual de 0,5% a incidir sobre o valor atualizado do imóvel.
Guilherme disse que adquiriu um apartamento em abril de 2004, mas que não foi possível usar e gozar do imóvel, por apresentar defeitos estruturais como rachaduras, fissuras e infiltrações nas paredes, e que após notificar a construtora, os defeitos permaneceram, sem nenhuma solução definitiva. Pediu indenização pelos danos materiais sofridos, recebimento de aluguéis pelo tempo em que o imóvel ficou sem uso e danos morais em valores a serem arbitrados pela juíza.
Em sua defesa, a Construtora Moreira Ortence alegou que o defeito no imóvel surgiu mais de dois anos após a data de entrega, não merecendo prosperar o argumento de falta de uso e gozo. Negou que os problemas estruturais tornaram o imóvel imprestável para seu uso e que todos os reparos sempre foram feitos no prazo certo. Argumentou que Guilherme criou obstáculos para promover o conserto do apartamento, visto que em várias oportunidades não havia ninguém no local. Disse que não cometeu ato ilícito, portanto não é cabível indenização por danos morais, pois os defeitos não trouxeram riscos para a vida nem saúde ou segurança do proprietário. Por fim, negou o pagamento de aluguéis, uma vez que jamais houve intenção de alugar o imóvel.
Responsabilidade Civil
A magistrada observou que, de fato, o imóvel foi entregue com defeitos graves. Disse que a responsabilidade civil da empresa é objetiva, “logo a suplicada deverá responder por todos os defeitos estruturais durante o período de vigência da garantia, bem como com os prejuízos provocados ao autor pelo retardo no reparo e conserto”.
Consta nos autos que depois das primeiras chuvas, após a entrega das chaves, surgiram os vazamentos. A empresa, em vez de solucionar os problemas, utilizava-se de engodo, realizando serviços superficiais, inclusive com a colocação de gesso para camuflar os vazamentos, serviços que duravam somente até a próxima chuva, quando eles aumentavam novamente. A juíza verificou que, o defeito na laje não precisava da chave do apartamento para ser executado, e ainda, que ela teve acesso às chaves inúmeras vezes, tendo o proprietário vendido o imóvel em 2011, sem uma solução definitiva ao problema.
“Dúvidas não há para mim de que a Construtora maquiou os consertos quando da entrega das chaves para fins de afastar sua mora, agindo de má-fé e faltando com a boa fé objetiva, a que é obrigada a resguardar, determinada pela nossa Legislação Civil, a qual dever ser observada desde o momento da contratação e durante toda a execução do contrato”, afirmou Rozana Fernandes. Disse que o apartamento nunca pôde ser utilizado em sua plenitude, e que o proprietário não tinha total segurança, já que em todas as chuvas o piso no interior do imóvel alagava.
Indenização
Ademais, refutou o argumento de que o imóvel nunca foi para locação, não considerando esta discussão relevante. “Se foi para uso próprio ou para locação o certo é que não serviu a nenhum dos propósitos”, falou. Julgou, portanto, procedente o pedido de indenização pelos danos materiais e pelos lucros cessantes, com o que deixou de ganhar com a impossibilidade de locar.
Quanto ao dano moral, a juíza explicou que “quando se adquire um imóvel novo gera a presunção de paz e tranquilidade que esta aquisição irá proporcionar e sem a apresentação de defeitos”. Ainda, disse que o autor foi submetido a humilhação, por ter de procurar a construtora inúmeras vezes, ao longo de 8 anos, sem que obtivesse uma solução. Considerou grave a ofensa moral, dado que a empresa chegou a cobrar jutos e encargos moratórios pelo atraso nas prestações do pagamento do apartamento, quando ele estava imprestável para o uso.
Entendeu, então, justo fixar o valor de R$ 50 mil, com a finalidade de ter um caráter educativo, não tornando vantajoso as construtoras não atenderem aos consumidores, ante aos pequenos valores fixados a título de indenizações, e evitar que elas continuem a lesar e afrontar os consumidores em descumprimento das regras estabelecidas para as construções.
Fonte: Âmbito Jurídico e JusBrasil

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Faculdade é condenada a pagar indenização por danos morais por reter diploma de aluna!


Imagine investir quatro anos de estudos em uma graduação e, ao término do curso, mesmo tendo colado grau, ficar impossibilitado de receber o certificado de conclusão. Foi o que aconteceu com uma estudante formada em administração, que será indenizada em R$ 6 mil por danos morais após a faculdade onde estudou reter seu diploma alegando supostos débitos pendentes.

Em 2010, R. M. S. Concluiu o curso de bacharelado em administração em uma faculdade de ensino à distância quando, mesmo após ter supostamente cumprido todos os protocolos exigidos pela instituição, foi impedida de realizar a retirada de seu certificado sob o argumento de que havia mensalidades sem quitação em seu nome.

Em sua ação, a estudante apresentou como provas juntadas aos autos: certidões de conclusão do curso e de requerimentos de expedição do diploma, e-mail's, histórico escolar e comprovantes de pagamentos de mensalidades. Mesmo a colação de grau tendo acontecido em outubro de 2010, o documento só foi entregue pela instituição em setembro de 2014, quatros anos após a graduação.

Para a juíza do caso, “a privação na obtenção por quase quatro anos do respectivo certificado representa evento gravoso e que frustra as legítimas expectativas da autora, ultrapassando os limites do mero dissabor, configurando ofensa ao direito da personalidade e à dignidade da consumidora”.

Fonte: JusBrasil.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

TIM terá de indenizar consumidor que teve nome incluído no SPC!


A operadora de celular TIM foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a um consumidor que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de terça-feira (6). A TIM informa que foi notificada e cumprirá a ordem judicial.
A empresa incluiu o nome do consumidor no órgão restritivo alegando suposta dívida, mas o cliente não possuía nenhum débito pendente. Sentindo-se prejudicado o consumidor de Pão de Açúcar (AL), ingressou com ação na Justiça contra a TIM, solicitando a retirada de seu nome do SPC, além de indenização por danos morais.
Além da indenização de R$ 5 mil, a empresa terá que excluir o nome do cliente do SPC, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 500.
De acordo com o juiz Galdino José Amorim Vasconcellos, da Comarca de Pão de Açúcar, não havia qualquer motivação para a empresa cobrar débito já pago. Ao fazer isso e inserir o nome do consumidor no rol de maus pagadores, agiu com ingerência e falta de responsabilidade. “A inclusão indevida do nome em cadastro negativo de crédito traz, por si, desconforto e constrangimento”, afirmou.
Fonte: JusBrasil