O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou ação cautelar apresentada pela operadora de telefonia Tim em demanda contra um consumidor. Na cautelar, a TIM requereu a suspensão de um processo na Justiça do Maranhão, pois estaria prestes a sofrer penhora de valores para pagamento de indenização ao consumidor.
O consumidor participou de promoção anunciada pelo canal Band de televisão durante um campeonato de futebol. O prêmio era um veículo Cross Fox. Ele enviou SMS e recebeu confirmação pelo celular de que teria ganhado o veículo. Entretanto, ao entrar em contato com a Tim para retirar o prêmio, foi informado de que deveria desconsiderar a mensagem, pois teria havido um erro.
Ajuizada ação de indenização contra a Tim, a sentença foi favorável ao consumidor. Após o trânsito em julgado da sentença, a empresa entrou com ação rescisória, alegando que o juiz proferiu decisão extra petita (fora do pedido) ao condená-la a pagar indenização por danos materiais e morais, pois estes últimos não teriam sido requeridos na ação.
A rescisória foi rejeitada na segunda instância ao fundamento de que se trataria de um artifício para contornar a perda de prazo para recurso. Contra essa decisão, a Tim ingressou com recurso especial no STJ, alegando que "não há previsão legal de que a eventual perda de prazo recursal obste o ajuizamento de ação rescisória".
Como, apesar da rescisória, a sentença da ação indenizatória já estava em execução, a Tim ajuizou a medida cautelar para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a suspender o andamento da fase executiva, na qual foi requerida a penhora on-line dos valores.
Requisitos
De acordo com o ministro Salomão, para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial é necessário demonstrar que a prestação jurisdicional é urgente e que o direito alegado é plausível o que, segundo ele, se verifica na probabilidade de sucesso do recurso especial.
Entretanto, o relator afirmou que a plausibilidade do direito alegado pela Tim não é evidente a ponto de justificar a concessão da medida pretendida. O ministro rebateu o principal fundamento do recurso especial ao apontar que a jurisprudência do STJ, ao contrário do que sustenta a empresa, não admite a ação rescisória como sucedâneo recursal.
Segundo precedentes citados pelo ministro, as hipóteses de cabimento da rescisória são previstas taxativamente na legislação e não é possível admiti-la como substituto recursal.
Além disso, Salomão observou que, conforme o artigo 489 do Código de Processo Civil, o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou do acórdão rescindendo, ressalvada a concessão de medida de natureza cautelar, desde que atendidos seus pressupostos o que ele não verificou no caso.
Quanto à alegada urgência, o ministro considerou que, embora a Tim tenha juntado aos autos cópia do pedido de penhora, não ficou demonstrado que o juízo de primeiro grau o tenha deferido.
Processo: MC 22882
FONTE: STJ
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