A Juíza do Sétimo Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar a consumidor indenização por danos morais por ter vendido produto deteriorado.
O consumidor afirmou ter adquirido duas unidades de Croissant de presunto e queijo de fabricação do supermercado, com validade até o dia 02/12/2013. Disse que, embora tivesse seguido as instruções contidas na embalagem quanto ao armazenado do produto, verificou, a existência de mofo e larvas no interior dos alimentos. Alegou, ainda, que sua esposa consumiu uma porção do alimento. Pediu a condenação do supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.
De acordo com a sentença, os documentos anexados no processo demonstraram que o requerente adquiriu os alimentos em 30/11/2013, com data de fabricação em 28/11/2013 e validade até 02/12/2013. E as fotos juntadas comprovaram a existência de mofo e larvas nos referidos alimentos.
A Juíza decidiu que “o supermercado responde pela segurança do produto que coloca em suas prateleiras e, por isso, a mera conduta de vender alimento deteriorado, contendo mofo e larvas em seu interior, revela-se suficiente para ensejar a reparação por danos morais, independentemente da comprovação de danos físicos, diante do descaso demonstrado para com consumidor. Ademais, o sentimento de repugnância e a preocupação com as consequências advindas do consumo de alimento contaminado por sua esposa, sem nenhuma dúvida, provocaram danos passíveis de indenização. Destarte, comprovada aconduta negligente do fornecedor, que manteve em suas prateleiras (para aquisição pelos consumidores) produto inapto para o consumo,expondo a saúde do consumidor a risco, é cabível a reparação por danos morais, até mesmo diante do caráter pedagógico-punitivo”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2013.01.1.181189-3
Fonte: JusBrasil
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