Segue abaixo Decisão interessante... é uma pena que a indenização seja fixada em valor tão ínfimo que as grande empresas não sentem seu bolso afetado. Se todo consumidor prejudicado, buscar seus direitos, quem sabe as empresas prestem mais atenção na importância de melhorar o serviço!
PORTABILIDADE - TELEFONE SEM SINAL - ESFORÇO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - R$ 1.000,00 - MEU JUIZADO ESPECIAL
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Pois bem, incontroverso é a solicitação da portabilidade para a empresa requerida, conforme comprovado pelo formulário da fl. 13.A demandada, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva disponibilidade dos serviços no prazos pactuados, ônus que lhe incube em razão da inversão do ônus da prova.
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Nesse passo, através dos documentos acostados pela autora presumem-se como verdadeiras as alegações contidas na inicial, restando configurada a falha na prestação de serviços da ré, pois a consumidora ficou sem comunicação e impossibilitada de utilizar seu número em virtude da demora na prestação do serviço.
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Quanto à existência de danos morais no caso vertente, tenho-o como devidamente configurado, porquanto a autora sofreuverdadeiro calvário no sentido de buscar a finalização da portabilidade e remessa dos equipamentos necessários ao uso da internet. Durante todo o tempo, entretanto, a ré nada fez, culpa única e exclusivamente de sua má organização interna.
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E nesse ponto, anoto os inúmeros protocolos de atendimento gerados junto à central da Brasil Telecom e citados na exordial, tudo em razão da incessante busca da consumidora por solução uma administrativa ao impasse.
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Nesse contexto, diante da gravidade da situação envolvendo a requerente, vez que a deixou incomunicável, o que gera, por si só, prejuízos econômicos, sociais, sentimentais e morais, cabe à requerida reparar a postulante na quantia de R$1.000,00, a título de danos morais.
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Diante do exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido e condeno a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da data da sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONE SEM SINAL. ENVIO DE MODEM DE INTERNET COM ATRASO. As alegações da autora de falta de sinal em seu telefone e atraso na entrega do modem de internet presumem-se verdadeiras, uma vez que ausente prova em contrário, salientando que cabia à ré comprovar a regularidade do funcionamento do serviço. Outrossim, a autora logrou provar diligência em suas tentativas de resolução do problema por vias administrativas, conforme os diversos números de protocolo de atendimento citados nos autos. Dessa forma, a falha na prestação do serviço de fornecimento de linha telefônica e de internet, somada ao tamanho do esforço exigido da autora para solver o problema caracteriza o dano moral diante das peculiaridades do caso concreto. O quantum fixado pelo juízo a quo (R$ 1.000,00), contudo, é der ser mantido, visto que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSOS IMPROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71003975513, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 28/05/2013) - (TJ-RS - Recurso Cível: 71003975513 RS , Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 28/05/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2013)
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