Os produtos que de modo geral apresentam problemas, tornando-os
impróprios para o uso ou lhes diminuído o seu valor são conceituados
como viciados. De modo ilustrativo, o § 6º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC traz alguns exemplos de produtos impróprios ao uso e consumo:
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II
- os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares
de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Desse
modo, ocorrendo o vício do produto a responsabilidade é de todos os
envolvidos no fornecimento, ou seja, é do fabricante, do produtor e do
comerciante, podendo o consumidor se socorrer a qualquer um deles. Há
ressalva quando os produtos são fornecidos in natura e não fazem
referência ao fornecedor (Ex.: maça vendida na feira sem o selo do
fabricante), ou quando a pesagem ou a medição for feita pelo próprio
comerciante, sendo nesse caso responsabilidade apenas do comerciante.
O prazo previsto em lei para o consumidor ver sanado o seu problema é de 30 dias, caso seja extrapolado esse prazo abre a possibilidade do consumidor se valer das hipóteses elencadas no art. 18, § 1º, inc. I, II ou III, do CDC, verbis:
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Imperioso
ressaltar que, se o produto for essencial, se a substituição da parte
viciada puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou
se a substituição da parte viciada gerar diminuição do valor da coisa,
não haverá necessidade do consumidor respeitar o prazo de 30 dias,
podendo de imediato fazer uso de uma das opções supracitadas.
Em
regra, sendo o consumidor vítima da aquisição de um produto defeituoso,
deve primeiramente procurar o fornecedor, e se esse demorar mais do que
30 dias para solucionar o problema, ou até mesmo solucionar dentro do
prazo, mas o produto volta a ter problemas dias após regressar do
conserto, o consumidor não é obrigado a esperar mais tempo podendo de
imediato ingressar no Poder Judiciário e escolher uma das opções que já
foram mencionadas anteriormente, assim:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso:
Nesse
caso, escolhendo a substituição do produto ele terá direito a um novo
da mesma marca e espécie, e caso não tenha outro nessas mesmas
características poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou
modelo diversos, mediante restituição ou complementação de eventual
diferença de preço.
Exemplo: comprou celular X, quando foi
trocar não havia mais o mesmo produto, mas havia o celular Y que
inclusive era mais barato, o consumidor poderá escolher o celular Y e
ter restituída a diferença do valor.
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos:
Se
o consumidor escolher a restituição da quantia paga, terá seu dinheiro
devolvido monetariamente atualizado, sendo o contrato rescindido, sem
prejuízo de indenização por eventuais perdas e danos que sofreu com a
frustração de seu negócio.
Exemplo: o consumidor mandou mais de
uma vez o produto para garantia, de modo que sempre quando o produto
regressava, durava apenas uns dias e logo manifestava novo defeito, o
consumidor pode imediatamente exigir o reembolso do valor pago, bem
como, pleitear indenização por danos morais, inclusive o Tribunal de
Justiça Gaúcho já concedeu indenização de R$ 5.000,00 em caso análogo ao
descrito no exemplo (Apelação nº. 70062909627).
III - o abatimento proporcional do preço:
Estando
diante de um vício que foi sanado pelo próprio consumidor, poderá ser
exigida a restituição da quantia gasta no conserto.
Exemplo:
Consumidor adquiriu um carro com aro defeituoso, e mandou em uma oficina
reparar o vício, poderá pleitear a restituição gasta no conserto.
Lembrando
que o consumidor tem um prazo para fazer sua reclamação, se tratando de
produto não durável v. G. Produtos alimentícios, o consumidor tem o
prazo decadencial de 30 dias para reclamar do vício (art. 26, inc. I do CDC).
Já
no caso de produtos duráveis, ou seja, imóveis, eletrodomésticos,
celulares, etc., o prazo decadência é de 90 dias para o consumidor
reclamar o seu conserto (art. 26, inc. II do CDC).
Referente
ao inicio da contagem dos prazos, se o vicio for de fácil constatação
(Ex. Compra de celular que veio sem bateria) o prazo começa a fluir a
partir da entrega do bem ao consumidor.
Em se tratando de vício
oculto (Ex. Barulho no motor que só é constatado quando o automóvel
atinge mais de 120km/h) o prazo só começar a correr a partir que ficar
evidenciado o problema, levando em consideração é claro, o tempo útil do
bem, não podendo o fornecedor ser responsabilizado eternamente.
Por
todo o exposto, o consumidor deve estar ciente de seus direitos, pois
muitas vezes o fornecedor leva muito mais do que 30 dias para solucionar
o problema ocorrido, impedindo o consumidor de usufruir o bem
adquirido, e isso é considerado uma prática abusiva repudiada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Extrapolado o prazo mencionado o consumidor poderá exigir uma das
opções já mencionadas anteriormente, caso não seja atendido, poderá
imediatamente ingressar em juízo, pleiteando a reparação material, sem
prejuízo da reparação pelos danos morais sofridos.