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quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Unimed é condenada a pagar R$ 15 mil por negar cirurgia a paciente.

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A Unimed de Fortaleza foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização moral para servidor público que teve tratamento cirúrgico negado. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.

De acordo com o relator, há “elementos suficientes para condenar a Unimed Fortaleza no pagamento de danos morais. É que, a prova remete à recusa da cirurgia, sem justificativa plausível, sendo isto uma conduta incompatível com a ordem jurídica”. A decisão foi proferida nessa terça-feira (22/11).

Segundo os autos, o servidor foi diagnosticado com síndrome de Tourrete, uma desordem neurológica caracterizada por tiques e reações rápidas, movimentos repentinos. Em 2002 ele começou a apresentar os sintomas da doença e procurou neurocirurgiões e neurologistas, que informaram não haver cura. Os sintomas poderiam ser amenizados com medicamentos, pois não existia tratamento cirúrgico.

Em 2008 ele precisou fazer cirurgia de transplante, pois adquiriu uma compulsão de esfregar o olho esquerdo, lesionando sua córnea. Devido aos movimentos da cabeça, aumentou a pressão ocular ao ponto de estourar o enxerto e vazar o olho, acarretando a falência da córnea transplantada. Foi realizado um “retransplante” de emergência, em 2009, mas teve as mesmas complicações pós-operatórias.

Já em 2010 surgiu um tratamento cirúrgico com estimulação cerebral profunda, capaz de controlar de modo eficaz os sintomas da doença. Por isso, solicitou autorização ao plano para fazer o tratamento, mas o pedido foi indeferido. Em 2011, procurou novamente a Unimed, e foi negado de novo. Por esse motivo o paciente ingressou com ação na Justiça requerendo a autorização da cobertura completa a todos os procedimentos cirúrgicos, além de danos morais. Alegou que tem direito ao tratamento e não é justo ter a vida inviabilizada por conta da enfermidade.

Na contestação, o plano sustentou que negou a autorização porque o paciente não preencheu os requisitos necessários ao procedimento.

Em maio deste ano, o juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível de Fortaleza, determinou a completa cobertura de todos os procedimentos cirúrgicos, além de fixar em R$ 3 mil a reparação moral.

Pleiteando a reforma da sentença, a empresa e o paciente ingressaram com apelação (nº 0473820-59.2011.8.06.0001) no TJCE. O cliente pediu o aumento do valor da indenização. Já a Unimed argumentou que não tem obrigação de autorizar procedimentos fora do rol previsto pela Agência Nacional de Saúde.

Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado deu provimento somente ao apelo do consumidor, majorando a indenização para R$ 15 mil. Para o desembargador, o valor se encontra “no padrão da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que essa quantia é condizente com a capacidade econômica do plano de saúde e é capaz de amenizar os transtornos sofridos pela demandante”.

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

De olho nos seus direitos: conheça 7 direitos que poucos consumidores sabem que têm.

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A melhor medida de prevenção ao consumidor é conhecer os seus direitos. Muitos consumidores são ludibriados quanto aos seus direitos sem saber e, por isso, não é à toa que a máxima “o mundo é dos espertos” é usada.

Empresas de vários segmentos se aproveitam do fato de poucos conhecerem o que diz o código do consumidor e cobram taxas ou fazem exigências abusivas que, se colocadas na ponta do lápis, podem fazer uma grande diferença no orçamento doméstico.

Veja abaixo 7 direitos que são comumente desrespeitados por essas instituições e aproveite para mudar o jogo.

1. Compras com pagamento em cartão

Prática muito comum, bares e padarias estabelecem um valor mínimo para compras realizadas com cartão. No entanto, tal prática fere diretamente o que prevê o inciso IX do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Cobrança indevida? Ressarcimento em dobro

Se após efetuar o pagamento de uma conta o consumidor perceber que a cobrança estava errada ou foi indevida, o prestador deve devolver o pagamento a mais em dobro, acrescido de juros e correção monetária, de acordo com o Artigo 42 do CDC. Mas atenção: caso a empresa tenha cometido um erro justificável, ela poderá ficar isenta desta obrigação.

3. Na desistência de um curso

Quando o consumidor se matricula em um curso e desiste, este tem o direito o valor das mensalidades que já pagou antecipadamente. Há uma ressalva, entretanto, a instituição poderá cobrar multa, desde que isto esteja previsto no contrato de prestação de serviços e cujo valor não seja abusivo. O teto para multas de cancelamento de contrato é de 10% do valor do serviço contratado.

4. A ligação do celular caiu? O consumidor tem até 2 minutos para refazê-la

Este direito está na Resolução 604 (de 27/11/12) que altera o Regulamento do SMP (Serviço Móvel Pessoas), a qual prevê que chamadas recorrentes de um celular para o mesmo número sejam cobradas apenas como uma única ligação, respeitando o intervalo máximo de 2 minutos (120 segundos).

5. Nome de consumidor inadimplente deve ser limpo em até 5 dias após a liquidação da dívida

Algumas instituições costumam dar um prazo de até 7 dias úteis, porém, após liquidar uma dívida, o nome do consumidor deverá ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em até 5 dias no máximo a partir da data do pagamento. Tal decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

6. Os estacionamentos são responsáveis por objetos deixados dentro dos veículos

Certamente um direito violado constantemente, porém, poucos consumidores estão cientes que, em súmula editada pelo STJ em 95 a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. As placas que os donos de estacionamento gostam de ostentar são meramente ilustrativas perante a lei.

7. Pacotes de tarifas bancárias gratuitos

Todo mundo que tem uma conta em banco paga uma taxa mensal referente à contratação de pacotes de tarifas bancárias. No entanto, além da contratação não ser obrigatória, o Banco Central prevê um pacote básico de serviços gratuitos, com fornecimento do cartão de débito, 10 folhas de cheques mensais, dois extratos e até quatro saques e duas transferências.

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Black Friday: veja orientações sobre direitos do consumidor.

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Fonte original: F5 News

Hoje (25), acontece um dos eventos mais esperados do ano por lojistas e consumidores, o Black Friday. A sexta-feira após o Dia de Ação de Graças norte-americano em que dezenas de lojas fazem grandes promoções. Com o crescimento da venda online, a data tipicamente norte-americana ganhou força também em outros países, inclusive o Brasil.

O F5 News conversou com o advogado Thiago Noronha sobre situações que podem acontecer durante as compras, mas o consumidor nem sempre sabe como agir. Confira a entrevista:

Quais direitos o código de defesa do consumidor assegura para quem compra em promoções?

TN - O Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem princípios que regulamentam a relação de consumo, por conta desses princípios basilares ele vai além de uma mera legislação e ganha o status de código. O dever de informar, o dever da garantia, o dever de proteção do consumidor, todos estes princípios estão lá para salvaguardar o consumidor. O consumidor sempre terá direito a pagar pelo valor que está sendo ofertado, publicizado pela loja. Se quando o consumidor for ao supermercado e na gôndola estiver um valor X mas, quando passar no caixa o valor estiver Y, deve-se sempre pagar o valor mais baixo.

Qual a possibilidade de ter o valor investido ressarcido?

TN - O direito de ressarcir o valor investido ocorre em algumas situações, a compra feita através da internet ou por telefone são algumas dessas. Quando realizada pela internet, o consumidor tem o direito de se “arrepender” da sua compra e pode ter o dinheiro ressarcido porque, como o consumidor não pode tocar no produtor, saber como ele é (tamanho, largura, etc), se há algum defeito, se está dentro da validade ou não, no casos dos produtos perecíveis o consumidor pode desistir da compra no prazo de sete dias após o produtor chegar à residência, e ao desistir não precisa dar motivo algum para isso.

Neste caso o consumidor deverá ligar para central de atendimento da empresa e falar que quer o direito dele em desistir da compra, a empresa deve estar ciente disso e agir como tal, devolvendo o valor pago + correção da inflação + restituição da taxa de envio.

No caso do consumidor ter comprado algo, mas só depois percebe que veio com algum defeito, caso o produto seja perecível o consumidor tem um prazo de 30 dias para fazer a sua reclamação e troca. Já produtos não perecíveis como é o caso de geladeiras, fogão, carros e celulares, o prazo altera para 90 dias.

E por fim, mas, não menos importante, se o produtor comprado não aparentar ter defeitos, mas, após algum tempo o defeito surgir, o consumidor deve entrar em contato com a empresa e tem o prazo de 90 dias para resolver esta questão.

Todos estes conselhos valem para compras em promoções ou não.

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Banco deve indenizar cliente que ficou meses sem cartão magnético.

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Um cliente de banco que passou quase 11 meses sem ter em mãos o cartão magnético de sua conta bancária moveu uma ação de danos morais contra a instituição financeira, condenada ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 pela negligência em solucionar o problema. A sentença foi proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande.

Alega o autor da ação que no ano de 2014 abriu uma conta-salário no banco réu, porém ficou 11 meses sem ter acesso ao cartão magnético para efetuar movimentações na referida conta. Afirma que a demora para o envio do cartão era tanta que, quando este finalmente chegava, já estava cancelado, sendo necessário pedir seu reenvio.

Conta ainda o autor que por diversas vezes foi até a agência bancária, procurou o Procon e também registrou reclamação no Banco Central, mas não obteve êxito. Alega que tal situação lhe causou dano moral, pois todos os meses precisava fazer o saque integral de seu salário diretamente na boca do caixa, enfrentando filas e falta de cordialidade no atendimento prestado, colocando-se em risco, pois precisava sair do banco com expressiva quantia de dinheiro em espécie.

Em sua defesa, o banco sustentou que tal situação não passou de mero aborrecimento, visto que todos os pedidos do autor foram prontamente atendidos, e não houve qualquer prática ilícita por sua parte.

Conforme analisou o magistrado que proferiu a sentença, Maurício Petrauski, as alegações do autor estão comprovadas pelos documentos que demonstram a abertura de reclamações tanto no Procon quanto no Banco Central, como também os saques mensais do valor integral de seu salário.

Ainda conforme o juiz, o réu, por sua vez, não demonstrou que “houve a tentativa do envio do cartão e que este já se encontrava disponível em data anterior a alegada pelo autor”, restando, portanto, incontroversa a versão apresentada pelo autor de que houve a demora de 11 meses.

Para o magistrado, “os danos enfrentados em razão da ausência de cartão magnético para efetuar movimentação financeira em conta bancária são evidentes, pois o autor não teve liberdade e comodidade de promover saques em qualquer localidade, agência ou terminal de autoatendimento. Além disso, é de saber notório o tempo que se gasta para realizar atividades presenciais em bancos, e também o risco à segurança pessoal, quando são feitos saques de valores em espécie”.

“Tenho que merecem ser indenizados os momentos de tensão, de perda de tempo útil, e desgaste psicológico vivenciados pelo autor durante os meses em que ficou privado do uso do cartão bancário – tendo inclusive de comparecer, mensalmente, na agência bancária para sacar o salário – que superam a esfera do mero aborrecimento”, finalizou o juiz.

Processo nº 0844599-56.2015.8.12.0001

TJMS

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Banco deve pagar R$ 20 mil para advogado que teve cartão bloqueado durante viagem.

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A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nessa quarta-feira (19/10), que o Banco Santander (Brasil) pague R$ 20 mil de indenização para advogado que teve o cartão de crédito bloqueado durante viagem. Para o relator do processo, desembargador Francisco Barbosa Filho, o pagamento é devido pois o cliente se viu desamparado em um país estrangeiro, impossibilitado de utilizar o cartão de crédito para adimplir com as despesas de viagem.

De acordo com os autos, ao planejar viagem aos Estados Unidos, o advogado ligou para a instituição financeira e solicitou o desbloqueio do cartão de crédito para utilização internacional, recebendo resposta favorável. Contudo, ao chegar ao referido país, o cliente foi surpreendido com a recusa da forma de pagamento durante o uso em operações de compra. Ele ainda teria tentado resolver o problema por meio de ligações telefônicas, mas não conseguiu.

Por essa razão, o consumidor ingressou com processo contra o banco, pedindo indenização por danos morais. Alegou que passou por grave sensação de insegurança, por se encontrar sem dinheiro em um país estranho, acarretando em constrangimentos.
Na contestação, a instituição argumentou que o cliente não provou as alegações apresentadas e que o caso não caracterizaria o dano moral. Por isso, pediu a improcedência da ação.

Em setembro de 2015, a juíza Ana Luíza Craveiro Barreira, da 9ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o banco ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais. A magistrada destacou que o cliente possou por dificuldades que não se justificam, principalmente quando no exercício de um direito, que é o de dispor de crédito que angariou ao longo da vida, fruto de seu trabalho.

Inconformadas, as partes ajuizaram apelação (nº 0906409-34.2014.8.06.0001) no TJCE. O advogado pediu a majoração do valor indenizatório. Já o Santander pleiteou a diminuição da quantia. Ambos mantiveram os argumentos apresentados anteriormente.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado negou os pedidos, mantendo a sentença de 1º Grau. O desembargador explicou que a fixação do valor de indenização deve considerar critérios como a gravidade do fato, suas consequências, entre outros. Sendo assim, o magistrado entendeu que o valor de indenização é razoável e proporcional à extensão do dano e à condição econômica da instituição financeira.

TJ-CE - 20/10/2016

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Cliente que teve descontos indevidos em aposentadoria deve ser indenizado em R$ 12 mil.

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O juiz Gilvan Brito Alves Filho, titular da Comarca de Cariré, condenou o Banco Panamericano a pagar R$ 12 mil de indenização moral para cliente que teve descontos indevidos na sua aposentadoria. Também terá que pagar o valor em dobro das parcelas descontadas.

Para o magistrado, ainda que se admita a existência do contrato fraudulento forjado por terceiro, a responsabilidade é da instituição bancária que não se certificou quanto à veracidade dos dados informados no momento da contratação.

De acordo com os autos (nº 1879-35.2014.8.06.0058), o consumidor afirma que desde agosto de 2014 o banco vem descontando, sem o devido consentimento, o valor de R$ 160,81 do seu benefício, como pagamento de um suposto empréstimo, o qual nunca teria solicitado.

Diante do ocorrido, ajuizou ação contra a instituição financeira solicitando a nulidade do contrato, bem como o ressarcimento do indébito, além de reparação moral. Argumentou que o Panamericano violou os princípios de proteção e defesa do consumidor, de modo a auferir vantagem indevida.

Na contestação, o banco sustentou a existência e validade do contrato e disse que houve assinatura por parte do aposentado. Solicitou ainda que o processo fosse analisado por instância maior, pois alegou a necessidade de produção de perícia técnica grafotécnica.

Ao apreciar o caso, o juiz desconsiderou o pedido de produção de prova pericial, pois entendeu que a comparação entre a documentação já se reverte de suficiência para a cognição meritória.

O magistrado também ressaltou que a indenização assegura ao cliente um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto ou prestador de serviço. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (07/10).

TJ-CE - 11/10/2016

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Alerta: Indenização por crimes dentro de estacionamentos.

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Sem dúvidas, um estacionamento veicular cedido por um estabelecimento comercial é um grande atrativo para os consumidores.

Por outro lado, é comum se ver avisos em supermercados, shoppings, farmácias, universidades e demais estabelecimentos que disponibilizam estacionamento para sua clientela, mais ou menos da seguinte forma: “Não nos responsabilizamos por quaisquer danos ocasionados a veículo, nem por furto deste ou de seus acessórios”.

Esses avisos são válidos e retiram a responsabilidade de reparar possíveis danos? Não!

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Veja que os crimes mais comuns nesses locais são os furtos de rodas/estepes, lataria amassada ou riscada (crime de dano), quebra de vidros para furto de objetos deixados dentro do veículo (ou de próprio som), ocorrendo até mesmo sequestro relâmpago, roubo à mão armada e latrocínio – roubo seguido de morte.

De fato, as vítimas desses crimes podem pedir na Justiça indenização pelos danos sofridos.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, por meio da Súmula nº 130 que determina que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento".

Assim, o estabelecimento comercial que oferece estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes, ainda que de forma gratuita, assume a obrigação de guarda dos veículos.

Nesse contexto, a Justiça vem decidindo recorrentemente que pouco importa se o estacionamento é gratuito ou pago, se tem vigilância ou não, se tem guarda ou não, se tem controle de entrada e de saída de veículos do estacionamento.

Isso se aplica a todo tipo de empresa privada, inclusive aos estabelecimentos de ensino.

Porém, no caso de instituições ou órgãos públicos, há um diferencial que deve ser levado em conta. Nestes casos, o Poder Público apenas deverá indenizar a vítima se o estabelecimento possuía vigilância especializada para cuidar dos veículos, mas o serviço foi falho.

Como posso comprovar os danos a fim de requerer indenização?

Os danos podem ser comprovados por meio de testemunhas, boletim de ocorrência, filmagens, notas fiscais de compra, ticket do estacionamento (quando existir) etc.

Além disso, o consumidor possui a seu favor o instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), por meio do qual é o estabelecimento comercial quem deverá comprovar que não ouve o dano, pois, se não comprovado, presume-se, a princípio, que o dano existiu.

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Construtora deve indenizar consumidor e devolver valor total pago em imóvel por atraso na entrega.


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Uma construtora terá de restituir o valor total pago em imóvel a um consumidor que desistiu da compra devido ao atraso na entrega do imóvel. A empresa também foi condenada a indenizar por danos morais e materiais, e devolver montante relativo à taxa SATI. A decisão é da juíza de Direito Andrea Ferraz Musa, da 2ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP.

Trata-se de ação de restituição de valores interposta por um consumidor que firmou compromisso de compra e venda do imóvel na planta, mas, como o imóvel não foi concluído no prazo contratual, excedendo inclusive o prazo de tolerância, optou por rescindir o contrato. Com a rescisão, a construtora se propôs a devolver apenas 40% do valor pago. Assim, pleiteou devolução do valor integral, além de restituição de comissão de corretagem, taxa SATI e indenização.

A juíza aplicou ao caso o CDC. Ela entendeu que o pedido de devolução da comissão de corretagem não merecia ser acolhido, porquanto o autor tinha ciência do intermédio na negociação e dos serviços que lhe foram oferecidos. Quanto à cobrança da SATI, observou que comporta devolução porque, não havendo sido especificado seu alcance, de forma diferenciada dos serviços do corretor, sua exigência constituiria bis in idem.

No tocante à devolução ao valor pago, a magistrada entendeu ser devida, considerando excessiva e abusiva a perda de 60% do montante – sobremaneira porque a rescisão se deu por inadimplência da construtora, que não cumpriu o prazo de entrega.

"Considerando que a rescisão foi causada por culpa da ré inadimplente, a devolução dos valores deve corresponder a 100% dos valores pagos."

A juíza também considerou que, em razão da conduta da ré, o autor sofreu prejuízo, visto que ficou impedido de utilizar o imóvel por quatro meses, devendo ser indenizado pelos danos materiais. Reconheceu, por fim, configurado o dano moral.

"Evidente a expectativa criada pela compra do imóvel que, aliás, foi devidamente quitado na forma contratada. Não obstante, a entrega ultrapassou em muitos meses o prazo fixado em contrato, sendo evidente o aborrecimento e a frustração da expectativa criada, gerando ansiedade, desconforto e stress. Tal situação reflete não simples aborrecimento, mas ato que afeta a rotina do consumidor, configurando dano moral indenizável."

Assim, ficou determinada a devolução integral do valor pago pelo imóvel; a devolução da taxa SATI; indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil; e também por danos materiais à quantia correspondente a quatro meses de aluguel.

Processo: 1041777-80.2016.8.26.0100

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Mantida decisão que limitou desconto de empréstimo a 30% da renda líquida.

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Fonte: STJ

Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de se limitar em 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo em conta-corrente.

O caso envolveu um empréstimo de R$ 122 mil reais e um acordo de renegociação de dívida, na modalidade empréstimo consignado, a ser quitado mediante o desconto de 72 parcelas mensais de R$ 1.697,35 da conta corrente do devedor.

Ao verificar que o valor estabelecido como prestação superava a aposentadoria do devedor (R$ 1.673,91), a sentença, confirmada no acórdão de apelação, determinou a limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos do correntista.

No STJ, o banco alegou que a cláusula-mandato é irrevogável e considerou descabida a limitação com base em percentual dos rendimentos líquidos. Pediu o restabelecimento dos descontos na forma pactuada, ou, subsidiariamente, no limite de 50% da remuneração bruta.

Dignidade humana

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o pedido. Segundo ele, acolher a pretensão do banco seria uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Sanseverino relacionou a situação ao fenômeno do superendividamento, “uma preocupação atual do direito do consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje”.

Sanseverino destacou a ausência de legislação no Brasil que tutele o consumidor endividado. Ao citar o Projeto de Lei 3.515/2015, em tramitação na Câmara dos Deputados, que dispõe sobre o superendividamento do consumidor e prevê medidas judiciais para garantir o mínimo existencial, o relator disse que a via judicial tem sido hoje a única saída para muitos consumidores.

“Constitui dever do Poder Judiciário o controle desses contratos de empréstimo para evitar que abusos possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de crédito consignado”, disse o ministro.

Risco à subsistência

Sanseverino reconheceu que o contrato foi celebrado com a anuência do consumidor, mas ressaltou que o princípio da autonomia privada não é absoluto, “devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive a um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana”.

A turma, por unanimidade, considerou o desconto em conta excessivo, reconhecendo a existência de risco à subsistência do consumidor e de sua família, e determinou que ele fique limitado a 30% da remuneração líquida do correntista, excluídos os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Previdência.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1584501

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Cliente será indenizada por falha em veículo.

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O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central determinou que concessionária e montadora restituam a cliente valor pago por automóvel. As empresas também foram condenadas a ressarcir os gastos que a autora teve com táxis e com o aluguel de outro veículo.

Consta dos autos que a cliente adquiriu o veículo, que possuía garantia de fábrica de cinco anos. Dois anos após a compra, o carro começou a apresentar problemas na direção hidráulica e no motor, o que fez com que a proprietária levasse o veículo para conserto por várias vezes durante onze meses, sem que houvesse uma solução adequada para os problemas.

Ao julgar o pedido, o magistrado afirmou que a quebra de confiança da cliente em razão da extensão do vício a autoriza a solicitar a devolução do valor. “Com efeito, toda essa cansativa e abusiva dinâmica – somada à ineficiente capacidade de as rés identificarem e sanarem as falhas mecânicas dos carros que vendem – faz exsurgir irretorquível o prejuízo imposto aos consumidores, o que basta para autorizar a reparação moral.”

As empresas foram condenadas a pagar, solidariamente: R$ 84.881,00 (valor atualizado do veículo), R$ 595,37 (valor referente ao aluguel de um carro), R$ 48.000,00 a título de danos morais e R$ 5.000,00 por descumprimento de determinação judicial. Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1057095-06.2016.8.26.0100

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Ter dívidas não é crime, abuso na cobrança sim!


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A cobrança criminosa


A cobrança de dívidas é um direito do credor, mas deve respeitar os limites da Lei. Deve o credor sempre buscar satisfazer seus créditos com responsabilidade, evitando a exposição do devedor a eventuais situações vexatórias perante familiares e sociedade em geral.

Entretanto, muitos consumidores endividados têm sofrido as mais diversas ofensas pela “indústria da cobrança”. As cobranças vexatórias mais frequentes são:

Ligações no local de trabalho;

Para terceiros (parentes ou vizinhos);

Cartas ameaçadoras, com menção a dispositivos legais aplicáveis somente em processo judicial, como por exemplo “Art. 659 A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios”.

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que “o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Além do mais, o abuso no direito de cobrança é tipificado como crime no CDC, com pena de 3 meses de detenção a um ano mais multa:

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

Os direitos do devedor lesado

Além da responsabilidade criminal, o credor ainda deverá suspender imediatamente a cobrança ilícita e indenizar os danos que causou. Quando comprovada a cobrança vexatória, o TJPR tem condenado o credor a pagar como compensação pelo dano moral em até 10 mil reais (Apelação Cível 1188147-7, 21/08/2014).

Portanto, a proibição do abuso nas cobranças não se trata de inversão de valores. Trata-se, na verdade, do respeito aos direitos de personalidade, como honra, imagem e incolumidade psicológica, que decorrem da base constitucional de defesa da dignidade da pessoa humana.