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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Voo atrasou? Veja quais são os seus direitos!

Voo atrasou Veja quais so os seus direitos
Atrasos, cancelamento de voo, overbooking (excesso de reservas), e extravio de bagagens são os principais problemas enfrentados por consumidores em épocas de grande movimento nos aeroportos, como no Carnaval, por exemplo.
Só em 2014, o Procon Bahia registrou 303 reclamações, enquanto em janeiro de 2015 nove consumidores já procuraram o órgão para se queixar de problemas com empresas aéreas.
De acordo com o advogado Gustavo Neiva Magalhães, especialista em Direito Cível, nos casos de atrasos acima de quatro horas, cancelamento ou overbooking, é direito do consumidor receber assistência material, que é o amparo das necessidades imediatas, que precisa ser compatível com a estimativa de espera.
O advogado diz que o ideal, em qualquer uma das situações, é que o problema seja resolvido administrativamente, com amparo da empresa aérea. Porém, caso o fornecedor dificulte, o consumidor deve recorrer aos Juizados Especiais que funcionam dentro da maioria dos aeroportos do país ou, ainda, contratar um advogado para ingressar com uma ação judicial.
Resolução da Anac
As regras da Resolução nº. 141 da Agencia Nacional de Aviacao Civil (Anac), indicam que a partir de uma hora de atraso a empresa tem que garantir acesso à internet e telefonemas. De duas horas em diante, o passageiro pode exigir alimentação. Mais de quatro horas, a companhia tem que disponibilizar acomodação ou hospedagem e transporte.
Conforme o superintendente do Procon Bahia, Ricardo Maurício Freire Soares, em casos como o de cancelamento da passagem, o passageiro também tem direito a receber reembolso integral, incluindo a tarifa de embarque, ou pode remarcar o voo para outra data e horário. "Também é possível embarcar no próximo voo, da mesma empresa, se houver lugar disponível para o mesmo destino", orienta.
Soares diz, ainda, que aproximadamente 12% dos voos que decolam no Brasil, por mês, saem com atraso igual ou superior a 30 minutos. "Para um passageiro de férias, este atraso pode não significar nada. Porém, os executivos que dependem da pontualidade dos voos para cumprir com seus compromissos podem sofrer prejuízos irreparáveis com estes pequenos atrasos", observa.
Nesses casos, o cidadão que sofreu qualquer perda devido ao atraso ou cancelamento de voo, pode recorrer à Justiça e pedir indenização por danos materiais e morais. Além disso, mesmo em situação de mau tempo, quando um aeroporto "fecha", devido às condições meteorológicas, os direitos à assistência material, reacomodação e reembolso devem ser preservados.
Sem conhecer bem sobre esse direito, a enfermeira Hélide Santos perdeu uma reunião importante por causa do mau tempo. "Estava chovendo muito e o voo atrasou quase quatro horas. Reclamei, mas disseram que era por segurança e acabei deixando para lá", conta.
Litis consórcio ativo
Há, ainda situações em que, por exemplo, um grupo ou uma família compra pacote de férias para utilização em data específica. Caso ocorra a perda ou atrasado e, com isso não conseguirem utilizar a compra ou desfrutar de maneira integral das férias, existe a possibilidade de litisconsórcio ativo (ação para vários autores), segundo o advogado Gustavo Neiva.
"Nessa situação as pessoas sofrem também"inestimáveis danos morais, sendo possível mover ação para todo o grupo familiar, embora cada caso seja analisado individualmente", diz.
Fonte: UOL

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

É devida a multa cobrada em decorrência da perda de comanda nos bares e nas boates???

A multa cobrada em decorrncia da perda de comanda nos bares e nas boates

Uma saída nem sempre sai como planejado. Às vezes por falta de atenção, outras por excesso de diversão, consumidores perdem suas comandas dentro de estabelecimentos comerciais e são coercitivamente obrigados a desembolsar quantias exorbitantes para serem liberados.
Mas o que fazer? O consumidor é mesmo obrigado a pagar?
A primeira coisa que se deve ter em mente é a boa-fé. Você pode, e deve invocar o seu direito se estiver de fato ao lado dele. De nada adianta invocar o direito de consumidor querendo pagar duas, três, dez cervejas a menos do que de fato consumiu.
O Código Consumerista prevê que o estabelecimento comercial deverá proporcionar aos seus clientes meios de controles exatos a seu consumo, tais como a venda antecipada de tíquetes ou cartões eletrônicos.
Neste sentido, a prática de fornecimento de comandas de papel com cláusula de multa em caso de extravio, já diverge da Lei Federal. Vejamos:
Art. 39 do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva
Art. 51 do CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Resta claro assim que não pode ser exigida do consumidor vantagem excessiva, como ocorre na obrigação de pagamento de multa no caso de perda de comanda.
Insistindo em afrontar a lei na busca ansiosa do lucro, os chamados “seguranças” lhe chamam inicialmente para uma conversa informal tentando resolver ali mesmo a situação. Vejamos o que o Código do Consumidor fala sobre isso:
Art. 71 do CDC: Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Alguns ficam minutos, quase horas impedidos de deixar o estabelecimento comercial e são conduzidos, mesmo sem a sua vontade, a sala da gerência. Vejamos as possibilidades de enquadramentos legais:
Art. 146 do Código Penal: - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 148 do Código Penal: Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos”.
Art. 147 do Código Penal: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 129 do Código Penal: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena de detenção, de três meses a um ano.
Como agir então?
Primeiramente acalme-se, ninguém consegue resolver nada gritando, gesticulando ou ofendendo. Você também não precisa de plateia para ter razão, apesar de que se tiver um ou dois amigos lhe acompanhando será mais fácil, até para futuras provas. Fale para o responsável o que consumiu e que está disposto (a) a pagar por aquilo, discordando da multa abusiva. Se for impedido de sair ou tentarem lhe conduzir para outro local, disque para o 190 e solicite uma viatura policial.
Provavelmente vocês serão conduzidos a Delegacia de Policia Civil, não se assuste você não será preso, trata-se apenas de procedimento padrão para apuração dos fatos. Conte tudo ao delegado, alegue suas razões de direito e vá para casa. Sabemos que às vezes é melhor pagar do que se submeter a isso, mas lembre-se, para alguns comerciantes, agir contrariamente ao código é lucro, e para você consumidor, puro prejuízo.
Publicado em JusBrasil por Daniel Salume

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Demora de banco em estornar valores sacados por meio de fraude gera dano moral!


A 3ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou o Banco de Brasília a pagar R$3 mil de danos morais a cliente, em cuja conta foram realizados vários saques fraudulentos. A indenização se deve à demora do banco em estornar os valores indevidamente sacados, que deixaram o cliente com a conta negativa e sem recursos para as despesas usuais.
O autor contou que, entre os dias 16 e 17/11 de 2012, foram realizados quatro saques em sua conta bancária, totalizando R$ 4 mil, bem como contratação de um empréstimo no valor de R$ 12 mil. Todas as operações aconteceram por meio de fraude e, apesar, de o banco ter ciência dos fatos, o montante só foi estornado no dia 1º/2/2013. Afirmou que essa demora lhe causou muitos transtornos e, por isso, teve que recorrer a amigos e parentes para honrar seus compromissos pessoais. Pediu a condenação do banco ao pagamento de danos materiais, consistentes nos encargos financeiros arcados, e danos morais pelos transtornos sofridos.
Em contestação, o banco informou que a fraude foi detectada pela própria instituição e o fato foi devidamente comunicado ao cliente. Alegou ter devolvido todos os valores e que a demora em estorná-los se deu por culpa do cliente, que demorou a providenciar o boletim de ocorrência, necessário à formalização do estorno.
Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o banco a pagar R$109,89 a título de correção monetária do montante sacado e julgou improcedente o dano moral pleiteado.
Após recurso do cliente, a Turma divergiu do magistrado e reformou a sentença. De acordo com o colegiado, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Ainda segundo os julgadores, a realização de saques indevidos na conta corrente de cliente, mediante fraude praticada por terceiros, gera o dever sucessivo de a instituição financeira compensar os danos morais, se não estorna os valores indevidamente sacados para a conta do cliente em tempo razoável e deixa seu saldo negativo e desprovido de numerário para as despesas usuais.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2013.01.1.006916-5

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Comprou pacotes de viagens ou camarotes para o Carnaval 2015? Conheça os seus direitos!


Para aproveitar a folia e evitar eventuais problemas, é importante que o consumidor tenha conhecimento dos seus direitos e esteja pronto para lidar com imprevistos durante o Carnaval. Independente da escolha da diversão, é preciso estar atento na hora de comprar pacotes de viagens, alugar imóveis, adquirir ingressos para festas, fantasias e até mesmo optar por desistências e devoluções. 
“Se algo der errado durante a viagem, o consumidor deve documentar os problemas e guardar todos os comprovantes de viagem para registro de reclamação. Contrato, bilhetes, notas, fotografias, anúncios, dentre outros, poderão ser utilizados como provas”, explica o diretor-presidente do Procon Estadual, Ademir Cardoso.
Pacotes de turismo
Escolha com calma o destino e pesquise informações sobre o local, especialmente no período que pretende viajar. Ao optar por contratar uma agência de viagens, é importante conhecer a idoneidade da empresa e contratar com empresas licenciadas. 
Após a escolha do destino e da empresa que vai contratar, é hora de avaliar o tipo de pacote de viagem. Existem pacotes previamente montados e outros que se adequam à necessidade do consumidor. A pesquisa de preços é fundamental. Avalie o custo x benefício.
Informações como valores cobrados nos transportes aéreos e terrestres, categoria das passagens, taxas de embarque, tipos de acomodação (quarto duplo ou individual), translados, refeições, guias para passeios, número exato de dias, juros dos pagamentos e despesas extras que ficarão por conta do consumidor devem ser muito bem explicadas aos consumidores e descritas no contrato.
Excursões
Antes de comprar um pacote de excursão é importante buscar referências com conhecidos que já tenham feito uso dos serviços. Prefira contratar com empresas especializadas. Analise as propostas e opções de lazer; número de diárias; valor do pacote; formas de pagamento; data de início e término; tipo de transporte até o local; horário de entrada e saída; atividades a serem desenvolvidas; se é necessário levar algum tipo de material ou objetos pessoais; quais são as refeições incluídas e o cardápio; acomodações; profissionais especializados; atendimento médico e condições para desistência e a possibilidade da devolução do dinheiro pago integral ou parcialmente. Peça para constar todas essas informações no contrato. 
Viagens de avião
De acordo com as regras da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), as companhias aéreas são obrigadas a reembolsar, imediatamente, o passageiro cujo voo for cancelado pela empresa aérea ou atrasar mais de quatro horas, se o bilhete já estiver quitado. Se houver parcelamento da passagem no cartão de crédito, a empresa aérea terá que fazer o ressarcimento de acordo com a política da administradora do cartão de crédito. Os passageiros que terão direito a reembolso serão aqueles que desistirem do voo devido a atrasos ou cancelamentos, com previsão de reembarque superior a quatro horas.
Segundo o regulamento, as companhias aéreas devem oferecer assistência ao passageiro, que inclui acesso a telefone e internet uma hora após o atraso ou cancelamento. Passadas duas horas, as empresas também são responsáveis pela alimentação do passageiro, e, a partir de quatro, pela reacomodação em outro voo da mesma companhia aérea ou outra, e também, se for o caso, hospedagem e transporte de ida e volta para o aeroporto. 
Os consumidores também possuem direito expresso à informação. Caso ocorra algum problema, as companhias aéreas têm que informar o atraso, justificar o seu motivo, divulgar a previsão de novo horário de embarque e entregar aos passageiros um folheto com informações sobre os benefícios obrigatórios.
Caso a bagagem seja extraviada ou danificada, o consumidor deve procurar a empresa aérea, ainda na sala de desembarque e preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). O passageiro também pode registrar a reclamação nos balcões na Anac nos aeroportos. É necessário apresentar o comprovante de despacho da bagagem que é a prova do contrato de transporte. O Procon orienta o consumidor que identifique as malas por dentro e por fora, com nome, endereço e telefone para rápida identificação.
Hospedagem
Antes de fazer uma reserva em hotel ou pousada, procure obter o maior número de informações possíveis sobre a infraestrutura do estabelecimento: como são as acomodações, refeições inclusas, os serviços que oferece, o que está incluído na diária, se aceitam animais de estimação, valores de taxas de serviços, cobrança de taxas de turismo e outras. 
Após a escolha do hotel, pousada ou pensão, solicite a confirmação da reserva via fax ou e-mail. Confirme os horários de início e término da diária. Todas as condições estabelecidas e oferecidas devem estar registradas em contrato. Se ao chegar ao local a situação for adversa ao combinado, procurar munir-se de documentos que comprovem o ocorrido como, por exemplo, fotos, notas fiscais, comprovantes de pagamento.
Aluguel de imóveis para temporada
Prefira realizar a intermediação do aluguel de temporada por meio de uma imobiliária registrada, que vai garantir mais segurança na contratação e, em caso de problemas, os consumidores poderão recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, o que não acontece nas locações diretas com o proprietário do imóvel.
Antes de alugar um imóvel, faça uma pesquisa de preços, localizações e alternativas. Uma boa dica é pedir a opinião dos amigos que já alugaram ou conhecem algum imóvel na região que você deseja. Pesquise informações sobre o imóvel que pretende locar e desconfie de preços muito abaixo do mercado, principalmente em alta temporada, para fugir da ação de golpistas e de imóveis em péssimas condições ou localizações.
Faça perguntas sobre a disponibilidade de roupas de cama, limite de pessoas, vagas de garagem, vizinhança, o que há nas redondezas do local, regras do condomínio, itens de cozinha, limpeza do imóvel, formas de pagamento, taxas, se é permitido animais de estimação, quais as condições do contrato e o que mais achar necessário. É fundamental que o contratante solicite ao locador fotos internas e externas do imóvel, quando não for possível a realização de uma visita ao local para saber qual é o estado real do imóvel.
Por fim, faça um contrato para o aluguel do imóvel, mesmo que a locação dure uma semana, o que é muito comum nas casas para temporada. Neste contrato devem constar as datas de entrada e saída do inquilino, o endereço do imóvel e do local para retirada e entrega das chaves, o valor exato do aluguel, a forma de pagamento, eventuais multas para os casos de atraso ou depredação e até o número de pessoas que vão ficar no imóvel.
Ingressos e camarotes
Às vésperas do carnaval, é grande a procura por ingressos e camarotes. A recomendação do Procon-ES é que o consumidor compre ingressos para desfiles, micaretas e bailes em locais oficiais, para prevenir-se contra falsificações. Todos os anúncios e materiais de divulgação que comprovem o que está sendo oferecido na festa devem ser guardados, pois serão usados como prova, caso haja o descumprimento da oferta.
Nas compras à distância, é importante guardar os comprovantes de pagamento e apresentá-los quando for retirar o abadá ou ingresso do camarote. Se informe como proceder para a retirada dos ingressos por terceiros.
Se o folião quiser reformar o abadá, é preciso informar-se sobre o que pode ser modificado para manter a integridade das marcas e do evento.
No caso de camarotes, o consumidor deve observar quais os serviços que serão oferecidos como open bar e shows, além do horário de funcionamento.
Fantasias e produtos
Na compra de fantasias para as crianças, observe as características têxteis do produto como sua composição, tratamento de cuidado para conservação, identificação do tamanho e se as fantasias são laváveis. As máscaras não podem ser fabricadas com material de fácil combustão. 
Spray colorido de cabelo, serpentinas, buzinas e cornetas podem apresentar em sua composição alguns resíduos tóxicos e causar riscos à saúde e segurança, se não utilizados da forma correta e adequada. Por isso, antes de adquiri-los, recomenda-se que o consumidor esteja atento às informações como qualidade, quantidade, origem, composição, preço, prazo de validade, prazo de garantia bem como outros riscos que possam apresentar à saúde e segurança. Também deve ser verificado se o produto possui o selo do Inmetro, órgão que atesta a sua segurança e eficácia. Exija sempre a nota fiscal dos produtos.
Formas de pagamento
Os estabelecimentos não são obrigados a aceitar cheques ou cartão de crédito como forma de pagamento. Por isso, o Procon Estadual orienta os consumidores a fazerem uma reserva em dinheiro para eventual imprevisto. Alguns locais não possuem caixas eletrônicos nas mediações. É importante o consumidor munir-se de todas as informações sobre o local a ser visitado para evitar constrangimentos.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Ainda vale a pena ajuizar ação revisional de contrato de financiamento bancário?


Sim. Vale a pena. Por várias razões. A primeira delas é que todos os contratos de financiamento (Alienação Fiduciária - CDC ou ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING), possuem cláusulas abusivas, em que os Tribunais (TJ e STJ) já consideraram abusivas em inúmeras decisões, principalmente em relação a cobrança de TAC - Taxa de Abertura de Crédito, Despesas com terceiros, taxa de registro, boleto bancário, taxa de retorno, cumulação da cobrança de comissão de permanência com juros moratórios e multa e a capitalização mensal dos juros remuneratórios.

Apesar daa MP 2.170/2001 permitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios, a matéria é controversa e ainda não houve decisão final do STF sobre a inconstitucionalidade do artigo 5º da referida Medida Provisória. Por esta razão, diversos juízes e Tribunais entendem que a MP é constitucional, mas, por outro lado, existem Tribunais que entendem que os juros não podem ser capitalizados porque a competência para legislar sobre o sistema econômico é do Poder Legislativo e não o Poder Executivo, daí a inconstitucionalidade da MP.

O STJ entende que a MP é válida enquanto o STF não julgar a ADIN. Contudo, ressalva que os juros somente poderão ser capitalizados se tiver uma cláusula no contrato prevendo a capitalização, caso o contrato tenha sido assinado após a edição da medida, ou seja. 2011. Se o contrato tiver sido assinado antes de 2011, a capitalização é ilegal.

A exclusão da cobrança das taxas abusivas do contrato, automaticamente diminui o saldo devedor o que faz com que as prestações também sejam diminuidas. Contudo, os Juizes e Tribunais entendem que depositar ou consignar em juízo um valor menor que a prestação contratada não AFASTA a mora.

Outro ponto de suma importância é esclarecer que o STJ já definiu que o simples ajuizamento da ação não impede o banco de negativar o nome do consumidor. A única forma de evitar a negativação é depositar o valor integral da prestação em juízo, descaracterizando a mora. Neste caso, o Juiz concede a tutela antecipada para que o banco se abstenha de negativar o nome.

Mas, se não posso pagar a prestação integral e o depósito parcela da prestação não impede a negativação do nome, então qual a vantagem de ajuizar a ação?

A vantagem vai depender da situação de cada caso. Se o consumidor está com problemas financeiros e não pode depositar em juízo a prestação parcial nem integral, ele poderá devolver o veículo (entrega amigável com declaração do banco de quitação total do contrato, hipótese pouco provável) ou ajuizar a ação sem o depósito de nenhuma parcela e aguardar o banco entrar em contato para negociar a quitação do contrato. Lembrando sempre que o nome será negativado no SERASA. Agora, se o consumidor não puder ficar sem o veículo porque utliza para a famlia e trabalho, a ação deverá ser ajuizada para que o banco inicie o processo de negociação para quitar o contrato.

E no caso do banco já ter ajuizado a ação de busca e apreensão (Alienação fiduciária) ou Reintegração de Posse (Arrendamento Mercantil)? Como evitar que o veículo seja levado pelo Oficial de Justiça?

Neste caso, será necessário fazer um acompanhamento semanal no site do Tribunal de Justiça pelo nome do consumidor se o banco já ajuizou a ação. Em caso positivo, e se a ação revisional tiver sido ajuizada antes, então o Juiz que recebeu a ação do banco deverá ser comunicado da conexão e pedir para que ele decline da competência e revogue a decisão de buscar o veículo, caso já tenha sido determinado no processo.

Se o veiculo for apreendido, o que acontece com o contrato?

Esta hipótese deve ser evitada ao máximo, caso não seja possível fazer a entrega amigável. Isso porque se o veículo for levado pelo Oficial, ele será leiloado e com certeza será arrematado por um valor bem abaixo do mercado. A diferença será cobrada depois pelo banco do consumidor, que continuará como nome negativado e com as cobranças via telefone.

Mas e se for um contrato de Arrendamento Mercantil, o VRG não será devolvido?

Sim, neste caso, o valor do VRG (Valor Residual Garantido) pago nas prestações será abatido do saldo devedor. Se houver saldo positivo, o banco deverá restituir ao consumidor. Se for negativo (quase sempre), o banco cobrará a diferença.

Após o veículo ser apreendido, ainda será preciso contestar a ação de reintegração de posse ou de busca e apreensão?

Sim. DEVE. Não se esqueça de que se a ação não for contestada será decretada a revelia e o consumidor será condenado a pagar as custas do processo e os honorários de sucumbência. Além do mais, ele poderá CONTESTAR a ação e apresentar uma RECONVENÇÃO, pedindo a revisão das cláusulas do contrato.

E se o consumidor tiver pago mais de 70% das parcelas do contrato. Ainda assim o veículo será preendido ou reintegrado?

NÃO. Recentemente o STJ decidiu que se tiver sido pago mais de 70% do financiamento, o veículo não poderá ser apreendido ou reintegrado porque teria ocorrido o ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, ou seja, o contrato de financiamento já teria sido quase todo quitado e o banco teria que cobrar as parcelas vencidas de outra forma (cobrança ou execução).

Os bancos oferecem desconto para a quitação do contrato?

SIM. Os bancos somente negociarão os contratos dando descontos que podem chegar a 40% do saldo devedor, se tiver ação de revisão ajuizada.

Fonte: JusBrasil