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terça-feira, 30 de setembro de 2014

STJ decide que Sisbacen é como SPC e está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor!


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito.
O entendimento foi adotado por maioria. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Luis Felipe Salomão, que considerou que o Sisbacen é cadastro público que constitui um “sistema múltiplo” com finalidade de proteger tanto o interesse público quanto interesses privados.
Com a decisão, a Quarta e a Terceira Turma – colegiados que formam a Segunda Seção do STJ, especializada em direito privado – passam a ter precedentes no mesmo sentido.

Liminar

Uma clínica ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Cooperativa de Economia e Crédito dos Médicos de Tubarão (Unicred) por causa da inclusão do seu nome no registro de inadimplência do Sisbacen. A inscrição ocorreu quando estava em vigor uma liminar judicial que determinava a não inclusão da clínica em órgãos de proteção ao crédito.
A sentença julgou a ação improcedente, pois faltariam provas da inscrição indevida e, além disso, não teria havido dano à imagem da clínica nem prejuízo aos seus negócios.
No Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a sentença foi reformada. O tribunal considerou que o Sisbacen atua como um banco de dados restritivo, pois informa a todas as instituições quem está apto ou não a receber financiamentos. Para a corte estadual, como houve descumprimento de determinação judicial, isso fez surgir o dever de indenizar os danos morais, que foram fixados em R$ 20 mil.
Em recurso ao STJ, a cooperativa alegou que a indenização é indevida, pois o envio de informações sobre a situação creditícia dos clientes ao Banco Central é obrigatório, sob pena de multa. Também sustentou que o Sisbacen não funciona como órgão de consulta como os demais cadastros de proteção ao crédito, pois exige da instituição financeira a autorização expressa do cliente para busca de informações.

Qualquer cadastro

A Quarta Turma levou em conta que a liminar proibiu a cooperativa de fazer inscrição negativa do nome da clínica e ainda determinou que providenciasse sua exclusão de “qualquer” cadastro de inadimplentes onde figurasse.
Segundo o ministro Salomão, se não há reconhecimento de dívida, não se pode falar em inadimplência e, consequentemente, não se pode colocar o nome do suposto devedor em nenhum órgão de proteção ao crédito, incluindo-se aí os bancos de dados de natureza pública, como o Sisbacen.
De acordo com o ministro, ao cadastrar a clínica no Sisbacen, a cooperativa violou o padrão de veracidade da informação exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. “Por inobservância do requisito de veracidade, o registro no banco de dados acabou se tornando uma conduta ilícita que, ao contrário do informado, não reflete uma situação real de inadimplemento, sendo que o caráter induvidoso do dado é da essência dos arquivos de consumo”, afirmou.

Filtro

Salomão explicou que o Banco Central mantém informações positivas e negativas, sendo que “em seu viés negativo atua de forma similar a qualquer órgão restritivo, visando à proteção do crédito, além de permitir que a instituição financeira avalie, por meio da consulta aos diversos bancos de dados, inclusive o Sisbacen, os riscos do negócio jurídico a ser celebrado”.
O ministro afirmou que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), que faz parte do Sisbacen, é largamente utilizado pelas instituições financeiras como espécie de filtro para a concessão de empréstimos ao consumidor.
Segundo ele, além de a doutrina especializada reconhecer no Sisbacen a natureza de banco de dados para proteção ao crédito, a jurisprudência do STJ também tem precedentes no mesmo sentido, como os Recursos Especiais 1.099.527, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, e 1.183.247, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ambos da Terceira Turma.

Lei

Salomão ressaltou que essa foi a intenção do legislador na Lei 12.414/11 – que trata dos cadastros sobre histórico de crédito – ao estabelecer que os bancos de dados de natureza pública teriam regramento próprio, “o que, a contrario sensu, significa dizer que estes também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria”.
O ministro considerou que as informações do Sisbacen podem ter restringido a obtenção de crédito pela clínica, “haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem a autorização do cliente para acessar o seu histórico junto aos arquivos do Banco Central”.
A Turma entendeu que não houve nenhuma justificativa aceitável para o descumprimento da liminar e por isso manteve a indenização de danos morais.
Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Amil é condenada a pagar R$ 12 mil por negar cirurgia bariátrica!


A Assistência Médica Internacional Ltda. (Amil) deve pagar indenização de R$ 12 mil a comerciante que teve negada autorização para cirurgia bariátrica. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em março de 2004, o médico do paciente recomendou a cirurgia, tendo em vista o quadro clínico de obesidade mórbida associada a diabetes melitus tipo I e hipertensão arterial, entre outras complicações. O plano de saúde, no entanto, negou o pedido, sem justificativa.

Em virtude disso, ele ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, e indenização por danos morais. Na contestação, a Amil alegou não haver previsão contratual para a realização do procedimento. Sob esse argumento, pleiteou a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o Juízo da 27ª Vara Cível de Fortaleza deferiu o pedido, conforme requerido. Condenou também a operadora ao pagamento dos custos referentes às despesas hospitalares, incluindo exames, materiais, honorários médicos e medicamentos, bem como a pagar R$ 3 mil de reparação moral.

Requerendo a majoração do valor, o comerciante interpôs apelação (nº 0760744-75.2000.8.06.001) no TJCE. Disse que, mesmo após decisão judicial determinando o pagamento dos honorários médicos, a Amil continuou descumprindo. Em função disso, o paciente, em recuperação da cirurgia, passou a sofrer cobranças da equipe médica, o que causou ainda mais abalo e sofrimento.

Ao julgar o caso nessa segunda-feira (1º/09), a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento para majorar o valor, acompanhando o voto do relator, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. Analisando todas as circunstâncias, as partes envolvidas, a idade do autor (maior de 65 anos), a gravidade da doença que o afligiu, a urgência do seu tratamento, a culpabilidade, bem como a extensão do dano sofrido pelo promovente, verifica-se adequada e suficiente a fixação dos danos morais em R$ 12.000,00, conforme valores estabelecidos pelos tribunais superiores.

O desembargador destacou ainda ser indiscutível o intenso sofrimento psicológico suportado pelo autor [paciente], uma vez que, além de se deparar com os sintomas provenientes de sua doença, havendo inclusive risco de morte, teve que se preocupar com o custeio do procedimento necessário que sabe não ser de sua responsabilidade.

Fonte: Jurisway

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

MP denuncia cinco integrantes da BBom por pirâmide financeira!


Ao menos 1 milhão de pessoas teriam investido no negócio, que já faturou cerca de R$ 2 bilhões, segundo o órgão paulista. O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) denunciou cinco pessoas que se associaram para montar um esquema de pirâmide financeira sob o disfarce de marketing multinível, de forma que o óprgão entende como criminosa. A denúncia também foi feita pela negociação de contratos de investimento coletivo sem registro perante a autoridade competente.

Foram denunciados João Francisco de Paulo, Paulo Ricardo Figueiró, Ednaldo Alves Bispo, Sérgio Luís Yamagi Tanaka e Fabiano Marculino Montarroyos. Eles vão responder pela prática de crimes contra o mercado de capitais, o sistema financeiro, a economia popular e ainda por lavagem de dinheiro.

Segundo o MP, os denunciados teriam se articulado para ocultar o patrimônio adquirido com os crimes e para movimentar, em contas de terceiros, os recursos ilicitamente obtidos de consumidores associados ao chamado Sistema BBom. Estima-se que um milhão de pessoas investiram no negócio, cujo faturamento foi de R$ 2 bilhões.

A atratividade do esquema para os consumidores estaria no pagamento de diversos tipos de bonificações, de acordo com o MP. Um deles garantia uma rentabilidade fixa de aproximadamente 25% ao mês aos investidores, que nada precisavam fazer além de entregar um valor estabelecido, configurando contrato de investimento coletivo.

As demais bonificações seriam pagas para investidores que trouxessem novos investidores para o sistema, o que, para o MP, lhe daria características de autêntica pirâmide, "pois quem entra depois no esquema não consegue recuperar seu investimento", disse o órgão.

A comercialização de rastreadores veiculares, apontada como a principal atividade da BBom, seria apenas um pretexto para disfarçar a pirâmide financeira. Apurou-se ainda que os denunciados se apropriaram de valores milionários dos investidores, que amargaram grandes prejuízos.

Ao iG, o departamento jurídico empresa da Embrasystem/BBom informou por meio de nota que "todos os acusados que aparecem no processo... são inocentes e confiam na Justiça. Os mesmos vão aguardar as devidas notificações, com serenidade, para apresentarem as defesas."

Faturamento da empresa saltou de R$ 300 mil para R$ 100 milhões. A BBom é apresentada como um sistema de marketing multinível que permitiu à empresa dona da marca, a Embrasystem, aumentar o faturamento de R$ 100 mil em 2012 para R$ 100 milhões num único mês de 2013, quando foi lançada.

Em julho de 2013, as contas e atividades da empresa foram bloqueadas a pedido do MPF-GO. Em novembro, a BBom conseguiu uma liberação parcial e provisória no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília.

A liberação determinada agora pelo STJ se refere ao processo criminal que a BBom responde em São Paulo, sob acusação de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN). Neste caso, o bloqueio foi determinado em agosto de 2013 pelo juiz Marcelo Costenaro Cavali, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

A decisão de Cavali exigia o congelamento de até R$ 2,4 bilhões nas contas das empresas Embrasystem e da BBrasil, integrantes do grupo BBom, e de João Francisco de Paulo, Jefferson Bernardo de lima e José Fernando Klinke, sócios do negócio.

Os advogados recorreram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que tem sede em São Paulo, mas o desembargador André Nekatschalow manteve o bloqueio, numa decisão do fim de março. Em abril, os advogados do grupo levaram o caso ao STJ. O ministro Marco Aurélio Bellizze tomou a decisão no dia 30 de abril.

Fonte: Brasilcon

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Falha em exames médicos de gestante em pré-natal gera indenização!


A Prefeitura de Itapetininga e um laboratório de biomedicina terão de pagar R$ 200 mil, a título de danos morais, a um casal que perdeu um filho recém-nascido por falha na realização de exames médicos durante pré-natal.

De acordo com os autos, a gestante havia realizado dois exames de detecção de HIV em períodos distintos (julho e dezembro de 2008) e em ambos o resultado foi negativo. Após o nascimento da criança, houve piora em seu quadro clínico e se constatou que ela portava o vírus.

Novas análises confirmaram a existência de HIV no organismo da autora, que o transmitiu ao filho no parto. Em defesa, o município apontou a responsabilidade exclusiva dos pais pela morte da criança, por omitirem a doença, e a clínica afirmou não haver provas suficientes de irregularidades nos exames efetuados.

A desembargadora Maria Cristina Cotrofe Biasi entendeu que tanto o Poder Público quanto o laboratório respondem pelo episódio de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, nos termos da legislação de defesa do consumidor.


Não se perquire a culpa do laboratório, o qual responde objetivamente pelas consequências nefastas decorrentes dos dois resultados incorretos”, anotou em voto. “A Municipalidade, em decorrência da relação de preposição, também responde objetivamente pela falha na detecção do vírus na gestante, que impediu que todas as medidas fossem adotadas para evitar a transmissão vertical do HIV para a criança.” A relatora considerou adequado o valor arbitrado em primeira instância para a indenização.

Os recursos dos réus foram resolvidos por unanimidade. Os desembargadores João Carlos Garcia e José Jarbas de Aguiar Gomes também participaram da turma julgadora.

Fonte: Brasilcon

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Rede de supermercados condenada a indenizar cliente vítima de furto de veículo em seu estacionamento!

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu condenar uma rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais pelos transtornos sofridos a um cliente que teve seu automóvel furtado do estacionamento enquanto realizada compras.
Os fatos ocorreram em agosto de 2012 no estabelecimento comercial da empresa Ré, situado na Avenida Teresópolis, em Porto Alegre. O Autor realizou compras por volta das 19h14min e ao retornar ao estacionamento percebeu que seu carro não mais se encontrava ali.
Retornou ao interior do supermercado e pediu auxílio aos funcionários posicionados no balcão de atendimento ao cliente. O atendente lhe informou que o consumidor poderia registrar uma reclamação, entretanto, para isso seriam necessárias cópias dos documentos do carro, de identidade do consumidor, do cupom fiscal da compra e boletim de ocorrência, conforme anotações acostadas em anexo.
O consumidor respondeu que não havia como providenciar prontamente a documentação exigida, pois teria de encontrar um serviço de fotocopias aberto naquele horário e também teria de se encaminhar até uma Delegacia de Polícia para registrar um boletim de ocorrência e não dispunha de condução, pois, justamente, seu veículo havia sido furtado. Além disso, estava cheio de compras, o que dificultaria sua locomoção. O funcionário replicou que, se o Demandante quisesse efetuar a reclamação e obter o número de protocolo, as normas da empresa determinavam que entregasse a documentação exigida.
O Autor pediu uma cópia das filmagens das câmeras de segurança, a fim de tomar as providências cabíveis e facilitar as investigações nos órgãos policiais, todavia, lhe negaram a cópia solicitada.
Após tomar um táxi, providenciar as cópias da documentação solicitada e registrar boletim de ocorrência na 5ª Delegacia de Polícia, retornou ao supermercado e fez a reclamação formal sobre o ocorrido, sendo orientado a aguardar um contato da empresa.
Uma semana depois o automóvel foi encontrado, e o fato foi comunicado ao Réu, caso desejasse acompanhar o procedimento ou repassar alguma orientação ao consumidor, para o fim de constatar os estragos havidos no veículo e também contribuir com as investigações, em tese, iniciadas pela rede de supermercados, mas não houve nenhuma atitude por parte da empresa no sentido de dar um retorno ou mesmo algum amparo ao cliente.
Assim, o consumidor ingressou com ação requerendo indenização por danos materiais referentes aos custos com transporte, com abastecimento e demais pertences que estavam no veículo. Também pediu o pagamento de indenização a título de danos morais, pois confiou na segurança disposta pelo Demandado em seus estabelecimentos e se viu vítima de um furto, sem ser-lhe prestado qualquer amparo e dificultado ao consumidor o registro de um protocolo.
Ao julgar a ação, o juiz da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre entendeu que só deviam ser ressarcidas as despesas de transporte e abastecimento, que totalizam R$ 149,49, e que embora o Autor afirmasse ter passado por diversos infortúnios em função do furto do seu automóvel, não teria comprovado que tais fatos lhe trouxeram sofrimento capaz de acarretar danos de ordem psíquica, indeferindo o pedido de danos morais e julgando parcialmente procedente a demanda.
O consumidor ingressou com recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pela 10ª Câmara Cível do TJ/RS, por unanimidade. Na fundamentação de seu voto. O Des. Relator destacou com relação aos danos materiais que “o comportamento processual do demandante demonstra sua boa-fé e autoriza a indenização da quantia pleiteada, já que trouxe notas fiscais dos óculos e das ferramentas que comprou, sequer postulando indenização das demais ferramentas e do rádio do veículo, o qual se verifica pelas fotos de fls. 50-54 também foi furtado”, razão pela qual cabível a condenação da empresa a indenizar a integralidade dos prejuízos materiais postulados na ação.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendeu o magistrado pela procedência do pleito, condenando a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, assim fundamentando sua decisão:
“(...)
O fato de ter sido privado de seu veículo, mesmo que por uma semana, não desconfigura o ato ilícito. A subtração ocorreu no estacionamento do supermercado réu e resultou na perda pelo autor de seu veículo. É claro que esse fato constitui ato ilícito.
A personalidade são os caracteres próprios, imanentes, de um determinado ser humano. São os elementos distintivos da pessoa. O direito da personalidade resguarda “a maneira de ser da pessoa, suas qualidades imanentes.”, como refere Goffredo Telles Junior, em Iniciação na Ciência do Direito, Editora Saraiva, 2ª edição, p. 299.
O dano moral constitui violação de direito incluído na personalidade do ofendido, como a vida, a integridade física (direito ao corpo vivo ou morto), psíquica (liberdade, pensamento, criação intelectual, privacidade e segredo) e moral (honra, imagem e identidade). A lesão atinge aspectos íntimos da personalidade, como a intimidade e a consideração pessoal, aspectos de valoração da pessoa em seu meio, como a reputação ou consideração social”.
O advogado Marcos Longaray atuou em nome do Autor.
Não cabe mais recurso do acórdão, em razão do trânsito em julgado.
Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Cliente que comprou imóvel e não recebeu no prazo deve ser indenizado em R$ 21 mil!



As empresas Damascena Empreendimentos S.A., Moscatu Empreendimentos S.A., Rossi Residencial S.A. e Diagonal Engenharia devem pagar, solidariamente, R$ 21 mil de indenização para assistente social que não recebeu imóvel no prazo determinado. A decisão é do juiz Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 0908643-57.2012.8.06.0001), em 27 de setembro 2010, a cliente firmou contrato de compra e venda, para aquisição de apartamento no Edifício Terraços Praças Residenciais, no valor de R$ 151.562,63. O empreendimento está situado no bairro Cidade dos Funcionários, na Capital.

Apesar de ter pago integralmente o bem, a entrega não ocorreu no prazo estabelecido, que era 29 de junho de 2011. O atraso perdurou até 30 de novembro do mesmo ano, quando ela efetivamente recebeu o imóvel.

Em decorrência disso, a assistente social teve de arcar, por cinco meses, com o aluguel de outro apartamento para morar, pagando R$ 1 mil mensais. Também precisou pagar por um depósito para guardar móveis (R$ 200,00 por mês) porque tinha vendido a residência anterior e não havia espaço na moradia alugada. Ao todo, teve de desembolsar R$ 6 mil.

Por conta dessas despesas e da desestabilização financeira e emocional que atingiu a família, ela ingressou, em março de 2012, com ação de reparação de danos materiais e morais.

Na contestação, as empresas alegaram que o prazo na entrega da obra não foi cumprido por motivos de força maior (greve na construção civil, indisponibilidade de mão de obra e materiais, chuvas prolongadas, dentre outros). Em função disso, disseram que não têm responsabilidade sobre o ocorrido.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que todos os eventos indicados, na tentativa de justificar o atraso na entrega do imóvel, são circunstâncias que se inserem nos riscos inerentes à atividade por elas [empresas] desenvolvida, sem que possam ser classificados como fatos a ensejarem à exclusão da correspondente responsabilidade civil.

Ressaltou ainda ser inegável que o inadimplemento do fornecedor alterou, de forma significativa, a vida da consumidora, que, adimplente com a obrigação contratual assumida, ficou privada do imóvel adquirido por longo período sem qualquer justifica plausível.

Por isso, fixou em R$ 15 mil a reparação moral e R$ 6 mil a indenização material. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2014.

Fonte: Jus Brasil

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Site de vendas deve indenizar consumidores!

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Decolar.com Ltda. a indenizar uma consumidora, seu pai e sua filha. Eles devem receber R$ 1.365,90 por danos materiais e R$ 5 mil, cada um, por danos morais, porque a empresa não efetivou a compra de uma passagem aérea. Com isso, eles precisaram comprar novos bilhetes para voltar de uma viagem e tiveram gastos imprevistos com hospedagem.

Segundo a consumidora V.P.H.M. e seu pai, J.A.H., em julho de 2010, o marido de V., que não viajou, comprou uma passagem para o grupo voltar de Curitiba para Belo Horizonte, porém eles foram surpreendidos com a impossibilidade de embarcar devido ao cancelamento da compra. A família só foi avisada disso no dia seguinte ao seu comparecimento ao aeroporto, e apenas por e-mail.

O site de vendas tentou se eximir de culpa sob o argumento de que era apenas um intermediário entre o consumidor e a empresa aérea. Essa tese, porém, não foi aceita pelo juiz da comarca de Lajinha, Rafael Murad Brumana. O magistrado atendeu a parte dos pedidos da família e estipulou que a empresa pagasse indenização por danos materiais de R$ 1.716,40.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Tiago Pinto, entendeu que a Decolar era solidariamente responsável, pois ela foi a fornecedora do produto. Entretanto, o magistrado diminuiu a indenização por danos materiais, sob o fundamento de que não havia comprovante de que ocorreu a cobrança da compra pela internet, portanto o valor devido se resume ao que foi pago para a aquisição do novo bilhete. Os desembargadores Antônio Bispo e Paulo Mendes Álvares votaram de acordo com o relator.

Leia os votos e acompanhe o andamento do processo.

Fonte: JurisWay

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Construtoras aplicam golpe em quem desiste de comprar imóvel!


Depois que foram anunciados os números de clientes que desistem da compra de imóveis comprados na planta, as construtoras se apressaram em encontrar culpados para o problema: desta vez, a culpa é dos bancos.
Segundo as empresas, que viram os distratos crescerem cerca de 30% no último ano, as restrições mais firmes impostas pelos bancos à concessão de crédito têm feito com que compradores não consigam financiar o imóvel e precisem desistir da compra.
Isso geralmente ocorre no momento da entrega, quando o imóvel está pronto para ser habitado. Nesse tipo de negociação o cliente, normalmente, paga diretamente à vendedora cerca de 20% ou 30% do valor do negócio durante a obra. O restante, que é maior parte, é quitado quando a construção é finalizada, por meio de financiamento bancário.
Se o comprador não conseguir a obtenção do crédito no banco, não tem muita saída e em muitos casos, desiste da compra. O cliente precisa devolver o imóvel que sequer chegou a receber (apenas pagou até então) e a construtora deveria lhe devolver os valores que recebeu. Mas não é bem assim que acontece.
É nesse momento, de maior apreensão do comprador, que mais um golpe é aplicado contra ele. Os contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta trazem diversas ilegalidades e armadilhas para os compradores, e uma delas é justamente a parte que trata das rescisões.
Em regra geral, estão nos contratos que o negócio é irrevogável e irretratável – o que é ilegal - e dizem que em caso de inadimplência do comprador, o contrato se desfaz por culpa deste e as empresas reterão entre 70% ou 80% dos valores pagos.
Dizem ainda que reterão todo tipo de taxa e despesas e que devolverão o pouco que sobrar em parcelas, o que também é ilegal. Por fim, ameaçam o cliente, afirmando que a falta de pagamento e não aceitação dos termos propostos para desistência do imóvel implicará em medidas administrativas, como protestos e negativação do nome.
Aqui vale uma alerta muito importante: os compradores jamais devem ceder às ameaças e receberem valores que julgarem incorretos. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem o assunto sumulado – resolve sempre da mesma forma essas questões –, decidindo que os compradores de imóveis na planta, mesmo inadimplentes, têm o direito de desistir da compra e rescindir o contrato, recebendo de volta os valores pagos corrigidos e em única parcela – podendo as empresas reter entre de 10% a 15% dos valores recebidos a título de verbas de administração.
A diferença é enorme entre a retenção de 70% a 80% pretendida pelas empresas e aquela assegurada pela lei e pela justiça. E por que a situação chega nesse ponto? Em muitos casos, pela falta de transparência no momento da venda dos imóveis. O cliente visita o stand da empresa e invariavelmente haverá um "sensacional" plano de pagamentos que torna viável a realização do sonho.
Independente do valor do imóvel e de quanto ganha o candidato a comprador, a magia das contas colocadas à sua frente o fazem acreditar que o negócio é possível e não oferece riscos. Convencido das vantagens da compra, pontos importantes são omitidos pelos vendedores, e pouco ou nenhum critério é adotado para avaliar a capacidade financeira do comprador.
Anúncios com parcelas menores do que o aluguel, e a venda sem consulta ao SCPC ou sem comprovação de renda se multiplicam por todos os cantos e induzem os compradores nessa situação a entrarem no problema. Simulações de pagamentos irreais completam o quadro das enganações praticadas.
Importante salientar que durante as obras é possível que não haja restrições a compradores que tenham problema de crédito, pois as parcelas são pagas diretamente à construtora. Esta não corre nenhum risco, pois o imóvel não está pronto nem será entregue sem que a empresa receba 100% do valor total quando o imóvel estiver pronto.
Para que receba a totalidade, é preciso que o cliente obtenha um financiamento imobiliário e isso exigirá que apresente idoneidade financeira, sem restrições cadastrais, bem como renda suficiente para fazer frente aos pagamentos das parcelas.
No momento da venda, um bem treinado vendedor apresenta ao cliente uma simulação irreal, apresentando projeções com valores daquele instante, sem nenhuma projeção. Por exemplo, um imóvel de R$ 300 mil, com R$ 20 mil de entrada e 36 parcelas mensais de R$ 1.000, o saldo a financiar seria de R$ 244 mil, correto? Errado!
Isso porque o saldo devedor depois da entrada, R$ 280 mil, é corrigido mensalmente, e sempre sobre o valor total, pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) cuja média é de 0,7% ao mês. Logo no primeiro mês o débito passa a ser de cerca de R$ 282 mil, e pagando-se R$ 1.000 o débito fica maior do que no início.
Neste exemplo, isso aconteceria durante 36 meses. No momento de financiar o imóvel, o cliente perceberá que pagou para empresa mais de R$ 60 mil e que seu débito a financiar é de mais de R$ 311 mil, ou seja, uma diferença a maior de cerca de R$ 67 mil.
Se no momento da compra a simulação do vendedor não levou em conta essa variação, o salário do cliente não será mais suficiente para que o banco aprove o crédito. Outro ponto a considerar é que o sistema financeiro é todo interrelacionado e empréstimos pessoais, CDC, empréstimos consignados ou carros financiados implicam em diminuição da capacidade financeira e reduzem o valor total que o cliente pode financiar, o que também não é dito na hora da venda.
Por isso, o desejo de vender de muitas empresas se sobrepõe ao dever legal de informar de maneira clara. Por agirem desta forma, provocam um problema futuro absolutamente previsível, que é a devolução dos imóveis comprados na planta.
Culpar  terceiros é a forma como as construtoras justificam sua ineficiência ou tentam legitimar as ilegalidades que praticam. Até São Pedro já foi culpado. Excesso de chuvas, falta de mão de obra e dificuldades para compra de materiais estão entre as desculpas. O poder público, excesso de burocracia, demora para obtenção de licenças e alteração legislativas também são muletas que apoiam a incompetência. Agora os bancos. Quem será o próximo culpado?
Fonte: UOL

Por Marcelo Tapai

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Itaú vai indenizar cliente que recebeu cartão com palavrão!


O banco Itaú foi condenado a indenizar um cliente que recebeu um cartão com expressões consideradas homofóbicas pela justiça. No lugar do seu nome, o cliente deparou-se com a expressão “Folote do Inferno”.
Ao pesquisar no dicionário, o cliente descobriu que folote quer dizer 'largo, lasso, frouxo', e decidiu processar o banco. Por decisão do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis, o Itaurcard terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 27.120.
Procurado, o Itaú divulgou nota informando que "lamenta profundamente o ocorrido" e que adotou "medidas necessárias para evitar que fatos como esse se repitam". A decisão é da juíza Luciana de Araújo Camapum.
A juíza observou que o termo 'folote' é utilizado com cunho sexual. “No meu entender, o termo somado a ‘do inferno’ e à condição sexual do autor caracteriza ato homofóbico, que deve ser veementemente combatido, diante da torpeza, da insensibilidade, do preconceito e do descaso da empresa com o cliente". "Foi uma atitude vil e criminosa, que merece reprimenda proporcional e severa”, sentenciou a juíza.
Na audiência, a juíza constatou que o cliente foi alvo de piadas e deboches ao ligar na central de atendimento do cartão. “Por sua voz afeminada, mesmo com o nome masculino no sistema, ele foi chamado várias vezes como ‘senhora’. É, sem dúvidas, uma forma de humilhação”.
O cliente alegou que se sentiu constrangido com a correspondência que chegou em sua casa. Ele levou o cartão ao Procon que, em contato com a empresa, constatou a validade do cartão e que não se tratava de fraude. O banco não contestou os fatos e limitou-se a apresentar uma proposta de acordo, na audiência, no valor de R$ 600, que não foi aceita pelo autor.
Fonte: Estadão

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

STJ reconhece legitimidade da União para responder por mau serviço prestado pelo SUS!


O caso aconteceu no Rio Grande do Norte. Uma gestante de 25 anos em trabalho de parto procurou atendimento médico na Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de São Tomé (Apami) pela manhã e foi orientada a retornar quando as contrações estivessem mais fortes.

Quando ela voltou, esperou cerca de quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não havia corpo médico capacitado para realizar a cesárea, o que levou à perda do filho.

Ela ajuizou ação indenizatória contra a União. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, fixou o valor de R$ 150 mil como reparação de danos morais pela perda da criança, que foi atribuída à demora no atendimento.


No recurso especial, a União alegou que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece sua falta de legitimidade passiva para integrar ação indenizatória relativa a falha de atendimento médico, pois, apesar de gerir o SUS, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde é delegada aos demais entes federados no âmbito de suas respectivas abrangências. Subsidiariamente, a União pediu a redução da indenização.

Posição revista

O ministro Benedito Gonçalves, relator, reconheceu que a jurisprudência do STJ entende que a União, na condição de gestora nacional do SUS, não pode assumir a responsabilidade por falha em atendimento nos hospitais credenciados em virtude da descentralização de atribuições determinada pela Lei 8.080/90.

Gonçalves, entretanto, defendeu que esse entendimento deveria ser revisto, pois, segundo ele, a saúde pública consubstancia não só direito fundamental do homem, como também dever do poder público, expressão que abarca, em conjunto, a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei 8.080, que trata do SUS.

Além disso, o ministro mencionou precedentes do STJ que reconhecem que tanto a União quanto os estados e municípios, solidariamente responsáveis pelo funcionamento do SUS, têm legitimidade para responder a ações que objetivem garantir medicamentos ou tratamentos médicos para pessoas carentes.

Melhor refletindo sobre a questão, entendo que a União, assim como os demais entes federativos, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam o SUS, inclusive as relacionadas a indenização por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados, disse o relator.

O valor da indenização foi mantido. Benedito Gonçalves explicou que o STJ só admite recalcular danos morais fixados em patamar irrisório ou exorbitante, mas, no caso, a reparação arbitrada nas instâncias ordinárias não se enquadra nessas exceções.  

Esta notícia se refere ao processo: REsp1388822

Fonte: JurisWay

Consumidora será indenizada por propaganda enganosa!


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve entendimento do juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, e condenou a Mul- T-Lock do Brasil Indústria e Comércio Ltda. a indenizar uma engenheira civil por danos materiais em R$ 13.589. Ela adquiriu da empresa uma porta dotada de diversos dispositivos de segurança, mas isso não evitou que a casa dela fosse arrombada. Durante o processo, ela veio a falecer, e a ação prosseguiu com sua irmã e herdeira.

A consumidora teve transtornos que ultrapassam meros dissabores, já que adquiriu um produto por confiar na propaganda feita pelo réu, acreditando ser ele a solução dos problemas reiteradamente experimentados em razão das invasões à sua residência, afirmou o relator, desembargador Wanderley Paiva.

Segundo os autos, o apartamento da engenheira já havia sido alvo da ação de criminosos em várias oportunidades, sendo que em uma delas a moradora foi feita refém. Para garantir sua segurança, ela comprou uma porta blindada, que, conforme panfletos informativos da fabricante, era feita de materiais de última geração, o que a tornava intransponível. Porém, em novembro de 2011, a casa foi novamente invadida por ladrões, que entraram pela porta blindada e levaram equipamentos eletrônicos, joias e dinheiro em espécie. Sendo assim, A., em maio de 2012, ajuizou ação contra a empresa.

A Mul-T-Lock tentou se eximir da culpa sob o argumento de que não ficou provada a fragilidade do seu produto nem a existência de danos morais. Afirmou, ainda, que não poderia ser responsabilizada pela ação dos meliantes. Essas alegações não foram aceitas pelo juiz de Primeira Instância, que em janeiro de 2014 condenou a fabricante a indenizar o prejuízo material, orçado em R$ 13.589.

A empresa recorreu da decisão. A engenheira, que morreu em agosto de 2013, foi representada no processo pela irmã, que apelou da sentença, requerendo pagamento de danos morais.


Para o relator Wanderley Paiva, a consumidora foi vítima de propaganda enganosa, pois comprou o produto confiando que ele exercesse a função de proteção prometida, mas as trancas e fechos foram facilmente destruídos. Por essa razão, a empresa deveria ressarcir o valor pago pelo equipamento e pelos produtos furtados. No entanto, ele considerou que a situação não configurava danos morais, apenas aborrecimentos cotidianos, e foi seguido pelo desembargador Alexandre Santiago. Ficou vencida a desembargadora vogal, Marisa de Melo Porto, que entendeu cabíveis os danos morais.

Fonte: JurisWay

No Paraná, 28 lojas e supermercados não podem mais criar prazos próprios de garantia!

Na compra de qualquer produto com defeito, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que a pessoa pode retornar à loja ou a qualquer de suas filiais e, em no máximo 30 dias, o fornecedor deve dar uma solução ao problema. 
Ministério Público do Paraná (MP-PR), porém, investigou as práticas de 28 lojas e supermercados (veja abaixo) que atuam na área de eletroeletrônicos e ajuizou ação coletiva de consumo mostrando que todas as empresas citadas estavam criando prazos próprios, mais curtos que a lei, e direcionando os clientes à assistência técnica do fabricante.
Frente a esse cenário, a juíza Vanessa Jamus Marchi, da 9ª Vara Cível de Curitiba, concedeu liminar no último dia 26 que determina que as 28 empresas processadas se abstenham de criar prazos e outras regras de garantia daquela prevista no CDC, além de suspenderem a atitude de encaminhar os consumidores que reclamam de problemas dos produtos à assistência técnica. Ainda cabe recurso da decisão.
Como escreve o promotor de Justiça Maximiliano Ribeiro Deliberador, responsável pelo caso, os fornecedores não podem "definir quem o consumidor deverá buscar para ter atendido seu direito de garantia". E frisa que o objetivo da ação não é que as lojas criem uma central de assistência técnica, mas fazer valer a lei para que "o consumidor possa deixar o produto para sanar um vício tanto no local de venda quanto diretamente na assistência técnica".
Caso as empresas não cumpram a determinação, as lojas processadas estarão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 5 mil ao dia. Se o consumidor encontrar problemas em outro estabelecimento que não foi citado no processo, ele pode procurar assistência do Procon-PR ou denunciar a loja ao MP-PR.
Veja quais são os estabelecimentos que, segundo a Justiça, mantêm condutas irregulares com relação aos prazos de garantia:
-Angeloni
-Big
-Bom Preço Eletromóveis
-Carrefour
-Casas Bahia
-Condor
-Extra
-Fast Shop
-Havan
-Irmãos Muffato
-Kalunga
-Livraria Cultura
-Livrarias Curitiba
-Lojas Americanas
-Lojas Colombo
-Lojas Pernambucanas
-Lojas Salfer
-Magazine Luiza
-Mercadomóveis
-Mercadorama
-Multiloja
-Pão de Açúcar
-Polishop
-Ponto Frio
-San’s Club
-Saraiva
-Supercenter
-Wall-Mart

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Valor de Corretagem cobrado indevidamente do comprador!

Valor de Corretagem cobrado indevidamente do comprador

Muitas pessoas ao comprar um imóvel podem não ter se dado conta que está arcando indevidamente com a taxa de corretagem, ou seja, a taxa de comissão do corretor. Normalmente cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da corretagem.
Com frequência vem ocorrendo casos como este, ou seja, que o comprador está sendo cobrado da taxa de corretagem, quando na verdade o ônus quem deveria arcar é o vendedor, tal prática segundo o Procon e o Creci, É ABUSIVA E ILEGAL. Veja jurisprudência abaixo acerca do assunto:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OFERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DO VALOR POR PARTE DO APELANTE. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DA CORRETAGEM É DO VENDEDOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO INCC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor. II – Atribuir ao consumidor o ônus de arcar com a comissão de corretagem, principalmente em contrato de adesão, configura evidente abuso do fornecedor, vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. III – Incabível a cobrança da comissão de corretagem dos promitentes compradores quando o corretor que participou da venda do imóvel pertencer ao corpo de corretores postos à disposição dos eventuais compradores pela construtora. IV – Conforme expressa previsão contratual, sobre o saldo devedor incide o Índice Nacional da Construção Civil –I INCC. V – Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para determinar o ressarcimento, ao apelante, do valor pago a título de comissão de corretagem.(TJ-DF - APC: 20130310027560 DF 0002662-05.2013.8.07.0003, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 06/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/08/2014. Pág.: 111)

É sabido que em negócios imobiliários em que o cliente quem procura o stande de lançamento de um empreendimento, a despesa de corretagem e de toda a equipe que trabalha no empreendimento é paga pelo empreendedor/incorporador, através do sinal que recebe dos compradores, conforme preceitua o artigo 722 e seguintes do Código Civil e demais dispositivos legais bem como entendimentos jurisprudenciais favoráveis. Caso a comissão do corretor seja paga pelo comprador, a construtora e imobiliária está cobrando duas vezes.
Existem construtoras que infelizmente, combinadas, ou não, com as imobiliárias, cobram essa taxa de forma camuflada, informam para o comprador o preço do imóvel acrescido do valor da corretagem, e quando da assinatura do contrato, o valor do imóvel apresenta-se menor, e o cliente muitas vezes não percebe que foi enganado, e paga o valor indevidamente, outras construtoras cobram o valor da corretagem sob o nome de taxa Sati (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária).
Segundo o Procon, a construtora tem a obrigação de oferecer ao consumidor todas as informações referentes ao serviço que comercializa e, por isso, a cobrança é abusiva. Em caso de dúvidas durante uma negociação a dica é procurar o Procon.
Por isso, atenção! Se você desconfia que foi realizada tal prática no seu negócio, e não concorda com esse pagamento, tem o direito de pleitear na justiça, o que normalmente é ressarcido em dobro, segundo o código de defesa do consumidor, além de ser permitido pleitear indenização por danos morais.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Pagamento antecipado, com redução da dívida, é direito dos consumidores!


Muita gente não sabe e, quem conhece os seus direitos reclama, que as lojas não estão respeitando o Código de Defesa do Consumidor. Na hora de pagar antecipado as dívidas, o desconto é obrigatório, mas é difícil achar quem cumpra à risca essa regra. E olha que o consumidor quer pagar a dívida.

O pagamento antecipado, com redução da dívida, é um direito de todos os consumidores. Isso vale para pagamento de empréstimo, financiamento. Mas, segundo os Procons, bancos e lojas alegam até que não são obrigados a conceder o desconto. No ano passado, foram quase 60 mil reclamações.
Quem fez financiamento de carro, imóvel, eletrodoméstico ou empréstimo bancário e resolve quitar a dívida antes do prazo final tem direito a uma redução no valor financiado, referente aos juros. É um direito previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Cláudio sabia desse direito. Um ano depois de comprar um carro financiado procurou a concessionária para antecipar o pagamento das seis prestações que ainda faltavam. Mas diz que em um primeiro momento enfrentou resistência na loja.
Eu mostrei que conhecia meu direito, mostrei um cálculo inicial, houve um certo desconforto, mas depois de uns 10, 15 dias mais ou menos eles viram que eu estava certo e resolveram aceitar a quitação antecipada”, afirmou Cláudio Pina, servidor público.
Os Procons e associações de consumidores dizem que essa é uma reclamação frequente. Muita gente que decide antecipar o pagamento de uma dívida ou de um financiamento encontra dificuldades. Às vezes, as lojas e bancos demoram para informar o saldo devedor, para calcular o valor da dívida com a redução e, em alguns casos, até dizem que não são obrigados a fazer isso.
Jean Márcio de Oliveira passou por essa situação. Há dois anos, procurou o banco para descobrir quanto ainda devia e tentar pagar um empréstimo consignado, aquele que é descontado na folha de pagamento. Enfrentou uma enorme burocracia.
A dificuldade era tanta que eu cheguei a desistir de fazer esse pagamento, a quitação dessas dividas”, disse Jean Márcio de Oliveira, servidor público.
As reclamações aumentam ano após ano. De acordo com a Secretaria Nacional do Consumidor, em 2010 pouco mais de 13 mil pessoas procuraram Procons de todo o país porque não conseguiam antecipar o pagamento das dívidas. Esse número dobrou em 2012 e chegou a quase 60 mil no ano passado.
Desde maio, Rodrigo Olviera tenta acabar com a dívida que fez para comprar móveis e não consegue. Quando eu consegui arrumar um recurso para poder pagar essa dívida. A central de atendimento disse que o meu tipo de financiamento não permitia desconto”, contou Rodrigo Olviera, servidor público.
De acordo com a advogada Ildecer Amorim, isso é ilegal. O consumidor não pode abrir mão desse direito dele, que é o de ter a redução proporcional desse preço. Porque afinal de contas é o dinheiro dele”, destacou Ildecer Amorim, advogada.
O Ministério Público de Santa Catarina criou um programa na internet para simular o valor de quitação antecipada de empréstimos e financiamentos. O cálculo pode servir de parâmetro pra negociação. Acesse o programa.
Fonte: G1