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sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Fiat indenizará consumidores por propaganda enganosa do Palio 2007!

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou a Fiat Automóveis S/A ao pagamento de indenização por propaganda enganosa aos compradores da primeira versão do Palio Fire modelo 2007. A decisão favorece apenas os primeiros adquirentes de cada veículo e tem eficácia somente em âmbito estadual, no Rio Grande do Sul.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul propôs ação coletiva de consumo contra a Fiat, por prática comercial abusiva e propaganda enganosa. Segundo o MP, a montadora de veículos não poderia, já tendo lançado e comercializado, em maio de 2006, o automóvel Palio Fire modelo 2007, passar a produzir e comercializar, logo depois, outro automóvel Palio Fire modelo 2007, com muitos itens modificados, ambos com a especificação ano 2006, modelo 2007.
Em primeira instância, o pedido do MP foi negado, mas, em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a Fiat a indenizar por danos morais todos os consumidores que adquiriram o automóvel ano 2006, modelo 2007, mas que jamais foi fabricado neste ano.
Além disso, o TJRS condenou a montadora à obrigação de não mais ofertar automóveis fabricados em um ano com modelo do ano seguinte sem que mantenha, nesse próximo ano, o modelo fabricado no ano anterior, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada veículo ofertado nessas condições.
Defesa da Fiat
Em recurso ao STJ, a Fiat Automóveis sustentou a ilegitimidade do Ministério Público para tutelar direitos individuais homogêneos e disponíveis, sem interesse público relevante envolvido no caso.
Alegou ainda a ausência de prática comercial abusiva, uma vez que o lançamento de modelos diferentes do mesmo veículo no mesmo ano, ainda que o modelo não venha a ser fabricado no ano posterior, não configura publicidade enganosa.
A Fiat argumentou que a modificação do modelo, ocorrida posteriormente, não atinge aqueles consumidores que já haviam adquirido o veículo antes da reestilização.
Expectativa de consumo
Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que o MP está legitimado a promover ação civil pública, não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos. Esse entendimento já está amparado na jurisprudência do STJ.
Quanto à responsabilidade da Fiat, o ministro destacou que, embora o fabricante não estivesse proibido de antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano prática muito utilizada no país , não se pode admitir que, após divulgar e comercializar o automóvel Palio Fire ano 2006, modelo 2007, a montadora simplesmente lançasse outro automóvel, com o mesmo nome, mas com alteração de itens.
Isso nos leva a concluir ter ela oferecido, em 2006, um modelo 2007 que não viria a ser produzido neste ano, ferindo a fundada expectativa de consumo dos seus adquirentes, ressaltou Beneti.
Boa-fé
O ministro afirmou ainda que é necessário que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta, com o objetivo de sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes.
Um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços, disse o relator.

Dessa forma, o colegiado decidiu manter a decisão do TJRS, que arbitrou o valor do dano moral em 1% do preço de venda do veículo, devidamente corrigido, a ser pago ao primeiro adquirente de cada veículo, com juros de mora a partir da data do evento danoso, que corresponde à da aquisição.
Fonte: Publicado por Superior Tribunal de Justiça (extraído pelo JusBrasil)

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Justiça de MG condena Gol a pagar indenização de R$ 110 mil por bagagem extraviada em voo!


A Justiça de Minas Gerais condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar R$ 110 mil (R$ 50 mil por danos materiais e R$ 60 mil por danos morais) a três passageiros que tiveram suas bagagens extraviadas num voo entre São Paulo e Belo Horizonte. A sentença, dada pela juíza responsável pela 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Soraya Hassan Baz Láuar, é de primeira instância e ainda cabe recurso.

A assessoria de imprensa da Gol informou neste sábado (18) que a direção da companhia não iria comentar a decisão e que a empresa só vai se manifestar nos autos do processo.
Os três clientes da companhia relataram à juíza que compraram as passagens para uma viagem à Europa, com retorno de Milão (Itália) para Belo Horizonte, com escalas em Roma e São Paulo, em voos operados pela companhia aérea Alitalia.

Após o desembarque no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), eles foram transferidos para o avião da Gol onde fariam o último trecho da viagem, com destino a Confins (MG). Na chegada ao aeroporto verificaram que as bagagens não estavam na esteira. Foram informados por empregados da Gol de que teria havido um possível extravio.

Em seguida eles se dirigiram a um guichê da companhia e preencheram o relatório de irregularidades com bagagem, que é mantido à disposição dos passageiros, e depois pediram na Justiça a condenação das empresas por danos morais e materiais.


Responsabilidades


A juíza aceitou os argumentos da Alitalia, que afirmou não ter tido responsabilidade sobre o extravio da bagagem, porque ela se perdeu no voo entre Guarulhos e Confins, e da Master Turismo, agência de viagem responsável pela venda do pacote turístico, que também negou sua responsabilidade. 

A magistrada conclui que a empresa aérea italiana cumpriu o seu papel transportando a bagagem ao destino determinado e que a empresa de turismo nada podia fazer para que as bagagens não fossem extraviadas. "As outras duas empresas não contribuíram para o fato, pois o extravio das bagagens se deu durante o voo sob a responsabilidade da Gol", disse a juíza.

Em sua defesa no processo, a Gol afirmou que os passageiros não comprovaram que o extravio de bagagem teria ocorrido durante o voo de sua responsabilidade. Contestou a alegação dos passageiros e afirmou que a responsabilidade da bagagem seria da empresa italiana. Relatou ainda que os clientes foram culpados pelo extravio porque não observaram as normas regulamentares em relação aos objetos que deveriam ser transportados na bagagem de mão.

Fonte: Publicado em BOL Notícias

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Defeito em veículo zero quilômetro gera dano moral!

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Volkswagen e uma revendedora de veículos a pagarem solidariamente indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora. O objeto da demanda foi a compra de um carro zero quilômetro, que passou por dois recalls e necessitou de substituição do motor para sanar o defeito apresentado.
O relator designado, desembargador Renato Rangel Desinano, frisou que o fabricante e a revendedora respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do veículo novo que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
O automóvel foi adquirido em janeiro de 2009, passou por recalls em agosto e dezembro do mesmo ano para regulagem de partida de freio e para troca de óleo do motor. Em 2010, após novamente apresentar defeito, houve a troca do motor e solução do problema.
Desinano destacou: Mesmo que os fornecedores tenham sanado o vício, por meio da substituição do motor do veículo, a frustração a que foi submetida a autora configura dano moral, pois adquiriu veículo novo, zero quilômetro, justamente para se ver livre de problemas e não precisar passar pelos sucessivos percalços observados nestes autos.
A decisão foi por maioria de votos. Os desembargadores Pedro Baccarat e Palma Bisson também participaram do julgamento.
Apelação nº 0058617-25.2010.8.26.0576

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Santander pagará indenização por encerramento indevido de conta-corrente!


Se a conta-corrente é antiga, ativa e tem movimentação financeira razoável, o banco não pode, sem que haja motivo justo, encerrá-la de maneira unilateral e mediante simples notificação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dois correntistas entraram na Justiça depois de receber notificação do Banco Santander informando que sua conta-corrente, ativa desde 1969, seria encerrada no prazo de dez dias por desinteresse comercial. A ação foi aceita pela primeira instância, que determinou a manutenção da conta e fixou indenização de mais de R$ 8 mil por danos morais. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu como possível o encerramento unilateral das contas pelo banco e afastou a indenização. 

Ao analisar a legitimidade da rescisão unilateral do contrato baseada exclusivamente no desinteresse comercial da instituição financeira, a Terceira Turma, depois de um longo debate, reverteu a decisão do TJSP. 

Abuso de direito

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino entende que o banco só poderia encerrar unilateralmente a conta se houvesse algum problema cadastral ou de inadimplemento dos correntistas. Simplesmente dizer que perdeu o interesse no contrato, sem qualquer outra justificativa, não seria suficiente. “Em pleno século XXI, adotou-se uma postura que seria razoável no século XIX, encerrando abruptamente uma relação contratual de longos anos”, afirma. 

Sanseverino reconhece abuso de direito no caso. Para ele, a liberdade contratual deve ser exercida levando em consideração a função social do contrato e deve respeitar as regras éticas e da boa-fé objetiva. 

Liberdade de contratar

Para a ministra Nancy Andrighi, a situação é diferente da contratação inicial, quando a instituição financeira pode aplicar a liberdade de contratar, por se tratar de uma atividade de risco e que exige diversas medidas de segurança. 

No caso, afirma a ministra, falta uma justificativa razoável para a perda de interesse no contrato de conta-corrente por parte do banco após mais de 40 anos de relação contratual, mesmo que a rescisão unilateral por qualquer uma das partes esteja prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN). 

“Não há como compreender como legítimo exercício do direito de não contratar, sem qualquer alegação de alteração da situação fática das partes, que o interesse comercial por tantos anos existente, tenha se perdido”, esclareceu. 

Em seu voto, Andrighi ainda cita que, mesmo que o planejamento estatal sirva apenas de indicativo ao setor privado, a extinção imotivada de conta-corrente contraria o atual movimento do governo brasileiro pela inclusão bancária. 

Dever de manutenção 

O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, primeiramente votou pela manutenção do acórdão do TJSP. Com o debate gerado, Beneti convenceu-se de que a solução legal mais adequada seria aquela dada pela sentença de primeiro grau, uma vez que o caso apresenta particularidades não presentes nos precedentes jurisprudenciais citados em seu primeiro entendimento. 

Após enaltecer a importância do julgamento colegiado, que possibilita, segundo ele, uma formação da vontade jurisdicional mais profunda do que o julgamento que se atenha à análise inicial individual, o relator concordou com os pontos levantados por seus pares e entendeu que é necessário proteger o correntista como consumidor. 

Para o ministro, o fato de ser uma conta-corrente vinda de longo tempo e mantida em constante atividade afasta a faculdade do banco de, imotivadamente, por seu próprio arbítrio e com uma simples notificação, encerrá-la: “A pura e simples conclusão de que o banco não teria o dever de manutenção das contas-correntes de longa duração, vivas e com razoável movimento, dada a pretensa liberdade unilateral de contratar, encerraria rendição do intérprete judiciário à inquestionabilidade do positivismo jurídico”. 

Com a decisão, fica restabelecido o que foi determinado pela sentença de primeiro grau, que condenou o Banco Santander a manter as contas-correntes e, levando em consideração o dano à honra sofrido pelos correntistas, reconheceu o direto à indenização por danos morais. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Associado de plano de saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual!


O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a um associado do plano de saúde da Amil Assistência Médica Internacional Ltda. o direito a tratamento médico, em regime de home care, mesmo sem cobertura específica prevista no contrato.

Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o home care não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.

O ministro negou provimento ao agravo interposto pela Amil para que seu recurso especial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior.

Revisão de provas

Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva. 

“Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, assinalou o ministro. 

Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ. 

Fonte: STJ


sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Plano de Saúde é condenado por negar tratamento a idoso!


A Juíza de Direito Substituta do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Cassi a pagar R$ 23.890,00 a idoso, a título de indenização por danos materiais, R$ 1.110,00 a título de indenização por danos morais, a autorizar os procedimentos, sob pena de multa, e a adaptar o contrato celebrado entre as partes.

A parte autora atualmente com 85 anos de idade, afirma ter a parte ré se negado a custear o tratamento da degeneração muscular relacionada à idade com membrana neovascular subretiniana, mesmo após a perda da visão do olho direito, sob a alegação de que o contrato firmado entre as partes não lhe garante a cobertura do tratamento, por ter sido firmado em data anterior à Lei 9.656/98, e não ter a autora optado por adaptá-lo à nova legislação.

A juíza decidiu que ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora aderiu ao plano de saúde em 20/7/98, ou seja, em data anterior à entrada em vigor da Lei 9.656/98. Assim, em consagração ao princípio da irretroatividade das leis, não pode ela retroagir para alcançar o contrato celebrado entre as partes. (...) A cláusula 6º do contrato determina que estão cobertos pelo plano exames complementares, serviços auxiliares de diagnose e de terapia e tratamentos especializados, quando feitos por recomendação médica expressa e específica.
Trata-se exatamente do caso em tela. (...). 

A parte autora, atualmente com 85 anos, se viu ainda mais fragilizada em virtude da conduta arbitrária adotada pela parte requerida, sendo obrigada a desembolsar vultosa quantia para realizar os procedimentos necessários para evitar o avanço da doença e a consequente cegueira, já ocorrida em seu olho direito. Não há duvidas, portanto, de que a conduta da requerida causou abalos psicológicos em emocionais à parte autora, atingindo os seus direitos de personalidade.


Processo: 2013.01.1.025249-8

Fonte: TJ-DFT - 02/08/2013

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Empresa aérea é condenada a devolver em dobro cobrança indevida!



A juíza da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa VRG Linhas Aéreas S/A (GOL) a devolver em dobro o seguro viagem que cobrava de seus clientes. A restituição refere-se a todas as cobranças efetuadas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da Ação Civil Pública pelo MPDFT.

Na ação, o órgão ministerial afirmou que a ré ofendeu direitos básicos dos consumidores ao induzir a compra do seguro de proteção individual denominado assistência viagem premiada, Segundo o MP, no momento da aquisição da passagem aérea via internet, a opção do seguro já estava pré-selecionada, cabendo ao consumidor, caso não quisesse aderir, desmarcar o item, o que passava despercebido.

Informou que o contrato de seguro foi firmado pela ré com a empresa Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A, apólice n.º 502459, cuja vigência teve início em 12/12/2007, com mais de quatro milhões de adesões. Ao final, o autor pediu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação da empresa aérea a pagar danos morais coletivos pelo desrespeito aos consumidores e à legislação em vigor.

Em contestação, a VRG questionou em preliminar a legitimidade ativa do MPDFT afirmando que a lide em questão diz respeito à autuação da empresa pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), responsável pela celebração de um termo de ajuste de conduta - TAC celebrado com a empresa, ao qual afirmou vir cumprindo fielmente.

Ainda segundo a ré, após o TAC, a forma de exposição do produto assistência de viagem premiada foi alterada e considerada satisfatória por todas as instituições públicas de fiscalização. Sustentou ainda que os efeitos do termo valem para todo território nacional, o que implicaria na ilegitimidade do MPDFT de agir processualmente.

Na sentença, a magistrada afirmou: Os seguros são serviços adicionais e facultativos, que podem ser comercializados pela ré, contudo, deve a informação estar clara para o consumidor, em observância aos princípios da transparência e informação, que regem as relações de consumo, conforme dispõe o art. 31, do Código de Defesa do Consumidor.

O dever de informação e a prática publicitária são indissociáveis, caso contrário, estar-se-á diante de uma publicidade enganosa ou abusiva. No caso em comento, é patente que houve a prática de publicidade enganosa, induzindo em erro o consumidor no momento da contratação do serviço.

Em relação aos danos morais coletivos, a juíza julgou improcedente o pedido do MPDFT. Os danos morais têm como pressuposto a dor, ou seja, o sofrimento moral ou mesmo físico impingido à vítima por atos ilícitos. Contudo, no caso presente, os transtornos advindos da contratação de um seguro sobre o qual tivessem sido mais bem informados, e ao qual consumidores não teriam aderido, não configuram dano moral, tratando-se de mero aborrecimento e chateação, concluiu.

As vítimas da prática abusiva deverão comprovar o prejuízo no momento da liquidação da sentença pelo órgão ministerial.

Ainda cabe recuso da decisão de 1ª Instância.


Processo: 2011.01.1.165269-6

Fonte: TJ-DFT - 26/07/2013

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Loja e banco são condenados por negativação de cliente vítima de fraude!


A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de consumidora e condenou a loja Casas Bahia e o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 por inscrição indevida de cliente no cadastro de inadimplentes. A juíza também declarou a inexistência do débito objeto da negativação e determinou a expedição de ofícios para baixa da restrição.

A parte autora alegou que teve seu cartão de crédito extraviado e, posteriormente, foram faturadas despesas que não reconhece na loja Casas Bahia. Na contestação apresentada, o Banco Bradesco S/A reconheceu a existência da fraude.

A juíza decidiu que se o fato da fraude é incontroverso, e gera débito que, não quitado, resulta na inscrição indevida do nome de terceiro -vítima da fraude -em cadastro de inadimplentes, deve o fornecedor responder pelos danos advindos da falha de seus serviços no mercado de consumo, a teor do que dispõem os arts. 14, §1º e 17 da lei n. 8.078/90.


A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/90). Nesse sentido, a súmula n. 479 do e. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A negativação acarreta abalo na vida financeira, restringe ilicitamente o crédito, e viola a dignidade, configurando o dano moral indenizável.

Processo: 56891-2/13

Fonte: TJ-DFT - 31/07/2013

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Advogado ganha indenização por pegar trem lotado!


A Justiça paulista condenou a CPTM (Companha Paulista de Trens Metropolitanos) a indenizar por danos morais um advogado que pegou um trem lotado. A ação estabelece indenização de R$ 15 mil. A companhia pode recorrer.

O advogado Felippe Mendonça, 35, afirma que, no dia 2 de fevereiro do ano passado, embarcou por volta das 18h na estação Pinheiros da linha 9-esmeralda (Osasco-Grajaú), com destino à estação Granja Julieta.

O trem, diz, já estava cheio. "Eu não conseguia sentar, mas a lotação ainda estava normal. Na estação seguinte, o trem ficou lotado", conta. Segundo o advogado, tumultos se formavam nas portas dos vagões quando o trem parava nas estações, e os funcionários da CPTM não ajudavam a organizar o fluxo de passageiros. "Eles empurravam as pessoas, buscavam colocar mais gente [no trem]."

Uma estação antes de chegar a seu destino, ele desembarcou. "Desci na estação Morumbi. Tirei fotos e fiz vídeos. Voltei para casa a pé", conta o advogado. No dia seguinte, Mendonça entrou com a ação na Justiça. Nela, classificava o transporte como "sub-humano e degradante".

Em julho de 2012, ele perdeu a causa em primeira instância e recorreu. Na terça-feira, os desembargadores da 16ª Câmara de Direito Privado decidiram, por unanimidade, que Mendonça tem direito à indenização. "Não tenho carro e uso o transporte público. A minha intenção é que as pessoas lutem por seus direitos", diz.

Em nota, a CPTM afirmou que vai analisar "as medidas judiciais cabíveis, no momento processual oportuno". A companhia informou que agentes operacionais dão orientações aos usuários e ajudam "no fechamento das portas nos horários de pico". Segundo a empresa, as obras de modernização e a aquisição de novos trens vão aumentar a oferta de lugares.

domingo, 18 de agosto de 2013

Ministério da Justiça multa quatro empresas fabricantes de leite!


As empresas Parmalat, Marajoara, Barbosa e Marques e Cooperoeste foram multadas nesta quinta-feira pelo Departamento de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, por comercializarem o leite UHT integral e o leite em pó em desacordo com a legislação vigente. Segundo o ministério, as empresas desrespeitaram a informação contida nos rótulos e as normas técnicas que asseguram a qualidade do produto.
Técnicos dos ministérios da Justiça e da Agricultura instauraram quatro processos administrativos que resultaram nas multas. O valor das multas foi R$ 308 mil, R$ 150 mil, R$ 191 mil e R$ 525 mil, respectivamente. A investigação apurou que os produtos apresentaram quantidades de carboidratos, proteínas, gorduras diferentes daquelas descritas nas embalagens, com variação acima do permitido.
Os técnicos também verificaram violações a direitos básicos dos consumidores, como cumprimento de oferta e de critérios de qualidade estabelecidos em regulamentos técnicos. O Código de Defesa do Consumidor determina que produtos em desacordo com normas técnicas são impróprios ao consumo e comercializá-los constitui prática abusiva.

Fonte: Terra

sábado, 17 de agosto de 2013

Crédito de celular pré-pago não pode mais expirar!


Após decisão unânime, as operadoras de telefonia celular não podem determinar um prazo para que o cliente utilize os minutos pagos antecipadamente 
As empresas de telefonia móvel estão proibidas de fixarem prazos para a utilização dos créditos adquiridos na modalidade pré-pago. Em votação unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região anulou ontem as cláusulas contratuais que estipulavam um limite de até seis meses para os clientes zerarem o saldo, sob pena de perderem o valor pago. A decisão vale para todas as operadoras. Existem 211 milhões de linhas pré-pagas no Brasil, cerca de 80% do total.
A sentença determina multa diária de R$ 50 mil a empresas que desrespeitarem a ordem judicial, e atribui à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) — também envolvida no processo — a tarefa de garantir a eficácia da medida. Cabem recursos da decisão, mas sem efeito suspensivo, ou seja, a proibição já está em vigor e assim permanecerá até que, eventualmente, uma decisão diferente seja tomada em cortes superiores.

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Fabricante de Coca-Cola terá de pagar multa de R$ 460 mil por redução de produto na embalagem!


A Refrigerantes Minas Gerais Ltda., produtora de Coca-Cola, terá de pagar quase R$ 460 mil, em valores atualizados, por ter reduzido a quantidade de produto nas embalagens, de 600 ml para 500 ml. A multa, aplicada pelo Procon estadual, foi mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Para o órgão mineiro de defesa do consumidor, a empresa teria “maquiado” o produto, praticando “aumento disfarçado” de preços, ao reduzir as embalagens de Coca-Cola, Sprite, Fanta e Kuat sem informar adequadamente os consumidores.

Para o ministro Humberto Martins, a informação foi prestada de forma insuficiente diante da força das marcas, o que causou dano aos consumidores.

“Fala-se, aqui, de produtos altamente conhecidos – Coca-Cola, Fanta, Sprite e Kuat –, em relação aos quais o consumidor já desenvolveu o hábito de guiar-se mais pela marca e menos pelos detalhes do rótulo. Exatamente por isso, o fornecedor deveria ter zelado, preventivamente, para que a informação sobre a redução de volume fosse deveras ostensiva, clara e precisa, preservando, assim, a confiança do consumidor”, resumiu o relator.

Destaque insuficiente 
A empresa alegou seguir norma do Ministério da Justiça, fazendo constar no rótulo a redução, em termos nominais e percentuais, além de ter também reduzido proporcionalmente o preço na fábrica.

O argumento foi rejeitado tanto administrativamente quanto pelo Judiciário mineiro, que fixou ainda honorários advocatícios no valor de R$ 25 mil.

Embalagem notória

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a redução dovolume dos refrigerantes de 600 ml para 500 ml, sem qualquer mudança da embalagem já reconhecida há vários anos peloconsumidor, implicaria violação do direito do consumidor à informação clara, precisa e ostensiva.

No STJ, o ministro Humberto Martins seguiu o entendimento mineiro. “A informação não só foi insuficiente para alertar oconsumidor, como também foi mantido o antigo tamanho, a forma e o rótulo do recipiente, o que impossibilitou ou dificultou aoconsumidor perceber a redução de volume do produto vendido há anos no mercado”, avaliou o relator.

Meia informação 
“Não se pode afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor a erro, uma vez que não é válida a meia informação ou a informação incompleta”, acrescentou o ministro.

“De mais a mais, não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor”, asseverou.

Proteção da confiança 
O relator citou ainda doutrina de Karl Larenz para afirmar que “o ato de ‘suscitar confiança’ é ‘imputável’ quando quem a causa sabe ou deveria saber que o outro irá confiar”.

No Brasil, a proteção da confiança estaria ligada à massificação e propagação do anonimato nas relações sociais, impulsionadas pelas novas técnicas de publicidade e venda. A informação seria parte dessa relação.

“Informação e confiança entrelaçam-se”, afirmou o ministro. “Oconsumidor possui conhecimento escasso acerca dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo. A informação desempenha, obviamente, função direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor”, completou Martins.

Repasse de redução 
No STJ, a empresa sustentava também que não poderia ser responsabilizada, porque reduziu os preços proporcionalmente. Caberia aos distribuidores repassar a diminuição de custos, arcando com a responsabilidade caso não o fizessem.

O ministro Humberto Martins divergiu da fabricante. Para o relator, a fabricante compõe a cadeia de geração do bem e é considerada também fornecedora do produto.

Por isso, é solidária pelos danos sofridos pelo consumidor, assim como os demais participantes do ciclo de produção. Ou seja: mesmo que a falha tenha sido dos distribuidores, a fabricante ainda responde solidariamente pelo vício de quantidade doproduto colocado à venda.

A Turma manteve tanto a multa quanto os honorários, que chegaram a R$ 25 mil depois de serem aumentados pelo tribunal mineiro. A sentença havia fixado o valor em R$ 1 mil. 

Imagem: Internet

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

O STJ decidiu que o CDC é aplicável aos contratos de administração imobiliária!



O STJ decidiu que cabe sim o Código de Defesa do Consumidor em contratos de administração imobiliária, considerando a hipossuficiência técnica do proprietário do imóvel. Boa notícia! Segue abaixo:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. É possível a aplicação do CDC à relação entre proprietário de imóvel e a imobiliária contratada por ele para administrar o bem. Isso porque o proprietário do imóvel é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado. Revela-se, ainda, a presunção da sua vulnerabilidade, seja porque o contrato firmado é de adesão, seja porque é uma atividade complexa e especializada ou, ainda, porque os mercados se comportam de forma diferenciada e específica em cada lugar e período. No cenário caracterizado pela presença da administradora na atividade de locação imobiliária sobressaem pelo menos duas relações jurídicas distintas: a de prestação de serviços, estabelecida entre o proprietário de um ou mais imóveis e a administradora; e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. Nas duas situações, evidencia-se a destinação final econômica do serviço prestado ao contratante, devendo a relação jurídica estabelecida ser regida pelas disposições do diploma consumerista. REsp 509.304-PR, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 16/5/2013.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Projetos de reforma do Código do Consumidor recebem 106 emendas!


A comissão temporária de modernização do Código de Defesa do Consumidor (CDC) recebeu 106 emendas de senadores aos projetos sob sua análise. Os textos serão publicados no Diário do Senado e retornarão à comissão para exame dos projetos e das emendas. 
O projeto que atualiza os dispositivos do CDC sobre comércio eletrônico recebeu 31 emendas, o que disciplina as ações coletivas recebeu 33 emendas, e o que trata de crédito ao consumidor e prevenção do superendividamento, 42 emendas. 

Os três projetos, assinados pelo então presidente do Senado, José Sarney, derivam do trabalho de uma comissão especial de juristas criada em dezembro de 2010 e presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin. 

A comissão especial realizou 37 audiências públicas com senadores, procuradores da República e organismos de defesa do consumidor. Os especialistas apresentaram propostas nas áreas de comércio eletrônico, ações coletivas e superendividamento do consumidor, transformadas em três projetos de lei.

Projetos

As novas regras do PLS 281/2012 tratam da divulgação dos dados do fornecedor, da proibição de spams, do direito de arrependimento da compra e das penas para práticas abusivas contra o consumidor.

PLS 282/2012 disciplina as ações coletivas, assegurando agilidade em seu andamento na Justiça e prioridade para seu julgamento, além de garantir eficácia nacional para a decisão dos casos, quando tiverem alcance em todo o território brasileiro.

Por fim, o PLS 283/2012 regulamenta o crédito ao consumidor e previne o superendividamento. Entre as medidas propostas no texto estão a proibição de publicidade de crédito com referência a “crédito gratuito”, “sem juros”, “sem acréscimo” e expressões semelhantes.

Fonte: STJ - Com informações da Agência Senado 

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Especialista alerta para cobranças abusivas em financiamentos!


No quadro Direito do Consumidor desta segunda-feira (12), do Rondônia TV, o especialista Luiz Sérgio de Paula tirou dúvidas sobre tarifas e taxas abusivas dos financiamentos. Saiba quais são os direitos e como se prevenir para não ser explorado com juros altos.
De acordo com o advogado, é crescente o número de consumidores que procuram especialistas para rever contratos já feitos e verificar se, tanto tarifas administrativas quanto taxas de juros estão acima do valor de mercado. Esses dois aspectos devem ser amplamente analisados. 
Para exemplificar onde há abuso em cobranças, Luiz Sérgio cita a tarifa de abertura de crédito em uma instituição financeira. Segundo o advogado, é de interesse da instituição abrir crédito, uma vez que ela não pode cobrar tarifas referentes a este serviço, assim como tarifa de emissão de boletos,uma ação proibida, mas que frequentemente pode acontecer.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor é claro quanto a essas cobranças. "O consumidor não pode estar em desvantagem exagerada, ou seja, todas as cláusulas que levam o consumidor a práticas abusivas, a um empobrecimento exagerado, devem ser declaradas nulas, ser retiradas do contrato de financiamento e, consequentemente, ter a devolução dos valores retidos", explica o especialista.
Veja, a entrevista na íntegra AQUI.
Fonte: G1 em 12/08/2013

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Homem que teve carro roubado em estacionamento será indenizado!

Vítima do furto receberá indenização por danos materiais no valor de R$ 35 mil
A Ceasa Minas foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$34.436 a um consumidor que teve o carro roubado dentro de seu estacionamento. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 22ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.
Em agosto de 2008, o aposentado D.P.N. deixou seu carro no estacionamento da Ceasa, a fim de se dirigir ao supermercado Villefort, que fica dentro das dependências da central de abastecimento. Ao retornar ao local, verificou que seu veículo havia sido furtado. D. lavrou boletim de ocorrência e procurou as duas empresas, a fim de ser ressarcido pelo prejuízo, mas as organizações disseram que não tinham responsabilidade pelo ocorrido.
D. decidiu recorrer à Justiça contra a Ceasa e o supermercado pedindo indenização pelos danos materiais, que indicou serem de R$ 34.436 valor do carro na data do furto, segundo tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). Afirmou que as duas empresas, ao disponibilizarem estacionamento para os clientes, tinham o dever de zelar pela segurança do carro que estava sob a guarda delas. Destacou que no local não havia nenhum tipo de fiscalização para evitar furtos, nem mesmo o controle de entrada e saída dos carros por meio de entrega de cartões de estacionamento.
Em sua defesa, o supermercado alegou que o boletim de ocorrência não foi lavrado no local do furto, e que não havia provas dos danos materiais alegados. Disse, ainda, que se tratava de um relato unilateral, e que o ticket das compras feitas no estabelecimento eram uma prova frágil de que ele tenha efetivamente estacionado o carro na Ceasa. O supermercado indicou, também, que o estacionamento era de responsabilidade da Ceasa. Esta, por sua vez, entre outras alegações, afirmou não haver relação de consumo entre ela e o proprietário do carro. Disse, também, que não possuía estacionamento, e que o local onde o autor estacionou era uma via pública.
Dever de indenizar
Em Primeira Instância, a Ceasa foi condenada a ressarcir o valor do carro ao cliente; o Villefort, por sua vez, foi excluído do dever de indenizá-lo, pois avaliou-se que o supermercado era apenas uma das empresas que se localizavam no interior da central, não podendo ser responsabilizado por dano que não tenha sido causado no seu interior.
A Ceasa recorreu, reiterando suas alegações. Mas, ao analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Henrique, verificou que as provas eram suficientes para indicar que a central oferecia vagas de estacionamento em sua sede, inclusive com câmeras de segurança controladas por ela, o que denota sua responsabilidade por eventuais danos causados aos proprietários dos veículos que ali estacionavam.
Desde que estabelecimentos comerciais coloquem à disposição da clientela estacionamento para que o consumidor se sinta mais seguro para ali fazer as suas compras, criando para o público expectativa de real segurança, ficam obrigados a ressarcir eventuais danos aos clientes que ali estacionam os seus veículos, porque angariam maior clientela com o oferecimento de estacionamento, seja ele gratuito ou oneroso, ressaltou.
Assim, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Cláudia Maia.
Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.
Processo nº: 1.0024.08.180351-2/001
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais (extraído pelo JusBrasil)

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Seu celular está sempre sem sinal?


Problemas com telefonia móvel lideram o ranking de reclamações no Procon-SP. 
  
A falta de sinal por causa da chamada "área de sombra" ainda é comum nos serviços oferecidos por empresas de telefonia móvel no País. Mas, na hora de fechar o contrato, o cliente muitas vezes não é informado ou não dá importância a esse fato. O serviço de telefonia liderou o ranking de reclamações da Fundação Procon-SP no primeiro semestre de 2013, com 39.520 registros - ou com 31% das queixas.
 
Estudo sobre conexões 3G realizado por técnicos da Proteste Associação de Consumidores em 16 Estados brasileiros constatou que, na maioria das estradas, o sinal foi fraco ou inexistente. "Sinal bom, mesmo, só nos grandes centros urbanos", diz a coordenadora institucional do órgão, Maria Inês Dolci. Apesar dessa constatação, muitos leitores continuam com esse problema na capital paulista. O celular da Vivo da advogada Célia Akerman, de 52 anos, por exemplo, não funciona no bairro Santa Cecília, onde ela trabalha. 

"A Vivo primeiro respondeu que até dezembro de 2012 o problema seria solucionado. Depois eu soube que, para isso, seria necessária a instalação de antena na região." Para Maria Inês, a leitora já esperou demais para agir. "Ela deve pedir desconto pela falta de prestação do serviço." Para isso, precisa protocolar todas as vezes em que falar com a operadora. E pode ainda usar a portabilidade buscando uma outra empresa que a atenda melhor, explica. "Ela não deve deixar de reclamar nos órgãos de Defesa do Consumidor e na Anatel, pois eles têm de ter esses dados para poder exigir a melhoria do serviço."
 
O leitor Paulo Tasso relata que não consegue fazer ligações de seu celular TIM, principalmente da casa dele, no bairro do Cambuci. A empresa respondeu que analisa o problema, mas não deu prazo para solução. O professor de Relações de Consumo da FGV-Direito Rio Fábio Soares diz que ele deve pedir o dinheiro de volta pelo serviço que foi prometido e não foi cumprido, reclamar na Anatel e, se não tiver solução, procurar a Justiça.
 
Mudança. A relações-públicas Suzana Mariutti, de 33 anos, ouviu da atendente da Claro que nenhuma operadora de telefonia garante sinal dentro de ambientes fechados. Como seu celular não tem sinal nem nos bairros vizinhos ao seu, decidiu mudar de operadora, após 14 anos. "É um absurdo implorar para ter o serviço disponível." Maria Inês orienta a consumidora a calcular o período em que ficou sem o serviço para solicitar o ressarcimento do valor já pago. (Jerusa Rodrigues)

Fonte: O Estado de S. Paulo 

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

STJ define obrigações do Serasa com os consumidores!

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de ação civil pública. A decisão estabelece o que a entidade de proteção ao crédito pode e não pode fazer.
Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.
O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados, afirmou Salomão.
Dados públicos
O Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses são bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação.
Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados.
Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ.
Obrigações do Serasa
A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores.
O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito.
A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores.
A ação
O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra a Serasa. Sustentou que, com base em inquérito civil público, apurou a capitalização de juros abusivos, bem como a prática de cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de consumidores nos cadastros do órgão de forma ilegal.
Em primeiro e segundo grau, os pedidos formulados pelo MP estadual na ação civil pública foram julgados procedentes para condenar o Serasa nas obrigações de fazer e não fazer, ficando estabelecida multa diária de R$ 5 mil para cada inexecução das determinações contidas na sentença, a partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais cabíveis.
No recurso ao STJ, a defesa do Serasa sustentou diversas violações legais, inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em cadastros.
Multa
A Turma, por maioria de votos, também reformou decisão que fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, a multa diária por qualquer descumprimento deve constar do título executivo judicial, em que se reconhecem as obrigações de fazer e não fazer, mas deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz da execução.
Os ministros Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira ficaram vencidos nesta parte. Eles votaram pela manutenção do valor da multa em caso de descumprimento das obrigações mantidas pelo STJ.
Fonte: Publicado por Superior Tribunal de Justiça (extraído pelo JusBrasil)