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quarta-feira, 30 de abril de 2014

Empresa responsável pelas lojas Casas Bahia é condenada por embutir seguros e garantias estendidas nas vendas!

O juiz de Direito substituto da 10ª Vara Cível de Brasília condenou a Via Varejo, responsável pelas lojas Casas Bahia, a se abster de praticar conduta atentatória aos direitos dos consumidores, de embutir seguros diversos e garantias estendidas nas vendas sem o consentimento do consumidor, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada infração.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios -MPDFT- autor da Ação Civil Pública, informou que tomou conhecimento por outros órgãos que as Casas Bahia estaria sem conhecimento dos clientes, embutindo no preço final dos produtos os seguros facultativos. A prática é conhecida como embutec. 
Descobriu-se que no período entre 1º de abril de 2008 a 19 de fevereiro de 2013 foram registradas 21 reclamações. O MPDFT argumentou que há provas incisivas de que os vendedores da loja embutiram o seguro facultativo no preço final das mercadorias sem conhecimento dos clientes. 
O MPDFT havia antes proposto um Termo de Ajustamento de Conduta para que fossem afixados cartazes em suas lojas contendo informação de que "qualquer seguro que venha a ser contratado no estabelecimento é opcional e dele o consumidor pode desistir a qualquer momento", mas a loja não aceitou.
A Via Varejo disse que não orienta seus vendedores a venderem garantia estendida, seguros e/ou outros serviços sem autorização prévia do cliente, nem estabelece metas de vendas. Explicou a loja que, assim como na venda de produtos, para cada venda de um serviço ou um seguro os vendedores da ré recebem um valor percentual a título de comissão pelas vendas realizadas, conforme o caso. Portanto, os vendedores possuem estímulos à venda tanto de produtos como de serviços, o que é prática comum no mercado varejista. Disse que não ofendeu as normas do Código de Defesa do Consumidor; que não houve dano moral coletivo a ser indenizado e pediu a improcedência do pedido inicial.
O MPDFT apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando seus pedidos.
De acordo com a sentença, “a presente demanda nada mais é do que uma forma de proteger os consumidores que estão sendo ultrajados no seu direito à informação, uma vez que acreditam que estão pagando o preço bruto do produto, enquanto que, na verdade, estão arcando, também, com uma garantia não desejada e não avaliada por eles. Ou seja, arca com o valor de um produto ou de um serviço que não foi submetido ao seu crivo. O dever de informar encontra sua essência no princípio da boa-fé objetiva. A empresa exploradora de atividade econômica deve ser leal ao seu cliente, expondo a ele todos as nuances dos produtos. Alertar os pontos positivos e também os maléficos, tudo de acordo com o perfil do cliente.(...) No que concerne a prática abusiva de embutir seguros e outros produtos na venda, sem o consentimento prévio do consumidor, logrou êxito o Ministério Público do Distrito Federal em demonstrar, por intermédio de ofício do PROCON/DF, que entre aos dias 1º de abril de 2008 até o dia 19 de fevereiro de 2013 foram protocolizadas 21 denúncias envolvendo essa prática ilegal. Ou seja, em 4 anos e 10 meses, foram feitas 21 reclamações. Isso indica que essa prática ilegal ocorre, e, portanto, merece a requerida sofrer a reprimenda”.
processo: 2013.01.1.192263-8
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 29 de abril de 2014

Supermercado indenizará cliente que teve moto furtada no estacionamento!


A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC negou recurso contra sentença que condenou um supermercado de Joinville a indenizar consumidor que teve a motocicleta furtada em seu estacionamento, ainda que o cliente não estivesse em compras naquele estabelecimento. Os autos dão conta que o apelante deixou o veículo no estacionamento do supermercado para fazer pesquisa de preços e, ao voltar, constatou que a moto havia sido furtada.
Ainda de acordo com o processo, o rapaz teria entrado em contato com os responsáveis legais da empresa com o objetivo de resolver o caso sem obter sucesso. O autor destacou também que comunicou o fato à Delegacia de Polícia e que foi lavrado um Boletim de Ocorrência.
Em sua defesa, o supermercado argumentou que, embora o autor tenha estacionado a moto no interior do seu estabelecimento, não houve nenhuma relação de consumo, já que o homem apenas realizou pesquisa de mercado e não fez nenhuma compra.
A relatora do caso, desembargadora Denise Volpato, lembrou que, ao oferecer estacionamento próprio para clientes no caso, com guarita de controle de entrada e saída de veículos e disso tirar inexorável proveito econômico, assume o fornecedor a obrigação de guarda, na condição de depositário dos veículos lá estacionados, e se responsabiliza por eventual prejuízo advindo em seu interior.
"Independentemente da realização ou não de compras no estabelecimento, a juntada aos autos de cartão de estacionamento fornecido pelo próprio supermercado se afigura suficiente a demonstrar a relação jurídica entre as partes, porquanto evidencia o ingresso do consumidor nas dependências do demandado", destacou a relatora. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.089645-6).
Fonte: Jusbrasil

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Banco é condenado por não informar motivos para negativa de crédito!


Negativa de crédito resulta em condenação de instituição bancária por danos morais. A empresa recusou pedido de financiamento sem explicar critérios, o que motivou a decisão do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 2ª Vara Cível de Mossoró. O magistrado considerou ilegal a conduta, configurada como represália a cliente que, anteriormente, havia conquistado judicialmente revisão de contrato firmado com o mesmo banco.

A consumidora ingressou com ação após constatar inscrição de seu nome em cadastro interno de restrição. Ao pleitear um segundo financiamento junto a uma loja conveniada com a promovida, viu seu pedido recusado por figurar como autora em ação revisional. O banco contestou, alegando não ser obrigado a fornecer crédito a ninguém, conforme garantia constitucional. Disse ainda que faltou a requerente requisito para concessão de crédito, sem especificar a natureza do entrave.

“Nesse sentido, a jurisprudência de vários Tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, já tem entendido que a negativa genérica de crédito, quando não se aponta especificamente o motivo, caracteriza-se como abusiva”, apontou o magistrado.

Motivo da recusa deve ficar claro
O juiz Herval Sampaio explicou que o banco, amparado em sua liberdade contratual, poderia realmente escolher não mais contratar com a requerente, em razão de ajuizamento de ação revisional, mas deveria informar sobre os motivos da recusa.

O fato da requerida não ter especificado o motivo da negativa, bem como a existência da referida ação revisional de contrato entre as partes, e ainda o fato narrado na inicial e confirmado por testemunha, levaram o juiz ao entendimento de que efetivamente houve inscrição da requerente em cadastro interno de instituições financeiras.

Para o magistrado, tais elementos justificam a fixação de indenização por danos morais. Assim, o banco deverá pagar à consumidora a importância de R$ 5 mil, acrescidos de correção monetária e juros. Responderá ainda pelas custas do processo e honorários advocatícios.

(Processo nº 0002929-98.2010.8.20.0106)

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Garantia: entenda os prazos para reclamar de produto com defeito!


Quando um produto recém-adquirido apresenta um problema é reconfortante saber que ele ainda está dentro do prazo de garantia. Afinal, isso assegura que o consumidor não terá de arcar com o custo pelo seu reparo ou eventual troca. Mas você sabia que há vários tipos de garantia?

A fim de assegurar ao consumidor a qualidade, eficiência e durabilidade de um produto, há pelo menos três modalidades de garantia: a legal, a contratual e a estendida.
A garantia legal é estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e independe de previsão em contrato: a lei garante e ponto. Assim, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável (uma máquina de lavar, por exemplo).
O que muita gente não sabe é que, no caso de um vício oculto (aquele defeito não-aparente, que somente se mostra depois de um certo tempo de uso do produto), o prazo assegurado pelo CDC começa a contar a partir do momento em que esse defeito é constatado.
Já a garantia contratual é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto, mas não é obrigatória. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa - normalmente estabelecida no "termo de garantia".
No caso da garantia estendida (normalmente oferecida pelas lojas com termos como "super garantia") entra em cena uma terceira empresa, sem relação com o fabricante e que, na verdade, oferece um seguro ao consumidor. Dentro desse tipo de garantia, há ainda três modalidades: a original, cuja cobertura é igual à da garantia original de fábrica; a original ampliada, que possui acréscimos à original; e a diferenciada, que é menos abrangente que a original.
Para o Idec, em geral, não vale a pena pagar pela garantia estendida, a não ser quando o contrato oferecer alguma vantagem de fato. Antes de optar por ela, é recomendável que o consumidor informe-se sobre a modalidade do seguro e solicite uma cópia do contrato ou apólice e analise-o com cuidado.

Troca

De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Extrapolado esse prazo, o consumidor pode exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Contudo, o período de um mês não deve ser estipulado em caso de se tratar de produto essencial com defeito - como uma geladeira, por exemplo -, e a troca deve ser imediata.
Como também estabelece o Código, o consumidor pode reclamar sobre o defeito ao fabricante ou à loja onde comprou a mercadoria, conforme preferir. Ambos têm responsabilidade solidária em resolver o problema. No entanto, como constatou uma pesquisa do Idec, as principais redes de varejo não respeitam os prazos legais para reclamação e "empurram" o consumidor para a assistência técnica.
Fonte: IDEC

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Cinemas e teatros não podem impedir consumo de produtos comprados em outros locais!


Um momento do dia separado para o lazer pode se tornar incômodo e, em alguns casos, constrangedor. É o caso do publicitário Artur Sampaio, de 23 anos. Ele lanchava com os amigos na praça de alimentação de um shopping de Resende, interior do Estado do Rio, e quis abrir um refrigerante comprado fora do local, mas foi impedido pelo segurança do local e pela atendente do estabelecimento.
— Foi constrangedor. O segurança disse que não podíamos consumir o refrigerante, que não era comprado ali, e depois veio a atendente dizendo o mesmo, mas não explicava o porquê da proibição. Ela chegou a pedir para sairmos de lá, mas no final continuou nos servindo — relata Artur que, por não ter visto nenhum aviso a respeito do impedimento, continuou consumindo a bebida.
A experiência do publicitário serve de alerta. Locais de lazer — cinema, teatro e casas de shows — que vendem produtos alimentícios não podem impedir o consumo de produtos similares comprados em outro ponto. A prática é considerada abusiva segundo o artigo 39 do Código da Defesa do Consumidor (CDC).
A assessora técnica da diretoria de fiscalização do Procon-SP, Andrea Benedetto, lembra que obrigar a compra de alimentos nesses locais é considerada venda casada. Nos cinemas, por exemplo, os frequentadores podem consumir produtos cuja venda não esteja limitada à entrada das salas, segundo decisao no Superior Tribunal de Justiça em 2007.
Quem se deparar com essa situação, a recomendação é reclamar na gerência do próprio estabelecimento. Se não houver solução, o consumidor pode recorrer ao órgão de defesa.
É bom que a pessoa recolha provas para apresentar à fiscalização. Vale guardar o ingresso do cinema, do teatro, o cupom fiscal do produto e até anotar o nome do funcionário ou do gerente para quem reclamou e não foi atendido — aconselha Andrea.
Uma dica importante é acessar os sites dos locais e das empresas que oferecem os serviços para tomar conhecimentos das regras. Se houver alguma irregularidade, a própria imagem impressa do site serviria como prova, lembra Andrea.
Denúncia e sanção
No Procon, o consumidor tem duas possibilidades de fazer valer seu direito. Ele pode denunciar a irregularidade à fiscalização do órgão, que analisará a questão e, se constatado o problema, enviará os fiscais ao estabelecimento. A multa a ser aplicada chega a R$ 7 milhões, que varia de acordo com o porte econômico da empresa.
Outra forma é entrar com uma reclamação individual para reaver o dinheiro, caso o consumidor tenha sofrido algum prejuízo financeiro. No entanto, ocorrências de danos morais são tratados no poder judiciário.
As reclamações em ambientes de lazer persistem, mas Andrea revela que cinemas e teatros têm se adequado ao CDC, ao menos nas fiscalizações do Procon-SP. Os casos mais recorrentes estão relacionados a parques de diversão, em que os consumidores levam os próprios lanches.
Quem se programa para passar o dia nos parques de diversões geralmente leva o lanche de casa, e quando é impedido de entrar no local se vê obrigado a jogar fora o alimento — diz. Nessas situações, os comprovantes são importantes, sobretudo aos finais de semana, quando o atendimento do órgão não funciona. — É importante guardar o bilhete de entrada e o recibo do que consumiu para apresentá-los ao Procon durante a semana.
Os estabelecimentos podem impedir, mediante comunicado, o consumo de determinadas embalagens, desde que elas gerem risco ou desconforto nos demais consumidores, prevalecendo, neste caso, o direito coletivo. É o caso, por exemplo, de garrafas de vidro e latas de alumínio. Se o estabelecimento não comercializar nenhum tipo de alimento, ele só poderá impedir o acesso desses produtos também mediante aviso prévio.
Fonte: O Globo

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Empresa de vendas on-line indenizará clientes por danos morais!

Uma empresa de varejo foi condenada a indenizar dois consumidores maranhenses em R$ 10.242,87, por danos morais, pelo não cumprimento de cláusulas de um contrato de venda de três televisores no valor de R$ 2.635,70, pelo site das Lojas Americanas. A decisão é da 3ª câmara Cível do TJ/MA, que manteve a sentença.
Os equipamentos foram comprados em agosto de 2013, com pagamento em cinco parcelas fixas com cartão de crédito, conforme pedido gerado quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Após a efetivação da venda, os clientes verificaram que o pedido foi alterado pela empresa constando no mesmo apenas uma TV e não três, conforme estabelecido na efetivação da compra.
Como não obtiveram êxito na tentativa de resolver a questão de forma amigável, os clientes interpelaram judicialmente a empresa, pedindo indenização por danos morais e a entrega das mercadorias. O pleito acolhido pela Justiça de primeira instância.
Em recurso interposto no TJ, a empresa pediu a reforma da sentença do juiz de base, com a alegação de que os consumidores tinham plena consciência de que os valores dos produtos estavam abaixo do preço praticado no mercado, tendo ainda comunicado aos mesmos o engano na operação da venda e estornado o valor pago na aquisição das mercadorias.
Em seu voto, o desembargador Jamil Gedeom, relator, citou o art. 30 do CDC, que trata do princípio da vinculação, onde está estabelecido que fornecedor que utiliza os meios de comunicação para fazer uma oferta de venda a ela fica vinculado. O magistrado citou ainda o art. 35 do mesmo Código, que diz que o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta apresentada.
O fato de ser plenamente possível um aparelho eletrônico ser vendido por preço muito inferior ao de outra fornecedora do mesmo produto também foi destacado pelo desembargador, assim, como a possibilidade de a venda pela internet reduzir os custos repassados pelos fornecedores aos seus consumidores.
Fonte: TJ/MA, publicado em Migalhas

terça-feira, 22 de abril de 2014

Parmalat e Líder anunciam recall de 300 mil caixas de leite com formol!

Parmalat e Lder anunciam recall de 300 mil caixas de leite com formol
A fabricante dos leites Parmalat e Líder UHT integral está convocando recall de mais de 300 mil caixas de leite, de acordo com a Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao Ministério da Justiça. Foi encontrado formol no leite. 
A empresa LBR, que produz as duas marcas, informou que iniciou campanha para quem comprou o produto, para substituição ou devolução do dinheiro. As caixas foram fabricadas entre 13 e 14 de fevereiro. 
De acordo com as empresas, a campanha de chamamento abrange 101.220 produtos Parmalat, com numeração de lote, não seqüencial, L11D00S1 a L11F23S1. Já os produtos Líder abrangem 199.800 caixas, com numeração de lote compreendida entre os intervalos A LOB 11, B LOB 9, C LOB 17, D LOB 04, A LOB 12, B LOB 19, C LOB 18 e D LOB 14.
Mais informações podem ser obtidas junto à empresa, por meio do telefone 0800 011 2222, de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, ou pelo e-mail sac@lbr-lacteos.com.br.
Ocorreu que cerca de 300 mil litros de leite com a substância cancerígena formol — para mascarar a diluição da matéria-prima com água — foram processados pelas marcas Parmalat e Líder, da LBR, entre os dias 13 e 14 de fevereiro e vendidos no Paraná e em São Paulo, segundo o Ministério da Agricultura (Mapa) e o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP). 
No começo de fevereiro, o MP recebeu documentação do Mapa de que 12 amostras de leite cru, coletadas no posto de resfriamento do Laticínios O Rei do Sul, em Condor, continham formol. As amostras foram recolhidas nos caminhões das transportadoras que chegaram ao posto, no silo de armazenamento e no produto já acondicionado para distribuição. 
Segundo o Mapa, parte deste leite foi entregue à LBR, de Tapejara, que o enviou 100 mil litros para Guaratinguetá (SP) e 199 mil litros para Lobato (PR). O leite adulterado enviado para São Paulo foi embalado com a marca Parmalat e o enviado para o Paraná, com a marca Líder. Outros 102 mil litros contaminados estavam sendo processados em uma indústria de Penápolis, mas não chegou a ser vendido.
A LBR informou em nota, na época, que soube em 25 de fevereiro da possível contaminação na matéria-prima de um fornecedor e que, em seguida, decidiu recolher os lotes do mercado. De acordo com a empresa, não há mais nenhum desses produtos no mercado. 
O Ministério da Agricultura explicou que em 24 de fevereiro determinou o recall dos produtos fabricados com o leite cru fraudado. Além disso, afirmou ainda que a divulgação do recall em veículo de comunicação não foi realizada devido a um recurso judicial da LBR para análise do produto final.
Fonte:O Globo

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Planos de saúde passam a cobrir tratamento para câncer em casa!

A maioria dos usuários desconhece a informação, mas desde janeiro está em vigor uma nova norma de cobertura para os “planos de saúde”. Entre os benefícios, usuários passaram a ter direito a 37 drogas orais indicadas para o tratamento de 56 tipos de câncer, além de 50 novos procedimentos como exames, consultas e cirurgias. As novas regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) têm por objetivo beneficiar 42 milhões de consumidores de planos de assistência médica e outros 18 milhões em planos exclusivamente odontológicos, individuais e coletivos, em todo o país.
Segundo a advogada especializada em direito do Consumidor na área da saúde, Joanna Porto, os pacientes de câncer já tinham alguns direitos, como a obrigação do plano em custear o tratamento quimioterápico e de radioterapia, além de exames e demais tratamentos prescritos pelos médicos. Mas, agora, pela primeira vez, em razão da resolução normativa publicada pela ANS, os planos de saúde terão de cobrir os custos com medicamentos via oral, que antes só eram conseguidos através de ação Judicial, para o tratamento do paciente em casa.
Com essa inclusão, passam a ser ofertados remédios para o tratamento de tumores de grande prevalência na população como estômago, fígado, intestino, rim, testículo, mama, útero e ovário. Pela nova resolução, segundo Joanna Porto, “a forma de distribuição desses medicamentos ficará a cargo de cada operadora”.
Ainda segundo a especialista, “se o plano de saúde der cobertura à doença do beneficiário, todo tratamento prescrito pelo médico deverá ser custeado.”
O fornecimento da medicação oral contra o câncer era uma das demandas mais antigas dos usuários de planos e dos médicos. “O tratamento quimioterápico, através de medicamentos, teve um destaque muito grande no número de negativas de procedimentos pelos planos”, conta Joanna Porto. “Esse número gritante de reclamações, e também de ações judiciais, chamou atenção da ANS para incluir os medicamentos como cobertura obrigatória.”
Essas drogas funcionam como um tipo de quimioterapia. São mais modernas, causam menos efeitos colaterais e podem ser administradas em casa, evitando gastos com as internações. Mas, conforme explica a especialista, “essa determinação só vale para os planos novos, ou seja, os contratos firmados após a Lei9656/98, embora o Tribunal de Justiça tenha o entendimento de que os usuários de planos antigos também possuem o direito.”
Segundo Joanna, os planos terão de arcar, por exemplo, com o tratamento com capecitabina (Xeloda), indicada para o tratamento de câncer de mama metastático. Cada caixa deste medicamento custa em média R$ 2,5 mil. Também está garantida a obrigatoriedade do fornecimento de acetato de abiraterona (Zytiga), usado para câncer de próstata, que custa quase R$ 11 mil. O gefitinibe (Iressa), para câncer de pulmão, custa R$ 4 mil.
No caso de operadoras que não cumprirem a cobertura obrigatória, os consumidores devem entrar em contato com o Disque ANS, no 0800 701 9656, para fazer denúncias ou comparecer a um dos 12 núcleos da agência instalados em todas as regiões do país. A ANS informa que as operadoras que não cumprirem a cobertura estão sujeitas a multa de R$ 80 mil por infração cometida.
“Além de denunciar na ANS para que os planos sejam administrativamente punidos, o consumidor tem ainda o recursos de ingressar com ação judicial para garantir o custeio do seu tratamento”, esclarece Joanna Porto.
De acordo com a ANS, a inclusão das novas coberturas é avaliada por um ano e, caso a agência identifique impacto financeiro, este será avaliado no reajuste do ano seguinte, que é 2015. Pelas regras atuais, a ANS estabelece o reajuste apenas para os planos individuais e familiares e pode apenas sugerir o reajuste para os planos coletivos, que atendem a maior parte dos usuários.
Fonte: Publicado por Joanna Porto em JusBrasil

terça-feira, 15 de abril de 2014

Corretagem na compra de imóvel em stand deve ser paga por construtora!

A LPS Brasil – Consultoria de Imóveis deverá restituir R$ 32 mil pagos indevidamente por consumidor por taxa de corretagem na compra de imóvel em stand. Para o juiz de Direito Ricardo Venturini Brosco, da 36ª vara Cível de SP, a responsabilidade dos serviços de corretagem é da construtora.
A empresa alegou que prestou serviços de corretagem que resultaram na assinatura do contrato de compra e venda. Aduziu ainda que o consumidor assinou inúmeros documentos reconhecendo a dívida e o trabalho de corretagem, mas efetuou o pagamento de apenas R$ 32 mil.
O consumidor afirmou que encontrou o imóvel mediante pesquisas, sem qualquer participação da empresa, no entanto, o contrato foi rescindido. Aduziu também que o contrato era extenso e com letras minúsculas, violando o CDC, por se tratar de venda casada. Ele apresentou reconvenção, para cobrar a devolução do valor inicialmente pago.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que ficou "claro que não foi o réu que contratou os serviços de corretagem". Isso porque a empresa "montou um stand de vendas para comercialização dos imóveis, sendo de responsabilidade da construtora (vendedora) o pagamento dos serviços de corretagem".
Como bem afirmado pelo réu, destacou o magistrado, "não haveria como assinar o contrato sem se responsabilizar pela corretagem, o que caracteriza prática ilícita e abusiva, até porque não restara expresso que eventual contratação seria facultativa e sem interferência na compra e venda do imóvel".
As cláusulas do contrato assinado pelo consumidor que os transferiram o ônus da corretagem foram declaradas nulas de pleno direito. O advogado Eduardo Janeiro Antunes atuou na causa pelo consumidor.

Confira a íntegra da decisão.
Fonte:Migalhas

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Compras pela internet: conheça os seus direitos!



Atualmente, são muitas as ofertas de produtos e serviços que seduzem os consumidores. Dentre as mais variadas formas de se comprar um produto, há aquela feita pela internet.
A grande facilidade e a comodidade na realização das compras, pela internet, chama a atenção dos consumidores. Assim, seja evitando as enormes filas em shoppings e lojas do centro da cidade, seja pelos preços mais baratos, o consumidor opta por ficar em casa ma hora de comprar os presentes.
Com o intuito de se garantir um ano sem dores de cabeça, trazemos as principais informações e direitos que poucos conhecem, mas que garantem ao consumidor boas compras online.
Vejamos quais são elas e boas compras!

Informação adequada

No comércio eletrônico as informações sobre os produtos, serviços devem ser claras, sendo necessário constar no site de compra todos os dados necessários para a localização do seu fornecedor, tais como o nome empresarial, CNPJ e o endereço.
As informações também devem ser claras quanto às características essenciais do produto ou do serviço, incluindo as relativas aos riscos à saúde e à segurança dos consumidores. Deve, ainda, ter informações suficientes para discriminar no preço todos os valores adicionais de encargos acessórios e despesas de remessa e, por fim, informar corretamente quais são as condições integrais da oferta, as modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega do produto.

Preço do produto

Com relação ao preço, a informação passada ao consumidor deve, de maneira clara, dizer qual o preço à vista do produto, o preço total a prazo com o número de parcela, periodicidade e o valor das prestações, além de todos os custos adicionais da transação (seja com o seguro ou com a entrega) e com os juros e demais acréscimos e encargos financeiros da compra.

Prazo de entrega

O site devefixar o prazo para a entrega do produto ou para a execução do serviço. Assim, é um dever do fornecedor fixar data e turno para a sua entrega ou execução, não podendo cobrar frete diferenciado para as entregas que forem agendadas.

Atendimento facilitado

O fornecedor, ao ofertar um produto ou serviço pela internet deverá:
  1. Apresentar um resumo do contrato, destacando as cláusulas principais e enfatizando aquelas que limitam os direitos do consumidor;
  2. Oferecer ao consumidor meio para identificar e corrigir os erros ocorridos nas etapas anteriores da conclusão do contrato;
  3. Confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
  4. Por à disposição do consumidor o inteiro teor do contrato, de maneira que o consumidor possa imprimir ou salvar em seu computador;
  5. Ter um serviço online eficaz e capacitado para esclarecer toda e qualquer dúvida do consumidor. Também, deve ser apto à atender às reclamações e pedidos de suspensão ou cancelamento do contrato. Deve confirmar imediatamente o recebimento do pedido/reclamação feito pelo consumidor e resolvê-lo no prazo de cinco (5) dias;
  6. Utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.

Arrependimento

O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicilio), o consumidor tem o direito de desistir do negócio em sete (7) dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, o que é chamado de "período de reflexão". Para tanto, não há necessidade de justificar o arrependimento.
Exercido o direito de arrependimento, que deve ser feito mediante a formalização do pedido de cancelamento e solicitação da devolução de qualquer quantia eventualmente paga, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto (STJ - REsp: 1340604 RJ).
Se o consumidor decidir cancelar a compra, mas não conseguir entrar em contato com o fornecedor do produto ou serviço, poderá solicitar diretamente à administradora do cartão o seu cancelamento, assim como o estorno do valor pago.

Devolução

o fornecedor não pode cobrar qualquer quantia a título de frete de devolução do produto, bem como é vedado ao fornecedor exigir, como condição para aceitar o pedido de devolução, que a embalagem não esteja intacta.

Cumprimento da oferta

Todos os meios utilizados pelo fornecedor para levar ao mercado de consumo os seus produtos e serviços, ou seja, para levar ao conhecimento do consumidor aquilo que quer vender, são tidos como ofertas.
Assim, tudo aquilo que foi ofertado ao consumidor deve ser cumprido. Caso contrário, são direitos do consumidor a opção de:
  1. Exigir o cumprimento da oferta;
  2. Escolher outro produto ou prestação de serviço equivalente; e
  3. Pedir o cancelamento do contrato e a devolução daquilo que pagou, com a devida correção.

Compras coletivas

Os sites de compras coletivas oferecem ao consumidor inúmeros produtos e serviços de outros estabelecimentos comerciais, tais como restaurantes, lojas de varejos, agências de turismo etc. Entretanto, a realização da compra do produto ou serviço pode estar condicionada a um número mínimo de compradores. Entre as formas de compras coletivas estão o “F-COMMERCE” (compras realizadas direta ou indiretamente pelo facebook), “M-COMMERCE” (compras realizadas por meio do telefone celular), “T-COMMERCE” (compras realizadas pelo controle remoto da televisão), Clubes de Compras, Leilão Virtual e “CROWDFUNDING”.
Além de todos os direitos que aqui já foram citados, existem alguns que são mais específicos para o consumidor que adere a este tipo de compra, vejamos:
  1. No site do fornecedor deve haver destaque caso a ativação da compra esteja sujeita a alguma condição, tais como: um número mínimo de compradores, prazo determinado para utilização da oferta etc.;
  2. Caso não se efetive a condição imposta pelo fornecedor, nenhum valor poderá ser cobrado;
  3. Como meio de informação adequada, deve existir a identificação do fornecedor responsável pelo site, bem como do site do fornecedor do produto ou serviço, pois ambos são responsáveis por solucionar quaisquer problemas;
  4. A utilização do cupom (ou voucher) não autoriza que o tratamento com o consumidor seja diferenciado, bem como não obriga o consumidor a pagar a gorjeta (em caso de restaurantes), pois esta continua sendo opcional;
  5. Pode ocorrer que a utilização do serviço adquirido pelo site de compras coletivas esteja condicionada a um agendamento, contudo, lembre-se, tal condição deve estar em destaque no site do fornecedor.
Garantias
Existem, em geral, três espécies de garantias ao consumidor: Garantia Legal, Garantia Contratual e a Garantia Estendida. Saiba quais são as diferenças:
Garantia Legal
É a garantia que todo produto ou serviço têm, independentemente de existência de qualquer documento ou do “termo de garantia”. Trata-se de uma garantia que é “garantida” por lei, mais especificamente pelo Código de Defesa do Consumidor.
Além de ser uma garantia que é obrigatória por lei, ela cobre qualquer tipo de dano, imperfeição, problema ou defeito, tudo sem nenhum custo ao consumidor.
Assim, todos os produtos e serviços têm garantia concedida pela lei.
Conforme dispõe o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, o período de validade da garantia legal é de trinta dias para produtos e serviços não duráveis, ou seja, aqueles usados por um curto prazo ou apenas algumas vezes (ex. Flores, alimentos, produtos de limpeza, roupas, lavagem de roupas em lavanderia, jardinagem, faxina, lavagem do carro etc.).
Já para produtos duráveis, tais como um carro, um eletrodoméstico, um computador, um celular etc., o período de validade da garantia é de noventa dias.
Como se faz a contagem desse prazo?
Pois bem. Caso o vício (defeito, imperfeição, etc.) seja visível, ou seja, o vício esteja aparente, conta-se o prazo do dia da entrega do produto ou da conclusão do serviço. Ao contrário, caso seja um vício que esteja oculto, isto é, aquele que não é de fácil constatação ou que aparece somente após a utilização do produto ou serviço, o prazo começa a contar a partir do momento em que o consumidor verifica a existência do problema.
Atenção: Não exercido o direito de reclamar o vício ao fornecedor nestes prazos, o direito deixa de existir, ou seja, “caduca”.
Garantia Contratual: conforme dispõe o art. 50 do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de uma garantia que não é obrigatória, estabelecida entre o fornecedor e o consumidor por um prazo adicional à garantia legal e, por ser convencionada entre as partes, pode conter algumas condições.
As garantias contratuais, ao contrário da garantia legal, devem constar em documento escrito. Em regra, este documento é chamado de “Termo de Garantia” e contêm as suas mais variadas especificações, tais como: no que consiste a garantia, a forma, o prazo, o lugar que deve ser exercida a garantia e se haverá alguma despesa ao consumidor.
Garantia Estendida: é uma garantia que é paga pelo consumidor. Assim, trata-se de um seguro que prorroga a garantia do produto após o vencimento da garantia legal ou da garantia contratual.
Por ser um seguro, a apólice desta garantia pode receber o nome de “Extensão da garantia original” ou “Extensão da garantia original ampliada” e prevê, em regra, uma indenização em dinheiro em caso de vício do produto ou, então, a possibilidade de substituição do produto caso não seja possível ou inviável o seu conserto.
É importante ficar alerta ao fato de que esta garantia não pode estar incluída no preço do produto, nem mesmo disfarçada de “desconto”. Assim, por ser essa garantia uma opção de compra, o consumidor também poderá pedir o cancelamento no prazo de sete dias, conforme dito anteriormente.

Dicas importantes

Compras feitas por sites do exterior (Importação de produtos): A importação de produtos do exterior faz incidir tributos específicos e tem o seu trâmite regulamentado por legislação especial. Assim, é muito importante que se tenha cuidado na hora da compra, pois o valor do tributo que incide no produto pode aumentar o eu valor final ou, até mesmo, superar o valor daquilo que está comprando.
Publicidade enganosa: a publicidade é enganosa quando transmite informações erradas, falsas ou capazes de confundir o consumidor acerca daquilo que está sendo vendido.
Promoções e Responsabilidades
Existem diversos sites que oferecem ao consumidor produtos e serviços com o preço muito abaixo do valor de mercado. Fique atento e se informe sobre o fornecedor e a sua reputação antes de adquiri-los.
Os sites que reúnem as promoções de outros sites (sites de buscas de ofertas), não tem, em regra, responsabilidade em caso de problemas na compra e venda dos produtos ou serviços, pois a sua função é somente de divulgar as ofertas.
Contudo, caso o site de busca faça uma conexão ou, de qualquer forma, aproxime o consumidor com o site do fornecedor, poderá haver uma responsabilidade entre eles.
Em caso de realização da compra por intermédio de sites de compras coletivas, o consumidor pode reclamar diretamente ao site de compra coletiva ou clube de compra, bem como ao estabelecimento que ofereceu o produto ou serviço, pois ambos são responsáveis pela oferta do produto ou serviço.
Orientação ao consumidor
Aconselhamos que o consumidor busque, primeiramente, resolver o problema de forma amigável, com respeito e boa-fé com o fornecedor do produto ou serviço, utilizando-se de todas as ferramentas disponibilizadas para noticiar o problema ocorrido e para buscar uma solução.
Caso a aproximação amigável não resolva o problema, busque o órgão especializado no atendimento ao consumidor, que, no caso, é o PROCON.
Entretanto, se, ainda assim, restar infrutífera as atitudes acima tomadas, aconselhamentos a busca de um advogado para orientá-lo da melhor e mais eficaz forma de fazer valer os direitos do consumidor. Ele poderá fazer um pedido judicial para resolver o problema com o produto ou o serviço, seja na Justiça Comum, seja no Juizado Especial (também chamado de Juizado de Pequenas Causas).
*Lembre-se: Tenha sempre em mãos todos os dados da compra que fora realizada, tais como: recibos, emails, dados do (s) fornecedor (es), dados do pagamento, documento com a data de entrega, etc.
Fontes: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC; Procon-MS; Procon-SP, Revista Exame.

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Atrasaram a entrega de chaves do meu imóvel, o que devo fazer?

Atrasaram a entrega de chaves do meu imvel o que devo fazer

E então chega o grande momento... Após anos investindo seu precioso salário no pagamento em dia das parcelas do apartamento comprado na planta, é hora de finalmente realizar a mudança!
Isso se não fosse um “pequeno” detalhe: onde estão as chaves?
Cada vez mais frequente, o ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES é como popularmente fazemos referência ao descumprimento do prazo contratualmente estabelecido pela Construtora para a entrega do imóvel.
Essa situação NÃO deve ser tratada como um mero aborrecimento e, se necessário, deve sim ser levada à Justiça com o objetivo de ter compensação pelos transtornos e gastos causados.
O consumidor tem direito a receber pelos prejuízos que tenha suportado, através do pedido de indenização por danos materiais e morais. A reparação deverá envolver:
- Juros moratórios;
- Valor pago de aluguel (e outros encargos) do imóvel em que resolveu morar até que o comprado na planta fique pronto;
- Quantia que deixou de receber caso estivesse alugando o imóvel que ainda não está finalizado;
- Danos morais por prováveis constrangimentos e frustrações de expectativas.
É possível também pedir para que o imóvel seja entregue imediatamente, sob pena de multa diária – que deve ser definida num montante capaz de obrigar a construtora a cumprir essa determinação.
Pode, ainda, aceitar outro imóvel semelhante ao que comprou e até mesmodesistirda compra realizada com a devolução de toda a quantia desembolsada, corrigida monetariamente.
Por falar em correção monetária, é importante lembrarmos de outro problema nesse tipo de compra: com o adiamento da entrega do imóvel, os tribunais brasileiros têm entendido que o consumidor não deve pagar pela correção feita com base no INCC (índice de inflação), que normalmente é cobrada na época da construção.
Posicionamento acertado, afinal, a correção só se faz necessária porque a própria construtora está usando um tempo maior que o combinado para terminar a obra. Dessa forma, é possível pedir na Justiça que o valor a ser pago à empresa não sofra mudanças, e, se ela insistir na cobrança, cabe até mesmo cobrar multa por isso.
Vale lembrar que nem sempre ir à Justiça é a melhor solução para o seu caso, já que, muitas vezes, é possível resolver a situação extrajudicialmente (fora da Justiça) com a construtora.
Procure um advogado que entenda o assunto, conheça seus direitos e descubra a melhor forma para agir com segurança no seu caso.
Publicado por Anne Brito em JusBrasil

quarta-feira, 9 de abril de 2014

REVISÃO DO FGTS: "País não quebrará se STF julgar a favor de poupadores!"


A opinião é do ministro Dias Toffoli, a respeito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165, que coloca bancos e poder público de um lado e poupadores do outro.
 
O argumento dos bancos de que o Brasil pode quebrar economicamente se o Supremo Tribunal Federal julgar a favor dos poupadores no caso dos planos econômicos é bobagem e alarmismo. A opinião é do ministro Dias Toffoli, a respeito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165, que coloca bancos e poder público de um lado e poupadores do outro.

A Advocacia-Geral da União e o Banco Central já pediram a suspensão do julgamento das ações. O pedido é para que seja feita uma audiência pública para debater os impactos financeiros da decisão do STF. Para o ministro, porém, o impacto não deve entrar na pauta. O STF, diz ele, deve julgar se o Estado tem legitimidade de interromper o processo inflacionário da maneira como ocorreu no Brasil.
 
Se tiver de julgar a favor dos poupadores, o STF o julgará”, afirma Toffoli. Segundo ele, os julgadores não podem opor um direito à possibilidade de cumprir esse direito. “Quem tiver o direito vai receber”, diz o ministro, que já foi advogado-geral da União.
 
(...)
 
ConJur — O julgamento dos planos econômicos tem mobilizado bastante o setor privado e o setor público. Isso também se reflete na procura dos bancos e do governo pelos ministros do Supremo para tratar do assunto?
 
Dias Toffoli — Comigo não houve qualquer alteração na rotina de meu gabinete. Recebi e ouvi a todos: governo, consumidores e bancos.
 
ConJur — O julgamento opõe um direito e a possibilidade de cumpri-lo?
 
Dias Toffoli — Colocar a discussão nesses termos é reviver o debate entre a teoria interna e a teoria externa, a respeito de o direito conter ou não seus próprios limites em si mesmo ou se esses limites são externos ao direito. O Supremo não vai julgar contra os poupadores sob o exclusivo argumento de que se terá medo de quebrar o país. Se tiver de julgar a favor dos poupadores, o STF o julgará. Quem tiver direito vai receber. O país não quebrará por causa disso. Essa ideia de que o país quebrará é uma bobagem, um alarmismo. Esses argumentos ad terrorem não podem ser usados dessa maneira. Se alguém vota é porque tem convicção sobre haver fundamento para o direito alegado. Temos de analisar nesse caso se existe direito à inflação ou não. A meu ver, este é o cerne da causa. Dito de outro modo: se o Estado tem legitimidade de interromper o processo inflacionário da maneira como o fez.

(...)

Leia a entrevista Completa Aqui
FONTE: ConJur, republicada por IDEC