Em 2014, o Procon Estadual do Rio de Janeiro atendeu cerca de 68.500 consumidores, entretanto, muitas pessoas ainda desconhecem alguns direitos. Diante disso, e em comemoração aos 24 anos do Código de Defesa do Consumidor, o Procon-RJ cita alguns direitos que frequentemente são descumpridos pelos fornecedores de produtos e serviços.
Orienta-se os consumidores a sempre denunciar os abusos por parte dos fornecedores e insatisfação na prestação de serviços, para que as providências sejam tomadas. Conheça alguns dos direitos do consumidor que frequentemente são desrespeitados:
- Meia-entrada: Há empresas que vendem ingressos de eventos com valor fixo para todos os clientes. Porém, estudantes, idosos e até doadores de sangue regulares têm direito a pagar metade do valor do ingresso. Por lei, estão sujeitos à meia-entrada as casas de diversão ou estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, praças esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento como danceterias, bares, shows, estádios esportivos, parques de diversão, teatros e museus.
- O pagamento da taxa de serviço não é obrigatório: Cobrança de taxa de serviço (10%): Muitos estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, hoteis e outros, impõem o pagamento da taxa de serviço sobre o valor total da conta do consumidor. O pagamento da taxa de serviço não é obrigatório e sim, uma liberalidade do consumidor, quando satisfeito com o serviço prestado. O estabelecimento é obrigado a informar, de forma clara, que o pagamento desta taxa é opcional.
- Pagamento de multa em razão da perda de comanda: Alguns bares e casas noturnas impõem ao consumidor o pagamento de uma multa no caso de perda de comanda. Essa cobrança, no entanto é abusiva. Isto porque o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas. Cabe ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos.
- Diferenciação de preços para pagamento à vista: Não pode haver preço diferenciado nas compras à vista em dinheiro, cheque e nos cartões de crédito e débito. Essa diferenciação é uma prática infrativa à Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda e, também, ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nas compras à vista, os estabelecimentos comerciais podem proporcionar ao consumidor um desconto. No entanto, esse abatimento não é obrigatório, mas se for praticado, o desconto deve valer para todas as formas de pagamento aceitas pela loja. Além disso, o comerciante não pode estabelecer um valor mínimo para a utilização dos cartões de crédito e débito.
- Se uma roupa comprada na promoção apresentar defeito, a loja é obrigada a trocá-la ou realizar o reparo: Cartazes em lojas “Não trocamos produtos de promoção”: Se um produto adquirido na promoção apresentar defeito - mesmo que a loja tenha comunicado previamente que os produtos adquiridos na promoção não podem ser trocados - a loja deve providenciar o reparo do produto ou a substituição por um novo em perfeitas condições.
- Cartazes em estacionamentos ‘Não nos responsabilizamos por objetos de valor deixados no interior dos veículos’: Os estacionamentos pagos ou gratuitos são responsáveis pela segurança dos veículos. A informação prévia não exime a empresa da responsabilidade, em caso de acidente, roubo ou furto. A mesma situação ocorre com serviço de manobrista, mesmo que ofertado de forma gratuita.
- Atraso na entrega de imóveis: Algumas construtoras estipulam um determinado prazo para a entrega do imóvel, mas no meio do contrato acrescentam uma cláusula de aditamento desse prazo por mais alguns meses em caso de imprevistos, como mau tempo. Essa cláusula é abusiva e ilegal, uma vez que, quando a construtora estipula um prazo, ela já deve prever eventuais problemas.
- Produto entregue com hora marcada: Segundo legislação estadual, é direito do consumidor obter o produto adquirido entregue em dia e hora pré-estabelecidos no ato da compra. Essa informação deve estar afixada nas lojas, em local visível ao consumidor.
- Produtos fatiados na hora: É direito do consumidor, ter os produtos que deseja, como carnes, queijos, presuntos e outros, fatiados na hora. O consumidor deve dar preferência à moagem da carne no momento da compra e em local visível.
- Preços diferenciados: Se na compra de produtos for constatado no caixa a diferenciação de preços, o consumidor tem direito a pagar o menor preço pelo produto.
- Bala como troco: Dar como troco balas, doces ou qualquer outro produto é uma prática abusiva. Se o estabelecimento comercial não tiver troco, deve arredondar para menos o valor da compra, até que possa ser dado o troco correto ao consumidor. É uma prática abusiva o estabelecimento se recusar a receber moedas pelo pagamento de compras ou prestação de serviços.
- Atendimentos limitados pelos planos de saúde: Os planos de saúde não podem limitar o número de procedimentos realizados no mês. Alguns planos determinam uma quantidade máxima de consultas e realização de exames mensais. Essa prática é abusiva e deve ser denunciada.
- As escolas não podem exigir que os pais forneçam materiais de uso coletivo: Exigência de materiais de uso coletivo nas listas escolares: As escolas não podem exigir que os pais forneçam materiais de uso coletivo. Estes itens não podem constar nas listas de material escolar, pois os custos já estão cobertos pelas mensalidades. Alguns materiais de uso coletivo: papel higiênico, papel A4, álcool, algodão, apagador, barbante, canetas para lousa, cartolina, copos, e outros.
- Aluno inadimplente: As escolas e faculdades não podem proibir os alunos de assistirem às aulas, realizarem provas, impedir o trancamento de matrículas ou reterem documentos como históricos e diplomas em razão das dívidas do aluno perante o estabelecimento de ensino.
- Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC’s): Os SAC’s devem garantir ao consumidor o contato direto com o atendente, registro de reclamação e cancelamento de contratos e serviços, logo no primeiro menu eletrônico. Caso o consumidor opte por falar com o atendente, a transferência telefônica tem que ser efetivada em até um minuto.
- Informação sobre o Custo Efetivo Total (CET): Ao financiar um produto ou adquirir um crédito, o consumidor precisa ser informado sobre todos os custos que envolvem essa operação. O CET corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito como juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do consumidor. Com o Custo Efetivo Total, o consumidor saberá efetivamente quanto custará o financiamento, uma vez que nem sempre os juros mais baixos significam custo menor.
- Recebimento de ligações de telemarketing: Existe uma legislação estadual que criou o cadastro denominado ‘Bloqueio de Telemarketing - Não Importune’. O cadastro tem o objetivo de impedir que as empresas de telemarketing efetuem ligações telefônicas aos consumidores inscritos para vender produtos ou serviços.
- Nome negativado: Antes de ter o nome negativado nos serviços de proteção ao crédito, o consumidor deve ser comunicado previamente, por escrito, por um período mínimo de 10 dias.
- Direito de arrependimento: Nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial como internet, telefone e catálogo, o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de arrependimento. A partir do direito de arrependimento o consumidor pode desistir da compra, no prazo de até sete dias a contar de sua assinatura ou de recebimento do produto ou serviço.
- Emissão de nota fiscal: Ao realizar compras ou contratar um serviço, o consumidor tem o direito de receber a nota fiscal, independente do valor ou forma de pagamento, inclusive nas compras feitas pela internet. A nota fiscal é indispensável para a troca ou reparação da mercadoria.
Fique atento aos seus direitos! Procure o PROCON ou um advogado de sua confiança!
Fonte: JusBrasil
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