A decisão judicial que determina a plano de saúde
que autorize tratamentos hospitalares fixa obrigação de fazer, e portanto é
compatível com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No recurso analisado, a Atendimento Médico de
Empresas Ltda. (Atemde) sustentava que, como teria de arcar com o tratamento, a
decisão impunha obrigação de pagar quantia. Por isso, seria incabível a fixação
das multas diárias conhecidas como astreintes, que se destinam apenas aos casos
de obrigação de fazer ou não fazer.
Pela decisão questionada no recurso, o plano
teria de autorizar o Hospital HDI a realizar os procedimentos cirúrgicos,
médicos, hospitalares e ambulatoriais necessários ao tratamento da autora da
ação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Obrigação preponderante
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que a
obrigação de dar contém a de pagar quantia, isto é, entregar coisa ao credor.
Já a obrigação de fazer constitui-se na realização de uma atividade. Mas isso
não exclui a possibilidade de, por vezes, a entrega de coisa pressupor a
realização de uma atividade.
Nessas hipóteses, explicou a relatora, deve-se
analisar qual o elemento preponderante da obrigação no caso concreto. E, no
caso julgado, em que o pedido era apenas para que o plano autorizasse o
tratamento, para a autora pouco importava se o plano de saúde iria, depois,
pagar as despesas médicas.
A ministra ressaltou que, se não for quitada a
dívida, a cobrança caberá não à autora, mas ao hospital. Dessa forma, o
elemento preponderante da prestação requerida era obrigação de fazer, não
havendo qualquer impedimento para a imposição de astreintes.
Exames discriminados
Outro ponto do recurso atacava a suposta falta de
clareza do pedido na ação cautelar originária, porque não indicava quais os
tipos de consultas, exames e cirurgias pretendidos.
A relatora entendeu, no entanto, que o pedido era
certo e determinado, porque identificou a providência jurisdicional buscada – o
pedido imediato, isto é, a condenação – e o pedido mediato, no caso, a
autorização de tratamento médico.
Para a ministra, exigir que a petição listasse
todos os procedimentos a que a autora necessitaria ser submetida seria
impossível, por se tratar de informações técnicas que não são do conhecimento
de quem é atendido em situação de urgência. Além disso, os procedimentos variam
conforme a dinâmica do quadro clínico.
Conforme a relatora, acolher essa pretensão do
plano de saúde resultaria na inviabilização da ação cautelar, já que a autora
teria que aguardar a realização de todo o tratamento para conhecer suas
necessidades médicas, contrariando o objetivo principal da cautelar.
Fonte: STJ
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