Mesmo se a empresa não for responsável pela venda, importação, ou comercialização de produto com sua marca, ela é obrigada a prestar assistência técnica ou promover a troca de aparelho defeituoso.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve multa administrativa do Procon-GO à Nokia do Brasil Tecnologia, que terá de ressarcir um cliente que comprou um celular defeituoso na feira dos importados, em Brasília. O relator do processo foi o desembargador Gerson Santana Cintra (foto).
A decisão mantém inalterada sentença proferida pela juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Zilmene Gomide da Silva Manzolli. A Nokia do Brasil recorreu ao argumentar ilegalidade do procedimento administrativo do Procon-GO e sua ilegitimidade passiva por não ter importado ou comercializado o celular.
No entanto, o relator observou que o processo administrativo foi regular porque foram observadas as formalidades legais na sua formação e no seu trâmite. O magistrado destacou que a Nokia do Brasil participou regularmente do processo, exercendo o contraditório e a ampla defesa.
Quanto à responsabilidade da empresa pelo produto, o desembargador destacou que o artigo 18, parágrafo 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, se o vício reclamado não for sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem o direito de exigir a restituição imediata da quantia paga.
Gerson Santana esclareceu que é dever da empresa restituir o cliente já que é parte integrante da empresa como um todo e é com suporte na marca que mantém a fama e da confiança em âmbito mundial.
Se a empresa beneficia-se da marca do produto, inclusive favorecendo as importações, é seu dever honrar a garantia prevista em lei, concluiu o magistrado. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: JurisWay
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