O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu condenar uma rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais pelos transtornos sofridos a um cliente que teve seu automóvel furtado do estacionamento enquanto realizada compras.
Os fatos ocorreram em agosto de 2012 no estabelecimento comercial da empresa Ré, situado na Avenida Teresópolis, em Porto Alegre. O Autor realizou compras por volta das 19h14min e ao retornar ao estacionamento percebeu que seu carro não mais se encontrava ali.
Retornou ao interior do supermercado e pediu auxílio aos funcionários posicionados no balcão de atendimento ao cliente. O atendente lhe informou que o consumidor poderia registrar uma reclamação, entretanto, para isso seriam necessárias cópias dos documentos do carro, de identidade do consumidor, do cupom fiscal da compra e boletim de ocorrência, conforme anotações acostadas em anexo.
O consumidor respondeu que não havia como providenciar prontamente a documentação exigida, pois teria de encontrar um serviço de fotocopias aberto naquele horário e também teria de se encaminhar até uma Delegacia de Polícia para registrar um boletim de ocorrência e não dispunha de condução, pois, justamente, seu veículo havia sido furtado. Além disso, estava cheio de compras, o que dificultaria sua locomoção. O funcionário replicou que, se o Demandante quisesse efetuar a reclamação e obter o número de protocolo, as normas da empresa determinavam que entregasse a documentação exigida.
O Autor pediu uma cópia das filmagens das câmeras de segurança, a fim de tomar as providências cabíveis e facilitar as investigações nos órgãos policiais, todavia, lhe negaram a cópia solicitada.
Após tomar um táxi, providenciar as cópias da documentação solicitada e registrar boletim de ocorrência na 5ª Delegacia de Polícia, retornou ao supermercado e fez a reclamação formal sobre o ocorrido, sendo orientado a aguardar um contato da empresa.
Uma semana depois o automóvel foi encontrado, e o fato foi comunicado ao Réu, caso desejasse acompanhar o procedimento ou repassar alguma orientação ao consumidor, para o fim de constatar os estragos havidos no veículo e também contribuir com as investigações, em tese, iniciadas pela rede de supermercados, mas não houve nenhuma atitude por parte da empresa no sentido de dar um retorno ou mesmo algum amparo ao cliente.
Assim, o consumidor ingressou com ação requerendo indenização por danos materiais referentes aos custos com transporte, com abastecimento e demais pertences que estavam no veículo. Também pediu o pagamento de indenização a título de danos morais, pois confiou na segurança disposta pelo Demandado em seus estabelecimentos e se viu vítima de um furto, sem ser-lhe prestado qualquer amparo e dificultado ao consumidor o registro de um protocolo.
Ao julgar a ação, o juiz da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre entendeu que só deviam ser ressarcidas as despesas de transporte e abastecimento, que totalizam R$ 149,49, e que embora o Autor afirmasse ter passado por diversos infortúnios em função do furto do seu automóvel, não teria comprovado que tais fatos lhe trouxeram sofrimento capaz de acarretar danos de ordem psíquica, indeferindo o pedido de danos morais e julgando parcialmente procedente a demanda.
O consumidor ingressou com recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pela 10ª Câmara Cível do TJ/RS, por unanimidade. Na fundamentação de seu voto. O Des. Relator destacou com relação aos danos materiais que “o comportamento processual do demandante demonstra sua boa-fé e autoriza a indenização da quantia pleiteada, já que trouxe notas fiscais dos óculos e das ferramentas que comprou, sequer postulando indenização das demais ferramentas e do rádio do veículo, o qual se verifica pelas fotos de fls. 50-54 também foi furtado”, razão pela qual cabível a condenação da empresa a indenizar a integralidade dos prejuízos materiais postulados na ação.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendeu o magistrado pela procedência do pleito, condenando a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, assim fundamentando sua decisão:
“(...)O fato de ter sido privado de seu veículo, mesmo que por uma semana, não desconfigura o ato ilícito. A subtração ocorreu no estacionamento do supermercado réu e resultou na perda pelo autor de seu veículo. É claro que esse fato constitui ato ilícito.A personalidade são os caracteres próprios, imanentes, de um determinado ser humano. São os elementos distintivos da pessoa. O direito da personalidade resguarda “a maneira de ser da pessoa, suas qualidades imanentes.”, como refere Goffredo Telles Junior, em Iniciação na Ciência do Direito, Editora Saraiva, 2ª edição, p. 299.O dano moral constitui violação de direito incluído na personalidade do ofendido, como a vida, a integridade física (direito ao corpo vivo ou morto), psíquica (liberdade, pensamento, criação intelectual, privacidade e segredo) e moral (honra, imagem e identidade). A lesão atinge aspectos íntimos da personalidade, como a intimidade e a consideração pessoal, aspectos de valoração da pessoa em seu meio, como a reputação ou consideração social”.
O advogado Marcos Longaray atuou em nome do Autor.
Não cabe mais recurso do acórdão, em razão do trânsito em julgado.
Fonte: JusBrasil
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