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segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Dono de veículo e motorista respondem por acidente, diz STJ!


O dono e o condutor de veículo respondem solidariamente em caso de acidente automobilístico. O proprietário é responsável por permitir que o bem em seu nome fosse conduzido pelo causador do fato. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que responsabilizou duas pessoas jurídicas, locadora e locatária, pelo atropelamento de uma ciclista.

Após ter sido atingida pela porta de um carro, aberta de forma inesperada pelo motorista, a vítima pediu danos materiais, estéticos e morais. Ela caiu no chão e fraturou o joelho esquerdo, precisando implantar pinos e parafusos. Ainda assim, perdeu os movimentos normais da perna e ficou impedida de trabalhar.

O automóvel pertencia a uma empresa de transporte, mas, no momento do acidente, estava locado para uma companhia de engenharia. Segundo a ciclista, após a cirurgia, nenhuma das empresas pagou as despesas de sua reabilitação.

Na sentença, a empresa de transporte foi condenada a pagar pensão mensal de 50% do salário mínimo vigente à época do acidente até que a autora da ação complete 65 anos de idade. A companhia também teve que ressarcir a mulher pelas despesas com tratamento, além de pagar 50 salários mínimos em danos morais e estéticos.

O magistrado também condenou a empresa de engenharia a pagar todos os gastos da companhia de transportes. As duas condenadas recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento aos recursos, apenas para determinar que a atualização do valor da indenização fosse baseada na data da publicação da sentença.

As empresas, então, apresentaram recurso especial ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a responsabilidade do proprietário do veículo no acidente já está pacificada na corte, mas ressaltou que essa responsabilização é culposa.

Ele ressaltou ainda a responsabilidade do proprietário do veículo como empresa de locação. “Afirmando-se a responsabilidade da locadora, precedentemente está-se reconhecendo a responsabilidade do locatário. A primeira decorre, na maioria dos casos, da confirmação da segunda”, explicou Salomão.

O julgador também citou uma cláusula contratual prevendo obrigação da locadora a contratação de seguro contra danos e que a desobediência à obrigação não isentam a locatária da responsabilidade. O ministro destacou que o guardião do bem somente fica isento da responsabilidade se a culpa for exclusiva da vítima — o que não se aplica ao caso analisado, “pois o motorista do veículo locado agiu de forma negligente e imprudente, causando os danos à ciclista”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur e JusBrasil

quarta-feira, 1 de junho de 2016

Comprou um veículo 0 KM que apresentou defeitos de fabricação? Saiba os seus direitos!


 A compra de um carro é o grande sonho para boa parte dos brasileiros, sendo que para conquistar esse objetivo um grande investimento é feito. A opção de comprar um veículo “zero” é a mais dispendiosa, porém, traz como vantagem a baixa probabilidade do carro comprado apresentar os defeitos comuns em veículos usados.

Contudo, apesar desta expectativa, os novos veículos podem apresentar problemas com pouco tempo de uso, o que pode causar uma imensa dor de cabeça para o consumidor.
Quando constatado o defeito o proprietário deve acionar a concessionária para tentar consertar as falhas apresentadas. Na prática, os problemas mais comuns destes carros são ruídos, parafusos folgados, vibração nos retrovisores, entradas de ar ou até mesmo problemas maiores que impedem que o veículo possa trafegar de forma segura.

Acontece que por vezes os automóveis retornam da concessionária e os problemas não são resolvidos, mesmo que tenha havido a troca de peças. A maioria dos consumidores insiste e retornam com seus carros para, mais uma vez, obter a solução dos problemas, que em boa parte dos casos o esforço é feito em vão causando uma profunda indignação nos proprietários.

A relação entre o adquirente do veículo e a concessionária é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e nas situações como a descrita acima, o Artigo 18 do CDC prescreve que os fornecedores serão responsáveis pelos vícios de qualidade apresentados no produto, logo, tanto a fabricante do automóvel quanto a concessionária devem sanar o defeito apresentado no prazo máximo de 30 dias.

O parágrafo 1º do artigo mencionado afirma ainda que, caso o problema não seja resolvido, o consumidor deve exigir, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições para o uso; a restituição da quantia paga; o abatimento proporcional do preço.

É importante ainda destacar o artigo 14 do CDC que fundamenta a responsabilidade objetiva do fornecedor, determinando que este tem a obrigação de colocar no mercado produtos de qualidade. Torna-se necessário também, evidenciar o exposto no artigo do CDC que preceitua a necessidade de segurança dos produtos vendidos, já que alguns vícios de qualidade em veículos podem acarretar riscos à saúde do proprietário ou de terceiros que se envolvam em algum acidente automobilístico.

O entendimento dos Tribunais é pacificado quanto à responsabilidade dos fornecedores na reparação dos vícios de qualidade sendo que em alguns casos, onde o aborrecimento do consumidor ultrapassou a barreira do razoável, deve-se ainda garantir a indenização a título de danos morais.

Logo, percebe-se que apesar do Consumidor investir um montante mais elevado na compra de um veículo 0 KM com o intuito de livrar-se de problemas com manutenções e reparos emergenciais, em algumas situações ocorre exatamente o contrário. Por isso, a existência do CDC é de suma importância, já que nestas situações protege o consumidor aplicando uma solução viável ao problema encontrado, qual seja a determinação do artigo 18 e a indenização em danos morais.

quarta-feira, 27 de abril de 2016

STJ decide que o cancelamento de compra de veículo com defeito, também cancela contrato de financiamento!


STJ decide que o cancelamento de contrato de compra e venda de veículo com defeito realizado entre consumidor e concessionária implica também no rompimento do contrato de financiamento com o banco pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo (banco de montadora).
Este entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a ação de um consumidor que objetivava cancelar o contrato de compra e venda e de financiamento do automóvel defeituoso.
Responsabilidade solidária
Para o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, existe umaresponsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (banco da montadora), visto que integram a mesma cadeia de consumo.
Por sua vez o banco alegou que não é parte legítima para figurar na ação, já que não forneceu o produto adquirido e que o consumidor, ao adquirir um veículo, é livre para financiar com qualquer instituição financeira. Na defesa, a instituição financeira afirmou ainda que oferece financiamento para automóveis de qualquer outra marca, inclusive usados ou importados.
Entretanto o ministro do STJ afastou o argumento do banco e manteve a decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Para o ministro Moura Ribeiro, cujo voto foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma, os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo estão interligados, possuindo uma finalidade comum, “a de propiciar ao autor a aquisição de automotor”
Processo: AREsp 712368
Fonte: STF

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Consumidor não conhece muitos dos serviços a que tem direito!

Cartões de crédito, seguro saúde e seguro residencial oferecem diversos benefícios pouco usados pelos clientes.

Imagine poder contar com um motorista particular quando você sair de carro e resolver beber. Ou então ter direito a um seguro de viagem que inclui cobertura de saúde e de automóvel. Tudo isso sem precisar desembolsar nada a mais. Talvez você até tenha direito a tudo isso e nem saiba. É que vários tipos de contrato incluem serviços e benefícios que muitos consumidores não conhecem e um número ainda menor usufrui. Em época de orçamento apertado para todos, vale ficar ligado para não pagar por algo que você já tem direito.

Quando a pessoa vai fechar um contrato tem que ter atenção a todos os custos que estão inclusos ali. Nos documentos devem estar discriminados todos os valores, em detalhes, pelo que você está pagando”, recomenda coordenadora institucional da associação de consumidores Proteste, Maria Inês Dolci. 

Atento a esse tipo de custo atrelado, o funcionário público João Freitas, 48, levou em consideração os serviços extras oferecidos pelo cartão de crédito na hora que precisou trocar de operadora. “Todas as vezes que contratei um seguro se viagem foi porque o cartão que tinha na época não dava direito. Então, quando precisei mudar, optei por um que oferecesse essa vantagem. Além do seguro de saúde, o cartão atual ainda oferece um seguro para o automóvel que eu alugar no destino”, diz satisfeito.

Ele reconhece que o valor da anuidade pela inclusão desses serviços ficou mais caro, mas garante que vale a pena. É que os seguros de viagem costumam ser cobrados em dólar e como a moeda americana está com a cotação muito alta, sai mais barato incluir nos serviços do cartão.

No caso de seguros de automóveis, os benefícios podem ser ainda mais amplos, incluindo um motorista particular se o contratante tiver bebido e não tenha como voltar para casa, descontos em estacionamentos e até alguns reparos domésticos (como chaveiro, encanador e eletricista).

Muita gente não sabe, mas algumas seguradoras têm parceria com empresas de estacionamento e oferecem descontos. Tenho um cliente que chegou a economizar R$ 1.200 por ano só com estacionamento”, garante o corretor de seguros Mário Filho, proprietário da corretora que leva seu nome. Ele garante que a oferta de serviços geralmente varia de acordo com a seguradora e que, em cada uma delas, há opções mais simples que mesmo assim oferecem vantagens desse tipo.

Mesmo que o aproveitamento dos serviços inclusos nos contratos exija atenção por parte dos consumidores, as empresas não podem se eximir da obrigação de informar de forma clara tudo que está sendo oferecido. “A cobrança de qualquer valor por um serviço desconhecido é ilegal”, ressalta a coordenadora institucional da Proteste.

Ela também alerta para cobranças mascaradas de serviços para beneficiar o consumidor e que são, na verdade, ilegais. Esse é o caso da cobrança de seguro de cartão de crédito contra fraude em caso de perda ou roubo. “É obrigação da empresa verificar a autenticidade daquele documento. Ela não pode cobrar pelo serviço”, garante Maria Inês. FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS!!!

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Publicado originalmente em JCOnline

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Idosa será indenizada em R$ 63,6 mil por busca e apreensão indevida!


Uma idosa que teve um mandado de busca e apreensão de veículo ajuizado de maneira indevida por parte de um banco será indenizada em R$ 63.668,65 a título de danos morais. De acordo com a sentença da juíza da 1ª Vara Cível de Vitória, Lucianne Keijok Spitz Costa, o valor da condenação ainda deverá ser corrigido monetariamente, além de ser acrescido de juros.
De acordo com o processo de nº 0029298-83.2011.8.08.0024, a empresa ainda deverá restituir a mulher, como reparação aos danos materiais, o valor do que foi gasto no período em que o carro esteve apreendido. Em abril de 2008, o marido de E. M. C.
Havia firmado um contrato para compra de um veículo junto à instituição, fixando o parcelamento em sessenta prestações. Porém, em março de 2009, o esposo da mulher faleceu, momento em que a mesma assumiu a dívida, tendo continuado a efetuar o pagamento do automóvel.
Três anos após a compra do carro, E. M. C. Foi surpreendida com um mandado de busca e apreensão ajuizado pela instituição bancária, sob o argumento de que estaria com as prestações do automóvel vencidas desde julho de 2010, totalizando uma suposta dívida de R$ 12.727,73.
Mesmo alegando estar com as prestações do carro em dia, a mulher teve o veículo levado, passando a depender do uso constante de táxi para realizar consultas médicas, e até mesmo para viagens para fora do Estado, como para o Rio de Janeiro, onde reside a filha da idosa.
Tendo como base as provas inquestionáveis apresentadas pela requerente, a juíza ponderou “que a parcela que originou a busca e apreensão em questão, vencida em 02/07/2010, foi quitada na data de seu vencimento, conforme comprovam os documentos, não havendo razão para o ajuizamento da ação que originou a busca e apreensão do veículo”, finalizou a titular da 1ª Vara Cível de Vitória, Lucianne Keijok.
Fonte: AASP

terça-feira, 12 de maio de 2015

Publicidade de concessionária faz GM responder por defeito em seminovo!

A General Motors terá de indenizar um consumidor por vício de qualidade de veículo seminovo comprado em concessionária da marca, pois a publicidade garantia que os automóveis ali vendidos haviam sido inspecionados e aprovados com o aval da montadora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O consumidor adquiriu o seminovo confiando na publicidade da concessionária, segundo a qual os automóveis seriam qualificados e totalmente inspecionados. “Os únicos seminovos com o aval da GM e mais de 110 itens inspecionados”, dizia a propaganda.
O carro apresentou diversos problemas e foi trocado por outro, com pagamento de diferença, mas este também tinha defeitos. Em 2003, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais contra a concessionária e a GM.
Condenação
Em primeiro grau, as rés foram condenadas solidariamente a devolver as quantias pagas e reembolsar todas as despesas efetuadas, com correção monetária e juros. A indenização por dano moral ficou em R$15.990,00.
O TJSP manteve a condenação, pois entendeu que a GM deu aval à garantia dos seminovos comercializados pela concessionária. Segundo o tribunal, houve responsabilidade solidária por danos causados ao consumidor. A solidariedade está prevista nos artigos 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No recurso ao STJ, a GM alegou que o chamado programa “Siga”, do qual a concessionária faz parte, não se relaciona a nenhuma garantia inerente aos veículos usados, mas apenas qualifica as condições das concessionárias quanto a instalações, disponibilidade de recursos financeiros e capacidade empresarial. Disse que jamais vistoriou ou certificou as condições dos veículos postos à venda, o que seria de inteira responsabilidade da concessionária.
Informação
Ao examinar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a responsabilidade das rés vem da oferta veiculada por meio da publicidade. Lembrou que o artigo 6º do CDC preconiza o direito do consumidor de ter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva.
Segundo o ministro, a informação afeta a essência do negócio, pois integra o conteúdo do contrato e, se falha, representa vício na qualidade do produto ou serviço oferecido. Salomão também observou que quando o fornecedor anuncia, a publicidade deve refletir fielmente a realidade.
Chancela
O caráter vinculativo da oferta aumenta quando há chancela de determinada marca, “exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade”, disse em seu voto.
Salomão constatou que a GM teve participação no informe publicitário, razão pela qual não é possível afastar a solidariedade diante da oferta veiculada. Ele assegurou que se trata de jurisprudência consagrada no STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que venham a se beneficiar da cadeia de fornecimento, seja pela utilização da marca, seja por fazer parte da publicidade.
O ministro entendeu que o slogan “Siga – os únicos seminovos com aval da Chevrolet” levou o consumidor a acreditar que os automóveis seminovos daquela revenda seriam de excelente procedência, justamente porque inspecionados pela GM. Se a mensagem não é clara, prevalece a aparência, ou seja, aquilo que o consumidor mediano compreende – explicou o relator.
A Quarta Turma confirmou que a responsabilidade é objetiva, por não haver correspondência do produto com a expectativa gerada pela oferta veiculada. Conforme concluiu o ministro Salomão, “ao agregar o seu ‘carimbo’ de excelência aos veículos seminovos anunciados, a GM acabou por atrair a solidariedade pela oferta do produto/serviço e o ônus de fornecer a qualidade legitimamente esperada pelo consumidor”.


Fonte: JusBrasil

terça-feira, 31 de março de 2015

Agora, as Lojas de Carros têm o dever de esclarecer quanto custa na verdade um veículo!




A justificativa para que o projeto de Lei 7.409/2010 se transformasse na recente e atual Lei 13.111/2015, publicada em 26/03/2015 é que, muitos consumidores são prejudicados na hora de adquirir um veículo novo ou usado por não terem conhecimento dos impostos e eventuais multas que devem ser pagas para que o veículo possa circular livremente. 

Além disso, há veículos impossibilitados de circularem em virtude de registro de furto ou falta de alguma condição técnica, como no caso dos veículos que se envolvem em sinistros com perda total, necessitando de uma vistoria especial do Departamento de Trânsito. 

Normalmente, as revendedoras informam apenas as condições de pagamento do veículo, omitindo informações importantes sobre impostos e outros dados relativos à circulação do veículo. A transparência nas relações de consumo é um dos objetivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Art. 4º).

O elevado valor dos impostos e taxas que devem ser pagos pelo novo proprietário do veículo, acrescido do valor do despachante, costuma ser uma desagradável surpresa aos consumidores. Pois, ao vender um veículo novo ou usado, via de regra, o vendedor não expõe claramente todas as despesas envolvidas na transação, limitando-se a informar o valor do veículo e seus acessórios, o que leva o consumidor a comprometer toda a sua disponibilidade financeira somente com o preço do veículo, ignorando que incorrerá em outras despesas, para as quais nem sempre está preparado.

A afixação, no veículo e a informação no contrato de compra e venda, de todos os valores que o consumidor deverá pagar para ter seus veículo regularizado é indispensável para que haja uma efetiva transparência nas relações de consumo e se proteja o consumidor da ação de fornecedores inescrupulosos. Assim, a lei objetiva tratar o problema com mais transparência e, ao mesmo tempo, possibilitar que os consumidores avaliem melhor as condições para aquisição do veículo.


ASSIM FICOU A LEI QUE PASSARÁ A SER APLICADA A PARTIR DO FINAL DO MÊS DE MAIO DE 2015:


LEI Nº 13.111, DE 25 DE MARÇO DE 2015. Vigência
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:


I - o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo; II - a situação de regularidade do veículo quanto a:


a) furto; b) multas e taxas anuais legalmente devidas; c) débitos de impostos; d) alienação fiduciária; ou e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.


Art. 2º Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:


I - furto; 
II - multas e taxas anuais legalmente devidas; 
III - débitos quanto ao pagamento de impostos; 
IV - alienação fiduciária; 
V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.


Parágrafo único. No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.


Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:


I - o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;
II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.


Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial."



quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Ainda vale a pena ajuizar ação revisional de contrato de financiamento bancário?


Sim. Vale a pena. Por várias razões. A primeira delas é que todos os contratos de financiamento (Alienação Fiduciária - CDC ou ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING), possuem cláusulas abusivas, em que os Tribunais (TJ e STJ) já consideraram abusivas em inúmeras decisões, principalmente em relação a cobrança de TAC - Taxa de Abertura de Crédito, Despesas com terceiros, taxa de registro, boleto bancário, taxa de retorno, cumulação da cobrança de comissão de permanência com juros moratórios e multa e a capitalização mensal dos juros remuneratórios.

Apesar daa MP 2.170/2001 permitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios, a matéria é controversa e ainda não houve decisão final do STF sobre a inconstitucionalidade do artigo 5º da referida Medida Provisória. Por esta razão, diversos juízes e Tribunais entendem que a MP é constitucional, mas, por outro lado, existem Tribunais que entendem que os juros não podem ser capitalizados porque a competência para legislar sobre o sistema econômico é do Poder Legislativo e não o Poder Executivo, daí a inconstitucionalidade da MP.

O STJ entende que a MP é válida enquanto o STF não julgar a ADIN. Contudo, ressalva que os juros somente poderão ser capitalizados se tiver uma cláusula no contrato prevendo a capitalização, caso o contrato tenha sido assinado após a edição da medida, ou seja. 2011. Se o contrato tiver sido assinado antes de 2011, a capitalização é ilegal.

A exclusão da cobrança das taxas abusivas do contrato, automaticamente diminui o saldo devedor o que faz com que as prestações também sejam diminuidas. Contudo, os Juizes e Tribunais entendem que depositar ou consignar em juízo um valor menor que a prestação contratada não AFASTA a mora.

Outro ponto de suma importância é esclarecer que o STJ já definiu que o simples ajuizamento da ação não impede o banco de negativar o nome do consumidor. A única forma de evitar a negativação é depositar o valor integral da prestação em juízo, descaracterizando a mora. Neste caso, o Juiz concede a tutela antecipada para que o banco se abstenha de negativar o nome.

Mas, se não posso pagar a prestação integral e o depósito parcela da prestação não impede a negativação do nome, então qual a vantagem de ajuizar a ação?

A vantagem vai depender da situação de cada caso. Se o consumidor está com problemas financeiros e não pode depositar em juízo a prestação parcial nem integral, ele poderá devolver o veículo (entrega amigável com declaração do banco de quitação total do contrato, hipótese pouco provável) ou ajuizar a ação sem o depósito de nenhuma parcela e aguardar o banco entrar em contato para negociar a quitação do contrato. Lembrando sempre que o nome será negativado no SERASA. Agora, se o consumidor não puder ficar sem o veículo porque utliza para a famlia e trabalho, a ação deverá ser ajuizada para que o banco inicie o processo de negociação para quitar o contrato.

E no caso do banco já ter ajuizado a ação de busca e apreensão (Alienação fiduciária) ou Reintegração de Posse (Arrendamento Mercantil)? Como evitar que o veículo seja levado pelo Oficial de Justiça?

Neste caso, será necessário fazer um acompanhamento semanal no site do Tribunal de Justiça pelo nome do consumidor se o banco já ajuizou a ação. Em caso positivo, e se a ação revisional tiver sido ajuizada antes, então o Juiz que recebeu a ação do banco deverá ser comunicado da conexão e pedir para que ele decline da competência e revogue a decisão de buscar o veículo, caso já tenha sido determinado no processo.

Se o veiculo for apreendido, o que acontece com o contrato?

Esta hipótese deve ser evitada ao máximo, caso não seja possível fazer a entrega amigável. Isso porque se o veículo for levado pelo Oficial, ele será leiloado e com certeza será arrematado por um valor bem abaixo do mercado. A diferença será cobrada depois pelo banco do consumidor, que continuará como nome negativado e com as cobranças via telefone.

Mas e se for um contrato de Arrendamento Mercantil, o VRG não será devolvido?

Sim, neste caso, o valor do VRG (Valor Residual Garantido) pago nas prestações será abatido do saldo devedor. Se houver saldo positivo, o banco deverá restituir ao consumidor. Se for negativo (quase sempre), o banco cobrará a diferença.

Após o veículo ser apreendido, ainda será preciso contestar a ação de reintegração de posse ou de busca e apreensão?

Sim. DEVE. Não se esqueça de que se a ação não for contestada será decretada a revelia e o consumidor será condenado a pagar as custas do processo e os honorários de sucumbência. Além do mais, ele poderá CONTESTAR a ação e apresentar uma RECONVENÇÃO, pedindo a revisão das cláusulas do contrato.

E se o consumidor tiver pago mais de 70% das parcelas do contrato. Ainda assim o veículo será preendido ou reintegrado?

NÃO. Recentemente o STJ decidiu que se tiver sido pago mais de 70% do financiamento, o veículo não poderá ser apreendido ou reintegrado porque teria ocorrido o ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, ou seja, o contrato de financiamento já teria sido quase todo quitado e o banco teria que cobrar as parcelas vencidas de outra forma (cobrança ou execução).

Os bancos oferecem desconto para a quitação do contrato?

SIM. Os bancos somente negociarão os contratos dando descontos que podem chegar a 40% do saldo devedor, se tiver ação de revisão ajuizada.

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Empréstimo de veículo a terceiro não provoca automaticamente a perda da cobertura do seguro!!!


O mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura, cabendo à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro. 

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro, no caso o seu noivo, que se acidentou ao dirigir embriagado.

O Tribunal paulista entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo.

O contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a realizar teste de embriaguez requerido por autoridade competente.

A segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pelo STJ exige que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora.

Comprovação
Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, o TJSP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.

Para a ministra, tal posicionamento contraria a orientação de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 1.454 do Código de 1916 e artigo 768 do Código Civil de 2002, exigem a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.

Citando vários precedentes, Isabel Gallotti reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.

Mero empréstimo
“Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura”, ressaltou a ministra em seu voto.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5.800, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1.000). A quantia deverá ser acrescida de correção monetária incidente a partir da data da celebração do contrato de seguro e de juros de mora a partir da citação.

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

“Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.”


Normalmente ao deixarmos o carro em estacionamentos pagos ou não, nos defrontamos com avisos dizendo: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.” Mas, responsabilizam-se sim!
Os estabelecimentos fazem isso como uma manobra, uma forma de induzir o consumidor menos informado a não questionar, trata-se de uma prática abusiva. Por isto, com este artigo desejo levar esta informação ao maior número de pessoas, consumidores, acerca de seus direitos.
Primeiramente, tal questão já é respondida simplesmente pela súmula 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos, dizendo: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Desta forma, a responsabilidade existe. O estabelecimento responsável, seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo.
Sendo assim, são nulas as cláusulas que busquem afastar ou mesmo atenuar a responsabilidade do dono do estacionamento, em conformidade com o artigo 25 doCódigo de Defesa do Consumidor, que diz: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”.
Destarte, independentemente da afixação dos avisos nos estacionamentos avisando da não responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior do veículo, que são todos nulos, existe sim o dever de indenização.
Outrossim, destaco, ainda, que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos. Pois, servindo o estacionamento se não exclusivamente, mas principalmente à este estabelecimento, de modo que o proveito econômico na utilização do estacionamento lhe é aferido, de modo que oferece ao seu consumidor o conforto de que ali pode estacionar, atraindo-o, advém então o dever em indenizar.
Caso ocorra com você, a orientação é que procure uma delegacia mais próxima e registre um boletim de ocorrência. Tenha em mãos o horário de entrada e saída, pois estas informações provam que seu automóvel ficou sob a responsabilidade da empresa no período da ocorrência do dano. É fundamental que guarde o recibo ou ticket do estacionamento, para comprovar a culpa do estabelecimento.
Normalmente o estabelecimento se recusa a indenizar o consumidor ou tenta um acordo sobre o valor a ser ressarcido, mas em caso de discordância, o consumidor deve recorrer às entidades de defesa ao consumidor e à Justiça.
Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Montadora e concessionária terão que indenizar consumidor!


Por decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a Volkswagen do Brasil e a Autominas Ltda. foram condenadas a indenizar R.R.S. por danos morais. O consumidor adquiriu um veículo que apresentou diversos problemas no motor, o que impediu o seu funcionamento regular. A indenização foi fixada em R$ 10 mil. A montadora e a concessionária também terão que devolver a quantia paga pelo bem - à época R$ 24.840 - com juros e correção monetária.

Em Primeira Instância, a juíza Edinamar Aparecida da Silva Costa, da 3ª Vara Cível da comarca de Uberlândia, determinou, além da indenização por danos morais, a substituição do veículo por outro de igual modelo e ano de fabricação, com base no valor pago na ocasião da compra. Insatisfeitas com a decisão, as partes recorreram.

Em sua defesa, a montadora atestou que cumpriu devidamente com as suas obrigações contratuais e que o automóvel não permaneceu sob reparo por prazo superior a 30 dias. Já a concessionária alegou a ausência de defeitos de fabricação no veículo e declarou que os dissabores sofridos pelo consumidor, devido aos problemas apresentados no carro, não passaram de meros aborrecimentos cotidianos.

No recurso, o relator do processo, desembargador Arnaldo Maciel, entendeu que o desgaste causado a R. é suficiente para configurar a ocorrência de danos morais. Para o magistrado, isso ficou comprovado tendo em vista as diversas vezes em que o dono do veículo teve que levar seu carro para manutenção e o tempo em que ficou impossibilitado de utilizá-lo.

Por considerar improvável a substituição do veículo por outro idêntico, nove anos após sua compra, o desembargador modificou a decisão de Primeira Instância e determinou que a Volkswagen e a Autominas restituam o valor pago pelo consumidor com juros e correção monetária. A indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ficou mantida e deverá ser paga solidariamente pela montadora e pela concessionária.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores João Cancio (revisor) e Octavio Augusto Nigris Boccalini.

Acompanhe a movimentação desse processo e veja a decisão na íntegra.

Fonte: JurisWay

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Rede de supermercados condenada a indenizar cliente vítima de furto de veículo em seu estacionamento!

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu condenar uma rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais pelos transtornos sofridos a um cliente que teve seu automóvel furtado do estacionamento enquanto realizada compras.
Os fatos ocorreram em agosto de 2012 no estabelecimento comercial da empresa Ré, situado na Avenida Teresópolis, em Porto Alegre. O Autor realizou compras por volta das 19h14min e ao retornar ao estacionamento percebeu que seu carro não mais se encontrava ali.
Retornou ao interior do supermercado e pediu auxílio aos funcionários posicionados no balcão de atendimento ao cliente. O atendente lhe informou que o consumidor poderia registrar uma reclamação, entretanto, para isso seriam necessárias cópias dos documentos do carro, de identidade do consumidor, do cupom fiscal da compra e boletim de ocorrência, conforme anotações acostadas em anexo.
O consumidor respondeu que não havia como providenciar prontamente a documentação exigida, pois teria de encontrar um serviço de fotocopias aberto naquele horário e também teria de se encaminhar até uma Delegacia de Polícia para registrar um boletim de ocorrência e não dispunha de condução, pois, justamente, seu veículo havia sido furtado. Além disso, estava cheio de compras, o que dificultaria sua locomoção. O funcionário replicou que, se o Demandante quisesse efetuar a reclamação e obter o número de protocolo, as normas da empresa determinavam que entregasse a documentação exigida.
O Autor pediu uma cópia das filmagens das câmeras de segurança, a fim de tomar as providências cabíveis e facilitar as investigações nos órgãos policiais, todavia, lhe negaram a cópia solicitada.
Após tomar um táxi, providenciar as cópias da documentação solicitada e registrar boletim de ocorrência na 5ª Delegacia de Polícia, retornou ao supermercado e fez a reclamação formal sobre o ocorrido, sendo orientado a aguardar um contato da empresa.
Uma semana depois o automóvel foi encontrado, e o fato foi comunicado ao Réu, caso desejasse acompanhar o procedimento ou repassar alguma orientação ao consumidor, para o fim de constatar os estragos havidos no veículo e também contribuir com as investigações, em tese, iniciadas pela rede de supermercados, mas não houve nenhuma atitude por parte da empresa no sentido de dar um retorno ou mesmo algum amparo ao cliente.
Assim, o consumidor ingressou com ação requerendo indenização por danos materiais referentes aos custos com transporte, com abastecimento e demais pertences que estavam no veículo. Também pediu o pagamento de indenização a título de danos morais, pois confiou na segurança disposta pelo Demandado em seus estabelecimentos e se viu vítima de um furto, sem ser-lhe prestado qualquer amparo e dificultado ao consumidor o registro de um protocolo.
Ao julgar a ação, o juiz da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre entendeu que só deviam ser ressarcidas as despesas de transporte e abastecimento, que totalizam R$ 149,49, e que embora o Autor afirmasse ter passado por diversos infortúnios em função do furto do seu automóvel, não teria comprovado que tais fatos lhe trouxeram sofrimento capaz de acarretar danos de ordem psíquica, indeferindo o pedido de danos morais e julgando parcialmente procedente a demanda.
O consumidor ingressou com recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pela 10ª Câmara Cível do TJ/RS, por unanimidade. Na fundamentação de seu voto. O Des. Relator destacou com relação aos danos materiais que “o comportamento processual do demandante demonstra sua boa-fé e autoriza a indenização da quantia pleiteada, já que trouxe notas fiscais dos óculos e das ferramentas que comprou, sequer postulando indenização das demais ferramentas e do rádio do veículo, o qual se verifica pelas fotos de fls. 50-54 também foi furtado”, razão pela qual cabível a condenação da empresa a indenizar a integralidade dos prejuízos materiais postulados na ação.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendeu o magistrado pela procedência do pleito, condenando a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, assim fundamentando sua decisão:
“(...)
O fato de ter sido privado de seu veículo, mesmo que por uma semana, não desconfigura o ato ilícito. A subtração ocorreu no estacionamento do supermercado réu e resultou na perda pelo autor de seu veículo. É claro que esse fato constitui ato ilícito.
A personalidade são os caracteres próprios, imanentes, de um determinado ser humano. São os elementos distintivos da pessoa. O direito da personalidade resguarda “a maneira de ser da pessoa, suas qualidades imanentes.”, como refere Goffredo Telles Junior, em Iniciação na Ciência do Direito, Editora Saraiva, 2ª edição, p. 299.
O dano moral constitui violação de direito incluído na personalidade do ofendido, como a vida, a integridade física (direito ao corpo vivo ou morto), psíquica (liberdade, pensamento, criação intelectual, privacidade e segredo) e moral (honra, imagem e identidade). A lesão atinge aspectos íntimos da personalidade, como a intimidade e a consideração pessoal, aspectos de valoração da pessoa em seu meio, como a reputação ou consideração social”.
O advogado Marcos Longaray atuou em nome do Autor.
Não cabe mais recurso do acórdão, em razão do trânsito em julgado.
Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Falta de garantia não isenta empresa de indenizar por conserto mal feito!


Mesmo que não tenha sido dada garantia por manutenção ou peças em conserto de motocicleta, o acidente decorrente de defeito ligado ao serviço deve ser indenizado por quem fez o trabalho. Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Ceará ao julgar uma ação que exigia indenização de uma rede de peças automotivas.
A G3 motopeças terá pagar indenização por falha no conserto de moto em uma de suas lojas. A decisão é da 5ª Câmara Cível, proferida no dia 6 de agosto, e fixou a indenização moral em R$ 4 mil e os danos materiais em R$ 1.353,67.
Segundo os autos, em 17 de dezembro de 2007, o motociclista adquiriu e instalou, na G3 Moto Peças, um kit de transmissão para o veículo. Em 6 de janeiro do ano seguinte, ele e a namorada trafegavam pela BR-116, quando a corrente instalada quebrou e ocasionou a queda de ambos. O casal teve lesões físicas e a moto ficou danificada.
O proprietário do veículo ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a empresa defendeu que o problema ocorreu por negligência do cliente. Também alegou falta de manutenção e revisão dos serviços, que deveriam ter sido feitos em, no máximo, dez dias a partir da instalação.
Em março de 2013, o juiz José Batista de Andrade, titular da 3ª Vara da Comarca do Crato, a 504 km de Fortaleza, concluiu que, “embora a promovida não tenha dado garantia expressa das peças que vendeu e do serviço que prestou ao autor, não é nada razoável isentá-la de responsabilidade pelo rompimento da corrente da moto e as consequências decorrentes, principalmente porque ela não se desincumbiu do ônus de provar que a causa do incidente foi o mau uso do equipamento”.
Por isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil de indenização moral, além de R$ 1.353,67, a título de reparação material, decorrentes das peças e serviços para restauração da motocicleta.
A G3 interpôs apelação no TJ-CE, alegando que não existe nenhum documento ou laudo informando que a causa do rompimento da corrente se deu por instalação mal feita do kit de transmissão.
Ao julgar o recurso, a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de primeiro grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte. “Não pode a G3 Moto Peças simplesmente alegar culpa exclusiva da vítima e depois retirar o pedido de prova pericial para somente fazê-lo em sede recursal”. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Apelação 0004577-82.2008.8.06.0071
Fonte: ConJur