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terça-feira, 29 de março de 2016

5 Direitos do Consumidor em bares e restaurantes!

5 Direitos do Consumidor em Bares e Restaurantes

Todo ser humano precisa do seu momento de lazer, e para boa parte da sociedade essa ocasião se materializa com as saídas para bares e restaurantes, seja para confraternizar com amigos ou até mesmo aliviar a tensão de um dia de trabalho sozinho. Porém, esse instante de lazer pode gerar uma imensa dor de cabeça para o consumidor.
Conheça 5 direitos do consumidor que muitas vezes são desrespeitados em bares e restaurantes:

1 – Multa por Perda da Comanda

Diversos estabelecimentos estipulam uma multa para aqueles clientes que perderam a comanda que demonstrava o consumo da mesa em que estavam, contudo, tal prática é considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas
Caso a multa seja cobrada pelo fornecedor o cliente deve exigir a nota fiscal especificando o porquê dos valores cobrados, para embasar uma futura ação judicial ou reclamação no Procon da cidade, objetivando dessa forma a devolução dos valores indevidamente cobrados.

2 – Consumação Mínima

Você já pode ter entrado em um estabelecimento comercial e recebido a notícia que o local cobra um valor de “Consumação Mínima”, contudo tal cobrança não é permitida pelo CDC, pois o Bar ou Restaurante não pode obrigar o cliente a pagar por produto não consumido.
O fornecedor não pode impor um limite pré-estabelecido sem oferecer nada em troca, por isso, caso a cobrança ocorra, assim como no item acima, o consumidor deve exigir nota fiscal especificando que o valor pago foi devido em razão da Consumação Mínima, pois em posse desse documento o cliente poderá tomar as medidas cabíveis

3- Couvert Artístico só com informação prévia

Alguns Bares e Restaurantes tem shows ao vivo em sua programação sendo que muitas vezes o pagamento das atrações contratadas é feito através do valor adquirido da contribuição fixa, estipulada previamente pelo estabelecimento, chamada de Couvert Artístico.
Para essa cobrança ser válida o consumidor deve ser informado sobre a existência do Couvert assim que adentrar no local para que possa escolher se irá ou não usufruir dos serviços do bar, restaurante ou afim.
Portanto, se esta informação não for passada previamente ao cliente, este não está obrigado ao pagamento do Couvert Artístico.

4 – Valor mínimo de consumação para pagamento com cartão de crédito

Muitos se dirigem aos bares e restaurantes unicamente para confraternizar com amigos sem consumir nenhum produto de valor considerável, por exemplo: pede apenas uma água mineral durante toda a noite.
Neste caso, alguns optam pelo pagamento do consumido através do cartão de crédito, momento em que se surpreendem com alguns locais que estipulam um valor mínimo para pagamento com cartão de crédito, todavia essa prática é vedada pela legislação brasileira que determina que o estabelecimento comercial que aceitar o pagamento através de cartão de crédito não pode impor um valor mínimo para compras.
O local que descumprir esta determinação estará sujeito a devolução do dinheiro e multa.

5- Furto em estacionamento

Com o intuito de atrair clientes, bares e restaurantes fornecem o serviço de estacionamento próprio, seja gratuito ou pago, demonstrando que “O estabelecimento não se responsabiliza pelos objetos deixados no interior do veículo”, porém, será que o local realmente não deverá ser responsabilizado caso ocorra um furto no veículo que estava estacionado em suas dependências?
A questão foi pacificada pelo STJ, com a edição da Súmula 130, que afirma "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", logo, o estabelecimento que fornece estacionamento tem a responsabilidade pelos eventuais danos ocorridos no interior deste.
FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS, NA DÚVIDA, PROCURE UM ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA!
Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 24 de março de 2016

Plano de saúde tem o dever de marcar consulta médica com prazo máximo entre 7 e 21 dias, dependendo da especialidade!

Segundo a Agência Nacional de Saúde (ANS), clientes de planos de saúde passarão a contar com prazos máximos para marcação de consultas médicas, exames laboratoriais e internação. Eles vão variar de sete até 21 dias úteis, de acordo com a especialidade. 
Para marcação de consultas de pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia o prazo que passa a vigorar é de sete dias úteis. As demais especialidades, que não são consideradas de alta complexidade, devem ser marcadas em até 14 dias úteis. Já para os clientes que necessitarem marcar consulta com nutricionista, psicólogo ou terapia ocupacional, por exemplo, o prazo que passa a valer é de dez dias úteis.
A norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi baixada nesta segunda-feira (21/03/2016) e começa a valer imediatamente, mas as operadoras de saúde terão 90 dias para se adaptar. No caso de o paciente querer ser atendido por um médico específico, que tenha um prazo de espera maior, e decidir aguardar, ele continuará podendo fazer isso. A diferença agora, é que a operadora precisa dar alternativas de outros médicos que atendam mais rapidamente, se o paciente assim desejar.
-A norma traz a garantia de acesso a qualquer médico. Se o consumidor precisar de um médico, que não seja específico, imediatamente a operadora é obrigada a garantir. A expectativa é de melhora no atendimento - afirma Carla Soares, gerente Geral de Serviços e Produtos da ANS, reconhecendo que pode haver até um aumento das reclamações.
Se considerada negativa de cobertura, a multa prevista em caso de não cumprimento dos prazos é de R$ 80 mil, independentemente da especialidade. Além disso, a ANS pode decretar que um fiscal seja deslocado até a operadora para verificar se ela tem uma rede compatível.
Antes da norma, não havia prazos estipulados. Quando as marcações demoravam além do bom senso, a agência enquadrava como negativa de cobertura, o que resultava em notificação e multa para as empresas.
-A expectativa não é multar ou punir, mas melhorar o acesso ao atendimento e a qualidade do atendimento - afirma Carla Soares. Entre as entidades que representam os planos de saúde, a ampliação dos prazos não foi alvo de críticas. A FenaSaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar), que representa 1.420 operadoras, informou que os prazos adotados são razoáveis de serem cumpridos.
Já a Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), diz, em nota, que participou das discussões a respeito dos prazos para marcação de consultas e que grande parte já é praticada pelo mercado. "Além disso, vale lembrar que os médicos têm total controle de suas agendas de marcação de consultas, assim como os laboratórios para exames", informa a associação.
O tempo de espera, assim como a falta de cobertura estão entre as principais reclamações recebidas pela ANS. Entre as outras maiores queixas de consumidores estão o aumento indevido e a insuficiência de rede.
O agendamento de análises laboratoriais terão o prazo de três dias úteis, enquanto que diagnósticos laboratoriais, como biópsias, terão de ser marcados em até 10 dias úteis. Procedimentos altamente complexos, como cirurgias específicas, ou aquelas que não forem consideradas de urgência terão o prazo de 21 dias. Urgência e emergência continuam sendo imediatas. Já as consultas de retorno ficam a critério do médico.
Além disso, agora os planos de saúde ficam obrigados a cobrir a ida e a volta do paciente caso não ofereçam a especialidade no município de residência dele. Nesse caso, ele deve ser transportado para a localidade mais próxima. Caso o paciente tenha menos de 18 anos ou mais de 65 anos, o plano tem que cobrir também a ida do acompanhante.

Em caso de dúvidas, consulte o link do Guia Prático para quem tem Plano de Saúde, clicando AQUI.

COMO RECLAMAR:

Caso a operadora falhe no atendimento ou ofereça reembolso em consulta em outro médico, o consumidor é orientado pela ANS a fazer uma reclamação, por meio do telefone: 0800 701 9656. Segundo Carla Soares, da ANS, não é necessário apresentar protocolo de atendimento para comprovar reclamações.
Persistindo a problemática, consulte um advogado de sua confiança. Fique atento aos seus direitos!!!
Fonte: Globo.com

terça-feira, 22 de março de 2016

Restituição de comissão de corretagem: TJSP declara prescrição em 10 anos!


Decisão do TJSP reafirma o entendimento unânime dos Desembargadores no sentido de que o comprador de imóvel na planta tem a seu favor o prazo de 10 anos para ingressar com ação de restituição de comissão de corretagem em face da incorporadora ou da corretora.


O Caso:

Um adquirente de apartamento na planta da incorporadora CURY ganhou na justiça o direito à restituição integral de valores indevidamente pagos por ocasião da compra de um imóvel na planta perante a mesma incorporadora.
Ao ingressar nas dependências do estande de vendas, o comprador foi atendido por um funcionário da incorporadora CURY, que ali se encontrava em caráter de exclusividade para as vendas das unidades ainda na planta.
Ao preencher o valor do cheque que deveria ser destinado ao pagamento do sinal do preço do imóvel, o comprador foi obrigado pelo funcionário na emissão de inúmeros outros cheques e valores, destinados posteriormente ao pagamento indevido de suposta comissão de corretagem no valor total de R$ 6.354,70, sob pena de não ser possível a assinatura do Contrato, em autêntica venda casada.
Tomando conhecimento de que o entendimento prevalecente na jurisprudência do Estado de São Paulo para solicitar a restituição dos valores é de até 10 anos contados do pagamento, o comprador ingressou com uma ação de restituição de quantias pagas e ganhou em primeira instância.
Inconformada com a condenação, recorreu a incorporadora, sendo certo que o recurso de apelação foi distribuído perante a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como Relator o ilustre Desembargador Luiz Ambra. O recurso foi julgado em 16 de setembro de 2015.
A 8ª Câmara, por votação unânime, negou provimento ao recurso da incorporadora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
No tocante à repetição da argumentação da incorporadora sobre a ocorrência de prescrição trienal para o pedido do comprador de restituição dos valores, o Desembargador assim se posicionou, rechaçando a preliminar arguida pela empresa:
  • “Em relação a prescrição relativa à restituição da corretagem, por tratar-se de “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa” não se cogita.
  • A respeito já se decidiu:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Atraso na entrega da obra Inadimplemento da ré configurado Comissão de corretagem Prescrição inocorrente Pedido de restituição de importâncias pagas não se confunde com enriquecimento sem causa Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, ante a ausência de regra específica. Ademais, ilegitimidade de parte passiva afastada Hipótese em que a obrigação de entrega do produto não se confunde com a expedição de habite-se, providência que compete exclusivamente ao fornecedor, sob pena de postergar, ao seu arbítrio, o adimplemento do contrato Irrelevância da escassez de mão de obra, que configura fortuito interno e se agrega ao risco do empreendedor Perdas e danos decorrentes do atraso, fixadas em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, que corresponde ao valor do imóvel e equivale aos frutos que os promitentes compradores deixaram de auferir pela falta de entrega pontual da unidade Obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais e tributárias que surge com a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves Valores pagos a título de SATI e corretagem que podem ser assumidos pelo comprador, desde que dada ciência ao adquirente, o que não restou comprovado Ausência de justificativa para a exigência de tais valores Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação nº 0053665-68.2012.8.26.0564, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Moreira Viegas, j. 27.11.13).”
Com relação a uma segunda preliminar de suposta ilegitimidade passiva para responder pela restituição dos valores, o Relator assim ponderou:
  • Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré corretamente afastada pelo Juízo, haja vista a nítida parceria comercial na construção e divulgação do empreendimento. Pouco importando ao consumidor o ajuste existente entre ambas, ou o regresso que a qualquer delas caiba.”
Sobre o MÉRITO da discussão em si sobre a ilegalidade e nítida abusividade praticada por incorporadoras em empurrar para o interessado o pagamento obrigatório de comissão de corretagem, assim se posicionou a 8ª Câmara:
  • “Tornou-se usual nos dias atuais embora nitidamente abusiva a prática de empurrar para o comprador o pagamento de comissão de corretagem de imóvel a ser ainda construído, pelo valor total do negócio como se pronto já estivesse.
  • Quer dizer, não só o comprador paga a comissão que deveria ser paga pelo vendedor este é que contratou a empresa corretora, para ele é que a empresa trabalha, como igualmente paga sobre o todo, que ainda nem existe. Paga sobre o que efetivamente tenha desembolsado e, de quebra,sobre fumaça no que diz respeito ao restante.
  • Tal prática como se disse é abusiva. Mas se o adquirente com ela não concordar, simplesmente a transação não será concretizada, assim o incorporador se livrando, desde logo, de pesado encargo. Forma nítida de coação indireta, convenha-se. Privilegiadíssima a situação do corretor, que ganha até sobre o que ainda nem existe.”
O Desembargador ponderou também sobre a operação consistir em venda casada. Vejamos:
  • No mais, o fato de alguns contratos de compromisso de compra e venda e comissão de corretagem encontrarem-se em termos instrumentais separados daquilo que configura a relação negocial na essência, ou seja, a aquisição do imóvel, não é suficiente para caracterizar 'acordo distinto'. Trata-se, à evidência, de notória “operação casada”, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
  • E, não se deve olvidar tratar-se de contrato de adesão, já impresso com todas as condições preestabelecidas, não tendo o comprador qualquer poder para eventual alteração. Assim, data vênia ao entendimento dos autores, o consumidor não pode ser obrigado a contratar serviço pelo qual não tem interesse. Além disso, não há quaisquer indícios sobre o adequado esclarecimento ao consumidor a respeito desses serviços prestados por terceiros.
  • No mais das vezes, ao que comumente se apresenta, o comprador só toma conhecimento dos tais pagamentos na data de assinatura do contrato de compra e venda, ao formalizar a transação, colocando-o em situação adversa. Em regra, os contratos contendo disposições genéricas e superficiais relativas ao suposto objeto dos serviços, destacando-se termos como esclarecimentos, assessoria, análise preliminar, acompanhamento, orientação, mas tudo sem especificação alguma, ou seja, ausência de clareza e precisão, somente induzindo o consumidor a erro.
  • Desse modo, forçoso reconhecer que o adquirente não possuía outra possibilidade de negociação a não ser aquela imposta pela vendedoraisto é, a recusa ao pagamento dos serviços prestados por terceiros inviabilizaria a aquisição do imóvel. Tudo a configurar a “venda casada”, já que a prestação daqueles serviços de assistência técnico-imobiliária estava nitidamente vinculada à assinatura do compromisso de compra e venda, o que teria obrigado o comprador a aderir a cláusula constante do referido contrato.
Resultado final:
Ao final, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente a sentença que havia julgado procedente o pedido para condenar a incorporadora CURY na restituição dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem no valor de R$ 6.354,70, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% ao mês.
Processo nº 1026496-61.2014.8.26.0001
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

quarta-feira, 16 de março de 2016

Após 25 anos do Código de Defesa do Consumidor, o que devemos celebrar?

"Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", diz a Lei dos Direitos do Consumidor, de 1990. Nesta terça-feira, 15 de março, foi comemorado o Dia Mundial do Direito do Consumidor; no Brasil. Também celebramos os 25 anos da vigência do Código de Defesa do Consumidor – considerado como um dos mais avançados do mundo, já que estabelece regras para a relação entre fornecedores e compradores e, principalmente, por ser consequência da pressão popular.
O Código de Defesa do Consumidor é uma lei inovadora que foi pensada há 25 anos, mas ainda abrange nossas necessidades hoje”, defende a coordenadora executiva do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Elici Bueno.
Durante as duas décadas, alguns avanços foram realizados, um dos mais recentes, apontado pela especialista, é a condenação pela 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 10, do uso de publicidade e venda casada dirigida ao público infantil a partir de um caso envolvendo a Bauducco.  
Segundo a advogada do Instituto Alana, Ekaterine Karageorgiadis, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que acontece poucos dias antes do Dia do Consumidor, consolida a prioridade absoluta da criança, direito garantido no código de defesa do consumidor, no ECA (também publicado em 1990) e na Constituição de 1988.
No mercado de consumo, faz 25 anos que temos esse ordenamento jurídico, porém as empresas insistem em desobedecer a lei porque a publicidade favorece a venda, além de terem a certeza de impunidade. Este caso traz repercussão, dá recado às empresas para não descumprirem as regras, aos órgãos que atuem com mais efetividade, e que as pessoas (consumidores) tomem consciência de seus direitos e não aceitem abusos”, defende a advogada.
Para Ekaterine, a sociedade deve denunciar sempre que houver desrespeito, uma vez que a lei deve cumprida. “Neste Dia Mundial pelo Direito dos Consumidores, temos de comemorar porque, finalmente, o Judiciário olha de forma direto para a questão, então nossa expectativa é de que o direito deverá ser cumprido com mais cuidado e inspire ao não abuso pelas empresas”, finaliza.
E não só os consumidores mirins que têm direito ao cuidado. O Código diz que o consumidor possa ser vulnerável por vários motivos, tais como condição econômica e falta de acesso à informação. Por causa disso, Elini Bueno defende que agências reguladoras sejam mais cuidadosas – e critica o modo com que vêm trabalhando até agora, um dos pontos mais importantes para a mudança, de acordo com ela. “Tantos abusos da publicidade, por exemplo, mostram que o Conar deixa coisas passarem há anos. Falta um rigor”, diz.
Outros avanços são apontados pela coordenadora do Idec, tais como a criação de instituições, associações e secretarias que dão o aparato necessário ao consumidor - tanto no entendimento de seus direitos quanto de reclamações. É o caso do trabalho realizado pelo Procon, de sites da iniciativa privada e mesmo pela plataforma do governo consumidor.gov.br, criado em 2014. Para se ter uma ideia da adesão, foi divulgado que o site recebeu mais de 420 reclamações por dia – 17 queixas a cada hora, em média. 
Agências reguladoras ainda "fecham os olhos"
Apesar da luta de mais de duas décadas pelos direitos do consumidor brasileiro, ainda há muito a ser alcançado. Diariamente são realizadas milhares de reclamações dos consumidores por todo o País, especialmente quando se trata de empresas de telecomunicação, as mais reclamadas segundo o Proteste. E isso acontece mesmo com o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC).
Fonte: Publicado em Economia IG, Imagem Google.

segunda-feira, 14 de março de 2016

Bancos indenizarão aposentado em R$ 20 mil por fraudes em empréstimos consignados!


A 1ª Câmara Civil do TJSC condenou dois bancos por descontar mensalmente, do benefício de um aposentado, valores de empréstimos jamais consignados pelo correntista. A fraude bancária abateu, no total, R$ 5,6 mil da previdência do idoso. 
As informações dos autos dão conta de falhas nos dois contratos de empréstimo: um deles não possui assinatura do contratante e traz endereço que não confere com o original; outro possui rubrica diferente da procuração firmada e número de RG não condizente. 
Segundo entendimento do desembargador Domingos Paludo, relator da apelação, houve má administração do serviço por parte das instituições financeiras, que não tomaram as cautelas necessárias para evitar tais episódios. 
Assim, a câmara manteve a quantia de R$ 20 mil estabelecida na sentença para servir de indenização por dano moral, com pequena adequação no prazo de contagem dos juros moratórios. A decisão foi unânime (Ap. Cív. N. 2014.065691-0 e 2014.065692-7).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina e AASP
Imagem: Banco de imagens do Google

sexta-feira, 11 de março de 2016

Julgamento histórico: STJ proíbe publicidade dirigida às crianças!


Em verdadeiro leading case, a 2ª turma do STJ decidiu na tarde desta quinta-feira, 10, proibir a publicidade dirigida às crianças.
Em foco estava a campanha da Bauducco “É Hora de Shrek”. Com ela, os relógios de pulso com a imagem do ogro Shrek e de outros personagens do desenho poderiam ser adquiridos. No entanto, para comprá-los, era preciso apresentar cinco embalagens dos produtos “Gulosos”, além de pagar R$ 5.
A ação civil pública do MP/SP teve origem em atuação do Instituto Alana, que alegou a abusividade da campanha e o fato de se tratar de nítida venda casada.
Em sustentação oral, a advogada Daniela Teixeira (Podval, Teixeira, Ferreira, Serrano, Cavalcante Advogados), representando o Alana como amicus curiae, argumentou:
A propaganda que se dirige a uma criança de cinco anos, que condiciona a venda do relógio à compra de biscoitos, não é abusiva? O mundo caminha para frente. (...) O Tribunal da Cidadania deve mandar um recado em alto e bom som, que as crianças serão, sim, protegidas."
Proteção à criança
O ministro Humberto Martins, relator do recurso, deixou claro no voto que" consumidor não pode ser obrigado a adquirir um produto que não deseja ". Segundo S. Exa., trata-se no caso de uma" simulação de um presente, quando na realidade se está condicionando uma coisa à outra ".
Concluindo como perfeitamente configurada a venda casada, afirmou ser "irretocável" o acórdão do TJ/SP que julgou procedente a ACP.
O ministro Herman Benjamin, considerado uma grande autoridade no tribunal em Direito do Consumidor, foi o próximo a votar, e seguiu com veemência o relator:
"O julgamento de hoje é histórico e serve para toda a indústria alimentícia. O STJ está dizendo: acabou e ponto finalTemos publicidade abusiva duas vezes: por ser dirigida à criança e de produtos alimentícios. Não se trata de paternalismo sufocante nem moralismo demais, é o contrário: significa reconhecer que a autoridade para decidir sobre a dieta dos filhos é dos pais. E nenhuma empresa comercial e nem mesmo outras que não tenham interesse comercial direto, têm o direito constitucional ou legal assegurado de tolher a autoridade e bom senso dos pais. Este acórdão recoloca a autoridade nos pais."
Herman afirmou ter ficado impressionado com o nome da campanha (Gulosos), que incentiva o consumo dos produtos em tempos de altos índices de obesidade.
Por sua vez, o ministro Mauro Campbell fez questão de ressaltar que o acórdão irá consignar a proteção da criança como prioridade, e não o aspecto econômico do caso. Campbell lembrou, como sustentado da tribuna pela advogada Daniela Teixeira, que o Brasil é o único país que tem em sua Carta Magna dispositivo que garante prioridade absoluta às necessidades das crianças, em todas as suas formas.
A decisão do colegiado foi unânime, tendo a presidente, ministra Assusete Magalhães, consignado que o caso é típico de publicidade abusiva e venda casada, mas a situação se agrava por ter como público-alvo a criança. A desembargadora convocada Diva Malerbi destacou que era um orgulho participar de tão importante julgamento.
A turma concluiu pela abusividade de propaganda que condicionava a compra de um relógio de um personagem infantil à aquisição de cinco biscoitos. E não ficou por aí a decisão. Com efeito, os ministros assentaram que a publicidade dirigida às crianças ofende a Constituição e o CDC.
FONTE: Migalhas

segunda-feira, 7 de março de 2016

Cliente receberá R$ 2 mil por esperar uma hora na fila do banco Santander!






O Santander foi condenado a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais para uma cliente que aguardou na fila por mais de uma hora para receber atendimento. A sentença é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

No processo, a cliente contou que perdeu uma hora de trabalho na fila do banco, no dia 13 de fevereiro de 2015. A demora desrespeita uma lei do Distrito Federal que estabelece que o prazo máximo de espera é de 20 minutos para atendimento em dias normais e 30 minutos em dias de pagamento e véspera de feriados.

Outras regiões também possuem leis parecidas. No município do Rio de Janeiro, por exemplo, o prazo máximo é de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados.

Na Justiça, o Santander se defendeu dizendo que a cliente “teria outras opções a sua disposição e não estaria obrigada a aguardar na fila”. Entretanto, o TJDFT considerou que os serviços disponibilizados nos caixas de autoatendimento devem ser considerados apenas mais uma opção ao consumidor, não havendo obrigatoriedade em realizar suas operações bancárias em tais terminais. Além disso, destacou que a mulher precisava buscar o talão de cheques, portanto, teria que ser atendida no caixa.

De acordo com a sentença, o Santander “não apresentou qualquer justificativa para a demora no atendimento”. Além disso, o colegiado ressaltou que tal fato “caracteriza constrangimento ao consumidor” e “prática comercial abusiva".

Fonte: Extra - Publicado em JusBrasil