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quarta-feira, 22 de maio de 2019

A instituição de uma franquia mínima de bagagem no transporte aéreo e os benefícios para o consumidor



O Projeto de Lei de Conversão nº 6 de 2019, proveniente da Medida Provisória nº 863/2018, vem alterar a Lei nº 7.656, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para permitir o investimento estrangeiro na Aviação Nacional, e instituir uma franquia mínima de bagagens no transporte aéreo.

A Medida Provisória nº 863 de 2018 revoga exigências previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica para concessão de serviços aéreos públicos, dentre as quais destacam-se: 

(a) que 80% do capital com direito a voto seja pertencente a brasileiros; 
(b) que a direção seja confiada exclusivamente a brasileiros; 
(c) que as ações com direito a voto sejam nominativas na hipótese em que a empresa for constituída sob a forma de sociedade anônima; e 
(d) que os atos constitutivos e modificações dependam de prévia autorização da autoridade aeronáutica. 

O texto legal foi aprovado em 25 de abril de 2019 pela comissão que analisou o Projeto de Lei. A divulgação da votação pelo Senado ainda não foi disponibilizada.

A aprovação do Projeto de Lei pelo Senado vem beneficiar o consumidor, pois a pessoa jurídica (estrangeira) que atuar no país vai ter que ofereces franquia de bagagem e operar ao menos 5% de seus voos em rotas regionais por no mínimo dois anos.

Nas linhas domésticas, a franquia mínima de bagagem por passageiro será de 23 quilos nas aeronaves acima de 31 assentos; 18 quilos para as aeronaves de 21 até 30 assentos; e dez quilos para as aeronaves de até 20 assentos.

A restrição é para o transporte de animais que não poderá utilizar a franquia de bagagem. A soma total do peso das bagagens de passageiros não pode ultrapassar os limites contidos no manual de voo da aeronave.

Em voos com conexão, deverá prevalecer a franquia de bagagem referente à aeronave de menor capacidade. Nas linhas internacionais, o franqueamento de bagagem será feito pelo sistema de peça ou peso, segundo o critério adotado em cada área e de acordo com regulamentação específica.

Nas linhas domésticas em conexão com linhas internacionais, quando conjugados os bilhetes de passagem, prevalecerá o sistema e o correspondente limite de franquia de bagagem estabelecido para as viagens internacionais.

Fique atento ao seus direitos!

Fonte:

Senado Federal:
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7955952&ts=1558545213869&disposition=inline

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/04/25/aprovado-relatorio-de-mp-que-abre-o-setor-aereo-ao-capital-estrangeiro

https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7945404&ts=1556215074039&disposition=inline

https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/134935

quinta-feira, 16 de maio de 2019

Princípio da boa-fé subjetiva não isenta banco em operações bancárias feitas sem anuência do consumidor


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o princípio da boa-fé contratual subjetiva não afasta a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos causados ao cliente no caso de operações bancárias não autorizadas, salvo a hipótese de “prática habitual” entre as partes.

A decisão foi tomada no julgamento do recurso especial de um casal de correntistas que postulava indenização por danos materiais e morais contra uma instituição bancária, em razão da realização de investimento não autorizado com dinheiro depositado em sua conta.

O caso

Na petição inicial, os autores disseram que eram correntistas do banco desde 1996 e que, ao longo desse tempo, mantiveram aplicações em Certificados de Depósito Bancário (CDB), com a condição de 100% sobre o rendimento do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), já que eram clientes conservadores e consideravam esse tipo de aplicação mais seguro.

Afirmaram também que investiram inicialmente R$ 400 mil na referida aplicação, valor que foi posteriormente resgatado com os respectivos rendimentos e reaplicado, sem esses juros, em CDB – porém dessa vez em nova conta aberta pelo banco sem qualquer comunicação aos clientes.

Por fim, relataram que no período mínimo de carência do investimento foram incentivados pelos funcionários do banco a investir em Fundo Mútuo de Investimento de Ações, mas recusaram a proposta e, ainda assim, após retirarem uma parte do dinheiro e colocarem em sua conta, o banco, sem qualquer comunicação, investiu o valor de R$ 250 mil em Fundos BIC Ações Index. Sustentaram que a partir daí não tiveram mais acesso ao dinheiro, tampouco aos rendimentos, apesar das repetidas solicitações.

Boa-fé subjetiva 

Na primeira instância, o juiz acolheu as alegações do casal, por entender ilícita a conduta do banco ao aplicar o dinheiro em investimento de alto risco sem autorização expressa, e condenou a instituição financeira a pagar danos morais e materiais, além de honorários advocatícios.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu provimento ao recurso do banco, sob o fundamento de que há incidência do princípio da boa-fé contratual. Para o tribunal, apesar da conduta do banco de não solicitar a anuência dos clientes antes da prestação do serviço – segundo preconiza o artigo 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) –, a inércia dos correntistas, que só teriam procurado a Justiça quando concluíram ser mais vantajoso o CDB-CDI (cinco anos após a operação), referendou o ato.

Informações claras

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou a incidência do CDC nas atividades de natureza bancária – conforme estabelecido pela Súmula 297/STJ – e do conceito de consumidor, o qual pressupõe a condição de hipossuficiência.

“Há de se garantir a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao investidor não profissional, de regra pessoa física, que vê a possibilidade de aporte em fundos de investimentos como apenas mais um serviço oferecido pela instituição bancária, como qualquer outro investimento congênere”, afirmou o relator.

Salomão destacou que as instituições bancárias, enquanto prestadoras de serviço de consultoria financeira, têm a responsabilidade de fornecer informações claras e precisas aos consumidores sobre características, inclusive riscos, dos ativos financeiros negociados e apresentados como opção de investimento – o que não ocorreu no processo analisado.

“No caso em julgamento, penso que a deficiência informacional do consumidor decorreu da incontroversa ausência de autorização expressa para que o banco procedesse à aplicação financeira em fundo de investimento que apresentava risco incompatível com o perfil conservador do correntista.”

Aceitação tácita

O relator ressaltou ainda que o artigo 39 do CDC veda ao fornecedor a execução de serviços ou a entrega de produtos sem prévia autorização ou solicitação do cliente.

“As exigências legais de ‘solicitação prévia’ ou de ‘autorização expressa do consumidor’ para legitimar a prestação do serviço ou a aquisição de um produto têm relação direta com seu direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente”, declarou Salomão.

O magistrado observou que tal previsão do CDC impede que seja aplicado o princípio da boa-fé subjetiva e se considere o silêncio do consumidor por um dado período de tempo como “aceitação tácita” do contrato, efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil e aplicado pelo TJGO ao caso.

“No que diz respeito às práticas abusivas fundadas na falta de solicitação prévia ou autorização expressa, não se poderá atribuir o status de anuência tácita ao silêncio do consumidor que, malgrado o decurso do tempo, não tenha se insurgido explicitamente contra a conduta do fornecedor que, ao prestar um serviço, não agira de modo a reduzir o déficit informacional da parte vulnerável, em flagrante ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade e do equilíbrio, consagrados pelo CDC” – completou o ministro.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1326592

Fonte: STJ