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sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Instituição de Ensino é condenada por demora na expedição de carta de anuência para baixa de protestos!


Em 06/10/2014, o MM. Juízo da D. 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Central de São Paulo condenou uma Instituição de Ensino a pagar 10 salários mínimos de indenização por danos morais a um aluno que, após o pagamento de dívidas relacionadas as mensalidades da Universidade, não conseguiu obter a carta de anuência para baixa dos protestos relacionados a estas dívidas.
O nome do aluno ficou protestado por mais de 120 dias após o pagamento e após o pedido de expedição da competente carta de anuência, o que configurou abuso por parte da Universidade.
Destaque-se trecho da sentença:
“(…). Portanto, se era indevida a manutenção dos protestos, presumem-se os prejuízos extrapatrimoniais, pois que in re ipsa. Faz-se necessário, portanto, arbitrar o valor da respectiva indenização, tarefa sempre muito dificultosa, ante a ausência de critérios claros e objetivos para mensurar a dor sofrida por outrem. Consoante jurisprudência majoritária, para fixar o quantum, é necessário considerar que a indenização não visa reparar, no sentido literal, a dor, mas aquilatar um valor compensatório para amenizá-la. Deve, pois, representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, psicológica, capaz de neutralizar o sofrimento impingido. Ao mesmo tempo, tem de surtirum efeito pedagógico, desestimulador, a fim de evitar que o responsável reincida no comportamento lesivo. De um lado, um respeitável cidadão; de outro, uma poderosa prestadora de serviços educacionais. Nessa hipótese, mostra-se bastante razoável fixar o valor da indenização em R$7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais), o que corresponde a dez salários mínimos. Trata-se de quantia que não se mostra ínfima ou exagerada, especialmente se considerada a gravidade dos fatos relatados na inicial. (…)”
Processo nº 1002276-51.2014.8.26.0016

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Universitário que cursa matérias isoladas não deve pagar grade fechada!


A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a um estudante de Goiânia/GO o direito de pagar mensalidades referentes, apenas, às matérias que pretendia cursar na universidade. A decisão confirma sentença, de primeira instância, proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
O aluno impetrou mandado de segurança contra ato da Universidade Salgado de Oliveira (Universo), que lhe cobrou o valor da grade fechada, no 10.º semestre do curso de Direito, mesmo diante de sua opção de cursar apenas as disciplinas Direito Tributário e Direito do Consumidor. Na ação, o universitário pediu que a matrícula e as mensalidades fossem cobradas conforme carga horária instituída no fluxograma, ou seja, por hora, conforme previsto no contrato de adesão.
Como perdeu a causa em primeira instância, a Universo recorreu ao TRF1. Alegou que a alteração na forma de cobrança das mensalidades fere sua autonomia administrativa, pois o valor da mensalidade considera a semestralidade, não tendo como base o número de disciplinas cursadas e nem a sua carga horária.
Ao analisar a hipótese, o relator do recurso no Tribunal, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, deu razão ao estudante e entendeu ser injusta a cobrança da grade fechada. Afigura-se desproporcional e desarrazoado cobrar mensalidade integral de aluno quando ele cursa apenas parte das disciplinas, ainda mais quando uma das matérias não havia sido oferecida no semestre anterior, sublinhou.
Com relação ao argumento de autonomia administrativa elencado pela universidade, o relator destacou que a Constituição garante liberdade às instituições de ensino para desempenharem atividades científicas sem que suas finalidades sejam desviadas por injunções externas ao mundo acadêmico. Esta autonomia, contudo, não deve eximir as instituições de deveres legais inseridos no ordenamento jurídico brasileiro.
No caso, trata-se de uma relação de consumo, devendo a instituição de ensino cobrar apenas pela prestação do serviço oferecido, completou o desembargador ao citar o posicionamento consolidado, em decisões anteriores, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0016351-78.2008.4.01.3500
Data do julgamento: 07/07/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 01/08/2014
Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Universidade deve pagar R$ 40 mil a ex-aluna impedida de se formar!


O juiz José Rubens Senefonte, em processo da 3ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por L. de A.G. contra uma universidade, condenando-a ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais por ter impedido a autora de colar grau.
Narra a autora da ação que concluiu a graduação de enfermagem na universidade, mas seu nome não constava na lista de formandos. Alegou que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que estava impedida de colar grau, pois seu nome não tinha sido inscrito no Exame Nacional do Estudante - ENADE.
Disse ainda que foi permitido que ela comparecesse na cerimônia de colação de grau, realizada em junho de 2011, com a presença de familiares e amigos. Porém, quando aguardava para ser chamada junto aos outros formandos, foi lhe dito que não poderia participar da cerimônia.
Além disso, sustentou que foi impedida de se inscrever no Conselho Regional de Enfermagem e não pode assumir cargo do concurso público realizado para a Santa Casa. Desta forma, pediu pela indenização por danos morais.
Em contestação, a universidade alegou que a autora não realizou o ENADE e pediu pela improcedência da ação. Ao analisar os autos, o magistrado observou que houve falha na prestação de serviço da requerida, pois a universidade ré deixou de inscrever a autora no ENADE quando cursou o último ano de sua graduação. Requisito este exigido pelo MEC para a conclusão do curso.
Desta forma, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a atitude da universidade frustrou a colação de grau da autora, impediu que ocorresse o momento de satisfação de uma jovem formanda e sua família, e atrapalhou seus planos profissionais, já que não pode exercer carreira em tempo correto.
Processo nº 0824352-25.2013.8.0001
Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Você tem direito ao seu diploma!


A jurisprudência pátria, escudada na legislação de regência, é firme no sentido de que o aluno inadimplente não pode ser punido com restrições pedagógicas, como foram as impetrantes, uma vez recusada a expedição de diploma do curso de farmácia - bioquímica pela instituição.

Com efeito, a circunstância de as demandantes terem frequentado o restante do curso e obtido notas de aprovação não pode ser desconsiderada. Não cabe exigir-lhes que façam tudo novamente, se já o fizeram com desempenho apto a encerrarem a faculdade.

É ver que a expedição do diploma é consectário da frequência regular das aulas, da realização de provas e do aprendizado das estudantes como um todo. Vale dizer, tanto a conclusão do curso como a colação de grau realizada são acontecimentos consolidados. Não há falar na espécie em anulação dos atos praticados.

A situação acadêmica das alunas, ao menos pedagogicamente, se encontra regularizada. 

A instituição de ensino pode buscar a cobrança dos valores que lhe são devidos através de meios legais. Até soaria justo condicionar a entrega dos diplomas ao completo adimplemento financeiro do estudante, que deve pagar pelos serviços que lhe foram prestados; o ordenamento positivo, contudo, não caminhou nesse sentido, pelo que se impõe decidir dentro dos limites das normas postas (art. 6º da Lei 9.870/99). 

Esse o quadro, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança para garantir a expedição dos diplomas de conclusão dos cursos superiores das impetrantes (Farmácia - Bioquímica).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS - DIPLOMA. INADIMPLÊNCIA DO ALUNO. ILEGALIDADE DO ATO. ARTIGO 6º DA LEI 9.870/99. 1. Orientação jurisprudencial assente a propósito da ilegalidade, por ofensa ao quanto disposto no artigo 6º da Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, de ato de instituição de ensino consistente na negativa de entrega de documentos, diploma de conclusão de curso, em virtude da existência de débito do estudante para com a instituição de ensino. 2. Remessa oficial não provida. (TRF-1 - REOMS: 229177220104013500 GO 0022917-72.2010.4.01.3500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 02/12/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.107 de 11/12/2013)

Fonte: Meu Juizado Especial