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terça-feira, 19 de julho de 2016

Individualização de hidrômetros em condomínios agora é Lei!


Foi promulgada no dia 12 de Julho de 2016, a Lei nº 13.312/16 que tornou obrigatório a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária para as novas construções imobiliárias condominiais. A Obrigatoriedade somente passa a surgir para os novos empreendimentos imobiliários, e, somente após 5 (cinco) anos da sua promulgação, ou seja, apenas em 2021, tendo em vista a vacatio legis da Lei.

Tal advento visa, principalmente, adotar um sistema consciente de água, principalmente, em condomínios edilícios com elevado número de moradores, onde o consumo de água é bem excessivo. Somando-se a isso, a grande maioria dos condomínios, não possue um hidrômetro inidividual para auferir o consumo de cada morador, baseando-se apenas, em um hidrômetro para medir o consumo mensal de todo o prédio ou apenas de cada torre/bloco.

Isso gera um impacto significativo no preço mensal da taxa de condomínio paga pelos moradores, bem como, no aumento das despesas mensais do condomínio, pois, na grande maioria dos condomínios, o pagamento referente ao consumo de água da unidade é “acrescido” ao valor da quota condominial ou já está incluso no valor pago na “taxa” condominial mensal.

Em muitos casos, isso é motivo de discussões e intrigas entre os condôminos, principalmente em assembleias condominiais, pois, a medição não individualizada das unidades, não gera uma equidade entre os condôminos, pois, não é auferido o consumo real de cada morador e sim, da torre ou do condomínio como todo.

Sobre o tema, após controvérsias, o STJ pacificou a matéria, no qual, já considerava ilegal a cobrança de tarifa mínima com base no número de economias, sem considerar o efetivo consumo de água, conforme o exemplo abaixo:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.
1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimomultiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp. Nº 726. 582/RJ, Relator Min. Herman Benjamin, julgado em 15.09.2009, Segunda Turma do STJ)
Portanto, com a promulgação da Lei, tais problemas serão resolvidos e os condôminos terão que se adaptar com essa nova realidade e, principalmente, economizar o consumo de água.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Falta de água gera indenização por danos morais!



O juiz de Direito Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio, 4ª vara Cível de Jaú/SP, condenou o município de Mineiros do Tietê e a empresa Águas de Mineiros do Tiete Concessão de Serviço de Saneamento a indenizarem um consumidor por interrupção do serviço de fornecimento de água.
Na sentença, registrada no último dia 9, o magistrado lembra que é notória a ocorrência de períodos de estiagem no ano de 2014 em situação mais grave e generalizada que o ano de 2013 e o de 2012.
Para ele, o poder público constituído é responsável pela fiscalização, direção e execução dos serviços e executores de serviços que, no caso dos autos, foi defeituoso por não revelar suficiente adequação e eficiência.
"Ao gestor público é inexorável a necessidade constante de aferir a disponibilidade e volume de captação de água em proporção ao crescimento populacional, bem como implementar políticas públicas voltadas à minimizar vazamentos, coibir desperdício, ou, pelo menos rodízios de abastamento, enfim, uma eficiente administração dos recursos hídricos que permita em períodos de maior ou menor estiagem garantir tão indispensável serviço em prol da população."
Assim, julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a parte requerida solidariamente a pagar para a parte autora o valor de R$ 2 mil de indenização por danos morais.

Veja a íntegra da sentença.
Fonte: Migalhas

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Consumidor que ficou sem água em casa pode cobrar indenização da Casan!


Os consumidores que tiveram prejuízos pela falta de água dos últimos dias podem solicitar o pagamento de indenização por parte da Casan. Basta comprovar as perdas ou gastos que tiveram ao longo de todo o período sem abastecimento. O pedido pode ser feito por meio de denúncia formal no Procon, ou com uma ação direto no Juizado Especial de Pequenas Causas.
— O consumidor pode e deve cobrar respostas e reembolso pela má prestação de serviço que recebeu. É direito e está previsto no Código de Defesa do Consumidor — explica a diretora do Procon do Estado, Elizabeth Fernandes.
A denúncia feita no órgão pode ser o caminho mais curto e ágil para isso. Comprovada a lesão, o Procon notifica a Casan, cobrando explicações e exigindo um reembolso e uma solução para aquele problema específico. Se a resposta for negativa e sem possibilidade de negociação, o consumidor será orientado a procurar a Justiça.
O valor da indenização, por danos materiais e morais, pode variar de R$ 3 mil a R$ 5 mil reais.
Para esse primeiro passo, basta levar até o Procon a conta da água, documentos de identidade e as notas fiscais do prejuízo sofrido – como em caso de gastos com caminhão-pipa ou bombonas de água. A partir daí, uma equipe do órgão poderá dar início à investigação, para comprovar se as despesas estão, de fato, relacionadas com os dias sem água em casa.
Além disso, as denúncias protocoladas no Procon também poderão resultar em multa para a Casa, por não cumprir com os serviços essenciais para a população. O valor pode variar de R$ 400 a R$ 6 milhões, dependendo do faturamento da empresa – que deve ser encaminhado para o fundo especial do Ministério Público.
Até o momento, porém, o Procon não registrou nenhuma reclamação sobre o fato.

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

O Direito não socorre aos que dormem!


Muitas pessoas têm me questionado acerca da prescrição do direito de cobrar uma dívida. Há de se saber primeiramente que existe uma máxima no mundo jurídico de que "O Direito não socorre aos que dormem". 

Significa dizer que se você não for atrás dos seus direitos, eles não virão atrás de você, por isso, é importante ficar atento aos prazos do direito de ação, que existem para garantir a ordem e a segurança jurídica, afinal, a outra parte não pode ficar o resto da vida temendo ser requerida em juízo por um erro ou dano do passado (se coloque na posição de requerido para sentir o drama).

A prescrição é a perda do direito de demandar em juízo pelo seu direito. O código civil estabelece diferentes prazos prescricionais, entre eles, o prazo geral, descrito no Art. 205 (CC) é de 10 anos, para casos em que a lei não tenha fixado prazo diverso.

O Art. 206 do Código Civil, trata de descrever as exceções ao prazo geral de prescrição, nos seguintes termos:

"Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo."

Ao que nos interessa, como consumidores, o Art. 27. do Código de Defesa do Consumidor determina que Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

A exceção máxima aos prazos prescricionais no entanto ficou por conta do STJ que decidiu que para cobranças de tarifa de água e luz, a prescrição é de 20 anos, isso mesmo, 20 anos! Vide abaixo, matéria extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida peloCódigo Civil. O recurso foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n.11.672/2008).
Citando vários precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do processo, ministro Luiz Fux, reiterou que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, consubstanciando em contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
Assim, os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, parágrafo 2º, da Lei n. 4.320/64), não sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional. Segundo o relator, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido pelo Código Civil e não pelo Decreto n. 20.910/32.
Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal, ressaltou em seu voto.
No caso julgado, o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para extinguir a cobrança de valores referentes a tarifas por prestação de serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos realizados pela autarquia municipal.
Por unanimidade, a Seção acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal referente ao período de 1999 a dezembro de 2003, uma vez que o prazo prescricional é de 10 anos." Publicado por Superior Tribunal de Justiça (extraído pelo JusBrasil).