O Projeto de Lei de Conversão nº 6 de 2019, proveniente da Medida Provisória nº 863/2018, vem alterar a Lei nº 7.656, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para permitir o investimento estrangeiro na Aviação Nacional, e instituir uma franquia mínima de bagagens no transporte aéreo.
A Medida Provisória nº 863 de 2018 revoga exigências previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica
para concessão de serviços aéreos públicos, dentre as quais destacam-se:
(a) que 80% do capital com direito a voto seja pertencente a
brasileiros;
(b) que a direção seja confiada exclusivamente a
brasileiros;
(c) que as ações com direito a voto sejam nominativas na
hipótese em que a empresa for constituída sob a forma de sociedade
anônima; e
(d) que os atos constitutivos e modificações dependam de
prévia autorização da autoridade aeronáutica.
O texto legal foi aprovado em 25 de abril de 2019 pela comissão que analisou o Projeto de Lei. A divulgação da votação pelo Senado ainda não foi disponibilizada.
A aprovação do Projeto de Lei pelo Senado vem beneficiar o consumidor, pois a pessoa jurídica (estrangeira) que atuar no país vai ter que ofereces franquia de bagagem e operar ao menos 5% de seus voos em rotas regionais por no mínimo dois anos.
Nas linhas domésticas, a franquia mínima de bagagem por passageiro será
de 23 quilos nas aeronaves acima de 31 assentos; 18 quilos para as
aeronaves de 21 até 30 assentos; e dez quilos para as aeronaves de até
20 assentos.
A restrição é para o transporte de animais que não poderá utilizar a franquia de bagagem. A soma total do peso das bagagens de passageiros não pode ultrapassar os
limites contidos no manual de voo da aeronave.
Em voos com conexão,
deverá prevalecer a franquia de bagagem referente à aeronave de menor
capacidade. Nas linhas internacionais, o franqueamento de bagagem será
feito pelo sistema de peça ou peso, segundo o critério adotado em cada
área e de acordo com regulamentação específica.
Nas linhas domésticas em
conexão com linhas internacionais, quando conjugados os bilhetes de
passagem, prevalecerá o sistema e o correspondente limite de franquia de
bagagem estabelecido para as viagens internacionais.
Fique atento ao seus direitos!
Fonte:
Senado Federal:
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7955952&ts=1558545213869&disposition=inline
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/04/25/aprovado-relatorio-de-mp-que-abre-o-setor-aereo-ao-capital-estrangeiro
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7945404&ts=1556215074039&disposition=inline
https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/134935