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segunda-feira, 23 de abril de 2018

Atraso de voo e sua repercussão legal



Tente imaginar a situação onde um indivíduo planeja uma viagem com meses de antecedência e, na hora do embarque, o voo atrasa e a companhia aérea não apresenta nenhuma justificativa pelo fato ocorrido e não presta nenhuma assistência, deixando o consumidor completamente desamparado. Infelizmente, tal situação é uma constante em nossos aeroportos, mas o Código de Defesa do Consumidor dá o devido amparo nesses casos.


A principal argumentação das companhias aéreas para tentar fugir de suas responsabilidades era que o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Varsóvia eram os dispositivos legais competentes para regular as regras relativas ao transporte aéreo nacional e internacional respectivamente, inclusive sobre eventual má prestação de serviço.


O STJ, no entanto, pacificou o entendimento no sentido de que o advento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, tornou este dispositivo legal o competente e apto para coibir todo e qualquer caso de má prestação de serviço, inclusive para aqueles praticados por companhias aéreas (STJ - AgRg no AREsp: 567681 RJ 2014/0211616-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014).


Segundo determinação da ANAC, em casos de atraso e cancelamento de vôo, a companhia aérea tem a obrigação de prestar toda a assistência material devida proporcional ao tempo de espera, ou seja:

A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefonemas, etc).
A partir de 2 horas: alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc).
A partir de 4 horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.
Se o atraso for superior a 4 horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo), ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso”. (http://www2.anac.gov.br/publicacoes/arquivos/Dicas_ANAC_Atrasos_e_Cancelamentos_web.pdf).

Caso a companhia aérea não tome esses procedimentos, ela está violando não só determinação da ANAC como também o próprio CDC, uma vez que tal atitude caracteriza uma flagrante má prestação de serviço, que o seu art. 14 veda expressamente.


Além de todos esses elementos a favor do consumidor, está em votação no Senado Federal, através do PLS 101/2015, uma alteração no Código Brasileiro de Aeronáutica que impõe a obrigatoriedade de pagamento de indenização por parte das companhias aéreas em caso de atrasos de voos. O projeto de lei prevê:

-para atraso superior a 2 horas: uma indenização de 10% do valor da passagem.

-para atraso for superior a 4 horas: a indenização será de 20% do valor pago.

-para atraso superior a 8 horas: a indenização será de 50% do preço do bilhete.

-para atraso superior a 12 horas, ou superior a quatro horas em aeroporto onde o voo faz escala: a indenização deve ser de 100% do valor da passagem.


As companhias somente não pagariam as indenizações caso o atraso, cancelamento ou interrupção de voo ocorra devido às más condições meteorológicas, desde que devidamente comprovadas pelos órgãos competentes.


Percebe-se, portanto, que o nosso ordenamento jurídico está demonstrando uma intolerância cada vez maior com os abusos praticados pelas companhias aéreas. O consumidor, portanto, deve ficar atento tanto à duração do atraso do voo quanto no nível da assistência material prestada pela companhia aérea, pois tendo esses dois fatores em mente, ele pode brigar por seus direitos com maior eficiência.

Negativação indevida gera o dever de indenizar!




Para que a pessoa física ou jurídica tenha facilidade em realizar transações financeiras, como empréstimos, acordos com bancos, ou até mesmo para realizar um simples contrato de prestação de serviços, é de suma importância que o seu nome não esteja inscrito no cadastro de maus pagadores (SPC e SERASA).

Muitas vezes, as pessoas são surpreendidas com a informação de que o seu nome se encontra negativado, sem ter conhecimento da existência de dívida que justifique a sua inscrição neste tipo de cadastro.

Ocorre que as grandes empresas, pelo amplo fluxo de atividades comerciais que exercem diariamente, sem que possam ter o seu efetivo controle, acabam por inserir o nome de alguns de seus clientes na lista de maus pagadores, sem nenhuma justificativa.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, assim como o Código Civil brasileiro de 2002, em seus artigos 186,187 e 927 estabelecem que toda lesão, seja ela moral ou patrimonial é passível de punição àquele que deu a causa.

Sendo assim, diante da lesão ao indivíduo, o dano moral é assegurado, uma vez que a negativação indevida afeta o seu direito de personalidade, sua honra e boa fama, além de dificultar a realização de negociações comerciais.

A partir do momento em que a empresa inscreve o nome do consumidor indevidamente no cadastro de maus pagadores, o dano moral é presumido e independe de comprovação de lesão efetiva à vítima.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o presente assunto:

Agravo em Recurso Especial nº 636.355 – SP (2014/0327290-4) Relator: Ministro Raul Araújo. Agravante: Companhia Paulista de força e luz.  (…) Assim, não havendo o cancelamento da inscrição do nome do devedor no órgão de proteção ao crédito no prazo de 05 dias do recebimento da dívida e sendo presumíveis os constrangimentos decorrentes da excessiva manutenção da restrição no cadastro de inadimplentes, assegura-se ao lesado o direito a uma justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito.1. O que se vê, no caso dos autos, é que agiu a ré de forma negligente ao não efetuar, como lhe competia, a exclusão do nome do autor do rol dos maus pagadores após a quitação do débito, sendo evidente a negligência com que agiu e, por isso, deve por ela se responsabilizar daí a condenação de primeiro grau. (e-STJ, fls. 155/157) Nesse contexto, a jurisprudência sedimentada desta Corte firmou-se no sentido de que o dano proveniente da manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, independe de comprovação, eis que opera-se in re ipsa.  (…) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator. (STJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO). (grifos nossos).

Diante das considerações apresentadas, consta-se que a indenização por danos morais será presumida nos casos que envolvem negativação indevida pela inexistência de débito ou pelo débito já quitado.

No mais, cumpre destacar que, em casos de inclusão do consumidor no registro de inadimplentes, considerando que ele efetuou posteriormente, a empresa responsável deverá solicitar a exclusão do débito no prazo de 5 (cinco) dias.

Lembre-se, todo consumidor tem o direito de ser avisado sobre a inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito e ele também poderá consultar esses cadastros para ter conhecimento da razão pela qual seu nome foi inserido.

Caso o consumidor tenha o seu nome negativado indevidamente é importante que procure o auxílio de um advogado para que os seus direitos sejam resguardados e o seu nome retirado do cadastro de pessoas inadimplentes.

quinta-feira, 12 de abril de 2018

Veja 6 direitos que você tem e provavelmente não sabia!





Não só no Dia do Consumidor (dia 15), mas todos os dias devemos lembrar que nós, consumidores, temos direitos e devemos ser respeitados ao contratar algum serviço ou adquirir algum tipo de produto.

Existem direitos que muitos consumidores não sabem que têm e passam desapercebidos no dia-a-dia:

1. Pagamento em dobro

Cobranças indevidas de produtos e serviços devem ser restituídas ao consumidor em dobro, além de corrigido pela inflação.

2. Taxas bancárias

Toda instituição financeira deve oferecer às pessoas físicas a opção básica de serviços sem taxas. Nela, serviços essenciais devem estar inclusos: cartões de débito e número limitado de saques, transferências e folhas de cheques.

3. Desistência de compra

Todo consumidor tem até 7 dias a partir do recebimento de um produto para desistir de uma compra online sem prejuízo. Esse direito é conhecido como Lei do Arrependimento, ou seja, apenas para devolução e não para troca. Isso vale mesmo que o objeto esteja fora do lacre ou embalagem.

4. Entrega agendada

De acordo com a Lei Estadual de São Paulo 14.951/13, o consumidor pode agendar o período de entrega de produtos ou serviços a domicílio sem taxa de cobrança adicional.  As empresas devem oferecer as opções de entrega entre manhã, tarde e noite, ou em um horário específico.

5. Devolução do dinheiro em academias

Academias cujos planos preveem a retenção do dinheiro do consumidor em caso de desistência estão cometendo uma infração. Mas o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que se cobre uma multa (não uma retenção).

6. Meia entrada para doadores  

Doadores de sangue registrados em hemocentros e bancos de sangue do Paraná, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul têm direito a meia entrada em eventos esportivos, cinemas, espetáculos, entre outros.

quarta-feira, 11 de abril de 2018

Tem um plano de saúde? Veja seus direitos nos prazos de atendimento e cobertura!

 
Só em 2017, os planos de saúde receberam 51 mil queixas de seus beneficiários no Reclame AQUI. Muitas vezes, eles não sabem seus direitos sobre coberturas, prazos de carência, ou regras de contrato, e acabam buscando respostas através do nosso canal de comunicação.
Por que não, então, entender algumas questões sobre os direitos nos clientes dos planos de saúde? Confira: 
 
 O que os planos devem cobrir? 

As operadoras são obrigadas a fornecer consultas, exames e tratamentos conforme cada tipo de plano: ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológica definidos por uma lista da ANS.
Esta relação é válida para contratos firmados a partir de 02/01/1999. Os planos contratados antes desta data, mas que foram adaptados à Lei dos Planos de Saúde também devem seguir a lista. A agência divulga em seu portal as condições de cobertura cada tipo de plano. 

Transparência total

Os portais das operadoras de planos de saúde precisam conter uma área com os dados cadastrais do usuário e o histórico completo da utilização do plano. Informações como registros de consultas, exames e internações realizados devem estar disponibilizados para acesso do beneficiário. Estes dados ficam no Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar (PIN-SS), área restrita com login e senha.
Para as empresas, o valor do reajuste a ser aplicado nos contratos coletivos empresariais ou por adesão precisa ser avisado com no mínimo 30 dias de antecedência. 

Prazos

Depois de passado o período de carência, o beneficiário tem direito ao atendimento que deve ocorrer dentro de prazos. Para as consultas básicas, como pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia o usuário deve ser atendido em até sete dias e, nas demais especialidades, em até 14 dias.
Sessões com fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta têm10 dias de prazo. Urgências e emergências precisam ser atendidas imediatamente, já o retorno de consultas fica a critério do profissional. A ANS divulga lista de todos os prazos. 

Direitos dos aposentados e pensionistas

Quem é aposentado, ex-empregado exonerado ou foi demitido por justa causa mas que contribuiu com o pagamento do plano coletivo empresarial, tem o direito de manter seu plano com as mesmas condições de cobertura. O beneficiário deve informar à empresa empregadora em até 30 dias o interesse de permanência no plano.
A continuação no plano inclui as vantagens obtidas em negociações coletivas desde que eles assumam o pagamento das mensalidade e não sejam admitidos em novo emprego. 

Cancelamento de contrato pelas operadoras

A operadora só pode rescindir o contrato, tanto individual quanto familiar, se houver fraude ou atraso de pagamento do consumidor em um período superior a 60 dias consecutivos ou nos últimos 12 meses de contrato. O beneficiário precisa ser notificado até o 50º dia de inadimplência.
Os planos coletivos podem ser rescindidos sem motivo depois de doze meses de contrato, e mediante notificação com no mínimo 60 dias. Caso haja motivo, as operadoras podem rescindir antes dos doze meses, desde que previsto no contrato. 

Contratos pela internet

Antes da contratação os serviços precisam ser definidos de acordo com a necessidade do contratante. As operadoras que optarem por comercializar os planos pela internet devem divulgar as informações sobre os produtos disponíveis para venda e sobre os documentos necessários para a transação. O contrato pode ser rescindido em sete dias.

quarta-feira, 4 de abril de 2018

Atraso em graduação de estudante por falha de faculdade gera dano moral!

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Negar acesso de um estudante a aulas, provas e estágio sem justificativa, atrasando a obtenção do diploma, gera dano moral. Com esse entendimento, a juíza Júnia Araújo Ribeiro Dias, da 14ª Vara de Relações de Consumo do Tribunal de Justiça da Bahia, condenou uma instituição de ensino a indenizar uma aluna em R$ 15 mil.

O processo foi ajuizado por uma estudante de Veterinária que havia trancado o curso e, ao solicitar o retorno às aulas, acabou com a conclusão adiada por erro e demora da faculdade em retomar a matrícula. Ela conta que frequentou algumas aulas nesse período de espera, porém foi constantemente colocada para fora da sala por sua situação irregular.

A aluna também foi impedida de cursar no prazo o estágio obrigatório e de prestar determinadas provas. Também teve o diploma negado pela instituição com a justificativa de não ter colado grau.
A juíza viu comprovada a má prestação dos serviços pela demora em processar a rematrícula da autora e negar que a estudante participasse de provas e estágio. Ela determinou a entrega do diploma no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200 com limite de R$ 24 mil.

A Juíza rejeitou, no entanto, ocorrência de danos materiais com a contratação do Fies (programa de financiamento estudantil) por mais um semestre. Conforme a sentença, a renovação só foi necessária para o estágio supervisionado que, se tivesse sido cursado no semestre anterior como pretendido, seria devido naquele momento. 

Clique aqui para ler a decisão. Processo 0579677-48.2016.8.05.0001 


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