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quarta-feira, 18 de março de 2015

18 de Março - Dia Nacional do Consumidor: Parabéns e CUIDADO!


Em época de crise, uma "Black Friday" fora de época cai muito bem. Daí surgiu o Dia Nacional do Consumidor, em uma época em que as vendas historicamente, são naturalmente baixas. 

Funciona, os descontos são relevantes na maioria das vezes e as ofertas podem ser tentadoras, mas o que fazer para se proteger de possíveis fraudes e/ou falsos descontos?

PESQUISE A PROCEDÊNCIA

- Pesquise a Loja Virtual escolhida. Em sites como o Reclame Aqui e nos sites dos Procons Estaduais é possível verificar quais problemas o site/loja apresenta e se tratou-se de um evento isolado ou se realmente você deve evitar aquele comerciante;

- Busque sempre por lojas conhecidas, sites criados exclusivamente para o evento tendem a não ser confiáveis e em caso de defeito/vício no produto ou no serviço, depois você não saberá à quem recorrer;

- Verifique se a loja tem endereço de sede/escritório físico e CNPJ válido. No Site www.receita.gov.br é possível verificar a situação da empresa;

- Antes de comprar verifique a política de privacidade, prazos de entrega, termos para troca e/ou devolução de produtos.

ATENÇÃO

- Desconfie de ofertas milagrosas e ganhos fora do comum, principalmente de produtos eletrônicos e de informática, pois podem ser produtos falsificados, roubados, ou a empresa pode estar sonegando impostos, ou pior, ser um estelionatário.

quinta-feira, 12 de junho de 2014

Atraso em encomenda para o seu amor? Gera danos morais!

DIA DOS NAMORADOS - CESTA CAFÉ DA MANHÃ - R$ 1.500,00 - DANO MORAL


Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, C. CESTAS FLORICULTURA, contra sentença de fls. 32/33 que julgou procedente o pedido inicial para condená-la a restituir à autora o valor de R$50,00 (cinquenta reais) e ao pagamento no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.

Na origem, a recorrida se arrependeu de comprar uma cesta de café da manhã no valor de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) e optou por outra cesta no valor de R$100,00 (cem reais), restando um crédito de R$50,00 (cinquenta reais).

Alega a recorrente que tentou estornar no cartão de crédito o valor pago a maior, mas a tentativa restou infrutífera. Alega que não descumpriu o trato feito com a recorrida de que lhe entregaria um vale troca referente à diferença dos valores, haja vista que a recorrida não compareceu novamente à loja para trocá-lo. 

Pugna pela não condenação em danos morais, pois o atraso na entrega da cesta de café da manhã ocorreu devido a um acidente inesperado com a moto do entregador, não trazendo à autora nenhum constrangimento ou imensurável sofrimento, até porque lhe foi avisado sobre o incidente.

A reconhecida falha na prestação do serviço gerou aqui uma frustração das legítimas expectativas da autora que desbordaram do mero descumprimento contratual, gerando um dano moral indenizável. Não socorre à recorrente o argumento de que se tratava de um dia atípico de muito movimento e de que houve uma acidente na entrega, pois todos os riscos são inerentes à atividade desenvolvida pela mesma. 

Bem assim, a recorrida foi informada de que poderia ocorrer um atraso padrão de até uma hora, mas na prática, o atraso foi de três horas, frustrando a autora de realizar a homenagem pretendida justamente no dia dos namorados. 

Por fim, a indenização foi fixada em patamar razoável e proporcional, correspondente a 10 vezes o valor do bem contratado, não merecendo reforma. 

Recurso conhecido e improvido. 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO DE ENTREGA DE CESTA DE CAFÁ DA MANHA NO DIA DOS NAMORADOS. ATRASO DE TRES HORAS NA ENTREGA. DANO MATERIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1) A RECONHECIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO GEROU AQUI UMA FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DA AUTORA QUE DESBORDARAM DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, GERANDO UM DANO MORAL INDENIZÁVEL. 2) EM RELAÇÃO AO DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, EM QUE PESE NÃO EXISTA UMA RELAÇÃO EXAUSTIVA DE HIPÓTESES, DEVE O JUIZ ATENTAR, EM CADA CASO, PARA QUE A APLICAÇÃO DO CDC SIRVA PARA MODIFICAR AS PRÁTICAS EXISTENTES ATUALMENTE. 3) A INDENIZAÇÃO FOI FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CORRESPONDENTE A 10 VEZES O VALOR DO BEM CONTRATADO, NÃO MERECENDO REFORMA. 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA RECORRENTE, SENDO ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FICA SUSPENSA A COBRANÇA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE QUE É BENEFICIÁRIA A RECORRENTE. (TJ-DF - ACJ: 20130310258805 DF 0025880-62.2013.8.07.0003, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/01/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/01/2014 . Pág.: 1345)