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quinta-feira, 16 de junho de 2016

Como resolver problemas com as Empresas de Telecomunicação ?

Como resolver problemas com as Empresas de Telecomunicao

Sempre ouvimos alguém reclamar da má qualidade dos serviços de internet, televisão a cabo, telefonia móvel e fixa, o que não é pra menos, visto a crescente irresponsabilidade das Empresas Prestadoras desse tipo de serviço em não acompanhar o desenvolvimento do setor. No entanto, a maior parte dos Consumidores não sabe exatamente quais direitos têm, ou não têm, em relação a esses serviços, bem como não possui conhecimento de como exigi-los. 

Primeiramente, é importante frisar que entre o cidadão que contrata esses serviços e as empresas que os prestam há uma relação de consumo, onde figuram o Consumidor e o Fornecedor, ou seja, trata-se de uma relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).


Nessa espécie de relação, o consumidor é considerado parte vulnerável, sendo essa vulnerabilidade dotada de diversas faces, tais como a vulnerabilidade técnica, financeira e jurídica. Melhor dizendo, muitas vezes, o Consumidor desconhece as malícias das relações de consumo e se torna vítima de práticas abusivas por parte do Prestador de Serviços/Fornecedor.

São direitos do Consumidor:

  • Informação clara e precisa a respeito do produto ou serviço;
  • Que o produto ou serviço prestado corresponda a aquele contratado;
  • Liberdade de escolha entre produtos e serviços;
  • Proteção contra publicidade enganosa ou abusiva;
  • Proteção contra cláusulas abusivas nos contratos de adesão;
  • Vedação de venda casada;
  • Muitos outros direitos dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
Por isso é deveras importante que o consumidor seja tratado como parte mais frágil nas relações consumeristas, e, além disso, é fundamental que a população se conscientize sobre as possibilidades de verem seus prejuízos reparados pelos Prestadores de Serviço, quando esses ocorrem. Assim, os operadores do direito e demais órgãos reguladores das relações de consumo devem levar o conhecimento necessário, aplicável em cada caso específico, para que o constrangimento e danos sofridos pelos Consumidores sejam cada vez mais diminuídos.


As Empresas de Telecomunicação contratam diariamente com novos clientes. Com base nesse fato, poderíamos pensar que a qualidade desses serviços aumenta na mesma proporção. Todavia, os órgãos e sites da internet de reclamações dizem totalmente o contrário, vide ReclameAqui e outros, posto que essas empresas são verdadeiras campeãs de reclamações.

São diversas as práticas abusivas, tais como:

  • Inclusão de serviços não autorizados pelo cliente, com a sua consequente cobrança;
  • acréscimo de taxas descabidas e, portanto, abusivas nas faturas;
  • alteração nos planos de telefonia móvel e fixa, internet e televisão a cabo, sem solicitação ou notificação do cliente;
  • venda casada de serviços;
  • falta de clareza nas faturas enviadas, com a inclusão de valores sem a devida descrição clara e objetiva; atendimento ineficiente pelo SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor);
  • entre inúmeras outras práticas que não observam os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Quando Consumidor encontra problemas em sua relação de consumo, ele deve, em primeiro lugar, entrar em contato, telefônico ou por escrito, com a Empresa e abrir uma reclamação a respeito da violação que está sendo cometida.



Em caso de não solução do problema, cabe às partes produzirem as provas necessárias à comprovação do que será judicializado. Em que pese existir no CDC a inversão do ônus da prova, havendo uma lesão ao Consumidor, este deve produzir provas para agilizar a demanda e demonstrar os fatos ocorridos.


As provas possuem uma importância central no processo judicial. O Juiz irá decidir o processo, apontando quem tem razão e qual o direito aplicado, com base nas provas apresentadas pelas partes, fundamentando a sua decisão. A legislação não limita quais os tipos de provas existentes, determinado apenas que devem ser legítimas e lícitas. Para facilitar o entendimento, iremos apresentar um rol das provas mais comuns em processos judiciais:


a. Documento particular – Qualquer documento que demonstre a existência do fato, do nexo de causalidade ou do resultado. O documento particular prova aquilo que nele está descrito pelas partes que o assinaram, se não houver contestação. Ex: Contrato de contratação de serviço de telefonia; Fatura da conta do serviço; etc.


b. Documento público – Qualquer documento produzido por entidade pública ou que tenha fé pública, como os Cartórios Extrajudiciais.

c. Ata notarial – Documento pelo qual um tabelião (Agente de Cartório) atesta por documento escrito a existência e o modo de existir de um determinado fato a pedido de pessoa interessada.

d. Laudo técnico – Documento assinado por pessoa tecnicamente capacitada atestando uma qualidade/defeito/funcionamento de um objeto.

e. Depoimento de testemunhas – Todas as pessoas podem ser testemunhas durante o processo judicial, exceto os incapazes (menor de 16 anos e aqueles acometidos por doença mental), os impedidos (os familiares, quem é parte na causa, advogados anteriores) e os suspeitos (inimigo ou amigo íntimo, ou quem tenha interesse na Ação).

f. Depoimento pessoal – Trata-se do depoimento pessoal das partes envolvidas.

g. Confissão – Admissão, pela parte contrária, da verdade que beneficia o adversário.

h. Documentos eletrônicos – Depende da conversão na forma impressa ou conforme legislação específica. Ex: E-mails trocados entre o Consumidor e a Empresa Prestadora de Serviço; Mensagens eletrônicas enviadas por Chat no site da Empresa; Protocolos de atendimento que estejam registrados no site da Empresa; Gravações de Atendimentos; etc.

i. Qualquer outra prova moralmente legítima – As provas podem ser produzidas de maneiras infinitas, devendo apenas estar de acordo com a moral e não serem produzidas de maneira ilícita.


Nota-se que existe grande flexibilidade na maneira de provar os fatos constitutivos do direito. Contudo, no calor do momento, muitas vezes nos esquecemos de produzir documentos e provas que comprovem os fatos, tendo de fazer prova posteriormente ao fato consumado, o que pode ser inviável ou até impossível. Ocorre que, nas ações consumeristas, isto é, aquelas que se aplicam o Código de Defesa de Consumidor, alguns fatos podem ter o ônus da prova invertido. 


Isto quer dizer, se presentes os requisitos de veracidade das afirmações e de dificuldade/impossibilidade do Consumidor em provar, que é presumidamente vulnerável (as vezes até hipossuficiente), o Juiz pode determinar que a parte contrária (Empresa Prestadora de Serviço) seja obrigada a produzir aquela prova, sob pena de ser condenada por não se desincumbir de tal ônus.


Iremos agora discorrer sobre um roteiro de como produzir provas antes que os problemas aconteçam. Vejamos:

  • Manter uma cópia, devidamente assinada, do contrato de prestação de serviço em seu poder pelo prazo de duração;
  • Guardar adequadamente todos os comprovantes de pagamentos, junto com as faturas, e cartas de quitação dos valores devidos;
  • Ao assinar os Contratos de Prestação de Serviço, estar acompanhado de testemunha, fazendo-se necessário que essa também o assine;
  • Realizar reclamações nas ouvidorias, SACs, e Agências Reguladoras;
  • Quando realizar reclamações, fazer por escrito, anotando a data e o motivo;
  • Anotar todos os protocolos de atendimento, data, horário e duração do atendimento, e o nome do Atendente;
  • Gravar as conversas, por qualquer meio, quando realizar reclamações em lojas ou em centros de atendimento;
  • No caso de ligações telefônicas, utilizar aplicativos para gravar a ligação, ainda que essas possam ser solicitadas ao serviço posteriormente. Recomendamos a utilização do Aplicativo “Automatic Call Recorder” (http://market.android.com/details?id=com.appstar.callrecorder);
  • Registrar com fotos e vídeos os defeitos do produto ou serviço, ou se for impossível, requerer ao tabelião que registre Ata Notarial sobre a existência e o modo de existir do fato.
Se todos os Consumidores, ao perceberem estar sendo vítima de alguma prática abusiva por parte de Empresas/Fornecedores, procederem da forma acima exposta, ou seja, coletarem o maior número de provas que evidenciem essas práticas e irem em busca de seus direitos, por meio de um profissional capacitado, seja ele um Advogado Particular, Defensor Público ou órgãos de Defesa do Consumidor (PROCONs), podemos mudar esse injusto cenário.


Dessa forma, é possível concluir que está nas mãos dos próprios Consumidores essa mudança, pois com o aumento no número de processos, sejam administrativos ou judiciais, fará com que as Empresas Prestadoras de Serviços sejam obrigadas a reparar os danos causados aos Consumidores, fato que irá “doer no bolso” e, consequentemente, despertará a atenção para melhorar esse tipo de prestação de serviços.




Texto produzido e publicado no JusBrasil por:

Carlos Eduardo Borges de Freitas Filho, OAB/SP 343.251

Luis Fabiano Coelho Pansani, OAB/SP 368.670

terça-feira, 14 de julho de 2015

Novos direitos para clientes de operadoras de telefonia e TVs por assinatura!



Entraram em vigor, na terça-feira passada, os novos direitos previstos no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Segundo a agência reguladora do setor, o objetivo é tornar mais transparentes as condições de contratação e prestação dos serviços de telecomunicações.

As novas regras valem para empresas de telefonias fixa e móvel, internet e TVs por assinatura e, a partir de agora, essas empresas deverão disponibilizar mais informações para os clientes nos sites. Entre as regras, há a obrigação da empresa deixar claro quanto o cliente gastou em cada serviço — como a quantidade de dados gastos na internet no celular — e gravar todas as ligações realizadas entre ela e o consumidor, independentemente de quem tenha originado a chamada.

Veja os novos direitos:

Espaço reservado na internet
No site da empresa, o cliente poderá acessar livremente: a cópia do contrato; sumário do contrato, contendo as principais informações sobre o plano contratado; documentos de cobrança dos últimos seis meses; o perfil de consumo dos últimos três meses; e o registro de reclamação, serviços e pedidos de informação, além de qualquer demanda relacionada ao serviço da prestadora.

Gravação das ligações entre consumidor e prestadora
A prestadora é obrigada a gravar todas as ligações realizadas entre ela e o consumidor, independentemente de quem tenha originado a interação (consumidor ou prestadora). Caso o consumidor solicite uma cópia da gravação, a empresa deve disponibilizá-la em, no máximo, dez dias. A solicitação pode ser feita em qualquer canal de atendimento, inclusive por meio do espaço reservado do consumidor na internet.

Mecanismo de Comparação
Cada operadora de telefonia também terá que apresentar, no site, um mecanismo de comparação de planos de serviço e ofertas promocionais no qual os clientes poderão ver a opção mais indicada ao seu perfil de consumo. Será necessário que a operadora informe a velocidade contratada e quantidade de dados consumidos, quantidade de mensagens consumidas, minutos usados em ligações, etc.

Relatório detalhado dos serviços
As empresas de telefonia deverão disponibilizar um relatório detalhado dos serviços utilizados pelos clientes, como números chamados, data e horário, valor da chamada, da conexão de dados ou da mensagem enviada, explicitando os casos de variação horária e detalhamento de quaisquer outros valores que não decorram da prestação de serviços de telecomunicações.

Documento de cobrança
A prestadora passa a ser obrigada também a elaborar um documento de cobrança de forma clara que permita que o consumidor compreenda o que está sendo cobrado. Essa conta deverá incluir a a identificação do período que compreende a cobrança e o valor de cada serviço, detalhes sobre promoções e descontos a identificação do valor referente à instalação, ativação e reparos, quando sua cobrança for autorizada pela regulamentação; entre outros.

Relembre outras regras:

Cancelamento automático
O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações estabelece que o cliente pode cancelar serviços sem precisar falar com um atendente. É possível efetuar o pedido pela internet ou digitando uma opção no menu na central de atendimento telefônico.

Pré-pago
Todas as recargas de telefonia celular pré-paga devem ter validade mínima de 30 dias.

Retorno de ligação descontinuada
A prestadora é obrigada a retornar a ligação para o cliente em caso de descontinuidade durante o atendimento no call center.

Promoções valem para todos
Muitas operadoras têm ofertas promocionais para captar novos clientes. Com o novo regulamento, qualquer cliente, novo ou antigo, tem direito a adquirir qualquer promoção anunciada pela operadora.

Fonte: JusBrasil.

sábado, 12 de outubro de 2013

Bordignon comemora medida da Anatel que facilita cancelamento de serviços!

Relator da CPI da Telefonia na Assembleia Legislativa, o deputado Daniel Bordignon (PT) recebeu com satisfação a notícia de que os contratos de telefonia poderão ser cancelados sem que o cliente precise passar pelos funcionários nas centrais de atendimento. A medida foi anunciada pelo presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), João Rezende, e deve entrar em vigor a partir de fevereiro.
“A decisão da Anatel reflete o anseio da população e está de acordo com as conclusões da CPI e o Código do Consumidor. O péssimo atendimento nos chamados call centers tem sido um pesadelo para muitos usuários da telefonia, que sofrem uma verdadeira sabatina ao tentar cancelar uma linha. Não são raros os casos em que os atendentes tentam constranger e convencer o cliente a desistir do cancelamento”, destaca o deputado.
O novo regulamento da Anatel deve atingir não só os serviços de telefonia fixa e móvel, como, também, banda larga e TV por assinatura. A ideia é de que ao ligar para a central de atendimento, o cliente possa fazer o cancelamento apenas digitando as teclas do telefone, ou, ainda, pela internet. Segundo Rezende, o regulamento deve ser aprovado ainda em outubro, mas as empresas terão um prazo para se adequarem. Além da medida sobre o cancelamento, a proposta também traz destaque para maior transparência da fatura e para coibir venda casada.
Imagem: banco de Imagens Google.