Páginas

Background

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Concessionária terá de ressarcir cliente por problemas na pintura de veículo.

Imagem relacionada

A concessionária Fiat Automóveis S/A terá de ressarcir Mariane da Conceição Macedo em R$ 6 mil por danos morais. Ela comprou um veículo novo na concessionária e percebeu que seu carro estava com problemas na pintura. Mariane entrou em contato com a empresa para resolver a situação, porém, o carro foi apenas repintado. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença da comarca de Jaraguá. O relator foi o desembargador Gerson Santana Cintra.

Mariane ajuizou ação na comarca de Jaraguá requerendo danos morais, o que foi concedido em primeiro grau. Não concordando com a sentença, a Fiat Automóveis interpôs apelação cível alegando que Mariane reclamou da pintura 10 meses após a compra do veículo, com isso, não teria mais direito aos danos morais, principalmente porque o reparo foi feito pela concessionária quando solicitado.

Gerson Cintra salientou que, uma vez constatada a falha na prestação do serviço de pitura, conforme se vê no laudo técnico apresentado nos autos, é cabível a reparação por danos morais, com base no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo. O documento prevê ainda a restituição da quantidade paga, monetariamente atualizada.

O magistrado ressaltou ainda que o valor arbitrado em R$ 6 mil não fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por isso, não merece ser reformada a sentença. 

Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO.

Construtoras terão de devolver R$ 7 mil por imóvel entregue com metragem menor.

Resultado de imagem para metragem planta
O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as construtoras Goldfarb e PDG, e as incorporadoras Gold Santorini e PDG Realty, a pagarem R$ 7.012,91 de indenização material a um de seus clientes. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data de entrega das chaves de um imóvel que veio com metragem inferior ao previsto.

O juiz que analisou o caso lembrou que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (art. 14). Nos autos, ficou comprovado que a área privativa do imóvel entregue ao autor da ação é inferior 8,44 m² àquela ajustada entre as partes, e que a parte ré pagou ao consumidor a quantia de R$ 1.070,89, mediante acordo extrajudicial, visando compensá-lo pela diferença de metragem.

O Juizado mostrou que a quitação dada pela consumidora no termo de acordo extrajudicial assinado pelas partes não encerra o direito da parte de pleitear eventual complementação da verba judicialmente, uma vez que, nos termos do art. 843 do CC, a transação deve ser interpretada restritivamente. “O princípio da autonomia da vontade não é intangível, mas limitado pela função social do contrato e boa-fé objetiva, em especial se considerada a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a evidente vantagem exagerada pactuada em desfavor dos consumidores. Não prospera, portanto, a alegação de quitação sustentada pela ré”, concluiu o magistrado.

O Juízo acrescentou ainda que a ré sequer demonstrou os parâmetros por ela utilizados na apuração do valor de R$ 1.070,89 devolvidos a título de indenização: “(...) a negociação extrajudicial deve apresentar regras claras sobre o que cada parte está disposta a ceder para se fazer um acordo que favoreça a ambas as partes”. O juiz constatou que a omissão favoreceu somente aos réus, uma vez que o valor da indenização paga correspondeu a 13% do valor devido (R$ 8.092,80) – levando-se em conta o preço pago pelo imóvel (R$ 136.302,40).

Assim, o 7º Juizado Especial Cível de Brasília considerou a negociação desproporcional e entendeu justo o recebimento, pelo autor, da diferença pleiteada no valor de R$ 7.012,91. Quanto à indenização por danos morais, o juiz negou, por não ter identificado qualquer violação a direito da personalidade da parte requerente, apta a ensejar a pretendida reparação.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717871-26.2016.8.07.0016

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Editora Abril terá de indenizar cliente por ter assinatura renovada sem seu consentimento.

Resultado de imagem para revista abril logo

A editora Abril Comunicações S/A terá de pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais para Juarez Félix Coelho. Ele teria adquerido assinatura de algumas revistas da editora com contrato de apenas um ano, porém, passado esse período, o contrato foi renovado automaticamente sem permissão do cliente. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença da comarca de Goiânia. O relator foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

Em primeiro grau o juízo concedeu indenização para Juarez de R$ 5 mil, porém a editora interpôs apelação cível, requerendo minoração do valor.

Wilson Safatle salientou que, com base nas provas dos autos do processo, ficou caracterizada a conduta abusiva por parte da apelante, que surpreendeu o consumidor com a cobrança de produtos não solicitados, daí o dever de indenizar. Ele ressaltou ainda que o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.

O magistrado reformou a sentença apenas para diminuir o valor de R$ 5 mil para R$ 2 mil, pois, segundo ele é suficiente para reparação do transtorno sofrido pelo autor sem causar enriquecimento ilícito. Veja Decisão 

Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO.

TJ-GO - 18/11/2016

Banco indenizará cliente por tratamento grosseiro dispensado por seus seguranças.

Resultado de imagem para martelo da justiça

A 2ª Câmara Civil do TJ manteve condenação em desfavor de uma instituição financeira, que pagará R$ 7 mil a um cliente que sofreu forte abalo moral ao ser tratado de forma rude por seus prepostos, além de ser obrigado a comprovar a instalação de prótese metálica em uma das pernas para só então ter acesso àquele estabelecimento. Para o desembargador Sebastião César Evangelista, relator do recurso, o constrangimento a que foi submetido o consumidor era totalmente desnecessário.

A câmara destacou ainda que o relato dos acontecimentos manteve-se integral desde o princípio e foi corroborado e complementado em testemunho judicial. Ficou comprovado nos autos que funcionários da agência bancária, ao depararem com cliente portador de deficiência física aparente, com prótese metálica de membro inferior visível, condicionaram de forma ríspida, e diante de vários outros consumidores, sua entrada no estabelecimento à apresentação de documento probatório do uso de implante metálico.

Segundo o relator, os prepostos poderiam, de forma educada, como devem atender a todos, conduzir o autor por via alternativa. Para resolver sua situação, o cliente atendeu a ordem na ocasião, o que lhe trouxe total desconforto diante do público no local. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001609-61.2011.8.24.0075).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 16/11/2016

terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Sucessão de atrasos de voo gera danos morais e materiais.

Imagem relacionada

Passageiros que foram submetidos a uma série de contratempos em virtude de atrasos nos voos de uma viagem internacional receberão cada um R$ 10.000,00 de danos morais, além de R$ 737,80 de indenização por danos materiais para cada um, referente às passagens extras que o casal precisou adquirir para chegar a Campo Grande.

Alegam os autores que planejaram uma viagem para a França entre os dias 20 de abril e 11 de maio de 2015, mas que ela não ocorreu conforme combinado, em razão do atraso do voo de volta. Contam que o voo de retorno de Paris para Guarulhos estava previsto para as 20h10, e chegada marcada para as 5h15 do dia 12 de maio. Contam também que adquiriram passagem de outra companhia aérea de São Paulo a Campo Grande, no mesmo dia, com partida prevista para as 14h40.

Todavia, o voo da empresa ré atrasou para decolar em Paris, o que fez com que perdessem a conexão do voo em Madrid, sendo obrigados a dormir lá e embarcarem no dia seguinte para o Brasil, com destino a Salvador.

Lá chegando, foram informados de que o voo para São Paulo também atrasaria, de modo que foram remanejados para outro avião que aterrissou por volta da 1 hora do dia 13 de maio. Por conta de tais atrasos, perderam o voo ainda da outra companhia aérea para Campo Grande.

Narram que, apesar de solicitarem o auxílio da ré para a pernoite em São Paulo, a empresa se limitou a informar que atrasos eram comuns e que não era responsável pelo voo até Campo grande, razão pela qual não forneceria hospedagem, alimentação, transporte ou qualquer outro recurso.

Os autores tiveram que adquirir outra passagem para Campo Grande, cujo valor, em razão de ser para o mesmo dia, foi muito mais caro. Afirmam que a conduta da ré lhe causou danos morais e materiais que devem ser indenizados. Por sua vez, embora citada, a ré não se manifestou, sendo declarada sua revelia.

Para o juiz que proferiu a sentença, José de Andrade Neto, “o que se tem, portanto, é a inequívoca certeza de que a atitude da requerida, consubstanciada em não fornecer qualquer amparo material aos requerentes em razão do atraso no voo, a que deu causa, realmente não se reveste de outra natureza, senão de relevante ilicitude, incidindo, ainda, os termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o preceito contido no art. 14, do citado diploma consumerista”.

“O dano moral indenizável, no presente caso, é daqueles denominados ‘dano moral puro’, ou seja, a ofensa decorre do simples fato de o requerente ter sido escanteado pela empresa ré, e obrigado a adotar providências por conta própria para ver-se instalado em hotel, em virtude do atraso no voo de chegada à cidade de São Paulo, não havendo qualquer necessidade de se comprovar a existência de um prejuízo efetivo, dado que a obrigação de reparar o dano nasce com a ofensa à honra subjetiva”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0818018-04.2015.8.12.0001

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Site de viagens terá que indenizar consumidoras por falhas na intermediação de serviços.



O 2º Juizado Cível do Gama condenou site de turismo a indenizar consumidoras por falha na prestação do serviço. A ré apelou da sentença, mas o recurso não foi conhecido pelo TJDFT.

As autoras ingressaram com ação em desfavor da empresa Decolar.com contratada para intermediar contrato de serviços de hotelaria no "Hotel Days Inn International North", em Miami/USA. Contam que reservaram, através da ré, 12 diárias (de 19 a 31/7/14) para três pessoas no referido hotel e, lá chegando, verificaram que o quarto só dispunha de uma cama de casal, que teve que ser partilhada pelas três amigas, até que se conseguisse uma cama extra, no dia seguinte, sendo esta dobrável e desconfortável.

Afirmam que, devido à falta de conforto no hotel e barulho intenso com recolhimento de "containers" nas madrugadas, alugaram um hotel em Miami Beach, lá permanecendo de 27 a 30/7, com o intuito de retornar ao hotel de origem no dia 30/7, pernoitar e embarcar de volta no dia seguinte, visto que esse hotel fica mais próximo do aeroporto local e oferece traslados gratuitos.

No entanto, ao retornarem ao hotel, foram informadas de que não estavam mais hospedadas, visto que a reserva era somente até o dia 27/7, e que a maior parte de seus pertences, inclusive dinheiro e o passaporte de uma delas, haviam sido retirados dos quartos. As autoras, então, mostraram o "voucher" - documento comprobatório da reserva, feita até o dia 31/7 - o que de nada adiantou, pois a atendente alegou que aquele documento brasileiro não teria validade nos EUA. Em outras palavras, as autoras foram despejadas do estabelecimento e seus pertences foram acondicionados em sacos plásticos, de forma totalmente inadequada.

Em contato com a Decolar.com, foram atendidas por um primeiro preposto, que confirmou a reserva até 31/7, e prometeu resolver o problema em quarenta minutos, o que não foi cumprido. Tendo as autoras ligado novamente, foram atendidas por outro preposto, que, de igual forma, nada resolveu. Assim, as autoras tiveram que pagar mais uma diária, isso por volta das 2h da manhã, estando o traslado marcado para 5h, pois o voo de volta partiria às 8h30.

Durante a espera pela solução do caso, o hotel ainda lhes teria negado o fornecimento de água, alegando que as garrafas de água seriam reservadas aos quartos apenas, e não havendo nenhum local próximo onde se pudesse comprar a bebida, forçou-as a permanecerem com sede - fato que, segundo o juiz, "afronta a dignidade das vítimas de consumo".

Por fim, as autoras registram que perderam as compras que efetuaram no site Amazon, cujas mercadorias foram rejeitadas pelo hotel, não tendo conseguido o devido reembolso. Assim, pediram o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos e compensação financeira por dano moral.

Para o juiz, a defesa não conseguiu provar que teria cumprido sua obrigação, de aproximar as consumidoras do prestador de serviço de hotelaria norte-americano, haja vista que assumiu obrigações mais abrangentes, de reservar e comprar os valores da hospedagem, nas condições estabelecidas no contrato. "Nesse contexto, aponto que a ré foi displicente em resolver o problema, apenas para não ter que gastar o pequeno valor de uma diária no último dia da hospedagem, evidenciando seu total descaso para com suas clientes e as normas de consumo", registra o julgador, que afirma, ainda: "Ficou provada, assim, a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pelas autoras, em grande parte, os fatos constitutivos do seu direito, através dos documentos juntados".

Diante disso, o magistrado condenou a empresa ré a indenizar as autoras por danos materiais nos valores de R$ 1.104,90 (referente às diárias não usufruídas); R$ 178,10 (pelo valor da diária adicional); e R$ 539,62 (pelo valor das compras devolvidas); além de compensação financeira por dano moral - "esta pela inquestionável ofensa à dignidade das consumidoras", diante do erro na reserva da hospedagem" - fixada em R$ 3mil, a cada autora. Sobre todos esses valores, incidirão juros e correção monetária, na forma da lei.

Processo: 2015.04.1.000868-0