Páginas

Background

Mostrando postagens com marcador aluno. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador aluno. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Instituição de Ensino é condenada por demora na expedição de carta de anuência para baixa de protestos!


Em 06/10/2014, o MM. Juízo da D. 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Central de São Paulo condenou uma Instituição de Ensino a pagar 10 salários mínimos de indenização por danos morais a um aluno que, após o pagamento de dívidas relacionadas as mensalidades da Universidade, não conseguiu obter a carta de anuência para baixa dos protestos relacionados a estas dívidas.
O nome do aluno ficou protestado por mais de 120 dias após o pagamento e após o pedido de expedição da competente carta de anuência, o que configurou abuso por parte da Universidade.
Destaque-se trecho da sentença:
“(…). Portanto, se era indevida a manutenção dos protestos, presumem-se os prejuízos extrapatrimoniais, pois que in re ipsa. Faz-se necessário, portanto, arbitrar o valor da respectiva indenização, tarefa sempre muito dificultosa, ante a ausência de critérios claros e objetivos para mensurar a dor sofrida por outrem. Consoante jurisprudência majoritária, para fixar o quantum, é necessário considerar que a indenização não visa reparar, no sentido literal, a dor, mas aquilatar um valor compensatório para amenizá-la. Deve, pois, representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, psicológica, capaz de neutralizar o sofrimento impingido. Ao mesmo tempo, tem de surtirum efeito pedagógico, desestimulador, a fim de evitar que o responsável reincida no comportamento lesivo. De um lado, um respeitável cidadão; de outro, uma poderosa prestadora de serviços educacionais. Nessa hipótese, mostra-se bastante razoável fixar o valor da indenização em R$7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais), o que corresponde a dez salários mínimos. Trata-se de quantia que não se mostra ínfima ou exagerada, especialmente se considerada a gravidade dos fatos relatados na inicial. (…)”
Processo nº 1002276-51.2014.8.26.0016

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Universitário que cursa matérias isoladas não deve pagar grade fechada!


A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a um estudante de Goiânia/GO o direito de pagar mensalidades referentes, apenas, às matérias que pretendia cursar na universidade. A decisão confirma sentença, de primeira instância, proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
O aluno impetrou mandado de segurança contra ato da Universidade Salgado de Oliveira (Universo), que lhe cobrou o valor da grade fechada, no 10.º semestre do curso de Direito, mesmo diante de sua opção de cursar apenas as disciplinas Direito Tributário e Direito do Consumidor. Na ação, o universitário pediu que a matrícula e as mensalidades fossem cobradas conforme carga horária instituída no fluxograma, ou seja, por hora, conforme previsto no contrato de adesão.
Como perdeu a causa em primeira instância, a Universo recorreu ao TRF1. Alegou que a alteração na forma de cobrança das mensalidades fere sua autonomia administrativa, pois o valor da mensalidade considera a semestralidade, não tendo como base o número de disciplinas cursadas e nem a sua carga horária.
Ao analisar a hipótese, o relator do recurso no Tribunal, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, deu razão ao estudante e entendeu ser injusta a cobrança da grade fechada. Afigura-se desproporcional e desarrazoado cobrar mensalidade integral de aluno quando ele cursa apenas parte das disciplinas, ainda mais quando uma das matérias não havia sido oferecida no semestre anterior, sublinhou.
Com relação ao argumento de autonomia administrativa elencado pela universidade, o relator destacou que a Constituição garante liberdade às instituições de ensino para desempenharem atividades científicas sem que suas finalidades sejam desviadas por injunções externas ao mundo acadêmico. Esta autonomia, contudo, não deve eximir as instituições de deveres legais inseridos no ordenamento jurídico brasileiro.
No caso, trata-se de uma relação de consumo, devendo a instituição de ensino cobrar apenas pela prestação do serviço oferecido, completou o desembargador ao citar o posicionamento consolidado, em decisões anteriores, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0016351-78.2008.4.01.3500
Data do julgamento: 07/07/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 01/08/2014
Fonte: JusBrasil