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quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Conta Corrente sem cobrança de taxas é um direito garantido por Lei!

Conta Corrente sem cobrana de taxas um direito garantido por Lei
Não restam dúvidas de que possuir uma conta bancária tem se tornado uma das grandes necessidades nos dias atuais, seja para pessoa física ou jurídica.
Trabalhar com dinheiro em espécie está “fora de moda”. Muitas pessoas optam pelo cartão de crédito ou débito, talão de cheques, entre outros. Esse comportamento se deve, principalmente, à comodidade, praticidade e segurança.
Transportar dinheiro, ainda que em pequena quantia, representa um enorme risco, devido ao aumento da violência e da criminalidade no país.
O fato é que há um custo para manter uma conta corrente aberta, custo esse que, às vezes, é bastante elevado. São as chamadas taxas que os bancos costumam titular de “taxa de manutenção”. Quando na verdade, essas taxas se referem aos pacotes de serviços oferecidos pelos bancos, que levam em consideração o perfil de cada pessoa. Mas, esses pacotes de serviços não são obrigatórios.
O que poucos sabem é que todo cidadão brasileiro tem direito a possuir uma conta corrente livre de taxas. É isso mesmo, você não precisa pagar nada! Esse é um direito garantido pela resolução nº 3.518/2007, em vigor desde 30 de abril de 2008 e atualizada pela Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil.
O artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 proíbe as instituições bancárias de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, isto é, à pessoa física.
São considerados serviços essenciais um número limitado de transações que você tem direito a fazer no mês. Caso você ultrapasse esse limite, será cobrada uma tarifa à parte para cada serviço extra utilizado. De acordo com a Resolução do Banco Central, esse tipo de conta corrente disponibiliza os seguintes serviços mensais:
  • Um extrato anual;
  • Dois extratos mensais contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
  • Duas transferências de saldo entre contas do mesmo banco;
  • Quatro saques;
  • Dez folhas de cheques;
  • Fornecimento de cartão com função débito;
  • Compensação de cheques;
  • Consultas ilimitadas pelo Internet Banking.
Além disso, os bancos devem fornecer, gratuitamente, a segunda via do cartão de débito quando o atual estiver vencido ou próximo do vencimento. Nos casos de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente, os pedidos de reposição formulados pelo correntista serão tarifados.
Mas, atenção: Haverá uma resistência muito forte por parte dos bancos que, normalmente, não cumprem as normas impostas pelo Banco Central. Os bancos sempre irão insistir em vender seus pacotes de serviços caríssimos.
Se você vai abrir uma conta corrente ou apenas alterar o pacote de serviços tarifado para os serviços essenciais, demonstre que você conhece seus direitos.
Não se deixe intimidar pela insistência do atendente ou gerente que lhe oferecerá um pacote de serviços com tarifa. Se for necessário, leve o texto da Resolução impresso e garanta o seu direito de ter uma conta livre de taxas!
Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Casal ganha R$ 220 mil de indenização depois de ter as bagagens extraviadas!

Casal leva R 220 mil de indenizao depois de ter a bagagem extraviada

Um casal de Curitiba recebeu mais de R$ 200 mil de indenização porque a companhia aérea perdeu cinco malas deles. Você desce do avião, vai para a esteira e deixa o desembarque com a mala. Às vezes, não acontece. A mala simplesmente some e aí começa o transtorno.
Dá para tomar medidas que reduzem os riscos de dor de cabeça e prejuízo. As dicas são da Agencia Nacional de Aviação Civil. É muito importante dirigir-se ao balcão da companhia aérea assim que houver a certeza de que a bagagem não veio. E fazer uma lista do que havia dentro das malas.
Registre a ocorrência também no escritório da Anac. Em caso de voo doméstico, as companhias têm até 30 dias para devolver os pertences. Nos voos internacionais, o prazo é de 21 dias. Guarde os comprovantes de produtos comprados durante a viagem. Também vale tirar fotos dos objetos antes de despachá-los.
Anac não recomenda o transporte de objetos de valor dentro da bagagem que será despachada. Caso seja estritamente necessário, faça a lista de tudo o que vai dentro da mala, antes do check-in. As empresas devem fornecer um formulário, mas podem cobrar uma taxa pelo serviço, que vai variar de acordo com a companhia.
Karina e Joil Lopes preencheram o formulário e se deram bem. Em um intervalo de pouco mais de um ano eles ficaram, para sempre, sem cinco malas, quando voltavam de viagens de trabalho e a passeio para países da África. “Foi feita uma planilha, que constava desde a unidade do produto, o valor, página por página e foi carimbado”, conta Karina.
Com a listagem e outros comprovantes em mãos, o casal entrou na justiça brasileira contra a companhia africana. Agora saiu a indenização de R$220 mil e a companhia não pode mais recorrer da decisão. “A gente perdeu um dia fazendo a lista. Item por item, mas no final valeu a pena”, garante Joil.

Previna-se, e se ocorrer com você, procure um advogado de sua confiança.
FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS!

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Taxa abusiva de cancelamento de passagem aérea!


As companhias aéreas lançam promoções de passagens com bastante frequência. É comum o consumidor aproveitar o preço sem prestar muita atenção nas palavras minúsculas que aparecem bem no final da página, o contrato firmado entre as partes.
Após a compra destas passagens, caso o comprador deseje cancelar sua viagem, os problemas começam a aparecer. As companhias aéreas costumam cobrar taxas absurdas para cancelamento e remarcação, muitas vezes mesmo cancelando a passagem com bastante antecedência, o consumidor acaba ficando sem nenhum retorno. Inclusive, há casos em que a empresa sequer devolve o valor gasto com a taxa de embarque. (TJ-PR - RI: 000137475201481601840 PR 0001374-75.2014.8.16.0184/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 06/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2015)
A primeira defesa que o passageiro possui em caso de compra da passagem aérea pela internet ou telefone é o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC, conforme:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
O artigo discorre que o consumidor pode desistir da passagem dentro do prazo de 7 dias contados da compra, sem ter que arcar com qualquer custo extra, ou seja, é proibido a cobrança de qualquer taxa de cancelamento nestes casos.
Porém, na maioria das vezes os 7 dias da compra já foram ultrapassados, não tendo o cliente das companhias aéreas o amparo do referido artigo, sofrendo com taxas de cancelamento que ultrapassam um valor razoável.
Tanto é verdade que está em trâmite o projeto de lei do senado n. 757/2011, que, se aprovado, alterará o código brasileiro da aeronáutica, limitando as taxas de cancelamento a 10% do valor pago pelo consumidor:
“Art. 229-A. O passageiro que vier a requerer o cancelamento da viagem dentro do prazo de validade do bilhete terá direito à restituição da quantia efetivamente paga, descontada taxa de serviço correspondente a, no máximo:
I – 5% (cinco por cento) do valor pago para os pedidos formulados com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias da data prevista para a viagem
II – 10% (dez por cento) do valor pago nos demais casos.
Parágrafo único. As taxas de serviço previstas nos incisos I e II deste artigo poderão ser aplicadas pelo transportador quando o passageiro requerer a alteração do voo.”
(BRASIL. Senado Federal. Projeto Lei n. 757/2011. Disponível emhttp://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/103894%3E. Acesso em 14/01/2016.
O legislador deseja acabar com as cobranças exageradas e proteger o consumidor de taxas que são aplicadas sem fundamento algum.
A mudança na lei servirá para proteger ainda mais o passageiro e, de certa forma, tentar evitar que casos repetidos de abusos perpetuados pelas empresas de transporte aéreo lotem a justiça.
Aliás, a justiça brasileira não é silente quando enfrenta o assunto e possui entendimento majoritário de que nos casos de cobrança de taxa excessiva para o cancelamento, é observado o enriquecimento sem causa da empresa aérea, de maneira que o comprador deve ser ressarcido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do sul discorreu de forma direta em julgado de 2014:
CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VALOR DE PROMOÇÃO. COBRANÇA DE MULTAS E TAXAS ADMINISTRATIVAS PELA COMPANHIA AÉREA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES COBRADOS. CANCELAMENTO DE PASSAGENS. REEMBOLSO DOS VALORES. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA COMPANHIA AÉREA. DESÍDIA PERANTE O CONSUMIDOR. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERO DESCUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004797643 RS, Relator: Silvia Muradas Fiori, Data de Julgamento: 08/05/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2014).
O Tribunal do Paraná também possui julgado recente que demonstra a abusividade das taxas de cancelamento cobradas pelas empresas aéreas.
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. REEMBOLSO DE APENAS 50% DO VALOR. PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART.14CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. Recurso conhecido e provido., decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJ-PR - RI: 000175265201381601840 PR 0001752-65.2013.8.16.0184/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 12/05/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/06/2015).
Assim sendo, é fácil observar que as taxas comumente cobradas são abusivas e o comprador pode procurar o judiciário para ser devidamente ressarcido e evitar o enriquecimento sem causa das empresas aéreas.
Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Concessionária deve indenizar noivos por falta de energia durante casamento!


O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude de falha em sua prestação. Assim entendeu o juiz Rubens Petersen Neto, da 2ª Vara Cível de Tatuí (SP), ao determinar que uma concessionária de energia pague indenização de 20 salários mínimos (R$ 15,7 mil) por danos morais e R$ 1.516 por danos materiais a um casal que ficou sem festa de casamento por falta de energia no local do evento.
Os autores relataram que a energia foi interrompida logo depois da cerimônia religiosa. Após três horas de espera, os 100 convidados foram embora. Eles queriam receber de volta todos os valores gastos com aluguel de chácara, locação de roupas, som e imagem, cozinheiro, locação de objetos para festa, alimentos e floricultura.
Na sentença, o juiz reconheceu nexo causal entre a falha na prestação dos serviços da concessionária e os danos sofridos pelos autores. “A interrupção no fornecimento de energia elétrica no decorrer de toda a festa comprometeu o evento, trazendo aos autores sentimentos de frustração que em muito superam os meros aborrecimentos comuns à vida em sociedade, tratando-se, antes, de dano moral in re ipsa, que prescinde de maior comprovação.
Para ele, porém, o dano material só ocorreu em relação aos alimentos e bebidas, que são bens perecíveis. “No que se refere a roupas, fotografias, som e imagem, fotos, floricultura etc, não há qualquer espécie de dano constatado, tendo em vista que a cerimônia religiosa ocorreu normalmente, sendo o fornecimento de energia interrompido após a sua realização”, afirmou. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo: 4001743-94.2013.8.26.0624
Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Site turístico é condenado a restituir valor de pacote não usufruído por consumidor!


O reclamante afirma que desistiu da viagem, comunicando a ré com antecedência e solicitando reembolso do valor dependido. No entanto, foi informado da impossibilidade do reembolso e da conversão dos créditos para eventual utilização em novo pacote turístico, sem obtenção contudo, de êxito.
O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedente o pedido de consumidor para condenar o Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A a restituir a quantia paga por pacote turístico não utilizado, acrescido de juros e correção monetária.
Narra a parte autora que firmou. Em 13 de março de 2012, contrato de prestação de serviços – pacote turístico - com a empresa-ré, por intermédio de seu sítio de relacionamento, com destino à cidade de Buenos Aires, Argentina, pelo valor de R$ 3.138,68. 
Afirma que desistiu da viagem, comunicando a ré com antecedência e solicitando reembolso do valor despendido. No entanto, foi informado da impossibilidade do reembolso e da conversão dos créditos para eventual utilização em novo pacote turístico, sem obtenção, contudo, de êxito.
Ao analisar o caso, o juiz anota que "observada inexecução da avença, pela desistência na utilização da prestação do serviço ou do produto, quando não cabível a figura do reembolso, afigura-se abusiva cláusula contratual de natureza expiatória de perda do montante integral do valor vertido, uma vez constituidora de obrigação iníqua e abusiva, a qual coloca o consumidor em exagerada desvantagem à empresa".
Quanto ao pedido de danos morais pleiteado pelo autor, o julgador explica que "no presente caso, não se vislumbra ocorrência de elemento factual bastante a caracterizar ofensa a predicativos da personalidade da parte autora, cujos dissabores eventualmente experimentados devem ser necessariamente debitados às vicissitudes do cotidiano ou percalços da vida moderna".
Da sentença, cabe recurso.
Processo: 2015.07.1.008809-0
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Banco vai indenizar cliente por recusa de atendimento prioritário!


A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Santa Maria que condenou o Banco B. a indenizar consumidor que teve atendimento prioritário recusado, mesmo portando documento que comprovava o fato. A decisão foi unânime.


Segundo os autos, é incontroverso o fato de que, no dia 20/5/2015, às 11h41, o autor solicitou atendimento preferencial na agência do banco réu, tendo em vista ser diagnosticado com "monoplegia do membro superior". Diante da recusa do atendimento prioritário, mesmo estando com o braço direito imobilizado por uma tipóia, o autor apresentou a carteirinha de passe livre especial, a qual não foi aceita pela funcionária da agência bancária.



Testemunhas confirmam que houve resistência da funcionária do banco em permitir o mínimo de facilidade ao consumidor, insistindo que ele não seria deficiente. Por fim, a funcionária acabou por atendê-lo, mas com a ressalva de que "ele deveria se informar melhor", o que, para a juíza originária, "colocou o cidadão em situação ainda mais vexatória".



Segundo a magistrada: "Como é cediço, no Brasil, não atingimos o nível de civilidade e urbanidade que permita um acesso digno aos serviços públicos ou privados pelos portadores de deficiência física, em que pese as exigências legais. Portanto, é dever das instituições financeiras minimizar tais falhas, inexistindo motivo fundado para restrição sob o argumento de que as pessoas alcançadas pela norma protecionista (*) seriam apenas os 'cadeirantes'" .



A julgadora registra, ainda, que "certamente, para quem ostenta tal problema, a utilização de serviço prioritário minimiza o desgaste físico e emocional das longas filas nas agências bancárias, fato notório". Diante disso, constatou que houve "grave falha na prestação do serviço", cujo ato ilícito se configurou pela simples resistência da preposta da ré em permitir a facilitação do serviço ao autor - garantia assegurada constitucionalmente.



Em sede recursal, a Turma seguiu o entendimento da juíza monocrática e ressaltou que "a situação vivenciada, diferentemente do que defende o recorrente, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, porquanto a injusta recusa de atendimento prioritário e o questionamento quanto a sua necessidade real de preferência, por certo, agravam a situação de aflição psicológica e de angústia da parte autora, que possui nítida mobilidade reduzida em razão da monoplegia do membro superior, de sorte a configurar dano moral reparável".



Assim, o Colegiado manteve inalterada a sentença que condenou o Banco Bradesco a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil, a título de reparação pelos danos morais suportados, devidamente corrigida e acrescida de juros legais.



(*) vide, em especial, o artigo 203IV da CF/88, a Lei Federal 10.048/2000, a Lei10.690/2003 e o Decreto 5.296/2004.



Processo: 2015.10.1.004168-3
Fonte: JusBrasil


segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Seguradoras são condenadas a indenizar por negar plano de saúde a idoso!

Seguradoras so condenadas a indenizar por negar plano de sade a idoso


A SulAmérica Seguros e Saúde S/A e a Qualicorp S/A foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 10 mil de indenização por danos morais a idoso que teve seu pedido de plano de saúde negado por conta da idade. Além de indenizarem o senhor, as empresas terão que aceitá-lo como segurado.

O autor relatou que em agosto de 2013, então com 73 anos de idade, firmou com as rés contrato de plano de saúde, pelo qual pagaria o valor mensal de R$ 1.052,20. Apesar de ter se submetido à perícia médica, não se constatando nenhuma doença pré-existente, a contratação definitiva lhe foi negada sem qualquer justificativa.
Na Justiça, pediu a condenação das empresas no dever de indenizá-lo, bem como de efetivarem a contratação do plano. Defendeu a ocorrência de abuso e afronta aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor – CDC e do Estatuto do Idoso.
As seguradoras negaram ter praticado ato ilícito e afirmaram ter agido em observância à Lei 9.656/98. A Qualicorp sustentou que não recebeu a proposta de adesão. A SulAmérica, por seu turno, alegou que a Qualicorp é responsável pelas questões administrativas. Ambas defenderam não haver obrigação em admitir o interessado em contratar seus serviços, uma vez que o vínculo se estabelecerá somente após averiguação dos documentos e da perícia médica.
Na sentença, o juiz julgou procedentes os pedidos do idoso. “Ao analisar os autos constato que as rés Qualicorp e SulAmérica não demonstraram qualquer motivação para recusar a contratação pleiteada pelo autor por intermédio da proposta nº 4595887. Além disso, as rés não informaram ao autor a recusa motivada da contratação no prazo previsto pelo art. 2º da Circular SUSEP nº 251/2004, o que significa aceitação tácita da proposta anteriormente enviada. Desta maneira, ante a ausência de demonstração pelas rés de justo motivo para recusar a contratação buscada pela parte autora, tenho como manifestamente ilícita a postura adotada pelas demandadas”, afirmou.
Ainda de acordo com o magistrado, “a preocupação em garantir a proteção à pessoa idosa está expressa no art. 230 da Constituição Federal, que confere ao Estado o dever de “amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. O termo “dignidade e bem-estar” dos idosos foi regulamentado na Lei 10.741/03, também conhecida como Estatuto do Idoso, a qual, em seu artigo , proibiu categoricamente a efetivação de qualquer prática discriminatória contra a pessoa idosa. 
O mesmo diploma prevê, em seu capítulo dedicado ao direito à saúde, que é proibido discriminar os idosos nos planos de saúde, mesmo com a cobrança de valores superiores, em razão da idade. Assim, o idoso, como consumidor, não pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão da idade avançada, e tal proibição é estabelecida também pela lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, concluiu na sentença.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2013.07.1.028026-4
Fonte: TJDFT