A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve decisão judicial que reconheceu a responsabilidade
objetiva de hospital em episódio que resultou na amputação parcial da perna de
uma criança, portadora de Síndrome de Down, que havia sido internada para
cirurgia cardíaca. Com a decisão, o hospital deve pagar pensão vitalícia e
indenizar o paciente por danos morais e estéticos.
Em 2007, com apenas um ano e cinco meses, o
paciente foi submetido a cirurgia por causa de sopro no coração. Durante a
recuperação, apresentou uma lesão na perna, mas ainda assim teve alta. No mesmo
dia, após algumas complicações, a mãe levou a criança a outro hospital, onde
foi constatada infecção generalizada e risco de morte. O paciente foi, então,
imediatamente transferido de volta para o hospital onde a cirurgia fora
realizada.
O menor permaneceu hospitalizado por mais 25
dias e foi submetido a mais duas cirurgias, uma no abdome e outra na perna
esquerda, que apresentava sinais de gangrena e trombose. Antes de sua total
recuperação, obteve a segunda alta indevida, que também resultou em piora
significativa. Na terceira internação, foi amputada parte da perna.
Ação judicial
A mãe da criança entrou na Justiça, alegando
omissão, negligência e imperícia no atendimento, e pediu indenização pelos
prejuízos morais, estéticos e materiais decorrentes da má prestação dos
serviços médico-hopitalares. Em sua defesa, o hospital alegou que não houve
vício no atendimento e tentou desconfigurar a responsabilidade objetiva, uma
vez que o serviço foi prestado por médico do hospital e não pelo hospital.
A sentença de primeira instância julgou os pedidos procedentes e condenou o hospital ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais, R$ 40 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo, a partir de quando o paciente completar 14 anos.
O hospital recorreu ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJDF), que reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código
de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmando que hospitais respondem objetivamente
por danos causados aos seus pacientes, manteve a sentença e o valor
indenizatório.
Responsabilidade
objetiva
No recurso ao STJ, o hospital indicou possível
ofensa ao parágrafo 4º do artigo 14 do CDC, pois sua responsabilidade seria
subjetiva, e levantou a necessidade de haver comprovação da culpa pela falha no
serviço, prestado por um médico e não pela instituição.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, ressalta que a questão relativa à natureza da responsabilidade civil de hospital, na condição de prestador de serviço, é controversa, mas afirma que não é possível enquadrar o ocorrido no citado parágrafo legal. Esta seria uma norma de exceção, segundo ele, “abrangendo tão somente os médicos contratados pelo paciente, não extensiva aos hospitais, que devem responder sob a luz da regra geral”.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, ressalta que a questão relativa à natureza da responsabilidade civil de hospital, na condição de prestador de serviço, é controversa, mas afirma que não é possível enquadrar o ocorrido no citado parágrafo legal. Esta seria uma norma de exceção, segundo ele, “abrangendo tão somente os médicos contratados pelo paciente, não extensiva aos hospitais, que devem responder sob a luz da regra geral”.
O ministro esclarece que a regra geral do CDC, para a responsabilidade pelo serviço, é pela responsabilização objetiva, independente da culpa do fornecedor. Apenas em casos de profissionais liberais a responsabilidade seria subjetiva e definida mediante verificação de culpa.
Segundo Sanseverino, a responsabilidade civil
objetiva só poderia ser afastada se fossem comprovados a inexistência de
defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo
de terceiro – o que já teria sido superado nas instâncias inferiores,
responsáveis pela análise das provas, e não poderia ser reexaminado pelo STJ
por força da Súmula 7.
Com a decisão, unânime, fica mantido o que foi
determinado pela sentença de primeira instância, incluindo os valores
indenizatórios.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial
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