Um casal obteve na Justiça o direito de ser ressarcido pelo valor pago por apartamento que não foi entregue no prazo definido pela construtura Porto Freire Engenharia e Incorporação. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (05/04) e teve a relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Ressalto que não prospera a alegação da recorrente [empresa], uma vez que tais circunstâncias constituem casos de fortuito interno, ou seja, são inerentes à atividade empresarial desempenhada, integrando o risco natural do desempenho empresarial de construtora e incorporadora. Portanto, não são capazes de afastar a responsabilidade, explicou a relatora.
Segundo o processo, em 7 de julho de 2011, o casal firmou contrato de compra e venda de apartamento junto à Construtora, e pagou R$ 109.905,19. A obra deveria ter sido entregue em julho de 2013, embora o contrato previsse, como tolerância, um atraso de 180 dias.
O atraso, porém, superou as previsões contratuais. Além disso, o acúmulo de juros sobre juros e a impossibilidade de se obter um financiamento, impediram os promoventes de honrar as prestações do imóvel, razão pela qual pleitearam a rescisão contratual. No entanto, foram informados que nesse caso, teriam direito a receber somente R$ 6 mil.
Por isso, ajuizaram ação na Justiça requerendo a devolução do valor pago, a suspensão de qualquer processo extrajudicial de leilão até o julgamento final, a suspensão do contrato, bem como das taxas de condomínio e outros encargos.
Ao apreciar o caso, o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Porto Freire a devolver R$ 109.905,19 aos clientes, bem como se abster de inserir os dados deles nos serviços de proteção ao crédito.
Para reformar a sentença, a empresa apelou (nº 0145270-88.2015.8.06.0001) ao TJCE. Alegou ter justificado o atraso e comunicado aos compradores os motivos. Argumentou que o atraso ocorreu por causa das constantes greves ocorridas na indústria da construção civil e dos transportes, bem como falta de financiamento imobiliário para construção e elevada inadimplência, situações pelas quais a empresa não poderia prever.
Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao pleito e manteve a decisão de 1º Grau. Verifico ser incontestável que o prazo estipulado para a entrega da obra não foi obedecido, nem mesmo se considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, fato este admitido pela apelante,caracterizando descumprimento contratual da construtora, disse a relatora.
TJ-CE - 05/04/2017