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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Gestante receberá indenização por ser barrada em embarque!

A TAM Linhas Aéreas deve pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a A.L.O.P., uma passageira de Belo Horizonte impedida de embarcar em um voo. A companhia aérea recusou o atestado médico que ela, que estava grávida, apresentou à tripulação, por considerar que faltavam informações específicas no documento. A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão proferida na 7ª Vara Cível da capital.
Segundo o processo, A. comprou passagens de ida e volta para João Pessoa, capital da Paraíba. Na época, em novembro de 2011, a passageira estava grávida de 28 semanas e, por essa razão, precisava de um atestado médico declarando que apresentava boas condições de saúde para viajar.
Portando o atestado, ela embarcou normalmente em Minas. Entretanto, no seu retorno, ela foi impedida de embarcar no aeroporto de João Pessoa, sendo informada pela TAM que a declaração médica deveria ter informações específicas (origem, destino, data de saída e chegada do voo), não bastando apenas o simples atestado.
O voo foi remarcado, pela empresa, para o dia seguinte. A passageira precisou ir a quatro hospitais até conseguir a documentação exigida. Em razão do decorrido, ela ajuizou ação por danos morais contra a TAM na 7ª Vara Cível de Belo Horizonte.
O juiz da Primeira Instância, Ricardo Torres de Oliveira, julgou procedente o pedido inicial e condenou a companhia aérea a pagar R$ 4 mil por danos morais à passageira.
Não satisfeita, A. recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo o aumento do valor da indenização para R$ 30 mil.
O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, não acatou o recurso. Os limites da condenação encontram fundamento na razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento ilícito, o que foi absolutamente respeitado pelo magistrado, afirmou o relator.
Considerando a frustração com o impedimento do embarque, a ida aos hospitais locais com o intuito de adquirir declaração médica, os transtornos sofridos no aeroporto com a remarcação do voo e a capacidade financeira da empresa, entendo que o valor fixado em sentença mostra-se razoável ao ressarcimento do dano moral sofrido, concluiu o magistrado.
Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu votaram de acordo com o relator. Sendo assim, foi mantida a decisão da Primeira Instância.
Consulte a íntegra do acórdão e a movimentação processual.
Processo nº: 0713854-91.2012.8.13.0024
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Imagem do Banco de Imagens do Google.

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