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sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Empréstimo de veículo a terceiro não provoca automaticamente a perda da cobertura do seguro!!!


O mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura, cabendo à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro. 

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro, no caso o seu noivo, que se acidentou ao dirigir embriagado.

O Tribunal paulista entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo.

O contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a realizar teste de embriaguez requerido por autoridade competente.

A segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pelo STJ exige que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora.

Comprovação
Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, o TJSP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.

Para a ministra, tal posicionamento contraria a orientação de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 1.454 do Código de 1916 e artigo 768 do Código Civil de 2002, exigem a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.

Citando vários precedentes, Isabel Gallotti reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.

Mero empréstimo
“Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura”, ressaltou a ministra em seu voto.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5.800, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1.000). A quantia deverá ser acrescida de correção monetária incidente a partir da data da celebração do contrato de seguro e de juros de mora a partir da citação.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Clonagem de linha telefônica que resultou em negativação de empresa gera o dever de indenizar por danos morais no valor de R$10.000,00!


Da análise dos autos restou incontroversa a celebração de contrato para prestação de serviços de telefonia celular formalizado pelas partes, bem como a ocorrência de clonagem no serviço fornecido, que por certo gerou a cobrança indevida das faturas abril e maio de 2006 - questionadas pela autora.

Comprovou a autora, através dos protocolos informados, que entrou em contato com ré por diversas vezes na tentativa de solucionar a questão, tendo solicitado inclusive a rescisão contratual e recebendo fatura de rescisão em outubro sem constar a existência de qualquer débito.

Observa-se, contudo, que a ré em outubro inscreveu o nome da autora nos cadastros restritivos pelo valor de R$ 4.623,62, referente a pendências financeiras.

De se anotar, como já salientado, que a própria ré reconheceu a ocorrência de clonagem e, embora tenha alegado que empresa tomou todas as medidas necessárias, informando inclusive que a empresa possui um setor especializado denominado - Setor Anti-Fraude - fato é, que neste tocante não colacionou aos autos nenhum documento comprovando quais medidas foram tomadas.

Ora, a apelante reconhece a existência de fraude já que o telefone foi clonado mas não colaciona aos autos nenhum documento comprovando que ajustou a conta da autora, eliminando as cobranças que não foram por ela realizadas e mais, inscreve a autora nos cadastros restritivos pelo valor total da dívida.

Desse modo, restou evidenciado o defeito na prestação de serviços pela apelante, visto que reconhece a existência de fraude, a apelada comprova que por diversas vezes tentou solucionar o caso e a apelante ainda assim inscreve o nome da autora nos cadastros restritivos.

No tocante ao dano moral é inegável que o ocorrido forçou a autora-apelada a despender tempo e lhe causou diversos transtornos e dissabores, já que por inúmeras vezes precisou ficar ao telefone tentando solucionar a falha na prestação do serviço e não é só, já que a ré ainda inscreveu indevidamente seu nome nos cadastros restritivos.

Outrossim, não assiste razão à apelante quanto à alegação de que pessoa jurídica não é capaz de sobre dano moral.

Ora, é verdade que a pessoa jurídica não tem sentimentos, que são próprios da pessoa física; mas ela guarda sim alguns direitos subjetivos inseridos na esfera da personalidade que merecem proteção: o seu nome e a sua moral.

É verdade, também, que uma empresa que possui restrições em cadastros negativos, enfrenta dificuldades em diversos setores do mercado, como obtenção de crédito em instituições financeiras e até mesmo na negociação com seus fornecedores, como no presente caso, que restou demonstrado pelo depoimento da testemunha M. M. P. (fls.203/204).

Assim, de se reconhecer que as pessoas jurídicas dependem de seu bom nome, logo, a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de maus pagadores, por si só gera o dever de indenizar.

No caso, analisadas as razões do ofendido e considerando-se os critérios objetivos para a fixação da indenização, tem-se que o valor arbitrado pelo juízo de origem R$ 24.246,60 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) - se mostra excessivo devendo ser adequado a fim de se evitar o enriquecimento indevido da parte autora, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), salientando que a correção se dá pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e incide desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.


RESPONSABILIDADE CIVIL TELEFONIA CELULAR TELEFONE CLONADO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO DEVIDA A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, a teor do disposto na Súmula 227 do STJ Empresa ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade de sua prestação de serviço Indevida inscrição que por si só gera o dever de indenizar - QUANTUM INDENIZATÓRIO - Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto e aos parâmetros utilizados por esta Câmara em situações análogas, conduz à redução do montante indenizatório para R$ 10.000,00 Correção Monetária que se faz pela Tabela Prática do TJSP e incide da data de seu arbitramento Inteligência da Súmula 326 do STJ Honorários advocatícios que cabem ser mantidos Apelo da ré parcialmente provido e desprovido o da autora. (TJ-SP - APL: 00060896720068260539 SP 0006089-67.2006.8.26.0539, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 01/10/2014, 8ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2014)
Fonte: Meu Juizado Especial 

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Da obrigação de Cia. Aérea em cumprir a oferta de bilhetes!


Companhia aérea holandesa provocou uma verdadeira corrida de consumidores por passagens aéreas ao ofertar, em seu “site”, passagens de ida e volta partindo do Brasil para diversos destinos da Europa por preços inferiores a R$ 500,00.
Conforme veiculado em redes sociais, depois que foram adquiridos inúmeros bilhetes de passagens, a empresa informou que a oferta de preços baixos foi causada por "erro", solicitando aos adquirentes que entrassem em contato com sua central de atendimento.
O episódio em foco nos obriga a ponderar que o significado econômico da palavra OFERTA não oferece a exata dimensão da relevância do termo para a sua utilização no mercado de consumo e especialmente para o Direito.
Em relação ao Direito do Consumidor pode-se entender o termo oferta inserido como todos os métodos, técnicas e instrumentos utilizados pelos fornecedores no mercado de consumo e que visam aproximar o consumidor dos seus produtos e serviços.
Código de Defesa do Consumidor cuidou dessa matéria, a partir do artigo seu 30º, onde ficou expressamente caracterizado que a oferta divulgada vincula o fornecedor.
Com efeito, dispõe o art. 30º do citado Código que: - “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”
Assim, em conformidade com a legislação de consumo, toda e qualquer promessa realizada pelo fornecedor ao consumidor deverá ser cumprida nos estritos termos em que foi divulgada e que chegou ao seu conhecimento.
A oferta de preços que foi veiculada obriga o fornecedor ao seu cumprimento, podendo, inclusive, ser compelido judicialmente a fazê-lo e de pagar indenização aos consumidores pelos danos decorrentes do não cumprimento da promessa efetuada em seu “site”.
Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Queda de Cabelo em Decorrência de Relaxamento Capilar gera o dever de indenizar!


Tratou-­se no caso de ação indenizatória por danos morais e materiais onde a autora narrou que em dezembro de 2010 dirigiu-­se ao salão requerido para a realização de relaxamento capilar, serviço pelo qual pagou a quantia de R$130,00. 

Aduziu que a profissional que lhe atendeu na ocasião, Sra. G., não efetuou nenhum teste antes de aplicar o produto químico no seu cabelo, tampouco informou-­lhe qual o produto seria utilizado.

Após submeter­-se ao tratamento, mais precisamente dois dias, a autora lavou o cabelo (como recomendado pela profissional) e verificou acentuada queda de cabelo, gerando falhas que expuseram seu couro cabeludo. As fotografias acostadas aos autos (fl. 09) mostram de maneira clara a queda de cabelo suportada pela consumidora.

A questão gira, principalmente, em torno de a funcionária do estabelecimento réu não ter efetuado o teste necessário antes da aplicação do produto químico, teste este que revelaria a compatibilidade ou não do produto ao couro cabeludo da consumidora.

Diante os fatos ocorridos o magistrado sentenciou pela PROCEDÊNCIA dos pedidos, condenando o salão de beleza a restituir à autora a quantia de R$ R$ 130,00, corrigida monetariamente pelo IGP­M da data do ajuizamento da ação e com juros de 12% a.a a incidir da citação e, a pagar a quantia de R$ 2.000,00, a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IGP­M desde a data da sentença e com juros de 12 % a.a a incidir da citação.

Após Recurso, na decisão do Tribunal entendeu-se que seria dispensável, na espécie, a prova pericial, pois o evento danoso ocorreu há algum tempo, de modo que restou esvanecida a pretensão do réu. Ademais, a prova fotográfica permite a plena cognição da controvérsia, afigurando-se suficiente ao convencimento do julgador.

Considerando que, no mérito, afirmou a parte autora que, após realizar um procedimento de alisamento capilar no salão de beleza demandado, sofreu forte queda de cabelos, ficando parcialmente calva, pois o produto utilizado, a toda evidência, causou reação adversa no couro cabeludo.

De outro lado, o salão réu, ao contestar, não negou a efetivação do tratamento, afirmando que houve teste prévio, sendo que a aplicação observou a técnica esperada, inexistindo qualquer plausibilidade na versão da autora.

O contexto probatório, contudo, autorizou a procedência do pedido inicial, pois o próprio preposto do réu, ouvido na fl. 29, afirmou que a autora voltou ao salão, após o alisamento, reclamando da queda de cabelos, sendo orientada a procurar um dermatologista.

Nesse passo, inegável a responsabilidade do estabelecimento, pelos danos causados à cliente, os quais devem ser reparados, já que a autora, que buscava embelezar seus cabelos, viu-se parcialmente calva, em razão do efeito nefasto do produto aplicado em seu couro cabeludo.

Confirmou-se os valores de indenização determinados em primeira instância. Vejamos abaixo a ementa da decisão:


INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. VÍCIO DE SERVIÇO. ALISAMENTO CAPILAR. QUEDA ACENTUADA DOS CABELOS. DEVER DE REEMBOLSO CONFIGURADO. DANO MORAL OCORRENTE. AUTORA QUE FICOU PARCIALMENTE CALVA. QUANTUM MANTIDO. 1. Dispensável, na espécie, a prova pericial, pois o evento danoso ocorreu há algum tempo, de modo que resta esvanecida a pretensão do réu. Ademais, a prova fotográfica permite a plena cognição da controvérsia, afigurando-se suficiente ao convencimento do julgador. 2. No mérito, afirma a parte autora que, após realizar um procedimento de alisamento capilar no salão de beleza demandado, sofreu... (TJ-RS - Recurso Cível: 71003596731 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 28/03/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2012)

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Procon-SP divulga lista das construtoras com maior número de reclamações!


O Procon divulgou lista das construtoras com maior número de reclamações e também a lista das maiores reclamações dos consumidores.
A lista levou em conta aproximadamente 3.000 queixas de consumidores, que necessitaram de orientações e mediação do Procon em casos de compras de imóveis.
Segundo o Procon, as principais queixas são a respeito de:
  1. Não cumprimento de contrato/proposta
  2. Dúvidas sobre cobrança
  3. Cobrança de taxa indevida (elaboração de contrato, aferição de idoneidade, etc.)
  4. Qualidade da construção (vícios, defeitos, vazamentos, impermeabilização, etc.)
  5. Devolução de sinal, valores pagos (negocio não concretizado)
Já as construtoras com maior número de reclamações são:
1º GAFISA / TENDA 131
2º PDG 57
3º MRV 46
4º NOVA DELHI INCORPORADORA 25
5º ATUA 21
6º CAPRI INCORPORADORA 12
7º CURY CONSTRUTORA 12
8º LIVING 11
9º BROOKFIELD 9
10º TRISUL 8
O Procon informou ainda que verificou um aumento significativo no número de reclamações sobre atrasos na entrega de imóveis.
Este índice é preocupante, pois pode ser um indicador de que as construtoras estão perdendo o fôlego, e ficando sem condições de atender à grande demanda.
Esta grande demanda também é preocupante, pois pode ser um sintoma de Bolha Imobiliária, com uma grande influência dos especuladores na demanda.
Os preços do mercado imobiliário brasileiro estão começando a não corresponder ao poder de compra dos consumidores, e o alto custo dos financiamento tem feito com que a demanda por imóveis reduza a cada ano.
Para saber mais visite o site do Procon, no seguinte endereço:
Fonte: JusBrasil e PROCON-SP

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Companhia Aérea não pode cancelar retorno se passageiro não usar passagem de ida!


Empresa aérea não pode cancelar o voo de volta, se o consumidor não comparecer ao voo de ida. A prática foi considerada desleal pela 23ª Vara Cível de Brasília que proibiu a TAM linhas aéreas de cancelar automaticamente voos de volta se o passageiro não comparecer à primeira viagem. A sentença define ainda multa de R$ 5 mil para cada reincidência.
No caso, uma consumidora comprou passagens aéreas da TAM pela internet, mas não conseguiu embarcar no voo de ida. Acontece que, mesmo pagando as multas decorrentes do contrato, não conseguiu embarcar no voo de volta que, segundo ela, foi cancelado sem justificativa plausível.
A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) interpôs Ação Civil Pública por entender que a prática da empresa caracterizou prática comercial desleal, já que, no caso, a passageira havia pago as multas por não ter chegado a tempo para a primeira viagem e, ao tentar voltar com a passagem comprada na mesma transação, soube que sua vaga fora cancelada.
Tal argumento foi acolhido pela juíza Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes. Segundo ela, o cancelamento da passagem de volta no caso de no-show confugura prática abusiva.
Além disso, entendeu que vincular a compra da passagem aérea de ida com a de volta configura venda casada — prática proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A Tam foi condenada a indenizar com o dobro do valor pago qualquer pessoa que tenha sua passagem cancelada nesse tipo de situação.
Processo 2014.01.1.098886-0
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

“Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.”


Normalmente ao deixarmos o carro em estacionamentos pagos ou não, nos defrontamos com avisos dizendo: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.” Mas, responsabilizam-se sim!
Os estabelecimentos fazem isso como uma manobra, uma forma de induzir o consumidor menos informado a não questionar, trata-se de uma prática abusiva. Por isto, com este artigo desejo levar esta informação ao maior número de pessoas, consumidores, acerca de seus direitos.
Primeiramente, tal questão já é respondida simplesmente pela súmula 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos, dizendo: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Desta forma, a responsabilidade existe. O estabelecimento responsável, seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo.
Sendo assim, são nulas as cláusulas que busquem afastar ou mesmo atenuar a responsabilidade do dono do estacionamento, em conformidade com o artigo 25 doCódigo de Defesa do Consumidor, que diz: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”.
Destarte, independentemente da afixação dos avisos nos estacionamentos avisando da não responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior do veículo, que são todos nulos, existe sim o dever de indenização.
Outrossim, destaco, ainda, que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos. Pois, servindo o estacionamento se não exclusivamente, mas principalmente à este estabelecimento, de modo que o proveito econômico na utilização do estacionamento lhe é aferido, de modo que oferece ao seu consumidor o conforto de que ali pode estacionar, atraindo-o, advém então o dever em indenizar.
Caso ocorra com você, a orientação é que procure uma delegacia mais próxima e registre um boletim de ocorrência. Tenha em mãos o horário de entrada e saída, pois estas informações provam que seu automóvel ficou sob a responsabilidade da empresa no período da ocorrência do dano. É fundamental que guarde o recibo ou ticket do estacionamento, para comprovar a culpa do estabelecimento.
Normalmente o estabelecimento se recusa a indenizar o consumidor ou tenta um acordo sobre o valor a ser ressarcido, mas em caso de discordância, o consumidor deve recorrer às entidades de defesa ao consumidor e à Justiça.
Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Reclamações sobre a Black Friday passam de 12 mil!


O site especial do Reclame Aqui sobre a promoção de descontos da Black Friday Brasil 2014 começou a receber reclamações de consumidores desde as 18h de quinta-feira (27), quando muitas empresas colocaram as ofertas no ar. O acesso do hotsite alcançou o 1,3 milhão, com média de 6 mil visitas por instante e picos que chegaram a 12 mil pessoas ao mesmo tempo. Após 36 horas, foram registradas mais de 12 mil queixas até o encerramento da superpromoção no linkhttp://www.reclameaqui.com.br/blackfriday/.
Os principais motivos de queixa dos consumidores foram maquiagem de preços, dificuldade no acesso aos sites, mudança no valor de produtos no momento de finalizar a compra e problemas no pagamento, incluindo a rejeição a cupons de desconto e a ausência de opções de pagamento, como boletos bancários.
Outra forma de maquiagem identificada pelos consumidores foi a cobrança de frete caro, compensando o desconto no preço. Também houve dezenas de casos de produtos que “sumiam” no momento em que eram colocados no carrinho virtual. Algumas empresas tiveram falta de produtos em estoque já nas duas primeiras horas da promoção.
Durante a madrugada, muitos sites ficaram fora do ar devido ao grande número de acessos, mas desde o amanhecer foram os problemas relacionados a preço e condições de pagamento e entrega que concentram a maioria das reclamações. Problemas de falta de produtos anunciados em estoque também foram relatados por consumidores de todo o país.
Muitas empresas também foram questionadas quanto ao prazo do frete. Consumidores que pensaram em aproveitar a Black Friday para adiantar as compras de Natal com desconto foram surpreendidos no momento de fechar as compras: alguns produtos só devem chegar depois do ano novo. De acordo com a Reclame Aqui, os prazos de entrega em muitas das lojas foi estendido para a promoção deste ano. Há casos de previsão de mais de 50 dias para entrega. Em outros, a entrega será em até 30 dias úteis.
De acordo com o Reclame Aqui, por volta de meia-noite, a loja líder do ranking era Americanas. Com, com 1.221 reclamações, seguida pela Submarino (1.100) e Saraiva (682), Shoptime (235), KaBuM! (197). Veja aqui o ranking completo.
No caso da Submarino e das Americanas. Com, os sites das duas empresas tiveram problemas de acesso durante a noite devido ao grande número de consumidores online simultaneamente, mas o ritmo de novas reclamações diminuiu a partir das 6h. Desde então, a maior parte das reclamações referiu-se a problemas com preço e finalização das vendas.
Na Saraiva, os problemas foram relacionados a preços e, principalmente, dificuldades na finalização do pedido. Consumidores informaram que os produtos apresentados sumiam do estoque no momento da compra ou “sumiam” do carrinho de compras virtual. Houve também queixas sobre os valores de alguns produtos apresentados como 'em promoção', mas que estariam com preço “normal”.
A Netshoes apresentou muitos problemas durante a madrugada e continuou instável. A maquiagem de preços também foi apontada como um problema por consumidores. O Extra. Com. Br esteve mais estável que os concorrentes com mais queixas, e os consumidores concentraram suas reclamações em questões relacionadas ao preço. Muitos questionaram se há realmente descontos e criticaram o valor do frete cobrado.
A Netshoes informou que estenderá as condições e as ofertas da Black Friday para este sábado (29) para garantir o direito de compra nas mesmas condições anunciadas a clientes que eventualmente não conseguiram concluir pedidos nas primeiras horas da campanha e a todos que desejem aproveitar as promoções por mais um dia. A loja informou que a instabilidade na navegação foi solucionada. A Saraiva informou que não se manifestará a respeito, pois até o momento ainda não foi notificada oficialmente sobre o assunto.
O G1 também entrou em contato com as empresas Submarino, Americanas e KaBuM!, e aguarda posicionamento.
No ano passado, o Reclame Aqui recebeu 8,5 mil reclamações por causa da Black Friday, 6,2% a mais do que em 2012. Os principais motivos foram: falta de estoque dos produtos (46%), maquiagem de preço (2%), lentidão e dificuldade para acessar os sites das empresas.
Fonte: G1.

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Promessa não cumprida por construtora rende indenização a casal!


Um casal que comprou um apartamento em Belo Horizonte achando que ele teria vista definitiva — ou seja, nenhuma construção ficaria na frente de suas janelas — será indenizado por danos morais e materiais pela construtora do prédio. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu pela indenização com base na promessa não cumprida feita pela empresa de construção, que começou a levantar um outro edifício, bem na frente no prédio do casal.
O desembargador Amorim Siqueira, relator do caso, confirmou a condenação quanto aos danos morais — R$ 5 mil para cada cônjuge — e entendeu ser devida também a indenização pelos danos materiais, porque não há dúvidas de que “a alteração da vista, anteriormente definitiva, do imóvel causou prejuízos aos recorrentes”.
Segundo Siqueira, o fator "influencia diretamente na formação do preço do bem, sendo na maioria das vezes um atrativo a mais para a sua comercialização”. Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator e condenaram a construtora a indenizar também o casal pela desvalorização do imóvel, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
O caso
Em setembro de 2003, o casal comprou um apartamento no bairro Buritis, atraídos pela vista definitiva, prometida em publicidade veiculada pela construtora. O imóvel foi adquirido na planta, em terreno com uma ampla vista da cidade. Entretanto, no início de 2011 a mesma incorporadora iniciou a construção de um prédio de 14 andares na frente do edifício Araçá do Campo.
A construtora contestou, alegando que o imóvel ficava em frente a um lote vago, presumindo-se que este seria preenchido posteriormente, por ser notório o crescimento acelerado do bairro. Sobre a publicidade contendo a promessa de vista definitiva, afirmou que o apartamento do casal fica nos primeiros andares e, nesse caso, dificilmente possuiria vista, sequer definitiva. Isso, segundo a defesa da companhia, foi avisado no ato da negociação.
Fonte: ConJur

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Não é necessário comprovação do dano em caso de Indenização por danos morais em decorrência de atraso de voo quando há ausência de assistência da companhia aérea!


O STJ DECIDIU!!!

DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA PROVOCADO POR COMPANHIA AÉREA. No caso em que companhia aérea, além de atrasar desarrazoadamente o voo de passageiro, deixe de atender aos apelos deste, furtando-se a fornecer tanto informações claras acerca do prosseguimento da viagem (em especial, relativamente ao novo horário de embarque e ao motivo do atraso) quanto alimentação e hospedagem (obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto), tem-se por configurado dano moral indenizável in re ipsa, independentemente da causa originária do atraso do voo. Inicialmente, cumpre destacar que qualquer causa originária do atraso do voo – acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea, condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo etc. – jamais teria o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea por abusos praticados por ela em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos. Afinal, se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que é inadmissível. Ora, diante de fatos como esses – acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea ou condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo –, deve a fornecedora do serviço amenizar o desconforto inerente à ocasião, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades. Além disso, considerando que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, o atraso desarrazoado de voo, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, o que gera para o consumidor direito a assistência informacional e material. Desse modo, a companhia aérea não se libera do dever de informação, que, caso cumprido, atenuaria, no mínimo, o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor. Ademais, os fatos de inexistir providência quanto à hospedagem para o passageiro, obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto, e de não ter havido informações claras quanto ao prosseguimento da viagem permitem aferir que a companhia aérea não procedeu conforme as disposições do art. 6º do CDC. Sendo assim, inexiste na hipótese caso fortuito, que,  caso existisse, seria apto a afastar a relação de causalidade entre o defeito do serviço (ausência de assistência material e informacional) e o dano causado ao consumidor. No caso analisado, reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC). Além do mais, configurado o fato do serviço, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. Sendo assim, o dano moral em análise opera-se in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.410.645-BA, Terceira Turma, DJe 7/11/2011; e AgRg no REsp 227.005-SP, Terceira Turma, DJ 17/12/2004. REsp 1.280.372-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/10/2014.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

MRV é condenada a ressarcir condomínio por reformas!

A construtora MRV Serviços de Engenharia foi condenada a pagar R$ 182 mil ao condomínio Parque das Hortências, como forma de ressarcir gastos com reformas feitas entre 2006 e 2007
A decisão é do juiz Elias Charbil Abdou Obeid, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, segundo quem a multa está relacionada ao fato de a MRV ser a construtora do edifício e, por essa razão, poder ser responsabilizada por defeitos nos imóveis.
De acordo com o juiz, a construtora “teve oportunidade de realizá-los (os reparos), anteriormente, e não o fez”. O condomínio afirma que os defeitos foram constatados no segundo semestre de 2006, o que foi comprovado por testemunhas ouvidas durante o processo.
A MRV alegou que não poderia ser responsabilizada pelas reformas, apontando também que o orçamento apresentado pelo condomínio Parque das Hortências foi impugnado e que já existe uma representação contra a construtora no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG).
Fonte: Conjur

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Cinco direitos do consumidor que encontra surpresas desagradáveis em alimentos!

Responsabilidade do fornecedor

De acordo com o Código do Consumidor, o fornecedor não pode colocar em risco a saúde e a segurança de quem compra. Caso esse dever não seja cumprido, a reparação não se limita à devolução do valor pago pelo produto, mas compensação do dano moral mesmo que não haja demonstração de dor e sofrimento, orienta o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quantificação do dano

Diante de tantas demandas que chegam à Justiça, o STJ tem sido favorável ao consumidor. E, embora não existam critérios fixos para a determinação do valor da indenização por dano moral, o tribunal tem afirmado que a reparação deve ser suficiente para desestimular o ofensor a repetir a falta, sem permitir o enriquecimento ilícito do consumidor.
Prazo de validade
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o fabricante só tem responsabilidade sobre as condições do produto que vende e da segurança relacionada ao consumo dentro do prazo de validade estabelecido, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
Fornecedor é quem deve apresentar prova
O fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não colocou o produto impróprio para consumo no mercado, ou que, embora tenha colocado, não possui defeito que o torne defeituoso. É dele o ônus da prova, e não do consumidor.
Se há risco, há dano
O STJ condenou indústria de bebidas a pagar 20 salários mínimos a consumidora que encontrou bolor dentro da garrafa de refrigerante. A maioria do colegiado entendeu que, mesmo não tendo ocorrido a abertura da embalagem e a ingestão do produto, a existência do corpo colocou em risco a saúde e integridade física ou psíquica da pessoa.
Fonte: O Globo

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Fraude em boleto bancário: responsabilidade das instituições financeiras!


Imagine a cena: você realiza um pagamento por meio de boleto bancário, retira o comprovante, e, algum tempo depois, é cobrado novamente pelo valor que já pago. Quando você afirma ao credor que o pagamento foi feito, mostra o boleto e o comprovante, a triste surpresa: o boleto bancário foi adulterado, e o valor que saiu da sua conta, não entrou para a conta do credor, ou seja, foi desviado para uma conta de terceiros.
Ao emitir o boleto, os dados estão perfeitos, os valores exatos, a conta está correta, mas a fraude, que ocorre no ambiente virtual onde um vírus altera a sequência numérica do boleto e insere os dados da conta do fraudador no lugar da conta do verdadeiro credor. Neste caso, de quem é a responsabilidade?
Infelizmente, este tipo ardiloso de crime - "Golpe do Boleto" está ocorrendo com mais frequência do que se imagina, e a pessoa física ou jurídica que fez o pagamento de boa-fé não pode ser responsabilizada pelo crime do qual foi vítima e tampouco pagar novamente pelo valor já desembolsado.
Em caso de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, as instituições financeiras tem responsabilidade objetiva (independe da existência de culpa), uma vez que é de sua responsabilidade a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza.
Nessa linha, os tribunais pátrios tem entendimento firme:
“CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS. ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. DESNECESSÁRIA A OITIVA DAS PARTES OU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUANDO OS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - SOBRETUDO OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO E RELATÓRIOS DO BANCO - PERMITEM O BOM JULGAMENTO DO FEITO. 2. SE AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS INDICAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO POR MEIO DO SISTEMA BANKNET, MERECE SER CONFIRMADA A SENTENÇA QUE, FUNDAMENTADA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇOS, CONDENOU O BANCO A RESTITUIR AO CORRENTISTA A QUANTIA INDEVIDAMENTE DEBITADA. 3. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. 4. ACÓRDÃO LAVRADO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI9.099/95. 5. RECORRENTE CONDENADO A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DA VERBA CONDENATÓRIA.(TJ-DF - ACJ: 20130110198533 DF 0019853-69.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 06/08/2013, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/08/2013. Pág.: 268).
“RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MATERIAL E MORAL Serviços Bancários Adulteração do código de barras em boleto de pagamento que gerou crédito em conta de terceiro. Arguição de fraude praticada por terceiro que não afasta a responsabilidade do banco responsável pelo pagamento, em atenção ao risco da atividade que desenvolve e diante da falta de segurança dos serviços que disponibiliza aos clientes Aplicação do art. 14/CDC Pleito do autor de que o banco por si eleito respondesse de forma solidária que não comporta acolhimento, porquanto a parte que lhe competia na transação foi devidamente executada Sentença de parcial procedência que cabe ser mantida Inteligência do art. 252 do Regimento Interno deste tribunal Recursos desprovidos.” (TJ-SP - APL: 02055861620098260100 SP 0205586-16.2009.8.26.0100, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 15/05/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2013).
“RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO INTERNET OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDE DANO MORAL Apelação. Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de inversao do ônus probatório. Fraude em operações financeiras realizadas na página do banco-réu na "Internet". Responsabilidade de natureza objetiva do banco, fundada no risco profissional. Ameaça de inscrição do nome dos autores no SERASA. Obrigação de restituição em dobro das quantias cobradas e pagas ilegalmente. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar. Reforma parcial da sentença. Provimento do 1. Recurso. Provimento parcial do 2. Recurso.” (TJRJ - AC 396/2005 - 6ª C. Cív. - Rel. Des. Siro Darlan De Oliveira - J. 26.04.2005).
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE - OPERAÇÕES BANCÁRIAS VIA INTERNET - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - 'QUANTUM'. A responsabilidade do fornecedor, em decorrência de falha na prestação do serviço, é objetiva, nos exatos termos do art. 14 do CDC, bem como do art. 927parágrafo único, do CC/2002. O valor da reparação não deve constituir enriquecimento sem causa, mas deverá ser desestímulo à repetição da conduta danosa. Recurso não provido. (1.0105.03.080070-7/001 (1) Relator: ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA Data do Julgamento: 08/04/2008).”
Ao disponibilizar os serviços bancários por meio eletrônico, os bancos assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança, como o caso de adulteração e fraude em boletos bancários. A obrigação de ofertar segurança às operações realizadas através da internet não é do correntista, e sim da instituição financeira.
Portanto, em caso de adulteração e fraude em boletos bancários, a pessoa lesada deve buscar o ressarcimento do prejuízo perante a instituição financeira onde realizou o pagamento. Se não obtiver êxito, a vítima deve buscar as vias judiciais para reparar o dano sofrido.
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 11 de novembro de 2014

O direito do consumidor à velocidade contratada de internet!


Entraram em vigor, desde primeiro de novembro de 2014, os novos índices determinados pela ANATEL para a velocidade da transmissão Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload) e Taxa de Transmissão Média (download e upload).
De acordo com as metas estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações, na banda larga fixa e banda larga móvel, as prestadoras são obrigadas a garantir ao consumidor: Taxa de Transmissão Média (download e upload) - 80% da taxa de transmissão máxima contratada; e Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload): 40% da taxa de transmissão máxima contratada.
No caso da Taxa de Transmissão Média (download e upload), na contratação de um plano de 10MBps, por exemplo, a média mensal de velocidade deve ser de, pelo menos, 8MBps. Já a Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload) é aquela aferida pontualmente em uma única medição, não pode ser menor que 40% do contratado, isto é, 4MBps.
Lembrando que, ainda que a prestadora cumpra com a meta de entregar, por vários dias seguidos o mínimo da Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload), ou seja, 40% do contratado, não estará desincumbida de, no final do mês, ter atingido, ao menos, 80% do valor contratado, em respeito à Taxa de Transmissão Média (download e upload).
A rigorosidade da ANATEL vem amparar milhares de brasileiros que, todos os dias, são lesados por suas operadoras. Em recente notícia publicada pelo MUNDOBIT da UOL, o Brasil aparece na longínqua 80ª posição mundial de velocidade de internet, registrando uma média de velocidade de 2,4 Mbps de conexão à internet.
Falta de informação, práticas abusivas, propaganda enganosa e principalmente falha na prestação do serviço são alguns dos problemas que levam um número cada vez maior de usuários ao Judiciário para questionar as práticas abusivas destas operadoras.
A má prestação destes serviços tem sido descrita por alguns Tribunais como "velocidade enganosa", a qual expressa bem o descumprimento na entrega da velocidade da banda larga anunciada pela operadora e contratada pelo consumidor final.
Entretanto, na prática, o problema maior encontrado pelos consumidores é saber se (e como) a velocidade contratada está ou não sendo entregue como deveria. Neste contexto foi que a ANATEL lançou as Resoluções 574 e 575/2011[1] e com elas criou a Entidade Aferidora da Qualidade (EAQ) a qual desenvolveu um software oficialmente indicado pela Agência para aferição das velocidades de internet dos usuários.
No site da EAQ: http://www.brasilbandalarga.com.br/ há medidores on line para a Comunicação Multimídia (banda larga fixa) e Móvel Pessoal (banda larga móvel), possibilitando que o usuário possa se valer de uma medida oficial caso queira contestar judicial ou extrajudicialmente seus direitos.
A ANATEL ainda frisa que nos casos em que a internet tenha plano com franquia limitada de dados (redução da velocidade após atingir um limite de tráfego mensal) a operadora está obrigada a informar a velocidade de acesso que o cliente tem direito tanto até atingir a franquia contratada como depois.
Ao final da medição o software da EAQ indicará qual a velocidade entregue pela operadora, como também realiza a média das velocidades feitas no decorrer do mês ou meses, eis que o consumidor necessitará medir ao menos durante um mês sua velocidade por tal programa para saber se a operadora está lhe entregando o mínimo determinado de 80% da velocidade contratada.
Como em qualquer outra relação comercial, a prestação de serviços de internet deve respeitar os princípios básicos garantidos, por exemplo, no art.  do Código de Defesa do Consumidor, tais como tratamento isonômico, informação adequada e proteção contra a publicidade enganosa.
Comprovando que o contrato não está sendo cumprido, através das medições feitas ao longo de um mês pelo menos, o consumidor insatisfeito poderá registrar suas reclamações junto à ANATEL (http://www.anatel.gov.br/consumidor/saiba-como-reclamar-de-sua-operadora) e PROCON (https://www.consumidor.gov.br/) antes de buscar judicialmente a resolução do contrato ou, até mesmo, a obrigação para que o mesmo seja cumprido.
Fonte: JusBrasil