As companhias aéreas lançam promoções de passagens com bastante frequência. É comum o consumidor aproveitar o preço sem prestar muita atenção nas palavras minúsculas que aparecem bem no final da página, o contrato firmado entre as partes.
Após a compra destas passagens, caso o comprador deseje cancelar sua viagem, os problemas começam a aparecer. As companhias aéreas costumam cobrar taxas absurdas para cancelamento e remarcação, muitas vezes mesmo cancelando a passagem com bastante antecedência, o consumidor acaba ficando sem nenhum retorno. Inclusive, há casos em que a empresa sequer devolve o valor gasto com a taxa de embarque. (TJ-PR - RI: 000137475201481601840 PR 0001374-75.2014.8.16.0184/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 06/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2015)
A primeira defesa que o passageiro possui em caso de compra da passagem aérea pela internet ou telefone é o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC, conforme:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
O artigo discorre que o consumidor pode desistir da passagem dentro do prazo de 7 dias contados da compra, sem ter que arcar com qualquer custo extra, ou seja, é proibido a cobrança de qualquer taxa de cancelamento nestes casos.
Porém, na maioria das vezes os 7 dias da compra já foram ultrapassados, não tendo o cliente das companhias aéreas o amparo do referido artigo, sofrendo com taxas de cancelamento que ultrapassam um valor razoável.
Tanto é verdade que está em trâmite o projeto de lei do senado n. 757/2011, que, se aprovado, alterará o código brasileiro da aeronáutica, limitando as taxas de cancelamento a 10% do valor pago pelo consumidor:
“Art. 229-A. O passageiro que vier a requerer o cancelamento da viagem dentro do prazo de validade do bilhete terá direito à restituição da quantia efetivamente paga, descontada taxa de serviço correspondente a, no máximo:
I – 5% (cinco por cento) do valor pago para os pedidos formulados com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias da data prevista para a viagemII – 10% (dez por cento) do valor pago nos demais casos.Parágrafo único. As taxas de serviço previstas nos incisos I e II deste artigo poderão ser aplicadas pelo transportador quando o passageiro requerer a alteração do voo.”(BRASIL. Senado Federal. Projeto Lei n. 757/2011. Disponível emhttp://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/103894%3E. Acesso em 14/01/2016.
O legislador deseja acabar com as cobranças exageradas e proteger o consumidor de taxas que são aplicadas sem fundamento algum.
A mudança na lei servirá para proteger ainda mais o passageiro e, de certa forma, tentar evitar que casos repetidos de abusos perpetuados pelas empresas de transporte aéreo lotem a justiça.
Aliás, a justiça brasileira não é silente quando enfrenta o assunto e possui entendimento majoritário de que nos casos de cobrança de taxa excessiva para o cancelamento, é observado o enriquecimento sem causa da empresa aérea, de maneira que o comprador deve ser ressarcido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do sul discorreu de forma direta em julgado de 2014:
CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VALOR DE PROMOÇÃO. COBRANÇA DE MULTAS E TAXAS ADMINISTRATIVAS PELA COMPANHIA AÉREA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES COBRADOS. CANCELAMENTO DE PASSAGENS. REEMBOLSO DOS VALORES. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA COMPANHIA AÉREA. DESÍDIA PERANTE O CONSUMIDOR. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERO DESCUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004797643 RS, Relator: Silvia Muradas Fiori, Data de Julgamento: 08/05/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2014).
O Tribunal do Paraná também possui julgado recente que demonstra a abusividade das taxas de cancelamento cobradas pelas empresas aéreas.
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. REEMBOLSO DE APENAS 50% DO VALOR. PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART.14, CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. Recurso conhecido e provido., decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJ-PR - RI: 000175265201381601840 PR 0001752-65.2013.8.16.0184/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 12/05/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/06/2015).
Assim sendo, é fácil observar que as taxas comumente cobradas são abusivas e o comprador pode procurar o judiciário para ser devidamente ressarcido e evitar o enriquecimento sem causa das empresas aéreas.
Fonte: JusBrasil
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