O hospital
não pode cobrar valores adicionais dos pacientes conveniados a planos de saúde
por atendimentos realizados pela equipe médica fora do horário comercial. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra cinco
hospitais particulares e seus administradores.
O órgão
ingressou com ação civil pública na 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia,
para que os hospitais se abstivessem de cobrar adicionais dos clientes de
planos de saúde, em razão do horário de atendimento.
O
Ministério Público também pediu na ação que os hospitais se abstivessem de
exigir caução ou depósito prévio dos pacientes que não possuem convênio de
saúde nas situações de emergência. O órgão requereu que as instituições fossem
condenadas a ressarcir usuários por danos morais e patrimoniais.
Instâncias
ordinárias
O juízo de
primeiro grau decidiu que eventual dano patrimonial ou moral deveria ser
postulado em ação própria pelo prejudicado, não sendo possível o acolhimento do
pedido de forma genérica na ação civil pública. Como o Ministério Público não
recorreu desse ponto da sentença, o relator no STJ, ministro Luis Felipe
Salomão, entendeu que a questão não poderia mais ser discutida.
De acordo
com o juízo da 9ª Vara da Comarca de Uberlândia, é ilegal a cobrança
suplementar dos pacientes conveniados a planos de saúde, em razão do horário da
prestação do serviço, bem como a exigência de caução nos atendimentos de
emergência.
O Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, não viu ilegalidade nessas
práticas. “A iniciativa privada não pode ser rotulada genericamente como vilã
de todas as mazelas existentes, mormente dentro da economia sufocante que está
imperando em nossos dias”, afirmou o tribunal mineiro, para o qual a pretensão
do Ministério Público acabaria por restringir a liberdade empresarial e
comprometer o funcionamento dos hospitais, que poderiam ser levados à
insolvência.
Depois de
observar que os hospitais negaram a cobrança de acréscimos relativos ao horário
de atendimento – os quais seriam exigidos diretamente pelos próprios médicos –,
o TJMG afirmou que a cobrança é assegurada pela Associação Médica Brasileira e
que não cabe nenhuma ingerência estatal na iniciativa desses profissionais
liberais.
Custo
do hospital
De acordo
com o ministro Luis Felipe Salomão, independentemente do exame da razoabilidade
ou possibilidade de cobrança de honorários médicos majorados pela prestação de
serviços fora do horário comercial, é evidente que tais custos são do hospital
e devem ser cobrados por ele das operadoras dos planos de saúde, nunca dos
consumidores.
Para o
ministro, não cabe ao consumidor arcar com as consequências de eventual
equívoco quanto à gestão empresarial entre as partes.
“Cuida-se
de iníqua cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de
custo que está ou deveria estar coberto pelo preço cobrado da operadora de
saúde – negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário
do plano de saúde –, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em
violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos
artigos 39, IV e X, e 51, III, IV, X, XIII e XV, do Código de Defesa do
Consumidor, e pelo artigo 422 do Código Civil de 2002”, disse o relator.
Caução
Quanto à exigência de prévia caução para atendimentos
emergenciais, o ministro destacou que, antes mesmo da vigência da Lei
12.653/12, o STJ já havia se
manifestado no sentido de que essa era uma prática ilegal. É dever do
estabelecimento hospitalar, segundo ele, sob pena de responsabilização cível e
criminal, prestar o pronto atendimento.
A Quarta
Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do relator. Ficaram vencidos, em parte, a ministra Isabel Gallotti, que
dava parcial provimento ao recurso, em menor extensão, e o ministro Raul
Araújo, que negava provimento ao especial. A Turma é composta ainda pelos
ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Fonte: STJ
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