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sexta-feira, 25 de abril de 2014

Garantia: entenda os prazos para reclamar de produto com defeito!


Quando um produto recém-adquirido apresenta um problema é reconfortante saber que ele ainda está dentro do prazo de garantia. Afinal, isso assegura que o consumidor não terá de arcar com o custo pelo seu reparo ou eventual troca. Mas você sabia que há vários tipos de garantia?

A fim de assegurar ao consumidor a qualidade, eficiência e durabilidade de um produto, há pelo menos três modalidades de garantia: a legal, a contratual e a estendida.
A garantia legal é estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e independe de previsão em contrato: a lei garante e ponto. Assim, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável (uma máquina de lavar, por exemplo).
O que muita gente não sabe é que, no caso de um vício oculto (aquele defeito não-aparente, que somente se mostra depois de um certo tempo de uso do produto), o prazo assegurado pelo CDC começa a contar a partir do momento em que esse defeito é constatado.
Já a garantia contratual é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto, mas não é obrigatória. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa - normalmente estabelecida no "termo de garantia".
No caso da garantia estendida (normalmente oferecida pelas lojas com termos como "super garantia") entra em cena uma terceira empresa, sem relação com o fabricante e que, na verdade, oferece um seguro ao consumidor. Dentro desse tipo de garantia, há ainda três modalidades: a original, cuja cobertura é igual à da garantia original de fábrica; a original ampliada, que possui acréscimos à original; e a diferenciada, que é menos abrangente que a original.
Para o Idec, em geral, não vale a pena pagar pela garantia estendida, a não ser quando o contrato oferecer alguma vantagem de fato. Antes de optar por ela, é recomendável que o consumidor informe-se sobre a modalidade do seguro e solicite uma cópia do contrato ou apólice e analise-o com cuidado.

Troca

De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Extrapolado esse prazo, o consumidor pode exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Contudo, o período de um mês não deve ser estipulado em caso de se tratar de produto essencial com defeito - como uma geladeira, por exemplo -, e a troca deve ser imediata.
Como também estabelece o Código, o consumidor pode reclamar sobre o defeito ao fabricante ou à loja onde comprou a mercadoria, conforme preferir. Ambos têm responsabilidade solidária em resolver o problema. No entanto, como constatou uma pesquisa do Idec, as principais redes de varejo não respeitam os prazos legais para reclamação e "empurram" o consumidor para a assistência técnica.
Fonte: IDEC

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Cliente ganha indenização por receber brinquedo ao invés de celular!

O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por I.B. da S.F. e condenou uma empresa de pagamentos on-line e uma empresa de comércio eletrônico a rescindir o contrato firmado com o autor e ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.340,00, e por danos morais a quantia equivalente a R$ 5.000,00.
O autor alega nos autos que no dia 4 de outubro de 2012 acessou o site da segunda ré e comprou um aparelho celular, no valor de R$ 1.340,00, para presentear sua namorada. Narra que o pagamento foi realizado de acordo com informações do próprio site, via boleto bancário, diretamente para a primeira empresa ré.
No entanto, no dia 9 de outubro de 2012, I.B. da S.F. afirma que recebeu pelos Correios um pote de geleia de brinquedo, ao invés do celular comprado. Assim, no mesmo dia, fez uma reclamação à primeira ré, que se propôs a fazer uma mediação entre ele e o vendedor. Mas, no dia seguinte, foi informado de que a mediação não iria acontecer, pois a reclamação tinha sido encerrada em favor do vendedor.
Sustenta que fez uma nova reclamação e a empresa de pagamentos on-line alegou que ele deveria procurar resolver o problema diretamente com a vendedora, que acabou desaparecendo do site de compras.
Pelos prejuízos causados pelas rés, I.B. da S.F. requereu a rescisão do contrato de compra e venda do aparelho de celular, a devolução da mercadoria recebida e, por fim, indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.340,00, e por danos morais no total de R$ 30.000,00.
Em contestação, as empresas rés defenderam que não são responsáveis pelo fornecimento do produto comprado pelo autor, conforme está descrito nos "Termos e Condições Gerais de uso do site" e que não receberam do autor qualquer valor pela compra.
Argumentam que a falha na prestação do serviço é culpa exclusiva do vendedor, pois a primeira ré executou com sucesso sua função, não sendo responsável assim pela entrega e qualidade dos produtos. Sobre a mediação entre o comprador e o cliente, afirma que realizaram tal procedimento e que inabilitaram a vendedora após a reclamação. Assim, requereram a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais feitos pelo autor.
O magistrado observou que “a responsabilidade das requeridas repousa no fato de que restou comprovada a falha nos serviços por elas prestados, já que não restou garantido ao autor a segurança necessária à concretização da compra virtual, permitindo que o terceiro fizesse uso das ferramentas disponibilizadas pela primeira ré (ampla divulgação dos produtos por meio da rede mundial de computadores), e da promessa de segurança na compra levada a cabo pela segunda requerida, para inadimplir a negociação entabulada, causando evidente prejuízo ao consumidor”.
Sobre os pedidos feitos pelo autor, o magistrado entendeu que “no que tange a prejuízo material, restou comprovado que o autor efetivamente desembolsou o valor de R$ 1.340,00 (um mil e trezentos e quarenta reais), mediante boleto bancário, sendo R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) relativos ao aparelho celular, e R$ 40,00 (quarenta reais) referentes ao custo de envio. O dano moral também encontra-se presente e consiste no inegável transtorno suportado pelo autor, que, além de não receber o produto adquirido, mas uma simples geleia de brinquedo , foi obrigado a aturar o descaso que as requeridas demonstraram para com o fato".
Processo nº 0822819-65.2012.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (extraído pelo JusBrasil)

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Groupon condenado por ofertar serviço odontológico sem alertar para riscos à saúde!


Uma ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor contra a Groupon Serviços Digitais Ltda. foi julgada procedente, em virtude da constatação de prática comercial abusiva, consistente na comercialização de serviço odontológico (clareamento dental) no seu site de compras coletivas, sem prévio exame da saúde do paciente individualmente considerado. Em consequência dessa prática, que expôs a risco a saúde dos consumidores, a empresa foi condenada a ressarcir os danos causados aos direitos e interesses difusos lesados - dano moral coletivo - no valor de R$ 500 mil.
 
Ainda, foi proferida condenação genérica para que a Groupon faça o ressarcimento dos eventuais danos materiais sofridos pelos consumidores que compraram o produto no site de compras coletivas da requerida, mas não puderam usufruir do serviço por circunstâncias alheias as suas vontades. Tais valores deverão ser devolvidos em dobro e apurados em liquidação de sentença, através da habilitação dos consumidores lesados.
 
No entendimento da Justiça, os serviços odontológicos ofertados não são passíveis de mercantilização, sobretudo pela possibilidade de acarretar dano à saúde dos consumidores. Segundo o Juiz de Direito Giovanni Conti, restou "evidenciado que a requerida se aproveitou da ignorância do consumidor sobre as consequências e perigos inerentes ao tratamento de clareamento dental, especialmente na área odontológica, para impingir-lhes seu produto e serviços (...). Com isso, cristalina é a infração da requerida ao CDC (...)".
 
Também foi verificada a ocorrência de publicidade enganosa, uma vez que os consumidores foram induzidos a comprar um produto que prometia o clareamento dental, sem, no entanto, informar e esclarecer acerca dos malefícios potenciais por ele causados, de modo que o pagamento antecipado, antes da avaliação prévia do paciente, acabou por frustrar as expectativas daqueles consumidores que não conseguiram usufruir dos serviços por razões de saúde. (Processo nº 001/1.12.0088192-4).

Fonte: IDEC

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Projetos de reforma do Código do Consumidor recebem 106 emendas!


A comissão temporária de modernização do Código de Defesa do Consumidor (CDC) recebeu 106 emendas de senadores aos projetos sob sua análise. Os textos serão publicados no Diário do Senado e retornarão à comissão para exame dos projetos e das emendas. 
O projeto que atualiza os dispositivos do CDC sobre comércio eletrônico recebeu 31 emendas, o que disciplina as ações coletivas recebeu 33 emendas, e o que trata de crédito ao consumidor e prevenção do superendividamento, 42 emendas. 

Os três projetos, assinados pelo então presidente do Senado, José Sarney, derivam do trabalho de uma comissão especial de juristas criada em dezembro de 2010 e presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin. 

A comissão especial realizou 37 audiências públicas com senadores, procuradores da República e organismos de defesa do consumidor. Os especialistas apresentaram propostas nas áreas de comércio eletrônico, ações coletivas e superendividamento do consumidor, transformadas em três projetos de lei.

Projetos

As novas regras do PLS 281/2012 tratam da divulgação dos dados do fornecedor, da proibição de spams, do direito de arrependimento da compra e das penas para práticas abusivas contra o consumidor.

PLS 282/2012 disciplina as ações coletivas, assegurando agilidade em seu andamento na Justiça e prioridade para seu julgamento, além de garantir eficácia nacional para a decisão dos casos, quando tiverem alcance em todo o território brasileiro.

Por fim, o PLS 283/2012 regulamenta o crédito ao consumidor e previne o superendividamento. Entre as medidas propostas no texto estão a proibição de publicidade de crédito com referência a “crédito gratuito”, “sem juros”, “sem acréscimo” e expressões semelhantes.

Fonte: STJ - Com informações da Agência Senado