Páginas

Background

Mostrando postagens com marcador protesto. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador protesto. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Inscrição em Cadastro de Inadimplentes em decorrência de Empréstimo Consignado é INDEVIDA e gera Danos Morais!


Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) o direito a indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido de nota promissória e inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.
O autor da ação entrou com um pedido de declaração de nulidade de protesto cumulado com indenização por danos morais, com o objetivo de sustar a constrição indevida de seu nome perante o 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Jacareí (SP), no valor de R$ 15.468,42. Além do protesto, o nome do autor da ação foi incluído no Serviço de Proteção ao Crédito, com o valor da importância atualizada, de R$ 29.169.84.
Ambas as providências se mostraram indevidas, pois o autor, que veio a falecer, era Procurador do Estado de São Paulo e havia efetuado empréstimo na modalidade em consignação, no qual caberia ao convenente, o Governo do Estado de São Paulo, descontar as prestações devidas em folha de pagamento. 
Não se pode concluir daí que a prestação deixou de ser paga por falta de fundos em conta-corrente ou pelo fato de ter sido ultrapassada a margem de consignação, afigurando-se temerária a cessação dos descontos. E na hipótese de eventual desacerto administrativo que impedisse a consignação e a quitação, era direito do funcionário ser, ao menos, comunicado desse impedimento, cabendo tanto ao Governo do Estado de São Paulo, como à CEF a função fiscalizadora do cumprimento do objeto do convênio.
Tal situação enseja a responsabilização da CEF pelos danos morais causados ao autor, em virtude da falha na prestação dos serviços. De acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consoante essa legislação, a responsabilidade dos bancos é objetiva (Teoria do Risco do Negócio), conforme previsto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Assim, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A vítima não tem o dever de provar a culpa ou o dolo do agente causador do dano. Basta provar o nexo causal entre a ação do prestador de serviço e o dano, para que se configure a responsabilidade e o dever de indenizar.
A sentença, no primeiro grau, julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 20.000,00. A CEF, em seu recurso, se insurgiu também contra essa quantia. O colegiado, em segundo grau, observa que no que se refere ao montante, devem ser ponderadas as circunstâncias do fato e os prejuízos sofridos pela parte, de modo que o valor arbitrado não seja ínfimo ou exagerado. Além disso, a indenização por dano moral tem um caráter dúplice, com a finalidade tanto punitiva ao ofensor quanto compensatória à vítima da lesão, a fim de desestimular a conduta abusiva e compensar a humilhação sofrida, sem acarretar o enriquecimento sem causa da parte prejudicada.
No caso, considerando o valor do protesto indevido e o da inscrição em órgão de proteção ao crédito - R$ 15.468,42 e R$ 29.168,84, respectivamente bem como o tempo durante o qual o autor sofreu os efeitos da restrição mais de um ano o valor da reparação monetária deve ser mantido no montante de R$ 20.000,00.
A decisão está baseada em precedentes jurisprudenciais do STJ e do próprio TRF3.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0001003-53.2004.4.03.6103/SP.
Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Instituição de Ensino é condenada por demora na expedição de carta de anuência para baixa de protestos!


Em 06/10/2014, o MM. Juízo da D. 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Central de São Paulo condenou uma Instituição de Ensino a pagar 10 salários mínimos de indenização por danos morais a um aluno que, após o pagamento de dívidas relacionadas as mensalidades da Universidade, não conseguiu obter a carta de anuência para baixa dos protestos relacionados a estas dívidas.
O nome do aluno ficou protestado por mais de 120 dias após o pagamento e após o pedido de expedição da competente carta de anuência, o que configurou abuso por parte da Universidade.
Destaque-se trecho da sentença:
“(…). Portanto, se era indevida a manutenção dos protestos, presumem-se os prejuízos extrapatrimoniais, pois que in re ipsa. Faz-se necessário, portanto, arbitrar o valor da respectiva indenização, tarefa sempre muito dificultosa, ante a ausência de critérios claros e objetivos para mensurar a dor sofrida por outrem. Consoante jurisprudência majoritária, para fixar o quantum, é necessário considerar que a indenização não visa reparar, no sentido literal, a dor, mas aquilatar um valor compensatório para amenizá-la. Deve, pois, representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, psicológica, capaz de neutralizar o sofrimento impingido. Ao mesmo tempo, tem de surtirum efeito pedagógico, desestimulador, a fim de evitar que o responsável reincida no comportamento lesivo. De um lado, um respeitável cidadão; de outro, uma poderosa prestadora de serviços educacionais. Nessa hipótese, mostra-se bastante razoável fixar o valor da indenização em R$7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais), o que corresponde a dez salários mínimos. Trata-se de quantia que não se mostra ínfima ou exagerada, especialmente se considerada a gravidade dos fatos relatados na inicial. (…)”
Processo nº 1002276-51.2014.8.26.0016