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quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Cliente será indenizado por cheque devolvido indevidamente!


O juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte, julgou procedente ação movida por S. de O. P. contra uma instituição financeira condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por devolver o cheque do autor indevidamente.

Relata o cliente que é correntista do banco desde novembro de 1999 e que regularmente utilizava os cheques disponibilizados pela instituição. Afirma que em 18 de novembro de 2013, realizou uma compra emitindo cheque no valor de R$ 4 mil, para que fosse descontado no outro mês.

No entanto, quando a beneficiária apresentou o cheque no banco este se recusou a receber alegando que a assinatura do titular estava divergente com a original. Aponta ainda o autor que sua assinatura é a mesma desde quando abriu a conta no banco e que, por isso, a empresa na qual realizava negócios já algum tempo, cancelou os pagamentos feitos com cheques.

Por estas razões, o cliente pediu a condenação da ré a indenização por danos morais.

Citado, o banco argumentou que seus atos foram cometidos de acordo com o exercício regular do direito, pois além da divergência de assinatura o cliente não possuía fundos suficientes para suprir o valor pretendido. Assim, a instituição financeira pediu a improcedência da ação.

Ao analisar os autos, o juiz observou que cabia ao banco a total verificação da assinatura de seu cliente para poder justificar a devolução do cheque. Além disso, o juiz frisou que a agência bancária não comprovou o alegado exercício regular do direito e sequer trouxe aos autos o cartão de assinatura do autor. Desse modo, o pedido formulado pelo autor foi julgado procedente. 

O ato ilícito está, inegavelmente, presente na ação de devolver indevidamente o cheque do autor por divergência de assinaturas, causando-lhe dano moral, consistente no abalo de crédito junto aos credores portadores dos cheques, presumindo-se que passou por inadimplente e talvez até por falsário, além de restar claro o nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento do apelante, concluiu o juiz.

Processo nº 0804903-47.2014.8.12.0001

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