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quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Danos morais em transporte aéreo!


A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a responsabilidade de companhia aérea ao pagamento de indenização, no importe de R$30.000,00, a título de reparação por danos morais a uma passageira. No caso em foco, ao empreender viagem de retorno de Paris, com escala em Amsterdã, a demandante teve seu vôo cancelado sem aviso prévio, e em conseqüência sofreu um atraso de 32 horas para chegar ao Brasil, seu destino final.
Conforme veiculado pelo portal da AASP: “ a passageira compareceu na data prevista ao aeroporto, mas foi impedida de embarcar por problemas no avião. Após horas de espera, foi informada de que faria uma viagem para o Panamá e então encaminhada para o destino final. Ao chegar ao aeroporto da Cidade do Panamá, surpreendeu-se com a notícia de que não havia nenhum voo para o Brasil no dia, e foi levada para um hotel sem as malas, que já haviam sido despachadas.
A cliente moveu ação por danos morais contra a empresa, e esta interpôs recurso com a alegação de que houve cancelamento por problemas mecânicos na aeronave, razão pela qual a autora foi realocada em voo com conexão no Panamá, sendo-lhe garantida toda a assistência necessária. A recorrente negou, ainda, o extravio de bagagens da autora, já que seus pertences foram despachados diretamente ao destino final. "As consequências da referida negligência foram inegavelmente nocivas à autora, pois o que deveria ter sido uma viagem de lazer e de satisfação pessoal transformou-se em uma autêntica prova de resistência física, psicológica e emocional", concluiu a relatora, desembargadora Denise Volpato.
Afigura-se inegável a responsabilidade reparatória da empresa aérea em relação a todos os danos e prejuízos ocasionados, inclusive os de natureza moral, porquanto o atraso do voo contratado se constituiu em evidente violação às obrigações e aos deveres assumidos pelo transportador.
Com efeito, na hipótese em comento restou configurada evidente violação às normas de defesa e proteção ao consumidor, estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor
A empresa de transporte aéreo, para os fins do referido Código, deve ser considerada fornecedora de serviços (art. 3º, caput e § 2º., do CDC) e o passageiro consumidor dos serviços de transporte. O contrato celebrado entre o transportador aéreo e o passageiro caracteriza uma autêntica relação jurídica de consumo.
A incidência das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor ao transporte aéreo de passageiros mostra-se inquestionável. Cuida-se de um microssistema, de caráter público e social, devendo ser aplicado a todas as relações de consumo, sem qualquer exceção, incluindo-se obviamente as decorrentes do fornecimento de serviços de transporte aéreo de passageiros, nacional ou mesmo internacional.
A aplicação das normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidora toda e qualquer relação de consumo também está respaldada na própriaConstituição Federal, que inseriu a proteção ao consumidor como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXII) e como princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V). Dessa forma, a proteção que o texto constitucional conferiu ao consumidor deixa patente que o Código deverá prevalecer mesmo em confronto com outros diplomas legais.Constituição Federal Código de Defesa do Consumidor
Ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o art. 14 do Código prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Somente poderia não ser responsabilizado nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço prestado, ou havendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inocorrentes no caso relatado.
Publicado por Moyses Simão Sznifer em JusBrasil

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Companhia deve indenizar consumidor que teve eletrônicos queimados por oscilação de energia!


O consumidor tinha uma pequena empresa de fornecimento de serviços de Internet Em razão de oscilação na rede elétrica, todos os equipamentos eletrônicos do estabelecimento foram danificados.
A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada a pagar indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, no valor total de R$35.012,66, para consumidor que teve equipamentos eletrônicos queimados por defeito na prestação de serviço A decisão é da juíza Maria José Sousa Rosado de Alencar, respondendo pela 10ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (TJCE).
Consta nos autos que o consumidor tinha uma pequena empresa de fornecimento de serviços de Internet, na cidade de Marco, distante 234 km de Fortaleza Em razão de oscilação na rede elétrica, todos os equipamentos eletrônicos do estabelecimento foram danificados.
O consumidor procurou a Coelce para obter ressarcimento dos danos Na ocasião, a empresa informou que iria providenciar os valores, mas três meses depois ainda não havia efetuado o pagamento Ele resolveu, então, fazer novo requerimento, desta vez por escrito, mas teve o pedido negado.
Por isso, resolveu recorrer à Justiça, alegando que, devido ao ocorrido, teve que fechar a empresa, perdeu todos os clientes e precisou buscar outra fonte de renda Na contestação, a Coelce afirmou que não consta nos registros "nenhuma falha na rede de alimentação de energia da unidade de consumo sob a titularidade do suplicante", não sendo, portanto, responsável pelos danos.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que parecer da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará (Arce), anexado aos autos, aponta de forma conclusiva que os danos aos equipamentos foram causados por falha no sistema elétrico "É de se concluir que, uma vez destruída a empresa do autor, restou destruído não só o equipamento; mas também o sonho de prosperidade e de manter sua família, tendo restado preocupação e dívidas para pagar", afirmou.
A juíza fixou o valor de R$10.012,66 pelos danos materiais comprovados nos autos Além disso, estabeleceu R$5 mil por lucros cessantes, referentes aos rendimentos que deixou de obter com a empresa, e R$20 mil a título de reparação moral.
(Processo nº 0092311-5820068060001)
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Consumidora tem reação alérgica a esmalte e recebe indenização!


Extrai-se dos autos que a autora fez uso de dois esmaltes fabricados pela ré. Em decorrência da utilização desses produtos, acabou sofrendo forte reação alérgica pela existência do componente denominado de resina Tosilamida-formaldeído.

In concreto, tenho por evidenciada a responsabilidade da demandada pelo evento danoso, porque descumprido o dever de informação adequada sobre os riscos do produto para pessoas que possuem reação alérgica.

Apesar de existente o componente que deu causa à reação alérgica na autora no rótulo da embalagem, consoante esclarecido no laudo médico de fls. 15/16, bem analisando as embalagens coligidas à fl. 73, saliento que a fonte utilizada nas palavras que objetivam esclarecer o consumidor é extremamente minúscula, necessitando, para leitura, esforço mais do que o razoável para a necessária compreensão do nome de todos componentes de sua fórmula.

E, com a devida vênia do entendimento do douto magistrado de origem, embora a embalagem do produto seja, realmente, pequena, poderia o fabricante, colocar outras informações, como data de validade e código de barras, ao lado ou embaixo da embalagem, de modo que a fonte da letra das palavras que servem de informação ao consumidor pudesse ser de um tamanho legível àquele que irá utilizar o esmalte. Poderia, ainda, embalar o produto, de modo que pudesse fornecer todas as informações necessárias aos consumidores, tais como fazem outras empresas, a título de exemplo, Colorama e Risque, pelo que se tem conhecimento.

Com efeito, as informações constantes no rótulo do produto não esclarecem de modo peremptório e indene de dúvidas acerca da existência de componentes que podem causar danos à saúde dos consumidores.

Partindo de tais premissas e sopesando as peculiaridades do caso em concreto, bem como observando o caráter punitivo-pedagógico da condenação, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o dano sofrido e também atender ao caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M, a partir deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (10-01-2013), nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES QUANTO AOS RISCOS DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTO COSMÉTICO. REAÇÃO ALÉRGICA. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Caso dos autos em que a autora sofreu forte reação alérgica pela utilização de dois esmaltes fabricados pela ré. À luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fabricante por dano decorrente de fato do produto, bem como é dever do fabricante informar acerca dos riscos do produto à saúde e segurança dos consumidores, especialmente quando o seu uso do pode causar graves danos. Prova dos autos que demonstra a falta de informações adequadas quanto aos riscos do produto, notadamente com relação à existência de componente que podem causar reação alérgica. Configuração do dever de indenizar. Danos morais in re ipsa. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057545832, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/12/2013) (TJ-RS 70057545832 (Nº CNJ: 0479210-74.2013.8.21.7000), Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 18/12/2013, Nona Câmara Cível).

Fonte: Meu Juizado Especial

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Tribunais reforçam a tutela do tempo do consumidor!

Longas filas em caixas bancários. Demora no conserto de produtos defeituosos ou no estorno de valores indevidamente cobrados. Esses exemplos retratam situações do nosso dia a dia e possuem algo em comum: o tempo gasto pelo consumidor para resolver problemas.
Essas circunstâncias, muitas vezes, fogem da seara de atuação exclusiva dos fornecedores e, por muito tempo, foram reconhecidas pelos tribunais como mero contratempo, dissabor, consoante entendimento do próprio STJ que já afastou a indenização nesses casos, visando, sobretudo, evitar a indevida banalização do instituto do dano moral.
Todavia, vem surgindo uma corrente que considera indenizável o tempo desperdiçado por consumidores. Ainda que, em vários casos, seja questionável a existência de "dor" ou "grave angústia", a perda significativa de tempo para resolver problemas junto aos fornecedores tem sido considerado mais que mero aborrecimento, o que justificaria a condenação de fornecedores ao pagamento de indenização.
Esse posicionamento pró-consumidor ganhou forças nos tribunais com novo mote que tem se repetido: a tese do desvio produtivo do consumidor que defende que o tempo gasto pelo consumidor para resolver problemas supostamente criados pelo fornecedor deve ser compensado. E que, ao despender tempo buscando solucionar essas questões, o consumidor deixa de empregá-lo em algo de seu interesse.
Embora ainda não se trate de posição majoritária, os tribunais do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, do Paraná e, recentemente, de São Paulo já fizeram alusão expressa a tal teoria como fundamento para condenar fornecedores.
Trata-se de nova faceta da reiterada disposição do nosso ordenamento jurídico de proteger o consumidor, que, agora, também tem seu próprio tempo tutelado. É uma tendência constatada não somente nos tribunais, mas em recentes leis e regulamentações que, por exemplo, buscam limitar a espera em bancos, call centers e aeroportos, sob pena de aplicação de elevadas sanções.

Cada vez mais, os fornecedores de produtos e serviços – já tão onerados pela ausência de sistematização e padronização das regras consumeristas no Brasil – têm diante de si desafios que lhes impõem urgentes e custosas adaptações. Com essa nova orientação, será necessário a adoção de medidas que minimizem alegações desse tipo, para se evitar outros prejuízos financeiros que, em geral, são desproporcionais ao valor do objeto controvertido.
Por Iara Ferfoglia e Marco Aurélio Ceccato - Publicado em Migalhas

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Santander é condenado a pagar R$ 305 mil por não cumprir ordem judicial!


O sábio juiz Cássio Roberto dos Santos, do Juizado Especial Cível da comarca de Paranaíba (MS), condenou o banco Santander a pagar aproximadamente R$ 305 mil, somando-se indenizações, devoluções e multas, por não cumprir uma decisão judicial.
No caso, uma cliente ingressou com ação pedindo que o banco deixasse de descontar o valor integral de seus salários para saldar uma dívida com a instituição financeira. Em decisão interlocutória, foi determinado o desbloqueio dos valores retidos, limitando o bloqueio a apenas 30% do salário da demandante. Porém, o banco não cumpriu a determinação.
Na análise do mérito, foi mantido limite de 30% estipulado na decisão interlocutória e a devolução de 70% do valor já pago com correção e juros. A sentença também condenou o banco a indenizar a cliente em R$ 5 mil por danos morais. A decisão estipulou o prazo de 15 dias para o Santander cumprir a decisão, sob pena de incidência de multa na razão de 10%.
Mesmo com o trânsito em julgado da decisão, o banco não havia cumprido a liminar proferida na fase de conhecimento. Diante disso, a cliente pediu a execução da multa. O Santander, porém, alegou impossibilidade de cumprir a decisão e pediu a redução do valor, que ultrapassava a quantia de R$ 300 mil.
Ao analisar o caso, o juiz Cássio Roberto dos Santos, posicionou-se contrário a redução do valor. “Isso acarreta o próprio descrédito do Poder Judiciário. Não é crível supor que um julgador fixe uma multa, na tentativa de obrigar a parte a cumprir determinada obrigação e depois venha este mesmo julgador e, diante do descumprimento da ordem em prazo razoável, altere seu próprio julgado”, registrou.
O juiz lembrou que o sistema jurídico brasileiro é baseado nos princípios do não enriquecimento ilícito ou sem causa, porém, a forma como está sendo aplicado não gera o efeito de desestímulo aos atos ilícitos. Assim, de forma inovadora, o julgador entendeu por bem usar uma alternativa para solucionar a questão. 
“Existem algumas decisões no sentido de que condenações por danos morais, para que não caracterizam enriquecimento sem causa, sejam revertidas para entidades beneficentes, em parte. Assim, de um lado a indenização não seria exagerada e de outro o efeito sancionatório e educativo para o réu, transgressor da norma, seria atendido”, escreveu na sentença.
No entender do juiz, o valor integral da multa de mais de R$ 300 mil é visto como exorbitante para servir de indenização à autora, que teve indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. “Por outro norte, em vista do porte da ré, instituição financeira, o valor em questão certamente se mostra suficiente para que tenha mais atenção com os clientes e, também com o julgador, porém não é capaz de levar a empresa à derrocada. Certamente o cunho educativo das decisões judiciais será atendido com a manutenção do valor da multa”.
Ao final, a decisão fixou o valor de R$ 100 mil em favor da autora e o restante a ser destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (FMDCA). Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.
0800748-81.2013.8.12.0018
Fonte: ConJur

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Falta de garantia não isenta empresa de indenizar por conserto mal feito!


Mesmo que não tenha sido dada garantia por manutenção ou peças em conserto de motocicleta, o acidente decorrente de defeito ligado ao serviço deve ser indenizado por quem fez o trabalho. Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Ceará ao julgar uma ação que exigia indenização de uma rede de peças automotivas.
A G3 motopeças terá pagar indenização por falha no conserto de moto em uma de suas lojas. A decisão é da 5ª Câmara Cível, proferida no dia 6 de agosto, e fixou a indenização moral em R$ 4 mil e os danos materiais em R$ 1.353,67.
Segundo os autos, em 17 de dezembro de 2007, o motociclista adquiriu e instalou, na G3 Moto Peças, um kit de transmissão para o veículo. Em 6 de janeiro do ano seguinte, ele e a namorada trafegavam pela BR-116, quando a corrente instalada quebrou e ocasionou a queda de ambos. O casal teve lesões físicas e a moto ficou danificada.
O proprietário do veículo ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a empresa defendeu que o problema ocorreu por negligência do cliente. Também alegou falta de manutenção e revisão dos serviços, que deveriam ter sido feitos em, no máximo, dez dias a partir da instalação.
Em março de 2013, o juiz José Batista de Andrade, titular da 3ª Vara da Comarca do Crato, a 504 km de Fortaleza, concluiu que, “embora a promovida não tenha dado garantia expressa das peças que vendeu e do serviço que prestou ao autor, não é nada razoável isentá-la de responsabilidade pelo rompimento da corrente da moto e as consequências decorrentes, principalmente porque ela não se desincumbiu do ônus de provar que a causa do incidente foi o mau uso do equipamento”.
Por isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil de indenização moral, além de R$ 1.353,67, a título de reparação material, decorrentes das peças e serviços para restauração da motocicleta.
A G3 interpôs apelação no TJ-CE, alegando que não existe nenhum documento ou laudo informando que a causa do rompimento da corrente se deu por instalação mal feita do kit de transmissão.
Ao julgar o recurso, a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de primeiro grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte. “Não pode a G3 Moto Peças simplesmente alegar culpa exclusiva da vítima e depois retirar o pedido de prova pericial para somente fazê-lo em sede recursal”. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Apelação 0004577-82.2008.8.06.0071
Fonte: ConJur

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Companhia é condenada a pagar indenização por corte de energia sem aviso prévio!


A autora recebeu comunicação de corte, o documento informava que o serviço de energia elétrica seria suspenso após 15 dias, caso os débitos referentes aos meses anteriores (R$ 299,85) não fossem pagos Para a surpresa dela, o corte foi feito no mesmo dia em que chegou o referido aviso
A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil para consumidora que teve serviço de energia suspenso sem aviso prévio A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)
De acordo com os autos, ela recebeu comunicação de corte, no dia 5 de junho de 2006 O documento informava que o serviço de energia elétrica seria suspenso após 15 dias, caso os débitos referentes aos meses de abril e maio de 2006 (R$ 299,85) não fossem pagos Para a surpresa dela, o corte foi feito no mesmo dia em que chegou o referido aviso
Diante disso, ela pagou a dívida imediatamente para ter o serviço restabelecido Mesmo com todo o débito quitado, 15 dias depois funcionários da Coelce se dirigiram até a residência da cliente para realizar novo corte O desligamento só não ocorreu porque o filho dela apresentou a conta quitada aos funcionários
Sentindo-se prejudicada, ela ingressou na Justiça requerendo reparação moral pelo ocorrido Em defesa, a empresa argumentou que a consumidora foi devidamente advertida do corte, pois, na fatura do mês anterior (maio), constava o aviso no caso da continuação da inadimplência em relação ao mês de abril Requereu a improcedência da ação
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Coelce a pagar seis salários mínimos, a título de reparação moral, ao considerar que houve desrespeito à consumidora Inconformada, a Coelce interpôs apelação no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível reduziu a indenização para R$ 4 mil O desembargador Durval Aires Filho, relator do processo, afirmou que "é indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem a prévia notificação do consumidor, e, no caso concreto, a demandada [Coelce] não logrou comprovar a notificação da autora, para que efetuasse o pagamento, sob pena de suspensão na prestação do serviço, configurando corte indevido
(Apelação nº 0041987-6420068060001)
Fonte: JusBrasil