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sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

5 contas indevidas que você paga.

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Você sabia que boa parte daquilo que você paga todo mês, ou de vez em quando, não deveria ser pago por você?

Todos nós temos várias despesas, sejam elas periódicas ou inesperadas, certo? Luz, água, telefone, internet, cartão de crédito, impostos... sem falar em prejuízos imprevistos como acidentes de carro.

A boa notícia é que uma parte daquilo que você paga, simplesmente não deveria ser pago por você, por diversos motivos que vamos explicar neste texto. Também vamos explicar o que você deve fazer para deixar de fazer esses pagamentos e pedir o seu dinheiro de volta.

Está preparado para reduzir seus gastos?

Confira a lista das 5 contas indevidas que você paga:

1 – Produtos inclusos nas contas de telefone e de internet

Quem nunca se deparou com produtos estranhos, não solicitados e, muito menos, utilizados nas contas de telefone e de internet?

Os nomes dos serviços são vários, como “BACKUP”, “ANTIVÍRUS”, “CLOUD” (ou “NUVEM”), “EDUCA”, “BANCA VIRTUAL”, “COMODIDADES”, “SERVIÇOS INTELIGENTES”, “SERVIÇOS FINANCEIROS”, “OUTROS SERVIÇOS”, “SEGURO X”, “TAXA Y”, “PACOTE Z” e assim por diante.

Por vezes, tais serviços são simplesmente colocados no cadastro do cliente sem haver solicitação. Outras vezes, eles vêm “inclusos” no pacote contratado, configurando a famosa “venda casada” que, apesar de proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39 I), é praticada abertamente no Brasil.

O que talvez você não saiba, é que além de parar de pagar por esses serviços, você tem direito à devolução em dobro da quantia já paga, como manda o Código de Defesa do Consumidor (art. 42 parágrafo único).

Para reembolsar os valores e parar de pagá-los, você tem quatro alternativas:

Entrar em contato diretamente com a empresa (muitas vezes por aqui não se resolve);

Procurar o PROCON do seu Município;

Fazer uma reclamação online no www.consumidor.gov.br (site excelente!); ou

Contatar um advogado de sua confiança que atue no ramo do Direito do Consumidor.

2 – Taxa de combate a incêndios

Alguns Municípios têm cobrado taxas denominadas “Taxa de Combate a Incêndios”, “Taxas de Segurança” ou “Taxas de Combate a Sinistros” de seus munícipes. Muitas vezes, a cobrança vem no próprio carnê do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

Acontece que em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal, que é a corte máxima do Brasil, decidiu que esta cobrança é ilegal (RE 643247).

De acordo com a decisão, as Prefeituras não podem cobrar a taxa porque a boa prestação do serviço de prevenção e combate a incêndios compete aos Estados e não aos Municípios.

Além disso, os Ministros do Supremo destacaram que as taxas só podem ser cobradas por serviços divisíveis, ou seja, aqueles que são prestados diretamente a cada cidadão. Contudo, a prevenção de incêndios é serviço universal, voltado à coletividade e portanto indivisível.

Para não ser mais obrigado a pagar a taxa e para reaver os valores pagos nos últimos 5 anos, você tem duas opções:

Apresentar um requerimento na Prefeitura da sua cidade; ou

Procurar um advogado de sua confiança que atue no ramo do Direito Tributário.

3 – ICMS na conta de luz

Você sabia que a sua conta de luz é cobrada entre 10% a 30% a mais que o devido?

Há muito tempo, advogados têm brigado na justiça para reduzir o que chamamos de “base de cálculo” do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas contas de energia elétrica.

Segundo os especialistas, o imposto deve incidir apenas sobre a energia efetivamente consumida. Entretanto, os Estados têm cobrado o imposto também sobre as taxas de transmissão e distribuição, aumentando indevidamente o seu valor.

A cobrança indevida varia de Estado para Estado, sendo de 10% até 30% do valor total da conta de luz.

A novidade é que, em março deste ano, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) realizou importante decisão, acabando de vez com a discussão e declarando a cobrança indevida (REsp 1649502 MT).

A partir de então, começou uma verdadeira enxurrada de processos judiciais para cessar a cobrança indevida e reaver os valores indevidamente pagos nas últimas 60 faturas de energia.

Para não ser mais obrigado a pagar o ICMS indevido e reaver os valores pagos nos últimos 5 anos, você tem duas opções:

Apresentar um requerimento na Secretaria da Fazenda do seu Estado; ou

Procurar um advogado de sua confiança que atue no ramo do Direito Tributário.

4 – Danos no veículo por má conservação das vias públicas

Alguma vez você já passou em um buraco e estragou alguma peça do carro? Infelizmente, isso é bem comum.

Com o aumento do número de veículos em circulação no Brasil (que dobrou nos últimos 10 anos), as vias públicas têm se tornado cada vez mais movimentadas. Além disso, os acidentes de trânsito infelizmente têm aumentado no mesmo ritmo.

Desta forma, as ruas, estradas e rodovias precisam de reparos com maior frequência, o que nem sempre acontece.

O que poucos sabem, é que quem tem avarias no veículo, ou até mesmo sofre acidentes mais graves com lesões por causa da má conservação ou da falta de sinalização nas vias públicas, tem o direito de ser indenizado pela Administração Pública, ou pela empresa prestadora de serviços públicos.

Este entendimento é amplamente aplicado pelos Tribunais de Justiça de todo o país, e se baseia na Constituição Federal (art. 37 § 6ª).

Para ser ressarcido pelos danos causados no veículo, eventuais despesas médicas e ainda buscar uma indenização por danos morais, conforme o caso, procure um advogado de sua confiança que atue na área do Direito Administrativo (Responsabilidade Civil do Estado).

5 – Medicamentos, tratamentos e demais despesas médicas

Por falar em despesas médicas, se você precisa de algum medicamento periodicamente, de exames, ou de um tratamento de saúde, esta dica é para você.

O direito à saúde é tido como um direito fundamental, por estar relacionado ao direito à vida e à dignidade. É considerado pela Constituição Federal um direito de todos e um dever do Estado (arts. 6º e 196).

Porém, muitas vezes, não se consegue na rede pública gratuitamente aquele remédio caro que você compra todo mês, realizar exames urgentes ou procedimentos cirúrgicos necessários ao restabelecimento da saúde.

Por outro lado, muitas pessoas têm conseguido na Justiça tanto medicamentos, quanto diversos tratamentos de saúde, dos mais simples aos mais caros, de forma gratuita. Nos casos mais urgentes, os usuários fazem pedidos liminares, que são julgados com maior brevidade.

Se for o seu caso, procure a Defensoria Pública do seu Estado ou um advogado de sua confiança que atue neste campo do Direito Público (Direito Administrativo/Direito Constitucional).

E você, já conhecia todos esses direitos? Aprendeu algo novo? Compartilhe e marque seus amigos!


Texto publicado originalmente em: https://www.sheylachaves.adv.br/single-post/2017/11/27/5-contas-indevidas-que-voc%C3%AA-paga

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Cartão de crédito e seguradoras devem indenizar atendimento médico custeado por consumidor.

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Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Mastercard, juntamente com as seguradoras AIG e AXA, a pagarem R$ 458,10 de indenização securitária a um consumidor. Segundo o contexto probatório, o autor adquiriu passagens aéreas para voo internacional, utilizando o cartão de crédito administrado pela primeira ré. Como consequência, foi beneficiado com o seguro viagem para o período de 12/1 a 17/2 deste ano.

No entanto, o autor comunicou a ocorrência de sinistro em 2/2, mas não recebeu a cobertura do atendimento médico emergencial de que necessitou durante a viagem, suportando o prejuízo de 136,34 euros. Para a magistrada que analisou o caso, a justificativa apresentada pelas rés - no sentido de que as condições pactuadas não foram cumpridas pelo autor (como preencher formulários e enviar documentos) - carecem de legitimidade.

Com efeito, o autor não recebeu as informações claras e adequadas quanto ao preenchimento, envio do formulário de solicitação, documentos exigidos e respectivos prazos, evidenciando violação do dever de informação das rés (art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90), decorrente do princípio da boa-fé objetiva. A magistrada anotou ainda que o atendimento médico foi prestado em caráter emergencial, situação que enseja risco imediato à vida ou à saúde do segurado.

Nesse viés, em consonância com a legislação aplicável, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade(...), acrescentou a juíza, antes de confirmar o pagamento, por parte das rés, do dano material comprovado de R$ 458,10, conforme a conversão do câmbio na data do evento.

Por último, a magistrada negou o pedido de indenização por dano moral, entendendo que a situação vivenciada pelo autor não vulnerou atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como defeito da relação contratual estabelecida: (...) o descumprimento contratual, por si só, não gera o dano moral, pois necessária a repercussão anormal aos atributos da personalidade do autor, não ocorrida na espécie.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0727401-20.2017.8.07.0016

TJ-DFT - 13/10/2017

Paciente que recebeu cobrança ilegal após tratamento médico deve ser indenizada em R$ 10 mil.

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A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização moral que a Bradesco Saúde deve pagar para idosa que recebeu cobrança indevida após tratamento médico. A decisão teve como relator o desembargador Teodoro Silva Santos.

Segundo os autos, a paciente havia contratado seguro individual de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar chamado Bradesco Saúde Top. Na manhã do dia 22 de junho de 2011, ela precisou ser internada no Hospital Sírio Libanês e teve que passar por uma sequência de exames médicos e laboratoriais.

Após receber alta, voltou para casa normalmente. Porém, algum tempo depois, recebeu cobrança referente aos procedimentos feitos no hospital, no valor de R$ 18.886,31. No documento, a Bradesco apresentou o argumento de que após análise da conta hospitalar, resolveu restringir alguns procedimentos realizados, identificando-os, então, como itens não cobertos pelo plano contratado.

A consumidora tentou solucionar o problema junto ao hospital, que pediu para a idosa procurar a seguradora. Esta, por sua vez, afirmou que a cobrança foi um equívoco e não iria se responsabilizar por tal falha.

Por esse motivo, a cliente ajuizou ação solicitando antecipação de tutela para que o seu nome não fosse colocado no Serasa. Também pleiteou indenização por danos morais.

Na contestação, a empresa pediu que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados, dizendo que é inexistente qualquer ação ou omissão voluntária, dolosa ou culposa praticada por parte da operadora que tenha causado dano à paciente.

O Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou que a Bradesco Saúde pagasse a quantia de R$ 54 mil por danos morais.

Requerendo a reforma da sentença, a empresa interpôs apelação (nº 0503010-67.2011.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que a consumidora não teve atendimento negado e também não sofreu prejuízo financeiro, pois não pagou o boleto cobrado nem teve o nome negativado.

Ao apreciar nessa quarta-feira (11/10), o colegiado da 2ª Câmara de Direito Privado fixou em R$ 10 mil a indenização, conforme o voto do desembargador relator. Tem-se que a importância equivalente a R$ 10.000 (dez mil reais) é adequada a compensar o dano moral experimentado em face da cobrança abusiva realizada, a qual fixa-se neste momento.

TJ-CE - 16/10/2017

Paciente que teve material cirúrgico negado deve receber R$ 10 mil de indenização da Unimed.

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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta terça-feira (24/10), decisão que condenou a Unimed Fortaleza a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para paciente que teve material cirúrgico negado. A relatoria do processo é do desembargador Durval Aires Filho. É indiscutível que a opção da forma de condução do procedimento cirúrgico é do médico que acompanha o paciente, pois é ele o responsável pelos resultados, e não a prestadora dos serviços de saúde, que deve observar a prescrição médica, na execução do contrato, disse no voto.

Segundo o processo, em novembro de 2007, a aposentada precisou passar por cirurgia cardíaca de urgência para implante de duas próteses. Ocorre que ao solicitar autorização, teve o pedido negado pela Unimed Sobral e a de Fortaleza. Por isso, ajuizou ação na Justiça contra as operadoras, argumentando que lhe causaram prejuízos de ordem moral, pois sofreu psicologicamente com a possibilidade de não ter como se submeter ao procedimento de emergência.

Na contestação, as operadoras sustentaram que a negativa se deu com base no contrato celebrado entre partes, que não prevê o fornecimento da referida indicação médica.

Posteriormente, o Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza determinou que as empresas custeassem o tratamento. Também fixou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, tendo em vista que ambas pertencem ao sistema corporativo Unimed.

Inconformada, a Unimed Fortaleza apelou (nº 0097283-37.2007.8.06.0001) no TJCE. Alegou que o contrato que ampara a cliente apenas cumpriu as cláusulas arbitradas, e que houve acordo de vontades entre as partes que deve ser respeitado. Afirmou ainda não ter causado qualquer tipo de dano moral passível de indenização, uma vez que quando negou o fornecimento do material agiu de conformidade com o previsto contratualmente.

Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. Para o relator, é o médico que o acompanha que verifica a necessidade da utilização daquele material, independentemente se nacional ou importado, e o respectivo benefício que ele pode trazer, levando-se em consideração, ainda, a diminuição dos riscos à saúde do enfermo. Portanto, não se pode violar o direito à vida e à saúde e fulminar a dignidade da pessoa humana sob alegações de cunho econômico.

Ainda segundo o magistrado, a ilicitude se configurou porque se tratou de um caso de urgência, com risco vital latente, e em nenhum momento comprovou a ré a desnecessidade dos materiais indicados pelo médico da autora.

TJ-CE - 24/10/2017