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terça-feira, 28 de abril de 2015

Recebeu Cartão de Crédito sem pedir??? Veja o que fazer.


Abrir a caixa do correio e receber um cartão de crédito sem ter solicitado ao banco ainda é uma prática comum de algumas instituições financeiras. O Código de Defesa do Consumidor, no entanto, é muito claro ao proibir que o fornecedor envie qualquer produto ou forneça qualquer serviço sem ter sido solicitado previamente pelo próprio consumidor.

"Essa prática é abusiva, sendo a instituição passível de punição por meio de processo administrativo, no órgão de proteção ao consumidor (Procon), ou judicial", aponta Gustavo Souza, advogado do escritório Burtet Bazana & De Souza Associados. Se alguma cobrança relativa a esse cartão aparecer, a pessoa pode ingressar com ação judicial.

O especialista em direito do consumir explica que a lei também determina que, no caso de o consumidor receber um cartão sem ter solicitado, tal prática equivale ao envio de uma amostra grátis. "Assim, não pode a instituição cobrar qualquer quantia do consumidor por algo não solicitado", orienta. Souza recomenda fazer uma cópia do documento ao receber um cartão sem ter solicitado.

"Além de não desbloqueá-lo, a pessoa deve imediatamente inutilizá-lo. Na sequência, encaminhe um comunicado a instituição financeira que o enviou, por correio, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR). Nessa comunicação, o consumidor deve informar que recebeu o cartão sem ter solicitado, que o documento está bloqueado e inutilizado e que não autoriza qualquer tipo de cobrança de encargos e anuidade relativa àquele cartão", ensina Souza.

Ao mesmo tempo, o consumidor deve entrar em contato com a administradora por telefone, informando o recebimento do cartão sem ter sido solicitado, que não o aceita e já enviou comunicação escrita. Peça para que sejam tomadas as providências para que não haja qualquer tipo de cobrança e não esqueça de anotar o número de protocolo de atendimento", aconselha.

Se houver alguma cobrança relativa a esse cartão que não foi solicitado, e obviamente não tenha sido utilizado, o consumidor pode ingressar com ação judicial contra a administradora do cartão, pedindo reparação pelos eventuais danos materiais e danos morais que forem gerados com o episódio.

"Existem decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o envio de cartão de crédito, mesmo bloqueado, sem a solicitação do consumidor, pode acarretar em condenação da instituição por danos morais", afirma o advogado.

Caso o consumidor tenha recebido cobrança relativa a esse cartão não solicitado e tenha pago, para não correr o risco de ver seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), pode ingressar com ação judicial pelos danos materiais, requerendo ressarcimento desses valores, sendo que o Código do Consumidor prevê essa devolução em dobro.

Contudo, caso já tenha sido inscrito nesses órgãos, pode pleitear indenização por danos morais. Procure um advogado de sua confiança!

Fonte: Terra

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Direitos do consumidor que frequentemente são desrespeitados, sem que o consumidor saiba que está sendo lesado!

Em 2014, o Procon Estadual do Rio de Janeiro atendeu cerca de 68.500 consumidores, entretanto, muitas pessoas ainda desconhecem alguns direitos. Diante disso, e em comemoração aos 24 anos do Código de Defesa do Consumidor, o Procon-RJ cita alguns direitos que frequentemente são descumpridos pelos fornecedores de produtos e serviços.
Orienta-se os consumidores a sempre denunciar os abusos por parte dos fornecedores e insatisfação na prestação de serviços, para que as providências sejam tomadas. Conheça alguns dos direitos do consumidor que frequentemente são desrespeitados:
  1. Meia-entrada: Há empresas que vendem ingressos de eventos com valor fixo para todos os clientes. Porém, estudantes, idosos e até doadores de sangue regulares têm direito a pagar metade do valor do ingresso. Por lei, estão sujeitos à meia-entrada as casas de diversão ou estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, praças esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento como danceterias, bares, shows, estádios esportivos, parques de diversão, teatros e museus.
  2. O pagamento da taxa de serviço não é obrigatório: Cobrança de taxa de serviço (10%): Muitos estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, hoteis e outros, impõem o pagamento da taxa de serviço sobre o valor total da conta do consumidor. O pagamento da taxa de serviço não é obrigatório e sim, uma liberalidade do consumidor, quando satisfeito com o serviço prestado. O estabelecimento é obrigado a informar, de forma clara, que o pagamento desta taxa é opcional.
  3. Pagamento de multa em razão da perda de comanda: Alguns bares e casas noturnas impõem ao consumidor o pagamento de uma multa no caso de perda de comanda. Essa cobrança, no entanto é abusiva. Isto porque o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas. Cabe ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos.
  4. Diferenciação de preços para pagamento à vista: Não pode haver preço diferenciado nas compras à vista em dinheiro, cheque e nos cartões de crédito e débito. Essa diferenciação é uma prática infrativa à Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda e, também, ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nas compras à vista, os estabelecimentos comerciais podem proporcionar ao consumidor um desconto. No entanto, esse abatimento não é obrigatório, mas se for praticado, o desconto deve valer para todas as formas de pagamento aceitas pela loja. Além disso, o comerciante não pode estabelecer um valor mínimo para a utilização dos cartões de crédito e débito.
  5. Se uma roupa comprada na promoção apresentar defeito, a loja é obrigada a trocá-la ou realizar o reparo: Cartazes em lojas “Não trocamos produtos de promoção”: Se um produto adquirido na promoção apresentar defeito - mesmo que a loja tenha comunicado previamente que os produtos adquiridos na promoção não podem ser trocados - a loja deve providenciar o reparo do produto ou a substituição por um novo em perfeitas condições.
  6. Cartazes em estacionamentos ‘Não nos responsabilizamos por objetos de valor deixados no interior dos veículos’: Os estacionamentos pagos ou gratuitos são responsáveis pela segurança dos veículos. A informação prévia não exime a empresa da responsabilidade, em caso de acidente, roubo ou furto. A mesma situação ocorre com serviço de manobrista, mesmo que ofertado de forma gratuita.
  7. Atraso na entrega de imóveis: Algumas construtoras estipulam um determinado prazo para a entrega do imóvel, mas no meio do contrato acrescentam uma cláusula de aditamento desse prazo por mais alguns meses em caso de imprevistos, como mau tempo. Essa cláusula é abusiva e ilegal, uma vez que, quando a construtora estipula um prazo, ela já deve prever eventuais problemas.
  8. Produto entregue com hora marcada: Segundo legislação estadual, é direito do consumidor obter o produto adquirido entregue em dia e hora pré-estabelecidos no ato da compra. Essa informação deve estar afixada nas lojas, em local visível ao consumidor.
  9. Produtos fatiados na hora: É direito do consumidor, ter os produtos que deseja, como carnes, queijos, presuntos e outros, fatiados na hora. O consumidor deve dar preferência à moagem da carne no momento da compra e em local visível.
  10. Preços diferenciados: Se na compra de produtos for constatado no caixa a diferenciação de preços, o consumidor tem direito a pagar o menor preço pelo produto.
  11. Bala como troco: Dar como troco balas, doces ou qualquer outro produto é uma prática abusiva. Se o estabelecimento comercial não tiver troco, deve arredondar para menos o valor da compra, até que possa ser dado o troco correto ao consumidor. É uma prática abusiva o estabelecimento se recusar a receber moedas pelo pagamento de compras ou prestação de serviços.
  12. Atendimentos limitados pelos planos de saúde: Os planos de saúde não podem limitar o número de procedimentos realizados no mês. Alguns planos determinam uma quantidade máxima de consultas e realização de exames mensais. Essa prática é abusiva e deve ser denunciada.
  13. As escolas não podem exigir que os pais forneçam materiais de uso coletivo: Exigência de materiais de uso coletivo nas listas escolares: As escolas não podem exigir que os pais forneçam materiais de uso coletivo. Estes itens não podem constar nas listas de material escolar, pois os custos já estão cobertos pelas mensalidades. Alguns materiais de uso coletivo: papel higiênico, papel A4, álcool, algodão, apagador, barbante, canetas para lousa, cartolina, copos, e outros.
  14. Aluno inadimplente: As escolas e faculdades não podem proibir os alunos de assistirem às aulas, realizarem provas, impedir o trancamento de matrículas ou reterem documentos como históricos e diplomas em razão das dívidas do aluno perante o estabelecimento de ensino.
  15. Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC’s): Os SAC’s devem garantir ao consumidor o contato direto com o atendente, registro de reclamação e cancelamento de contratos e serviços, logo no primeiro menu eletrônico. Caso o consumidor opte por falar com o atendente, a transferência telefônica tem que ser efetivada em até um minuto.
  16. Informação sobre o Custo Efetivo Total (CET): Ao financiar um produto ou adquirir um crédito, o consumidor precisa ser informado sobre todos os custos que envolvem essa operação. O CET corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito como juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do consumidor. Com o Custo Efetivo Total, o consumidor saberá efetivamente quanto custará o financiamento, uma vez que nem sempre os juros mais baixos significam custo menor.
  17. Recebimento de ligações de telemarketing: Existe uma legislação estadual que criou o cadastro denominado ‘Bloqueio de Telemarketing - Não Importune’. O cadastro tem o objetivo de impedir que as empresas de telemarketing efetuem ligações telefônicas aos consumidores inscritos para vender produtos ou serviços.
  18. Nome negativado: Antes de ter o nome negativado nos serviços de proteção ao crédito, o consumidor deve ser comunicado previamente, por escrito, por um período mínimo de 10 dias.
  19. Direito de arrependimento: Nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial como internet, telefone e catálogo, o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de arrependimento. A partir do direito de arrependimento o consumidor pode desistir da compra, no prazo de até sete dias a contar de sua assinatura ou de recebimento do produto ou serviço.
  20. Emissão de nota fiscal: Ao realizar compras ou contratar um serviço, o consumidor tem o direito de receber a nota fiscal, independente do valor ou forma de pagamento, inclusive nas compras feitas pela internet. A nota fiscal é indispensável para a troca ou reparação da mercadoria.
Fique atento aos seus direitos! Procure o PROCON ou um advogado de sua confiança!

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Perda de conexão por atraso de voo gera dano moral!

Perda de conexo de voo por atraso gera dano moral
Atraso em voo que ocasiona a perda de conexões e obriga os consumidores a passarem a noite em outro país gera dano moral. Foi o que decidiu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar a TAP Air Portugal a indenizar um casal por danos morais em R$ 16 mil, além de pagar R$ 850,44 e 18,55 euros por danos materiais.
O casal comprou as passagens aéreas de São Paulo a Istambul, na Turquia. A viagem, que foi iniciada no dia 11 de julho de 2010, teria duas conexões, a primeira em Lisboa e a segunda em Frankfurt, Alemanha. Os dois primeiros voos seriam feitos pela TAP; e o voo de Frankfurt a Istambul, pela Turkish Airlines.
Mas o voo de São Paulo saiu com mais de duas horas de atraso, o que causou a perda da conexão para a Alemanha. Os passageiros foram então redirecionados para um voo da empresa Lufthansa, que sairia de Lisboa para Frankfurt às 12h30, no dia seguinte. Porém, eles não chegariam a tempo de embarcar no voo para Istambul. O casal pediu à TAP um voo mais cedo, mas a empresa disse que só tinha o compromisso de encaminhá-los naquele dia para Frankfurt e que a conexão não era responsabilidade deles.
Ao chegarem ao aeroporto de Frankfurt, eles constataram que realmente tinham perdido o voo da Turkish Airlines. O casal procurou o guichê da TAP com o objetivo de pedir ajuda para embarcar para Istambul, mas a empresa se negou a prestar atendimento. Percorreram, então, os guichês de outras empresas que faziam o voo a Istambul, mas não conseguiu passagens, já que os voos estavam cheios devido ao período de férias na Europa.
Eles só seguiram viagem no dia seguinte. Por causa do inconveniente, o casal teve que pernoitar em um hotel no aeroporto e perdeu uma noite no hotel de Istambul, que já estava reservado, assim como os passeios programados para o primeiro dia naquela cidade.
Os consumidores informaram também que não tiveram auxílio da TAP para reaver suas bagagens em Lisboa, com a perda da conexão, tendo que esperar cerca de duas horas em um setor de perdidos e achados do aeroporto para recuperá-las.
A companhia argumentou que o atraso ocorreu por problemas técnicos na aeronave, o que a exime de responsabilidade pelos danos causados aos turistas. Na primeira instância, a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, decidiu pela responsabilidade objetiva da empresa aérea. A TAP recorreu — mas desta vez alegou que o atraso do voo se deu por determinação do controle de tráfego aéreo.
Para o desembargador Evandro da Costa Teixeira, que relatou o recurso, a ocorrência de situações meteorológicas adversas que impeçam a realização de voos ou a aterrissagem no aeroporto de destino enquadra-se no conceito de caso fortuito ou força maior. Entretanto, no caso dos autos, a TAP “não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de tais situações, vindo suas alegações desacompanhadas de qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 333, II do Código de Processo Civil”.
De acordo com o relator, a empresa também “não comprovou ter oferecido o suporte necessário aos autores, repassando a eles informações precisas sobre o atraso da decolagem e arcando com os prejuízos de ordem material oriundos do atraso do voo internacional”. Na avaliação dele, ficou demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da TAP e seu comportamento ilícito. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Serasa faz novo feirão para consumidor limpar o nome!


Consumidores podem renegociar as dívidas abatendo até 95% do débito. Edição acontece simultaneamente em duas versões, online e presencial. 

Os consumidores de todo o país podem limpar o nome em mais um feirão promovido pelo SerasaConsumidor. O Super Feirão Limpa Nome da Serasa oferecerá condições personalizadas e descontos para quem quer colocar a vida financeira em ordem. Haverá as versões presencial e online. Nas edições anteriores, os descontos chegaram a 95%.

Quem mora na cidade de São Paulo pode renegociar as pendências financeiras diretamente com as empresas participantes no CEU Caminho do Mar - Jabaquara, na Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, 5.241, Vila do Encontro, das 8h às 18h, de 28 de abril a 2 de maio. É preciso levar CPF e documento de identidade com foto (RG ou carteira de trabalho).

Para participar do feirão online, é preciso entrar no site Limpa Nome Serasa e preencher um cadastro. O consumidor será levado a uma página onde são listadas todas as empresas do Limpa Nome Online com as quais ele possui alguma dívida pendente e que constam na base de dados da Serasa. 

O feirão online vai de 28 de abril a 8 de maio e funciona 24 horas por dia. Ao escolher e clicar no nome da empresa, surgirá uma página apresentando as dívidas que o consumidor possui em aberto e os canais de atendimento disponíveis (telefones, e-mail, chat).

A partir daí, o consumidor pode entrar em contato diretamente com as empresas para negociar possíveis descontos na dívida, com condições de pagamento diferenciadas – em alguns casos, é possível que o boleto já esteja disponível, a partir de uma proposta feita pela própria empresa. Todas as propostas são apresentadas pelas empresas credoras de forma individualizada.

Consumidor deve se preparar antes

Mas fique atento, você tem certeza que deve? Tem certeza se a cobrança é devida? Em casos de cobrança indevida procure o PROCON de sua cidade ou um advogado de sua confiança!

Caso a dívida seja verdadeira, o consumidor deve se preparar antes de negociar, colocando na ponta do lápis todas as despesas fixas e as dívidas já assumidas ou previstas, segundo o Serasa. 

Assim, é possível saber quanto deve sobrar para pagar a nova dívida que será negociada com a empresa (ou mais, se for o caso), escolhendo quais as condições e formas de pagamento melhor se encaixam no orçamento.

Na hora da negociação, o consumidor deve ouvir a proposta e, se não estiver de acordo, é importante fazer uma contraproposta, até que ambos cheguem a uma alternativa realista. O importante é que depois de renegociada, a dívida caiba no bolso do cidadão”, diz o superintendente do Serasa Consumidor, Júlio Leandro.

Fonte: G1

quarta-feira, 15 de abril de 2015

Governo notifica operadoras sobre bloqueio de internet! Consumidores conseguem liminar na Justiça para evitar o bloqueio!


A decisão das operadoras de telefonia móvel de bloquear o acesso à internet após o esgotamento de franquia de dados para consumidores do Serviço Móvel Pessoal (SMP) fez o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ) notificar Vivo, Claro, Tim e Oi.

Segundo a Senacon, foram solicitadas informações sobre a forma de bloqueio do acesso à internet após o esgotamento da franquia de dados, comunicação prévia aos consumidores, alterações contratuais e técnicas envolvidas, entre outros questionamentos. As operadoras terão prazo de até dez dias para prestar uma série de esclarecimentos ao governo.

Os dados vão auxiliar na investigação preliminar do assunto. O objetivo é verificar se todos os direitos e garantias dos consumidores afetados estão sendo respeitados.

O Procon-RJ, se antecipando ao governo, vai ingressar com uma ação civil pública, nos próximos dias contra as operadoras de telefonia móvel, para derrubar o bloqueio de internet no celular após o cliente utilizar toda a franquia de dados contratada. 

De novembro a janeiro, usuários de planos pré-pagos de Claro, TIM, Vivo e Oi passaram a ter o serviço cortado ao chegarem ao limite de tráfego estabelecido em contrato. Antes, ao atingirem a franquia, a internet continuava liberada, mas com velocidade reduzida.

A novidade, agora, é que os usuários de pós-pagos serão os próximos atingidos. Desde Fevereiro, a TIM tem enviado torpedos a seus clientes informando que, a partir do dia 20 de março, está sendo feito o bloqueio da internet quando a franquia mensal de dados for totalmente usada. Para continuar navegando, será preciso contratar um dos pacotes adicionais de dados que a operadora oferece.

No âmbito particular, um Advogado acionou a justiça após enfrentar o problema do corte diversas vezes, considerando a ação abusiva. Em entrevista ao Estadão, ele disse ser cliente da operadora desde 2011, e que contratou um plano intitulado Infinity, que como o próprio nome diz deveria ser infinito, ou sem fronteiras (trocadilho com o slogan da empresa), mas na verdade há sim a limitação que envolve o corte dos dados de navegação assim que o pacote fosse excedido. 

A boa notícia para o consumidor advogado é que o juiz da 1º Vara Cível de São Paulo concedeu uma liminar, depois de entender que o corte dos dados da forma que a Tim está fazendo assim como as demais operadoras é ilícito, já que altera unilateralmente negócios jurídicos já celebrados e consumados, violando o Código de Defesa do Consumidor.

E você? Também tem problemas com a sua internet móvel?

Fonte: Exame, Extra e HardWare

terça-feira, 14 de abril de 2015

56% dos internautas têm velocidade menor do que a contratada! E você?


Levantamento de usuários que utilizaram o medidor de velocidade da banda larga da Proteste aponta que 56% deles receberam taxas menores que as contratadas. Enquanto 65,2% deles se mostraram insatisfeitos com a velocidade entregue. 
O medidor, lançado em parceria com o site Minha Conexão, no início de março, para estimular o internauta a fazer medições ao longo do mês, foi acessado por 128 mil usuários, mas apenas cinco mil responderam a pesquisa.
Dos usuários que afirmaram ser a taxa média de velocidade recebida inferior à contratada, 19% apontaram diferença de 10% a menos. E 14% dos entrevistados detectaram nas medições taxa de velocidade 50% menor do que a contratada.
A medição seguiu as metas impostas pela Anatel de garantir velocidade instantânea de, no mínimo, 40% do contratado em 95% dos acessos. E a velocidade média mensal deve ser no mínimo 80% da velocidade contratada.
Segundo a Proteste, o pior caso foi o da operadora Sky, em que 19,2% dos entrevistados apontaram que a velocidade média gerada no relatório do medidor era 60% menor do que a contratada.
A pesquisa da entidade aponta também que clientes da Embratel e Sercomtel apontaram que a taxa de velocidade medida era 40% menor do que a contratada, com 33,3% e 50% de respostas, respectivamente. E 24,1% dos consumidores com planos de banda larga da Algar Telecom, afirmaram receber taxa de velocidade 30% inferior ao estipulado em contrato.
O medidor da Proteste está disponível no endereço www.testeminhainternet.com.br para monitorar a taxa recebida da operadora de internet apontou velocidade abaixo da contratada na banda larga fixa. Nos casos em que forem constatados descumprimentos ao contrato, a entidade promete ajudar o consumidor a buscar os seus direitos.
É importante que o Consumidor registre reclamações junto a Anatel e o Procon de seu Estado. Caso, ainda assim, o problema persista, busque um advogado de sua confiança, para orientá-lo quanto aos seus direitos.
O consumidor tem direito a redução proporcional de preço pelo produto que recebeu apenas parcialmente (velocidade da internet) e a má prestação de serviços, a ineficiência do Call Center e a propaganda enganosa ensejam indenização por danos morais!
Fonte: Exame

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Passageira que teve sua mala violada e chocolates furtados recebeu R$8.000,00 da TAM!


Uma Senhora retornava da Suíça ao Brasil voando com a TAM. Nesta viagem, de São Paulo para Juiz fora - vôo da TAM Linha Aéreas S/A, mas operado pela Pantanal Linha Aéreas S/A -, a autora teve uma de suas bagagens violada, ocorrendo o furto de alguns chocolates que se encontravam no interior da mala, comprados na Suíça para dar de lembrança a familiares e amigos, o que lhe causou danos morais e materiais. 


Inicialmente, cumpre frisar que a responsabilidade pelo transporte da bagagem despachada pelo passageiro, até o seu efetivo recebimento no local de destino, é da empresa aérea, que deve agir com zelo e vigilância. Se o passageiro recebe sua mala, com cadeado violado e tendo havido o furto de quaisquer de seus objetos, deve a companhia responder por sua negligência, arcando com todos os prejuízos experimentados pelo consumidor

Portanto, é objetiva a responsabilidade da Empresa Aérea pelo transporte dos passageiros e das bagagens, conforme prescrevem as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente a contida no Art. 14, pela qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Feitas estas considerações, após uma análise minuciosa dos autos o Relator do TJMG entendeu que: 

"verificou-se que a violação de uma das malas da autora restou incontroversa, uma vez que a apelante principal não nega a ocorrência do fato. 

Verifica-se, então, que a ocorrência de dano moral é inquestionável, haja vista a intensidade do impacto e o sentimento de desconforto do passageiro diante da aflição e situação humilhante e vexatória de chegar ao local de destino e verificar que houve a violação de sua bagagem, com o furto de seus produtos comprados no exterior para presentear amigos e parentes. 

Da mesma forma, não há como se discutir que a violação da bagagem tenha trazido ao apelante não só sentimento de aflição, mas também dissabores por não ter sido, de pronto, atendido pela empresa no sentido de se prontificar a prestar a assistência necessária. 

Para apuração e fixação do dano moral, que é por demais subjetivo, porque inerente à própria pessoa que o sofreu, cabe ao julgador, examinando as circunstâncias específicas e especiais de cada caso concreto, fixar o quantum da indenização de acordo com sua conclusão lógica e criteriosa, buscando sempre, em cada caso concreto, o meio termo justo e razoável para essa indenização, já que esse valor não depende de critério nem de pedido da parte." 

Assim, considerando os parâmetros acima destacados, o Tribunal de Justiça de Minas gerais entendeu que o valor arbitrado pela douta Juíza de primeira instância, qual seja, R$8.000,00 (oito mil reais), figurou-se compatível com o dano sofrido, sendo essa quantia proporcional à lesão causada e ao constrangimento sofrido, bem como à condição financeira das requeridas. 

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VIOLAÇÃO DE BAGAGEM E FURTO DE CHOCOLATES SUÍÇOS - RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURAÇÃO - NEXO CAUSAL - EXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO. - Cabe à companhia aérea contratada responder por danos morais causados a passageiro, pelos aborrecimentos e frustrações experimentados em razão da violação de bagagem e furto pertences, bem como pelos danos materiais comprovados. - Para que haja a obrigação de indenizar, tanto por danos morais quanto materiais, é necessária a presença de três requisitos, quais sejam: ilicitude da conduta, nexo de causalidade e dano. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. - Recursos não providos. (TJ-MG - AC: 10145110221580001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 11/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2013)