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quinta-feira, 10 de julho de 2014

Mulher que teve dente tratado com clips de escritório será ressarcida antecipadamente!


Um centro odontológico do litoral sul catarinense, responsável até mesmo por ministrar cursos de pós-graduação, terá de, antecipadamente, bancar gastos de uma paciente que sofreu sérios prejuízos em sua saúde bucal, após implante dentário realizado com a utilização de um clips de escritório. A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou antecipação de tutela concedida em 1º grau, em ação original que segue em tramitação e cobra indenização por danos materiais e morais.
Os autos dão conta que a mulher procurou os serviços odontológicos do estabelecimento, seduzida pela proposta de ser atendida por profissionais qualificados e pagar apenas o custo do material utilizado. Após exames iniciais, foram propostos implantes dentários e mudança na coloração dos dentes, procedimentos estes iniciados e pagos antecipadamente. 
Consta no processo que, durante o procedimento, a paciente ouviu comentários dos dentistas sobre a falta de pinos utilizados para a colocação dos implantes, e a sugestão de um dos profissionais para o uso de clips de escritório, o que de fato ocorreu. Os autos revelam ainda que, uma semana após o tratamento, a mulher perdeu um dos dentes, ocasião em que pôde constatar a presença do clips oxidado - situação comprovada por dentista da rede pública que a atendeu.
Em sua defesa, o centro odontológico alegou que a utilização de material não esterilizado é admitida em casos provisórios, e que a paciente interrompeu o tratamento antes do seu término. O relator do caso, desembargador Ronei Danielli, anotou que os agravantes em nenhum momento negaram ou explicaram a utilização de clips de escritório na boca da paciente, pelo contrário, deram a entender que, por ser provisório, permite-se o uso de material não esterilizado, evidentemente não projetado para tanto. 
"A isso dá-se popularmente o nome de 'improviso'", concluiu o relator. Ele classificou tal conduta como inconcebível, notadamente quando ocorrida em escola de pós-graduação, responsável por formar novos profissionais na área específica de conhecimento. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2013.086023-1).
Fonte:JusBrasil

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Groupon condenado por ofertar serviço odontológico sem alertar para riscos à saúde!


Uma ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor contra a Groupon Serviços Digitais Ltda. foi julgada procedente, em virtude da constatação de prática comercial abusiva, consistente na comercialização de serviço odontológico (clareamento dental) no seu site de compras coletivas, sem prévio exame da saúde do paciente individualmente considerado. Em consequência dessa prática, que expôs a risco a saúde dos consumidores, a empresa foi condenada a ressarcir os danos causados aos direitos e interesses difusos lesados - dano moral coletivo - no valor de R$ 500 mil.
 
Ainda, foi proferida condenação genérica para que a Groupon faça o ressarcimento dos eventuais danos materiais sofridos pelos consumidores que compraram o produto no site de compras coletivas da requerida, mas não puderam usufruir do serviço por circunstâncias alheias as suas vontades. Tais valores deverão ser devolvidos em dobro e apurados em liquidação de sentença, através da habilitação dos consumidores lesados.
 
No entendimento da Justiça, os serviços odontológicos ofertados não são passíveis de mercantilização, sobretudo pela possibilidade de acarretar dano à saúde dos consumidores. Segundo o Juiz de Direito Giovanni Conti, restou "evidenciado que a requerida se aproveitou da ignorância do consumidor sobre as consequências e perigos inerentes ao tratamento de clareamento dental, especialmente na área odontológica, para impingir-lhes seu produto e serviços (...). Com isso, cristalina é a infração da requerida ao CDC (...)".
 
Também foi verificada a ocorrência de publicidade enganosa, uma vez que os consumidores foram induzidos a comprar um produto que prometia o clareamento dental, sem, no entanto, informar e esclarecer acerca dos malefícios potenciais por ele causados, de modo que o pagamento antecipado, antes da avaliação prévia do paciente, acabou por frustrar as expectativas daqueles consumidores que não conseguiram usufruir dos serviços por razões de saúde. (Processo nº 001/1.12.0088192-4).

Fonte: IDEC