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quarta-feira, 6 de julho de 2016

Oficina mecânica é condenada a indenizar cliente que precisou consertar o carro em outra oficina!

 
O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma oficina mecânica a pagar R$ 755,00, a título de danos materiais, e R$ 1 mil, a título de danos morais, a uma cliente prejudicada pelos serviços da empresa. A autora da ação havia levado seu carro para fazer alinhamento e balanceamento na oficina ré e, por orientação desta, realizou a troca de diversas peças, gerando problemas que o carro não tinha antes.

Por esse motivo, a autora voltou à oficina, trocou outras peças, mas o problema persistiu, obrigando-a a retornar à oficina ré por oito vezes. Então ela procurou outra oficina que, por fim, conseguiu consertar o veículo de forma efetiva. A empresa requerida não negou a dificuldade no reparo do veículo da autora, mas afirmou que ela precipitou-se ao realizar o reparo em outra oficina, já que a peça diagnosticada como defeituosa ainda estava no prazo de garantia de fábrica e poderia ter sido trocada sem nenhum custo.

Para resolver a lide, o juiz aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor. Ele relembrou que artigo 20 dessa Lei dá oportunidade ao fornecedor, de um produto ou serviço, para sanar algum vício. Não conseguindo, pode valer-se dos incisos I a III, ou ainda do §1º, do mesmo dispositivo, ou seja, confiar o serviço a terceiros. Conforme consta dos autos, a requerente fez diversos contatos com (...) o mecânico responsável da oficina requerida, sem que obtivesse sucesso no conserto do veículo. Em decorrência das sucessivas tentativas fracassadas em sanar o vício no veículo, a autora realizou o serviço com terceiros que, afinal, conseguiram solucionar os problemas apresentados, anotou o magistrado.

Assim, para o 1º Juizado Especial Cível de Brasília a autora não tinha a obrigação de levar mais uma vez o carro na oficina ré, especialmente depois dos insucessos anteriores. Nesse passo, faz jus a autora a ser restituída das quantias despendidas no serviço falho da ré, confirmou o juiz. Embora ela tivesse comprovado gastos no valor R$ 1.009,63, o Juizado condenou a ré a pagar R$ 755,00 de danos materiais - conforme o pedido inicial da autora, em respeito ao princípio da adstringência.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que o fato de a autora ter de voltar oito vezes à oficina ré, sem obter a solução dos problemas de seu carro, tendo de reajustar constantemente sua rotina diária para que o carro fosse consertado, sem sucesso, extrapolou os meros dissabores da vida social. O juiz fixou o valor de R$ 1 mil a título de reparação pelos danos morais da autora, tendo observado a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704689-70.2016.8.07.0016

Fonte: JurisWay

quarta-feira, 1 de junho de 2016

Comprou um veículo 0 KM que apresentou defeitos de fabricação? Saiba os seus direitos!


 A compra de um carro é o grande sonho para boa parte dos brasileiros, sendo que para conquistar esse objetivo um grande investimento é feito. A opção de comprar um veículo “zero” é a mais dispendiosa, porém, traz como vantagem a baixa probabilidade do carro comprado apresentar os defeitos comuns em veículos usados.

Contudo, apesar desta expectativa, os novos veículos podem apresentar problemas com pouco tempo de uso, o que pode causar uma imensa dor de cabeça para o consumidor.
Quando constatado o defeito o proprietário deve acionar a concessionária para tentar consertar as falhas apresentadas. Na prática, os problemas mais comuns destes carros são ruídos, parafusos folgados, vibração nos retrovisores, entradas de ar ou até mesmo problemas maiores que impedem que o veículo possa trafegar de forma segura.

Acontece que por vezes os automóveis retornam da concessionária e os problemas não são resolvidos, mesmo que tenha havido a troca de peças. A maioria dos consumidores insiste e retornam com seus carros para, mais uma vez, obter a solução dos problemas, que em boa parte dos casos o esforço é feito em vão causando uma profunda indignação nos proprietários.

A relação entre o adquirente do veículo e a concessionária é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e nas situações como a descrita acima, o Artigo 18 do CDC prescreve que os fornecedores serão responsáveis pelos vícios de qualidade apresentados no produto, logo, tanto a fabricante do automóvel quanto a concessionária devem sanar o defeito apresentado no prazo máximo de 30 dias.

O parágrafo 1º do artigo mencionado afirma ainda que, caso o problema não seja resolvido, o consumidor deve exigir, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições para o uso; a restituição da quantia paga; o abatimento proporcional do preço.

É importante ainda destacar o artigo 14 do CDC que fundamenta a responsabilidade objetiva do fornecedor, determinando que este tem a obrigação de colocar no mercado produtos de qualidade. Torna-se necessário também, evidenciar o exposto no artigo do CDC que preceitua a necessidade de segurança dos produtos vendidos, já que alguns vícios de qualidade em veículos podem acarretar riscos à saúde do proprietário ou de terceiros que se envolvam em algum acidente automobilístico.

O entendimento dos Tribunais é pacificado quanto à responsabilidade dos fornecedores na reparação dos vícios de qualidade sendo que em alguns casos, onde o aborrecimento do consumidor ultrapassou a barreira do razoável, deve-se ainda garantir a indenização a título de danos morais.

Logo, percebe-se que apesar do Consumidor investir um montante mais elevado na compra de um veículo 0 KM com o intuito de livrar-se de problemas com manutenções e reparos emergenciais, em algumas situações ocorre exatamente o contrário. Por isso, a existência do CDC é de suma importância, já que nestas situações protege o consumidor aplicando uma solução viável ao problema encontrado, qual seja a determinação do artigo 18 e a indenização em danos morais.

quarta-feira, 27 de abril de 2016

STJ decide que o cancelamento de compra de veículo com defeito, também cancela contrato de financiamento!


STJ decide que o cancelamento de contrato de compra e venda de veículo com defeito realizado entre consumidor e concessionária implica também no rompimento do contrato de financiamento com o banco pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo (banco de montadora).
Este entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a ação de um consumidor que objetivava cancelar o contrato de compra e venda e de financiamento do automóvel defeituoso.
Responsabilidade solidária
Para o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, existe umaresponsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (banco da montadora), visto que integram a mesma cadeia de consumo.
Por sua vez o banco alegou que não é parte legítima para figurar na ação, já que não forneceu o produto adquirido e que o consumidor, ao adquirir um veículo, é livre para financiar com qualquer instituição financeira. Na defesa, a instituição financeira afirmou ainda que oferece financiamento para automóveis de qualquer outra marca, inclusive usados ou importados.
Entretanto o ministro do STJ afastou o argumento do banco e manteve a decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Para o ministro Moura Ribeiro, cujo voto foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma, os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo estão interligados, possuindo uma finalidade comum, “a de propiciar ao autor a aquisição de automotor”
Processo: AREsp 712368
Fonte: STF

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Consumidor não conhece muitos dos serviços a que tem direito!

Cartões de crédito, seguro saúde e seguro residencial oferecem diversos benefícios pouco usados pelos clientes.

Imagine poder contar com um motorista particular quando você sair de carro e resolver beber. Ou então ter direito a um seguro de viagem que inclui cobertura de saúde e de automóvel. Tudo isso sem precisar desembolsar nada a mais. Talvez você até tenha direito a tudo isso e nem saiba. É que vários tipos de contrato incluem serviços e benefícios que muitos consumidores não conhecem e um número ainda menor usufrui. Em época de orçamento apertado para todos, vale ficar ligado para não pagar por algo que você já tem direito.

Quando a pessoa vai fechar um contrato tem que ter atenção a todos os custos que estão inclusos ali. Nos documentos devem estar discriminados todos os valores, em detalhes, pelo que você está pagando”, recomenda coordenadora institucional da associação de consumidores Proteste, Maria Inês Dolci. 

Atento a esse tipo de custo atrelado, o funcionário público João Freitas, 48, levou em consideração os serviços extras oferecidos pelo cartão de crédito na hora que precisou trocar de operadora. “Todas as vezes que contratei um seguro se viagem foi porque o cartão que tinha na época não dava direito. Então, quando precisei mudar, optei por um que oferecesse essa vantagem. Além do seguro de saúde, o cartão atual ainda oferece um seguro para o automóvel que eu alugar no destino”, diz satisfeito.

Ele reconhece que o valor da anuidade pela inclusão desses serviços ficou mais caro, mas garante que vale a pena. É que os seguros de viagem costumam ser cobrados em dólar e como a moeda americana está com a cotação muito alta, sai mais barato incluir nos serviços do cartão.

No caso de seguros de automóveis, os benefícios podem ser ainda mais amplos, incluindo um motorista particular se o contratante tiver bebido e não tenha como voltar para casa, descontos em estacionamentos e até alguns reparos domésticos (como chaveiro, encanador e eletricista).

Muita gente não sabe, mas algumas seguradoras têm parceria com empresas de estacionamento e oferecem descontos. Tenho um cliente que chegou a economizar R$ 1.200 por ano só com estacionamento”, garante o corretor de seguros Mário Filho, proprietário da corretora que leva seu nome. Ele garante que a oferta de serviços geralmente varia de acordo com a seguradora e que, em cada uma delas, há opções mais simples que mesmo assim oferecem vantagens desse tipo.

Mesmo que o aproveitamento dos serviços inclusos nos contratos exija atenção por parte dos consumidores, as empresas não podem se eximir da obrigação de informar de forma clara tudo que está sendo oferecido. “A cobrança de qualquer valor por um serviço desconhecido é ilegal”, ressalta a coordenadora institucional da Proteste.

Ela também alerta para cobranças mascaradas de serviços para beneficiar o consumidor e que são, na verdade, ilegais. Esse é o caso da cobrança de seguro de cartão de crédito contra fraude em caso de perda ou roubo. “É obrigação da empresa verificar a autenticidade daquele documento. Ela não pode cobrar pelo serviço”, garante Maria Inês. FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS!!!

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Publicado originalmente em JCOnline

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Empréstimo de veículo a terceiro não provoca automaticamente a perda da cobertura do seguro!!!


O mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura, cabendo à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro. 

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro, no caso o seu noivo, que se acidentou ao dirigir embriagado.

O Tribunal paulista entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo.

O contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a realizar teste de embriaguez requerido por autoridade competente.

A segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pelo STJ exige que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora.

Comprovação
Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, o TJSP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.

Para a ministra, tal posicionamento contraria a orientação de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 1.454 do Código de 1916 e artigo 768 do Código Civil de 2002, exigem a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.

Citando vários precedentes, Isabel Gallotti reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.

Mero empréstimo
“Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura”, ressaltou a ministra em seu voto.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5.800, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1.000). A quantia deverá ser acrescida de correção monetária incidente a partir da data da celebração do contrato de seguro e de juros de mora a partir da citação.

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Montadora e concessionária terão que indenizar consumidor!


Por decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a Volkswagen do Brasil e a Autominas Ltda. foram condenadas a indenizar R.R.S. por danos morais. O consumidor adquiriu um veículo que apresentou diversos problemas no motor, o que impediu o seu funcionamento regular. A indenização foi fixada em R$ 10 mil. A montadora e a concessionária também terão que devolver a quantia paga pelo bem - à época R$ 24.840 - com juros e correção monetária.

Em Primeira Instância, a juíza Edinamar Aparecida da Silva Costa, da 3ª Vara Cível da comarca de Uberlândia, determinou, além da indenização por danos morais, a substituição do veículo por outro de igual modelo e ano de fabricação, com base no valor pago na ocasião da compra. Insatisfeitas com a decisão, as partes recorreram.

Em sua defesa, a montadora atestou que cumpriu devidamente com as suas obrigações contratuais e que o automóvel não permaneceu sob reparo por prazo superior a 30 dias. Já a concessionária alegou a ausência de defeitos de fabricação no veículo e declarou que os dissabores sofridos pelo consumidor, devido aos problemas apresentados no carro, não passaram de meros aborrecimentos cotidianos.

No recurso, o relator do processo, desembargador Arnaldo Maciel, entendeu que o desgaste causado a R. é suficiente para configurar a ocorrência de danos morais. Para o magistrado, isso ficou comprovado tendo em vista as diversas vezes em que o dono do veículo teve que levar seu carro para manutenção e o tempo em que ficou impossibilitado de utilizá-lo.

Por considerar improvável a substituição do veículo por outro idêntico, nove anos após sua compra, o desembargador modificou a decisão de Primeira Instância e determinou que a Volkswagen e a Autominas restituam o valor pago pelo consumidor com juros e correção monetária. A indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ficou mantida e deverá ser paga solidariamente pela montadora e pela concessionária.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores João Cancio (revisor) e Octavio Augusto Nigris Boccalini.

Acompanhe a movimentação desse processo e veja a decisão na íntegra.

Fonte: JurisWay

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Tim não consegue suspender execução movida por consumidor que recebeu aviso de prêmio!


O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou ação cautelar apresentada pela operadora de telefonia Tim em demanda contra um consumidor. Na cautelar, a TIM requereu a suspensão de um processo na Justiça do Maranhão, pois estaria prestes a sofrer penhora de valores para pagamento de indenização ao consumidor.
O consumidor participou de promoção anunciada pelo canal Band de televisão durante um campeonato de futebol. O prêmio era um veículo Cross Fox. Ele enviou SMS e recebeu confirmação pelo celular de que teria ganhado o veículo. Entretanto, ao entrar em contato com a Tim para retirar o prêmio, foi informado de que deveria desconsiderar a mensagem, pois teria havido um erro.
Ajuizada ação de indenização contra a Tim, a sentença foi favorável ao consumidor. Após o trânsito em julgado da sentença, a empresa entrou com ação rescisória, alegando que o juiz proferiu decisão extra petita (fora do pedido) ao condená-la a pagar indenização por danos materiais e morais, pois estes últimos não teriam sido requeridos na ação.
A rescisória foi rejeitada na segunda instância ao fundamento de que se trataria de um artifício para contornar a perda de prazo para recurso. Contra essa decisão, a Tim ingressou com recurso especial no STJ, alegando que "não há previsão legal de que a eventual perda de prazo recursal obste o ajuizamento de ação rescisória".
Como, apesar da rescisória, a sentença da ação indenizatória já estava em execução, a Tim ajuizou a medida cautelar para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a suspender o andamento da fase executiva, na qual foi requerida a penhora on-line dos valores.
Requisitos
De acordo com o ministro Salomão, para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial é necessário demonstrar que a prestação jurisdicional é urgente e que o direito alegado é plausível o que, segundo ele, se verifica na probabilidade de sucesso do recurso especial.
Entretanto, o relator afirmou que a plausibilidade do direito alegado pela Tim não é evidente a ponto de justificar a concessão da medida pretendida. O ministro rebateu o principal fundamento do recurso especial ao apontar que a jurisprudência do STJ, ao contrário do que sustenta a empresa, não admite a ação rescisória como sucedâneo recursal.
Segundo precedentes citados pelo ministro, as hipóteses de cabimento da rescisória são previstas taxativamente na legislação e não é possível admiti-la como substituto recursal.
Além disso, Salomão observou que, conforme o artigo 489 do Código de Processo Civil, o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou do acórdão rescindendo, ressalvada a concessão de medida de natureza cautelar, desde que atendidos seus pressupostos o que ele não verificou no caso.
Quanto à alegada urgência, o ministro considerou que, embora a Tim tenha juntado aos autos cópia do pedido de penhora, não ficou demonstrado que o juízo de primeiro grau o tenha deferido.
Processo: MC 22882
FONTE: STJ

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Empresas indenizam deficiente físico por atraso na entrega de carro!


Consumidor tentou comprar carro adaptado, mas produto não foi entregue no prazo
Por decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o recepcionista T. C. R. Vai receber indenização de R$ 10 mil da Orly Veículos e Peças (Valore Muriaé Concessionária Fiat). Por ser deficiente físico, T. Necessita de um automóvel adaptado. Ele adquiriu um carro da empresa em junho de 2012 e foi informado de que o veículo ficaria pronto num prazo de 30 a 120 dias, mas o automóvel não ficou pronto.
O recepcionista afirma que, pela urgência de receber o carro, chegou a desistir de alguns itens de série, mas a demora ainda se estendeu por vários meses. Por residir em Ervália e cursar faculdade em Viçosa, ele teve que gastar uma média mensal de R$ 150 com combustível. Em uma viagem a trabalho ao Rio de Janeiro, gastou R$ 600 com o deslocamento. Além disso, ao desrespeitar o prazo fixado em contrato, a empresa ignorou o fato de que a documentação dos deficientes para obter isenção tem validade de 180 dias para o IPI e ICMS.
Com os atrasos, a solicitação venceu, o que exigiu que todos os procedimentos fossem renovados, gerando mais demora. O recepcionista alegou que os fatos também frustraram um negócio que ele pretendia concluir, pois o lote que queria comprar valorizou e o preço exigido ficou além de sua capacidade financeira. Em dezembro de 2012, ele procurou a Justiça, requerendo uma indenização por danos materiais de R$ 1.636, a entrega imediata do veículo demandado e reparação pelos danos morais.
A Fiat Automóveis S. A. Argumentou que o recepcionista estava ciente de que o modelo encomendado não estava disponível e seria fabricado conforme demanda, mas, mesmo sabendo que a documentação referente ao IPI só era válida até novembro de 2012, ele não a renovou, o que tornou a venda inviável. A fabricante também sustentou que o consumidor não conseguiu provar que ela praticou ato ilícito nem que houve dano moral. Por fim, questionou os valores dos recibos apresentados.
A Orly alegou que seu papel na transação foi de mera intermediária, coletando os documentos e enviando-os à Fiat, e que o atraso era culpa da fábrica. A concessionária sustentou, ainda, que não houve dor ou angústia que justificasse reparação por sofrimento de ordem moral e que o prejuízo financeiro não foi devidamente demonstrado, já que os recibos estavam em nome de terceiros alheios à causa.
De acordo com a juíza Daniele Viana da Silva, da Vara Única de Ervália, a responsabilidade deveria ser dividida, pois as empresas integravam a cadeia de fornecimento do produto, o qual não pode ser obtido diretamente da fábrica. A magistrada ressaltou, em outubro de 2013, que as certidões do recepcionista estavam válidas quando foram entregues e que a ausência de um sistema ágil e eficiente para cumprir os contratos firmados caracteriza o defeito na prestação do serviço. A juíza fixou indenização por danos morais de R$ 5 mil, mas não reconheceu o dano material, por entender que não havia provas suficientes.
O recepcionista e a concessionária apelaram da sentença. Parte dos pedidos de T. Foi atendida, como os danos materiais, já que o relator, desembargador Marcos Lincoln, lembrou que os recibos estão em nome do pai do consumidor, que também é seu representante legal. Ele concedeu, ainda, o aumento do valor por danos morais, afirmando que o recepcionista preencheu os requisitos para adquirir o veículo com isenção fiscal, mas, além de o automóvel não ter sido entregue por negligência das empresas, a documentação perdeu a validade. Com isso, T. Teve de providenciá-la de novo para adquirir outro veículo e precisou contratar advogado, o que lhe causou transtornos e angústias que ultrapassavam a esfera dos meros aborrecimentos.
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 10 de junho de 2014

Rsponsabilidade por danos em veículo!

A responsabilidade pelo seu veículo em estabelecimentos comerciais é do dono do estacionamento. Isso acontece mesmo quando não há qualquer tipo de seguro contra roubo ou furto por parte do local.
De outro modo, não importa se existe uma placa dizendo que "nós não nos responsabilizamos pelo seu veículo", a responsabilidade sempre será do dono do estabelecimento!
Assim, caso isso aconteça com você, saiba adotar as seguintes medidas:
1) Arranje testemunhas (de preferência que não sejam seus parentes), que podem ser do próprio local ou alguém que, porventura, esteja lhe acompanhando nesse dia;
2) Guarde cupons, notas fiscais, bilhete de estacionamento, pois servirão de prova que você de fato esteve no local;
3) Se o vidro do carro foi quebrado, por exemplo, tire fotos do veículo no próprio estacionamento e chame a perícia para ir até lá, nem pense em sair com o seu carro de lá até que fique tudo muito bem registrado;
4) Faça um boletim de ocorrência.
Saiba que quando isto acontece você tem direito de ser indenizado pelo dono do estabelecimento. Se não for possível resolver amigavelmente, você pode acionar o Procon ou contratar um advogado de sua confiança!
Afinal, já diz a súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

segunda-feira, 7 de abril de 2014

A responsabilidade civil da administradora por danos causados em estacionamentos!


Caro leitor (a), de acordo com a CNSeg (Confederação Nacional das Seguradoras), mais de 476 mil veículos foram furtados ou roubados no Brasil durante o ano de 2013. As capitais que mais se “destacam” são respectivamente, São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília e Salvador.
Através de pesquisas, um detalhe interessante demonstrado é que grande parte destes furtos ou roubos foram realizados no momento em que o veículo estava em estacionamentos gratuitos ou onerosos.
Estes dados motivam a discussão do assunto acerca da responsabilidade civil por danos causados a veículos e até a pessoas durante o período em que utilizam o serviço oferecido por estes estabelecimentos, sejam eles gratuitos ou pagos.
Inicialmente, analisemos um caso concreto:
Um indivíduo, no desejo de visitar algumas das lojas vai até o shopping ABC, deixando seu carro em uma das vagas do estacionamento oferecido.
Ao entrar no estacionamento, repara diversos avisos que dizem o seguinte: “O shopping não se responsabiliza por danos e furtos de veículos, tampouco por objetos de valor deixados eu seu interior”.
Mais tarde, o dono do veículo percebe que seu automóvel foi furtado enquanto fazia suas compras.
As questões suscitadas acerca do caso concreto são:
Existe legalidade nos avisos de que o shopping não se responsabiliza pelo que ocorre aos veículos que ali estão?
Existe o dever de reparação da administradora do estacionamento pelo furto ocorrido?
Neste passo, impossível não mencionar a súmula 130 do STJ,
”A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”
Conforme se verifica, é prevista a obrigação do estacionamento de indenizar o cliente pelos danos causados, independente de culpa, conforme o Art. 14 do CDC e Art. 186do CPC, tornando completamente nula (o), qualquer cláusula ou aviso que a administradora do estacionamento venha a colocar acerca de sua irresponsabilidade, tanto pelos bens deixados no interior do veículo como do próprio automóvel.
O assunto, até então pacificado, voltou a ser alvo de discussão após o recente julgamento do recurso especial nº 1.232.795 pela Ministra Nancy Andrighi. No caso, o Autor teve dentro de estacionamento a subtração de valor que acabara de sacar no banco, além de outros pertences.
Sabemos que há responsabilidade civil do estabelecimento em relação aos veículos ali deixados; Levantemos agora a hipótese da mesma responsabilidade em relação ao próprio cliente. Seria o estabelecimento igualmente responsável pela integridade de segurança do mesmo em suas dependências?
A principal questão suscitada no referido recurso especial gira em torno do fato de ser o cliente assaltado logo após realizar saque na própria instituição. O dever de indenizar fica totalmente caracterizado, tendo em vista a previsibilidade de ocorrência deste fato na esfera da atividade bancária, afastando-se, neste caso, o caso fortuito.
Entretanto, pelo fato ter ocorrido em estacionamento independente da instituição financeira, a Ministra Nancy Andrighi negou provimento ao recurso especial para afastar o dever de indenizar, tendo em vista que neste caso o assalto teria se caracterizado como caso fortuito ou força maior, excludentes de ilicitude, já que a atividade de guarda de veículos seria tão-somente a atividade fim da administradora do estacionamento.
Em contra partida existe o recurso especial nº1.269.691- PB que reconheceu de forma clara a responsabilidade do estacionamento em indenizar em danos morais um cliente por simples TENTATIVA de roubo. No referido recurso especial, foi afastada a súmula 130 do STJ pelo fato do crime não ter sido consumado, todavia, a corte reconheceu dever de indenizar o cliente em danos morais utilizando como um dos fatores ensejadores da tentativa de roubo o fato da cancela que se encontra dentro do estacionamento ter feito o cliente parar para inserir o ticket, contribuindo, consideravelmente para que ocorresse o fato.
Diante do exposto até o momento, principalmente em relação ao primeiro julgado comentado, o autor pede venia para expor seu ponto de vista:
Restou-se demonstrado que o dever de indenizar o cliente quando os danos lhe atingem diretamente ainda é matéria de grande divergência, porém não é sinônimo de justiça afastar, como o fez a Ministra Nancy Andrighi, a responsabilidade civil das empresas que exploram a atividade econômica decorrente da guarda de veículos nestes casos.
Afastar tal preceito seria negar ao consumidor todo sentimento e dever de segurança que um estacionamento particular deve oferecer-lhe, bem como seria afastar a cristalina letra da lei, mais especificamente em relação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor onde fica claro que o estacionamento é obrigado a responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeito relativos da prestação de serviços.
Ora, se o dever contratual do estacionamento privado é de oferecer segurança ao veículo ali deixado em depósito, é totalmente inerente a sua responsabilidade o dever de manter a ordem e segurança em suas dependências e, caso esta não ocorra, caracterizada está marcante falha na prestação do serviço no exato momento em que o estabelecimento não oferece a segurança que se obriga pelo serviço que oferece.
Cumpre observar ainda no recurso especial nº1.269.691- PB que naquele caso, o roubo tão pouco se consumou, para tanto, o tribunal determinou a indenização em decorrência da simples tentativa contrariando absolutamente as doutrinas contrárias.
Neste passo, necessário ainda atentar ao fato da contribuição do consumidor para a ocorrência do sinistro, seja por distração, descuido, negligência ou imprudência, razões estas que faz o autor reconhecer a falta de responsabilidade da administradora do estacionamento pelo caso fortuito, já que o próprio consumidor ensejou o acontecimento por ações de sua própria vontade.
Conforme pudemos ver anteriormente, o assunto é alvo de grande divergência nos tribunais superiores, resta-nos acompanhar novos julgados de casos semelhantes.